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  1.  # 1

    Sem entrar em grandes polémicas, gostaria de saber, porque já ouvi vários comentários acerca do tópico de discussão de que, as administrações de condomínio, não podem publicitar listas de devedores, apenas as repartições de finanças estão habilitadas a fazê-lo porque existe uma lei nesse sentido.
    Que as administrações de condomínio incorrem no crime de difamação e honra das pessoas porque tocam num aspecto da vida privada e familiar.
    Que é considerado crime de difamação apenas quando as pessoas apresentam queixa crime?
    Agradeço a quem já tenha ouvido falar ou tenha conhecimento de causa de que isto é realmente consistente e verdadeiro, mas sem entrarmos em discussões moralistas de que, se deve dinheiro, toca a enxovalhar em praça pública.
    Com os melhores cumprimentos.
    •  
      FD
    • 17 maio 2011

     # 2

    Para mim, essa questão é relativamente simples de circunscrever: faça-se descriminação positiva.
    Uma lista afixada publicamente onde estão constantes as fracções e os seus respectivos pagamentos.
    • pom
    • 17 maio 2011

     # 3

    A CNPD já aplicou coimas a condomínios que afixaram listas das duas formas.
    •  
      FD
    • 17 maio 2011

     # 4

    Colocado por: pomA CNPD já aplicou coimas a condomínios que afixaram listas das duas formas.

    Uma lista das fracções (e não dos seus proprietários)?
    • pom
    • 17 maio 2011

     # 5

    Colocado por: FD
    Uma lista das fracções (e não dos seus proprietários)?


    Parecer da Comissão Nacional de Protecção de dados:

