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  1.  # 1

    O que lhe faz confusao é o facto de partilharem casa......mas partilhar casa so por si nao faz a uniao de facto.... tem que ter outros factores!
    Para a uniao de facto, tal como a Sofia transcreveu da lei, ali algures para tras, é preciso fazer vida normal de casal, o facto de partilhar uma casa com alguem por si só nao pressupõe a uniao de facto....no entanto ja é um passo!
    e diga-me lá..... esses seus 4 amigos vivem em portugal ou lá fora? isso é muito comum mas é la fora. infelizmente em portugal ainda nao temos essa cultura, so quando se trata de swing. =P
  2.  # 2

    Colocado por: Ferraz OliveiraComo é que se declara o IRS em conjunto sem que ambos o consintam? É só ir à finanças e fazer provas do mesmo domicílio fiscal?
    É por isso que não faz sentido para mim.
    Senão qualquer pessoa pode, arranjando uma testemunha, dizer que vive em união de facto com outra.


    Não se faz, mas a fazerem separadamente pode, ainda assim, uma das partes afirmar que mora em união de facto por causa da questão da morada.
    Claro que se não quiser ficar nada comprometido, NEM faz irs em conjunto, NEM tem a mesma morada.
  3.  # 3

    Colocado por: Ferraz OliveiraAquilo que me faz espécie é alguém poder, sem o consentimento do outro, "amarrá-lo".

    Vou-lhe dar um exemplo:
    Tenho uns quantos amigos que vivem na mesma casa. Cada um em seu quarto. Todos trabalham e todos têm a mesma morada fiscal. E todos partilham a mesma casa há pelo menos 4 anos. São 2 casais. E agora? Vivem em união de facto? Quem é que está unido a quem?


    mas como sem o consentimento? a partir do momento em que voce aceita partilhar casa e outras coisas com alguem está a dar o seu consentimento...... nao percebo o que quer dizer com "amarra-lo sem consentimento"...... isso é rapto homem....

    Atenção que a logica nunca está aliada á LEI...... uma coisa é a logica, outra completamente diferente é a LEI.....
  4.  # 4

    Nuno

    à parte a discussão (bastante interessante até) que eu e a Sofia temos tido (e agora também o loverscout) os factos são estes:

    1 - você está em união de facto (é um facto)
    2 - os bens móveis são dos dois, por isso sinta-se no direito de fazer o mesmo que ela e reclamar para si o que acha que é seu (é o que faria)
    3 - a única maneira que tem de legalmente a impedir de entrar na casa é se ela for 100% sua. E aí só há a hipótese de lhe comprar a parte dela. Não há volta a dar. Mesmo que ela deixe de pagar a prestação e você a assuma por completo (e mesmo que a união de facto seja dissolvida) a casa continua a ser legalmente metade dela.

    Boa sorte e força
    Concordam com este comentário: sofia1984
  5.  # 5

    @loverscout:
    a situação é cá em Portugal
    E é precisamente nos outros factores que estou a falar. O sistema não é automático. Tem que haver um trigger.

    Colocado por: sofia1984

    Não se faz, mas a fazerem separadamente pode, ainda assim, uma das partes afirmar que mora em união de facto por causa da questão da morada.
    Claro que se não quiser ficar nada comprometido, NEM faz irs em conjunto, NEM tem a mesma morada.

    Exacto Sofia. Não se faz o IRS em conjunto. Uma das partes até pode afirmar. Mas isso não é condição necessária e suficiente! Se assim fosse (e se o sistema fosse automático) os meus amigos já estavam todos em união de facto há pelo menos um ano!

    Veja o caso dos meus amigos. Todos têm a mesma morada fiscal e ninguém está em união de facto com ninguém! O IRS em conjunto só pode ser feito por ambos se ambos assim o quiserem. De outro modo é "rapto" :-)

    Ou seja...o que tenho estado a dizer desde o início é que o sistema não é automático. Tem que haver alguma coisa que o despolete. E para o despoletar da acção do sistema é preciso que, no meio das muitas premissas necessárias, existam pelo menos uma em que ambos têm que assentir. Senão, é "rapto"! :-) E neste caso, segundo tudo aponta, é o IRS em conjunto que tem que ter o consentimento dos dois.
  6.  # 6

    Boas,

    Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

    Artigo 2.º-A
    Prova da união de facto
    1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
    2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
    3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
    4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
    5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.


    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  7.  # 7

    Colocado por: Ferraz Oliveira
    Ou seja...o que tenho estado a dizer desde o início é que o sistema não é automático. Tem que haver alguma coisa que o despolete. E para o despoletar da acção do sistema é preciso que, no meio das muitas premissas necessárias, existam pelo menos uma em que ambos têm que assentir. Senão, é "rapto"! :-) E neste caso, segundo tudo aponta, é o IRS em conjunto que tem que ter o consentimento dos dois.


    Não não! eu e o meu companheiro podemos viver em união de facto sem fazer IRS conjuntamente, se assim o decidirmos.
    Em caso de "litígio", o facto de não fazermos IRS conjuntamente, não bloqueia os meus direitos ou os dele que advenham de uma "união de facto". (Mesmo domicílio fiscal há, pelo menos, 2 anos...)
    Quanto aos seus amigos...não sei não! Em caso de separação devem conseguir uns através dos outros provar muita coisa...o que é de quem, nomeadamente. Se ainda por cima há sempre um casal testemunha do outro...Era o que valia se calhar aqui ao Nuno, por exemplo.
  8.  # 8

    o que despoleta a acção é um dos membros do casal querer sair, e querer levar metade do valor das coisas com ele!
  9.  # 9

    Colocado por: oxelferBoas,

    Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

    Artigo 2.º-A
    Prova da união de facto
    1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

    Tão automático como isto!

