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    • Ingvar
    • 24 outubro 2011 editado

     # 1

    Boa tarde.
    Gostaria que me tirassem uma dúvida.
    É possível arrendar uma casa, sabendo que o contracto tem 5 anos mas só precisar dela cerca de 1 ano?
    Quais os passos que se deve tomar para poder sair?
    Cumprimentos.
  1.  # 2

    Pode colocar no contrato uma cláusula deste género:

    "Não obstante o prazo estipulado, o Segundo Outorgante pode rescindir unilateralmente o presente contrato de arrendamento, mediante comunicação feita por escrito e com aviso de recepção, remetido ao Primeiro Outorgante, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a data em que se operam os efeitos, não conferindo ao senhorio por esse facto, direito a qualquer indemnização."

    Ou então estipular no contrato um prazo inferior aos 5 anos.
  2.  # 3

    Colocado por: PicaretaOu então estipular no contrato um prazo inferior aos 5 anos.


    Olha que acho que isto não funciona assim(ao não ser que é um contrato temporário – artigo1095º ponto3). .

    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.


    Mas como no caso do Ingvar não é um contrato temporário, após seis meses de duração efectiva do contrato, pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    Aqui está o artigo

    Artigo 1098º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.


    Pode dar uma olhada na lei aqui.
  3.  # 4

    Colocado por: Antonino2Olha que acho que isto não funciona assim (ao não ser que é um contrato temporário – artigo1095º ponto3). .
    O Antonino2 já começa a perceber tanto "disto" como os outros não-licenciados em Direito daqui do Forum!
    :-)
  4.  # 5

    Colocado por: Luis K. W.O Antonino2 já começa a perceber tanto "disto" como os outros não-licenciados em Direito daqui do Forum!
    :-)

    Pois .. que remédio. Mas está bem o que eu estou a dizer ?? (agora a sério, sé há algo de errado corrige sff).

    Ah..há mais um pormenor.

    Artigo 9.º
    Forma da comunicação

    1—Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    3—As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
    4—Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
    5—Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
    6—O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção


    Penso que estes são os passos legais que deves seguir para não ter problemas.
    Aguarde mais opiniões.
    •  
      FD
    • 25 outubro 2011

     # 6

    Apesar do contrato mínimo ser de 5 anos, esse prazo apenas tem que ser cumprido pelo senhorio.
    O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, ou seja, em qualquer altura desde que:
    - tenham decorridos 6 meses do início do mesmo
    - avise com 120 dias de antecedência em relação ao dia em que pretende devolver o imóvel

    Por isso, na prática, um arrendamento por 5 anos, para o arrendatário pode-se reduzir a um mínimo de 6 meses apenas.
  5.  # 7

    Colocado por: FD Por isso, na prática, um arrendamento por 5 anos, para o arrendatário pode-se reduzir a um mínimo de 6 meses apenas.
    ERRATA:
    A um mínimo de 6 meses + 120 dias = 10 meses.
    •  
      FD
    • 25 outubro 2011

     # 8

    Colocado por: Luis K. W.ERRATA:
    A um mínimo de6 meses + 120 dias = 10 meses.

    Pois, é coisa que sempre me fez confusão. É que, ao ler, consigo ler das duas formas:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
    um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentesao período de pré-aviso em falta.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Cada um que interprete à sua maneira, não é assim que se deve ler a lei? :)
  6.  # 9

    Colocado por: FDCada um que interprete à sua maneira, não é assim que se deve ler a lei? :)

    Pois, talvez, deve ser, sei lá ou quem sabe !!? :))

    Já agora alguém sabe me dizer onde se aplica este artigo?? È que realmente não percebi o que quer dizer (bem que também não percebo muito mas será só para os casos que cheguem em tribunal.. mora etc ..?). Pode ser aplicado neste caso ?? Acho que não tem nada a ver, pois não !??
    Não quero baralhar ninguém só gostava de saber. ;)


    Artigo 1086.º
    Cumulações


    1—A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
    2—A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
 
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