    Deliberação nº 49 /2004
    I. Os factos e o pedido
    L… solicitou, em 7 de Janeiro de 2004 , a intervenção da CNPD por entender que a administração de condomínio do prédio onde reside estar a divulgar «publicamente alguns dos seus dados pessoais». Efectivamente, no hall de entrada do prédio era afixada «uma listagem onde consta o nome completo, a morada e o estado de pagamento das quotas do condomínio».
    Alega que nunca autorizou que os seus dados fossem publicados em local público, tendo solicitado a cessação de tal procedimento de afixação, no referido local.
    A empresa que administra o condomínio – Forum Condominium, Administração de Condomínios, Unipessoal, Ld.ª - refere o seguinte:
    O hall do prédio «é um local de acesso privado aos condóminos aí residentes, os quais para entrarem no prédio terão que ter um código de acesso, chaves ou comando para o efeito»;
    Os únicos dados que são apostos «são o nome, a fracção e as quotas pagas ou em débito em relação às contas gerais do prédio, que todos os condóminos têm direito de conhecer e consultar»;
    O condómino em causa «não solicitou à nossa empresa a não afixação daquelas informações, pelo que não pôde ser considerado tal pedido»;
    Alguns condóminos do bloco 11 solicitaram, expressamente, que na listagem ficasse a constar, tão só, a fracção com quotas em atraso, o que passou a ser feito, a partir dessa data;
    Tal procedimento deriva de «solicitação da maioria dos condóminos aí residentes, os quais visam, por um lado, conhecer o valor das quotas a pagar, como o estado das contas do condomínio, a que todos têm direito»;
    Acrescenta, ainda, que “em assembleia de condóminos foi sugerida esta afixação, o que a administração está a cumprir”.
    Feita nova insistência da CNPD junto da administração do condomínio informou o seguinte:
    Existe um projecto de Regulamento, ainda não aprovado;
    “Quanto à sugestão de afixação, sempre se falou no assunto apesar de não constar expressamente da acta, mas só nesta última a contrario ”;
    A acta número doze – relativa à reunião de condóminos realizada em 26/1/2004 – a assembleia de condóminos consignou, no âmbito de «assuntos de interesse geral» , o seguinte: «foi falada a situação de, a partir desta data, passar a figurar no mapa de quotas tão só as fracções ao invés dos nomes dos condóminos, à semelhança do que sempre sucedeu com o prédio n.º 11» .
    II. Apreciação
    1. A questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se será legítimo, à luz da Lei 67/98, de 26 de Outubro, afixar o nome, a fracção e o valor das quotas em atraso. Importa, ainda, apurar se o facto de ser omitido o nome do condómino da listagem tem relevância em termos de protecção de dados.
    A Lei 67/98, de 26 de Outubro, é aplicável ao «tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados» (cf. artigo 4.º n.º 1 da Lei 67/98).
    O conceito de tratamento que nos é dado pelo artigo 3.º alínea b) da Lei 67/98 é amplo e nele se englobam as operações sobre dados pessoais efectuadas, com ou sem meios automatizados, tais como “a recolha, registo, a organização...a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição”.
    Quer haja a divulgação do nome ou, tão só, da fracção, estamos perante dados pessoais na medida em que – à luz do artigo 3.º al. a) da Lei 67/98 – integra-se no conceito de dados pessoais «qualquer informação...relativa a pessoa identificada ou identificável». Será «identificável» a pessoa que possa ser identificada. Ora, através da identificação da fracção é facilmente identificável o respectivo proprietário, ainda que tenha que se recorrer à informação constante do registo predial (a qual é facilmente acessível).
    Encontrando-se a informação estruturada numa listagem (cf. artigo 3.º al. c) da Lei 67/98) e por aplicação das disposições precedentes, estamos perante um tratamento ao qual é aplicável a Lei 67/98.
    Não há dúvida que a informação tratada é necessária, adequada e não excessiva à finalidade da administração e gestão da actividade do condomínio (cf. artigo 5.º n.º 1 al. c) da Lei 67/98, de 26 de Outubro). A grande dúvida que se coloca é a de saber se é legítimo o tratamento – na vertente de «divulgação» ou «difusão» – das quotas dos condóminos.
    Deve salientar-se, em primeiro lugar, que a afixação de dados no hall de entrada não consubstancia uma difusão em «local privado», no sentido de ser acessível apenas aos condóminos. Efectivamente, o hall de entrada é frequentado por muitas outras pessoas, para além dos condóminos: arrendatários, pessoas que visitam o prédio pelos mais variados motivos, pelos diversos fornecedores ou prestadores de serviços que são chamados pelos condóminos. Não podemos, portanto, aceitar que a referida listagem é apenas acessível aos condóminos.
    Acresce, por outro lado, que os condóminos sempre podem contactar a administração quando pretendam saber qual a situação de cada condómino em termos de pagamento das quotas.
    Não podemos ignorar que, em muitos casos, a razão que está subjacente a tal divulgação pública da qualidade de devedor tem em vista levar esse condómino a liquidar a dívida, em face da publicitação da sua qualidade de devedor.
    Em matéria de legitimidade o artigo 6.º da Lei 67/98 admitirá a difusão de dados, nomeadamente, quando houver consentimento dos titulares (corpo do preceito), quando tal difusão resultar de disposição legal (alínea b) ou quando essa difusão decorrer de «interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados» (alínea e).
    2. Verifica-se que, já depois da queixa, a assembleia de condóminos se pronunciou sobre a possibilidade de divulgação de dados dos devedores de quotas – com indicação da fracção – sem que tal assunto constasse da ordem de trabalhos. Efectivamente, tal assunto foi tratado na rubrica «assuntos de interesse». Será, por isso, de duvidosa legalidade e força vinculativa tal decisão.
    O queixoso pode, através dos mecanismos de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos, fazer valer os seus direitos e ver anulada tal decisão (cf. artigos 1432 e 1433 do Código Civil).
    3. Mas, independentemente da utilização do mecanismo de impugnação de deliberações, será que a CNPD pode intervir em matéria de divulgação destes dados?
    O artigo 35.º da Constituição delimita os princípios fundamentais em matéria de utilização da informática e tratamento de dados pessoais, estabelecendo o n.º 2 que «a lei define ...as condições aplicáveis ao tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização» de dados pessoais.
    Ora, em termos de «legitimidade do tratamento» as respectivas condições (aí se incluindo a difusão de dados) só podem, no caso concreto, decorrer de consentimento ou de disposição legal, já que não parece à CNPD que o interesse na divulgação se possa sobrepor aos direitos dos titulares dos dados (os devedores de quotas do condomínio).
    Não se tendo provado que haja consentimento/aprovação de todos os condóminos importa saber se à luz da lei se deve entender – especialmente em sede de protecção de dados – que os condóminos podem condicionar os direitos dos restantes titulares dos dados().
    Conforme decorre do artigo 2.º da Lei 67/98, o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos liberdades e garantias. Por seu turno, o artigo 5.º estabelece que os dados pessoais devem ser «tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé» (alínea a) e «recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades» (alínea b).


