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  1.  # 1

    Olá a todos.
    Eu comprei casa própria há 2 anos e 5 meses através de crédito à habitação. Agora estou a passar por uns problemas pessoais e gostaria de alugar a casa. O que tenho de fazer para a poder alugar? Ouvi falar que não se pode alugar uma casa nova, que havia um prazo qualquer desde que fiz o crédito até que a possa alugar. É verdade?
    E quanto ao banco? Tenho de o informar que vou alugar a casa? Não há implicações nenhumas? Perco o direito à isenção do IMI?

    Obrigado
  2.  # 2

    Por favor, alguém que me responda. Ou me diga onde posso ler sobre o assunto.
  3.  # 3

    Claro que «pode» alugar!!

    Se o seu contrato com o banco o previr, poderá vir ter penalizações (SE informar disso o banco). Já leu o contrato que assinou com o banco?

    Se a casa deixar de ser a SUA habitação própria permanente, deixará de ter a isenção do IMI, sim.
    Concordam com este comentário: naar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: thisempty
  4.  # 4

    Colocado por: Luis K. W.Claro que «pode» alugar!!

    Se o seu contrato com o banco o previr, poderá vir ter penalizações (SE informar disso o banco). Já leu o contrato que assinou com o banco?

    Se a casa deixar de ser a SUA habitação própria permanente, deixará de ter a isenção do IMI, sim.
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    Concordam com este comentário:naar



    Obrigado.
    Ainda não li o contrato, mas esta semana vou ao banco informar-me disso tudo.
    E qto ao prazo? São mesmo 3 anos de prazo desde que se compra até que se possa alugar?
    E já me disseram que não perderia a isenção do IMI, não sei pq. Mas tb acho que perco.
  5.  # 5

    Colocado por: thisemptyAinda não li o contrato, mas esta semana vou ao banco informar-me disso tudo.


    Não ficou com uma cópia do contrato/escritura??
  6.  # 6

    Sim, mas terei que procurar, nem sei onde guardei isso.
    Mas isso não é algo geral em todos os créditos à habitação?
  7.  # 7

    Colocado por: thisemptyMas isso não é algo geral em todos os créditos à habitação?
    Não.

    E qto ao prazo? São mesmo 3 anos de prazo desde que se compra até que se possa alugar?
    Ou o banco penaliza, ou não penaliza.
    Nunca ouvi falar em prazos para se poder alugar!
  8.  # 8

    Ok, obrigado.
    Vou procurar então o contrato e ler tudo.
    Se não me esclarecer vou até ao balcão falar com o meu gerente de conta.
  9.  # 9

    Desde que o banco não saiba...lol Eu nunca lá fui dizer-lhe nada. a prestação nunca faltou e a minha morada fiscal continua a mesma de onde comprei a casa.
    Não foi por isso (por alugar) que perdi a isenção de IMI, o contrato está nas finaças e elessabem bem disso. E mais, já teho uma segunda casa e registada como 2.ª habitação não permanente e até agora... sossegada da vida.

    Certifique-se é que faz um bom contrato. Há muitas dicas por aqui. Não se esqueça, o mlhor está nos detalhes.
    Concordam com este comentário: rjmsilva
  10.  # 10

    Colocado por: gtulikDesde que o banco não saiba...lol Eu nunca lá fui dizer-lhe nada. a prestação nunca faltou e a minha morada fiscal continua a mesma de onde comprei a casa.
    Não foi por isso (por alugar) que perdi a isenção de IMI, o contrato está nas finaças e elessabem bem disso. E mais, já teho uma segunda casa e registada como 2.ª habitação não permanente e até agora... sossegada da vida.

    Certifique-se é que faz um bom contrato. Há muitas dicas por aqui. Não se esqueça, o mlhor está nos detalhes.
    Concordam com este comentário:rjmsilva


    Mas isso não é ilegal? Não pode dar problemas? Então perde-se o IMI ou não? Assim fico confuso, eheh.
    Quanto ao contrato, onde posso copiar um? Um que seja bom. Dá para alguém me mandar um? Pq não sei fazer.

    Obrigado.
  11.  # 11

    Não entendo como a sra. pode ter a sua morada fiscal numa casa que alugou e que o contrato de arrendamento deu entrada nas finanças. Eles não vêem essas coisas? Tb não entendo como continua a ter a isenção do IMI tendo alugado a casa, já que me dizem que se perde a isenção.
  12.  # 12

    Se bem me lembro, a isenção do IMI não se perde por se arrendar a casa. Perde-se por se sair dessa casa (habitação própria e permanente) e ir para outra.

    Como a gtulik não declarou que SAIU da primeira casa (se bem entendi, nada impede que ela alugue uma parte da casa e continue a viver lá), não perdeu a isenção.
    •  
      FD
    • 31 outubro 2011

     # 13

    Colocado por: thisemptyO que tenho de fazer para a poder alugar?

