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      marco1
    • 3 outubro 2008 editado

     # 1

    será ????
  1.  # 2

    Pelos vistos isto parece ser um assunto incomodo para muita gente.
  2.  # 3

    Explique lá essa, que deixou-me curioso. È obrigatório?
  3.  # 4

    Sei de algumas câmaras qua ainda não estão a exigir pois não sabem como fazer o controlo da sua entrega.
    Ou seja eu tenho 6 meses após levantar a licença para o entregar.
    Quem é que me obriga?
    Quando for pedir a lic de utilização se for da mesma cor politica do responsavel pelas obras particulares aquelo até passa sem necessidade de qualquer pareçer técnico
    • sa2
    • 3 outubro 2008 editado

     # 5

    Colocado por: zedasilvaSei de algumas câmaras qua ainda não estão a exigir pois não sabem como fazer o controlo da sua entrega.
    Ou seja eu tenho 6 meses após levantar a licença para o entregar.

    Estive a verificar o que diz o Art 80, se for mesmo para aplicar o que está escrito, são apenas 60dias.
    Muitas das "pequenas" Camaras municipais, devem estar a fechar os olhos a isto, tendo em consideração que muitas delas não têm meios para efectuar uma fiscalização (digna desse nome) a obras particulares.

    Um abraço.
  4.  # 6

    Sim são 60 dias peço desculpa.
    Mas mesmo assim não percebo a intenção do legislador.
    Eu até concordo com os proj de execução mas para que é que me servem se a obra já estiver a decorrer á 60 dias?
    Não era mais logico ser entregue aquando das especialidades?
    • sa2
    • 3 outubro 2008

     # 7

    Sim, zedasilva, concordo plenamente que teria mais logica.
    No entanto, existem muitas coisas que os proprietários (ou promotores) alteram logo no inicio da obra, que mais valia efectuar a entrega do proprio projecto só no fim da obra.
  5.  # 8

    Sim isso infelizmente é verdade.
    Talvez o legislador se estivesse a referir a telas finais :)))
    Porque infelizmente as nossa obras depois de concluidas muito pouco tem a ver com o projecto inicial.
    Culpa de quem?
    De todos.
    Promotores e técnicos que o permitem.
    Quem paga?
    O infeliz que comprar a casa...
    • sa2
    • 3 outubro 2008

     # 9

    Tem razão caro amigo!
    Infelizmente, muitos dos técnicos (eu entre eles) permitem muitas alterações aos projectos...
    Umas vezes corre bem, outras nem por isso.

    Os donos da obra, quando particulares e requerentes, muios deles, não têm qualquer conhecimento e/ou noção de espaço nem de materiais, por isso efectuam alteraçõe em obra.
  6.  # 10

    Pois eu sei o que é chegar á obra e descobrir que porque não fomos capazes de transmitir ao dono de obra porque é que aquilo era assim ou assado, este resolveu alterar o que estava projectado.
    E quantas vezes só porque o empreiteiro lhe disse que tinha feito assim numa outra obra e ficou mto bem
    • sa2
    • 4 outubro 2008

     # 11

    É isso mesmo.
    Se o projecto de execução fosse feito, logo à partida, cobrando um preço justo por isso (claro), existiriam menos projectos de alterações.
    Isto porque os donos de obra, pensariam duas vezes antes de alterar qualquer coisa, ou jogavam "à porrada" com os empreteiros por eles terem alterado.

    No que respeita à entraga do dito projecto de execução, haverá certamente muito poucas câmaras a exigirem, como disse, ou por falta de recursos, ou as formações no CEFA, ainda não chegaram a essa parte :)
  7.  # 12

    Concordo plenamente.
    Apesar de pagarem mais pelo projecto aquilo que poupariam na obra dava para pagar a uma boa fiscalização.
    Embora a lei 60 a isso obrigue ainda há câmaras que entendem ( e quanto a mim mto bem) que enquanto não estiver legislado quem pode fazer fiscalização não se deve exigir esta figura para obras particulares.
    Contudo há outras que já exigem e obrigam que o fiscal tenha habilitação legal para subcrever projectos.
    Quanto a mim está errado pois se um tec de obra nivel III pode assumir a direcção técnica de uma obra tb pode assumir a fiscalização
  8.  # 13

    Mas, atenção, que nem todas as obras estão sujeitas a apresentação do Projecto de execução.

    As operações urbanisticas que o Diploma exige a apresentação do PE, até 60 dias após o começo das obras, são:

    c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

    d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação
    ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação,
    alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados,
    bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa
    ou restrição de utilidade pública;

    e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas

    ....
    Ora qualquer obra ao abrigo de comunicação prévia.. não é exigido o PE.
    ...

    E o que consta do Projecto de Execução (PE)... vai ficar, mais uma vez ao critério do Projectista... pois que eu saiba, para obras particulares, não existe nenhuma legislação a enumerar os elementos mínimos...

    conclusão.

    Fica tudo na mesma... burocratizando mais.
  9.  # 14

    Colocado por: Pedro BarradasFica tudo na mesma... burocratizando mais.


    Não tarda nada, temos mais advogados em obra que técnicos e operários.
  10.  # 15

    Para quando um manual nacional sobre procedimentos para obras particulares???
  11.  # 16

    Colocado por: marco1Para quando um manual nacional sobre procedimentos para obras particulares???

    Não dá, tinham de fazer um para cada câmara municipal, já que fazer um a nível nacional, deve ser impossível neste país. E depois, como é que os burocratas viviam? os facilitadores? As Cunhas e os Cunhas? Os gabinetes amigos? Os amigos dos amigos?

    Proponha isso, é ainda é excomungado com direito a Bula e tudo
  12.  # 17

    Bom dia, sou proprietária de uma fracção numa moradi bi-familiar, pedimos o projeto de arquitetura e especialidades ao dono de obra/vendedor,. Existe obrigatoriedade do mesmo nos ser fornecido no âmbito do condomínio?

    Obrigada

    RITAMG
  13.  # 18

    O meu entendimento é que o projeto de execução é obrigatório, pelo n.º 4 do artigo 80º, secçãoI, capitulo III do decreto-lei 26/2010 de 30 de Março.
    Agora se a Câmara exige ou não isso já é outra questão.
  14.  # 19

    Sim, o que está escrito " No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das especialidades e outros estudos.

    A minha pergunta é se são obrigados a entregá-lo ao condomínio, uma vez que o edificio já não pertence ao dono de obra.
  15.  # 20

    Na minha perspetiva os direitos que estavam afetos ao dono de obra para a vossa fração, transitam para vocês enquanto dono de obra da fração, logo deve ser o antigo dono de obra a facultar-vos esses elementos. O condominio no meu entender não tem nada a ver com isso.
    Pode sempre consultar o projeto de licenciamento na câmara municipal e que se cumprir a obrigatoriedade que falámos anteriormente decerto tem o que procura.
 
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