    A CNPD entende que é violadora do direito à privacidade e do bom nome a decisão dos condóminos que, em violação dos princípios de protecção de dados, consideraram que os dados pessoais dos devedores de quotas devem ser afixados no hall do prédio(). A recolha de dados por parte da administração não foi feita com esta finalidade e qualquer desvio da finalidade carece da autorização da CNPD (cf. artigo 23.º al. c) da Lei 67/98). Neste contexto, o direito de oposição dos titulares dos dados é legítimo (cf. artigo 12.º alínea a) da Lei 67/98).

    Acresce, por outro lado, que a lei já estabeleceu mecanismos expeditos para a execução das quotas ao conferir força de título executivo à acta relativa a dívidas por encargos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro.


    Em face do exposto, entende a CNPD que a empresa que administra o condomínio – Forum Condominium, Administração de Condomínios, Unipessoal, Ld.ª - deve, depois de assegurar o direito de informação dos titulares dos dados (cf. artigo 10.º da Lei 67/98), omitir da listagem as fracções que exercerem o direito de oposição em relação a este procedimento.

    De qualquer forma, o tratamento destes dados deve ser objecto de notificação à CNPD, nos termos do artigo 27.º da Lei 67/98.


    Lei 67/98 de 26 de Outubro:



    http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/lei_6798.htm
    •  
      FD
    • 17 maio 2011

     # 6

    Já conhecia esse parecer.
    Repare: eu falo de listas de fracções que pagaram e não listas de quem não pagou.
    A competência da CNPD diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. Num caso como o que refiro, não há dados pessoais dos devedores a serem "tratados", não há divulgação.
    Há uma lista positiva e não negativa.
    Entendo que pode não ser consensual mas, se não posso "premiar" publicamente os cumpridores, parece-me que o mundo gira em torno dos incumpridores...
    • pom
    • 17 maio 2011

     # 7

    Colocado por: FDJá conhecia esse parecer.
    Repare: eu falo de listas de fracções que pagaram e não listas de quem não pagou.
    A competência da CNPD diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. Num caso como o que refiro, não há dados pessoais dos devedores a serem "tratados", não há divulgação.
    Há uma lista positiva e não negativa.
    Entendo que pode não ser consensual mas, se não posso "premiar" publicamente os cumpridores, parece-me que o mundo gira em torno dos incumpridores...


    "...Quer haja a divulgação do nome ou, tão só, da fracção, estamos perante dados pessoais na medida em que – à luz do artigo 3.º al. a) da Lei 67/98 – integra-se no conceito de dados pessoais «qualquer informação...relativa a pessoa identificada ou identificável». Será «identificável» a pessoa que possa ser identificada. Ora, através da identificação da fracção é facilmente identificável o respectivo proprietário, ainda que tenha que se recorrer à informação constante do registo predial (a qual é facilmente acessível)."...

    Eu concordo consigo e também não entendo esta 'protecção' aos relapsos mas...a CNPD não !
  2.  # 8

    boas
    em termos de difamação/ devassa da vida privada, a administração não será culpabilizada se os factos descritos corresponderem á realidade.
    um abraço
  3.  # 9

    E se em vez de se afixada uma lista de devedores for apenas fornecidas aos condóminos essa mesma lista (colocando-a na caixa de correio por exemplo)?
    O que vos parece?
  4.  # 10

    Colocado por: LuisaAlmeidaE se em vez de se afixada uma lista de devedores for apenas fornecidas aos condóminos essa mesma lista (colocando-a na caixa de correio por exemplo)?
    O que vos parece?


    A administração do meu prédio procede assim. Envia todos os trimestres o "lembrete" que está a pagamento o trimestre em curso, junto com uma tabela com as fracções/permilagens, nome do proprietário, o valor a pagar para cada uma e ainda o valor em crédito/débito para todas as fracções.

    Não é de facto publicado nada nas escadas ou de outra forma pública.
    Não sei se é por isto, mas há até quem pague logo os 4 trimestres antes do final do ano, e outros pagam o ano anterior todo de uma vez na primeira reunião de condominio do ano.
    •  
      GF
    • 27 julho 2012 editado

     # 11

    A questão é:
    Se for solicitada autorização à CNPD, a lista já passará a ser legal? Estou a crer que sim.
    Então na internet há listas públicas de devedores ao fisco, autorizadas pela CNPD, e no hall de entrada do prédio não se poderia afixar os devedores do condominio? Acho que seria até inconstitucional por violar o principio da igualdade.
  5.  # 12

    Colocado por: pom... também não entendo esta 'protecção' aos relapsos mas...a CNPD não !
    Os membros do CNPD devem ter muitos relapsos na família... :-)

    Colocado por: antonio almeidaem termos de difamação/ devassa da vida privada, a administração não será culpabilizada se os factos descritos corresponderem á realidade.
    CONCORDO!
    Dizer a verdade não é difamar!!