    Passos para arrendar uma casa:

    -> se a casa está hipotecada por causa de um empréstimo bancário, verifica na escritura de mútuo se a mesma se destina apenas a habitação própria e permanente, se sim, indaga junto do banco se este autoriza o arrendamento (passo facultativo mas, imperativo para que esteja tudo "legal")
    -> caso não a tenha, vai à câmara municipal e solicita a licença de utilização da casa (leve a caderneta predial que pode imprimir a partir do sítio das finanças), este serviço é pago e o valor depende de câmara para câmara (casas anteriores a 1951 não precisam)
    -> caso não tenha, contrata a um perito qualificado a elaboração do certificado energético
    -> elabora um relatório com os defeitos da casa e observações pertinentes (porta fecha mal, chão está riscado, etc.), anexa fotos do interior/exterior da casa no estado em que está e dos defeitos/observações
    -> anuncia o arrendamento ou entrega o processo a uma imobiliária
    -> recebe potenciais interessados, não se coíba de recusar o arrendamento a quem quiser (mas arranje desculpas...) - previna o incumprimento, leia: https://forumdacasa.com/discussion/4451/arrendar-o-que-acontece-quando-nao-pagam/#Comment_36912
    -> redige, com a ajuda de um advogado, e assina o contrato de arrendamento em 3 cópias (uma para si, outra para o arrendatário e outra para as finanças), anexando cópias da licença de utilização, do certificado energético e do relatório do estado da casa, que deverão ser rubricados por ambas as partes, denotando que têm conhecimento
    -> pede uma caução (serve para reparar a casa na eventualidade de estragos feitos pelo inquilino) no valor da renda de 1 ou 2 meses (ou no valor do recheio da casa), pede 2 meses de renda adiantados e um fiador se for caso disso (se desconfia que o risco de deixarem de pagar é elevado), estabelece no contrato uma indemnização compensatória generosa em caso de incumprimento
    -> paga o imposto de selo (10% de uma renda) e deposita o contrato de arrendamento nas finanças
    -> informa a administração do condomínio que a casa está arrendada, solicitando o envio de toda correspondência para a sua morada e não para a casa arrendada
    -> pede na estação dos correios da zona o reencaminhamento da correspondência em seu nome para outra morada
    -> contrata um seguro multirriscos para evitar pagar os "azares"
    -> preenche o anexo F do IRS todos os anos
    -> se quiser, todos os anos aumenta a renda de acordo com a percentagem publicada em portaria no Diário da República (normalmente em Outubro), se não quiser, estipula os aumentos no contrato de arrendamento

    Colocado por: thisemptyOuvi falar que não se pode alugar uma casa nova, que havia um prazo qualquer desde que fiz o crédito até que a possa alugar. É verdade?

    Que eu saiba, não, não é verdade.

    Colocado por: thisemptyE quanto ao banco? Tenho de o informar que vou alugar a casa?

    Já leu o seu contrato de crédito? O que é que diz lá? Fala em habitação própria e permanente?

    É muito simples:
    -> o banco empresta dinheiro com base num "risco" (por isso é que quer saber quanto é que ganha, o que faz, o seu património financeiro, etc.)
    -> este risco é aumentado ou diminuído de acordo com vários factores
    -> um desses factores é o facto de que vai usar a casa para habitação própria, o banco sabe que se o fizer, o risco de deixar de pagar a prestação é menor
    -> por outro lado, se é para fazer dinheiro (comprar para arrendar) é natural que o juro/spread não seja tão "generoso"
    -> a duração mínima de um contrato de arrendamento é, fora as excepções, de 5 anos
    -> o banco tem uma garantia real sobre o imóvel para o qual empresta dinheiro: uma hipoteca
    -> esta hipoteca permite-lhe ficar com a casa em caso de incumprimento
    -> este processo (execução da hipoteca) pode demorar relativamente pouco tempo, fazendo com que o banco não perca muito dinheiro enquanto deixa de pagar a prestação
    -> no entanto, se arrendar a casa, o banco, em caso de incumprimento, fica inibido de fazer o que quer com a casa, tem que respeitar o contrato de arrendamento em vigor
    -> os contratos de arrendamento estão ligados ao imóvel e a mudança de proprietário não pode levar à denúncia/resolução do mesmo
    -> na prática, se deixar de pagar hoje a prestação e tiver arrendado a casa ontem, o banco, caso execute a hipoteca, fica "pendurado" durante 5 anos

    Por isso, tem duas hipóteses:
    -> fala com o banco e o banco ou sobe o spread/juro ou recusa
    -> não fala com o banco e espera que ele não saiba e que as coisas com o arrendamento/pagamento da prestação não corram mal (se correrem mal é possível que lhe peça uma indemnização por incumprimento do contrato)

    O arrendamento é registado nas finanças, a partir daí fica entre si e o arrendatário. Se não houver uma denúncia ou se o banco não estiver activamente à procura de fraudes, as hipóteses de descobrir são escassas. Mas se descobrir pode:
    -> cancelar imediatamente o contrato, pedindo-lhe todo o dinheiro que deve
    -> renegociar o contrato com base na possibilidade anterior
    -> processá-lo por incumprimento

    Agora, que já sabe mais ou menos os riscos e as consequências, decida. :)

    Colocado por: thisemptyPerco o direito à isenção do IMI?

    Em princípio, sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: thisempty
  13.  # 14

    Muito obrigado FD, melhor esclarecimento que esse é impossível.
    Só fiquei com 2 dúvidas:

    1º- Diz que as hipóteses de se descobrir a ilegalidade são escassas. Mas se eu continuar com a morada fiscal nessa casa (para poder "enganar" o banco), e ao mesmo tempo tiver contrato de arrendamento dessa mesma casa nas finanças, como é que eles não descobrem? Basta ver que tenho alugada a casa na qual tenho a minha morada fiscal. Não seria descoberto pelo banco, mas seria descoberto pelas finanças. Daí eu não entender o caso dessa sra. que postou em cima.

    2º- Diz que em princípio perco a isenção do IMI. Mas perco pq? Se a casa continua a ser a minha morada fiscal não deveria perder, tal como o caso da sra. em cima. Ou perco devido a estar alugada?
    Mas lá está, se as finanças cortam a isenção do IMI por a casa estar alugada, será que tb não avisam o banco de que eu aluguei uma casa que continua a ser a minha morada fiscal?
  14.  # 15

    43. Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

    Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 6 ou 3 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

    Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

    A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.

    Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 11 do artº 42º do EBF).

    Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 
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