Colocado por: jraulcairesSim. Dirija-se à Associação de Proprietários, em Lisboa, para começar.
Colocado por: lenacaetanoE em relação aos tectos..
Artigo 48.º
Direito a obras
1— No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2— Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3— O direito de intimação previsto no número anterior bem como as consequências do não acatamento da mesma são regulados em diploma próprio.
4— Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.
5— Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6— As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.