    Colocado por: LuisaAlmeidaE se em vez de se afixada uma lista de devedores for apenas fornecidas aos condóminos essa mesma lista (colocando-a na caixa de correio por exemplo)?
    Esta lista, se for fornecida aos condóminos, é um documento "privado" (de todos os co-proprietários do imóvel)!
    Esta lista DEVE fazer parte do balanço e contas anuais do condomínio.
    Assim sendo, não tem problema nenhum.
  6.  # 13

    CONCORDO!
    Dizer a verdade não é difamar!!


    Há uns anos, o melhor clube desportivo do mundo ganhou um processo contra um jornal por este ter publicado uma notícia verdadeira sobre a sua situação fiscal.
  7.  # 14

    boas
    o problema é que a afixação ainda que em local de acesso restrito do condomínio pode ser de acesso a pessoas externas a este(convidados) e isso é ilegal e portanto crime.
    um abraço
  8.  # 15

    crime é andar meses e meses para conseguir que alguém pague!só gostava de ver qual a reacção dessas pessoas se as outras fizessem o mesmo, se ninguém pagasse era melhor, assim já não se tinha pena de quem não pagava e ao menos voltava-se a era do macaco!
  9.  # 16

    Realmente a posição da CNPD e mesmo a jurisprudência que tenho consultado a este respeito é, na minha modesta opinião, demasiado proteccionista (passe o eufemismo)...

    Se a administração afixa no hall de entrada uma lista com a epígrafe "os caloteiros do prédio"... sim, poderemos estar na presença de uma lesão à honra e ao bom nome dos visados...

    Agora, como amiúde acontece, se os condóminos deliberam em sede de AG afixar o mapa das dívidas na entrada do prédio, de molde a que os incumpridores sejam compelidos a regularizar a sua situação... actualizando sempre a lista à medida que as pessoas forem pagando qual é o problema???

    Qual é a sustentação usada pelos MM Juízes quando temos listas PÚBLICAS e que podem ser consultadas por TODOS à distância de um clique (vulgo devedores ao fisco) sem que tal publicação/lei legitimadora seja considerada inconstitucional mas,

    quando se trata de uma informação verdadeira, que no máximo vai ser vista por meia dúzia de não moradores e que poderia ser uma arma com alguma eficácia para a recuperação de crédito dos depauperados condomínios... tal acto já é atentatório da honra e do bom nome dos visados!!

    É que estamos a falar de Direitos constitucionalmente consagrados... Pelo que me espanta que se concorde com a constitucionalidade da aludida Lei que permite a afixação da lista de devedores da fazenda nacional mas, concomitantemente, se ache uma ignomínia o facto de algumas administrações fazerem algo equiparável...
    •  
      imbs
    • 31 julho 2012

     # 17

    Na entrada no meu prédio temos uma listagem excel, que é actualizada todos os meses, com as fracções que já pagaram (ou não) e os respectivos meses do ano.

    Eu cá acho muito bem. :)
    Temos 3 fracções em dívida, mas as pessoas já nem habitam as casas, as 3 alvo de penhora.
  10.  # 18

    Vamos optar por enviar a listagem a todos os condóminos.
  11.  # 19

    Uma lista afixada publicamente onde estão constantes as fracções e os seus respectivos pagamentos.

    Eu vivo fora do país. Em Janeiro pago todo o ano que se inicia.
    O que se passa agora com um dos apartamentos, é que o administrador decidiu suprimir a conta bancária, porque o banco cobra taxas elevadas.
    Já lhe disse que enquanto o condomínio não tiver Banco não posso fazer a transferência. Disse-lhe também que a CGD não cobra taxas quando as contas são abertas em nome do condomínio, mas ele parece que não quer entender, ou não tem interesse nisso.
    Como toda a gente lhe paga directamente, mais ninguém se preocupa.
    Tem o dinheiro ou na conta particular dele, ou em casa guardado, não sei, sei apenas que têm pouco dinheiro.
    Quero ver se para o ano, quando eu não puder depositar o dinheiro, também afixam o meu nome nessa tal lista.
 
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