    Colocado por: oxelfer2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente,o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
    (...)


    "No caso de..."!!!
  10.  # 10

    Colocado por: Ferraz OliveiraNuno

    à parte a discussão (bastante interessante até) que eu e a Sofia temos tido (e agora também o loverscout) os factos são estes:

    1 - você está em união de facto (é um facto)
    2 - os bens móveis são dos dois, por isso sinta-se no direito de fazer o mesmo que ela e reclamar para si o que acha que é seu (é o que faria)
    3 - a única maneira que tem de legalmente a impedir de entrar na casa é se ela for 100% sua. E aí só há a hipótese de lhe comprar a parte dela. Não há volta a dar. Mesmo que ela deixe de pagar a prestação e você a assuma por completo (e mesmo que a união de facto seja dissolvida) a casa continua a ser legalmente metade dela.

    Boa sorte e força
    Concordam com este comentário:sofia1984


    Pode nao ser bem assim......o facto de ela ter saido de casa pode ser considerado abandono do lar...e isso trará outras implicações para ela!

    Nuno ja lhe disse isto no primeiro post, que eu ja vi a sua vontade de passar a perna á sua ex da mesma forma que ela lhe está a passar a perna, fale com um advogado.... um bom advogado irá aconselha-lo sobre o que fazer! o facto de ela ter saido de casa, até pode ser benefico para si em termos de partilhas! agora nao vale a pena voce andar com esquemas e fazer-lhe o mesmo a ela do ela lhe faz a si... seja mais inteligente que ela, e trate do assunto doutra forma! comece por aí...... vá a um advogado e explique-lhe que a sua companheira decidiu sair de casa/abandono do lar, e que ainda por cima levou bens dos dois! nao troque a fechadura....nem faça nada sem antes consultar um advogado e ouvir o que ele tem para lhe dizer / aconselhar!

    os casos nao sao assim tao simples á partida como nós pensamos! e para más pessoas a agir de má fé...temos que ser ainda mais inteligentes! e se voce conseguir provar que ela saiu da vossa casa e agora vive com outro..... bem isso entao era ouro sobre azul..... alem de abandono do lar, inclui-se tambem traição e mais umas coisas que agora nao me lembro, e quando tudo muito bem exposto num tribunal, ela pode vir até a perder qualquer direito sobre a casa!

    Atenção que isto nao é uma certeza....... estas coisas depende muito do advogado....e do juiz (mais do advogado que o representar).
  11.  # 11

    hum...se nao me engano essa de "abandonar o lar" é mesmo só para os casados...
  12.  # 12

    pois o caso que eu conheço tratou-se de casados, no entanto como a actual lei da uniao de facto praticamente se equipara a um casamento, nao me admiro nada que um advogado como deve ser, consiga replicar o mesmo para a uniao de facto! por isso disse e volto a dizer....o nuno que procure um advogado. ele melhor que ninguem pode aconselha-lo a resolver o problema! e na minha opiniao mais vale gastar 100 eur numa consulta do que andar a fazer coisas que lhe podem custar muito mais!
  13.  # 13

    Continua a não fazer sentido mas ao que parece Sofia, tem toda a razão no que diz.
    Não faz sentido na mesma. Mas a razão (legal) está do seu lado.
    Obrigado (a sério) pela "batalha". Adoro este tipo de interacções, mesmo quando "perco". :-)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sofia1984
  14.  # 14

    Não comete o crime de dano o cônjuge que, tendo abandonado a casa de morada de família, bem comum do casal, para aí entrar, danifica a fechadura da porta, a qual fora entretanto substituída pelo outro cônjuge, que continuara a residir ali.

    Resumindo, em tese geral, de modo algum se pode dizer/afirmar que um bem comum do casal é alheio para um dos cônjuges, pois qualquer um deles pode usufruí-lo, na totalidade, mesmo sem consentimento do outro.

    Por sua vez, a simples separação de facto entre os cônjuges, por alguns dias ou mesmo meses, não faz cessar de imediato o casamento, que se mantém, igualmente se mantendo os deveres conjugais[3], regulando o legislador o caso concreto do dever de assistência, nos termos do artigo 1675º, do Código Civil, sendo a regra, a da manutenção, se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges.


    http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_4705/08.0tavng.p1.html para terem uma pequena ideia
  15.  # 15

    b) Efeitos patrimoniais





    No casamento, o legislador definiu um conjunto de regimes de bens, permitindo aos casais a opção por um deles. Nestes regimes prevê-se toda a relação patrimonial entre os cônjuges e entre estes e terceiros.

    Na união de facto não existe um regime legal de bens pré-definido com o objectivo de regular o seu património comum, pelo que aos unidos de facto aplica-se o regime geral das relações obrigacionais e reais.

    Assim, os unidos de facto podem realizar os contratos que lhes apetecer, sendo únicos proprietários dos bens que compram, e podendo vender, sem necessidade do consentimento do outro, os seus bens próprios. Podem, igualmente, negociar entre si. Agem como sendo solteiros, estranhos. Existe uma excepção a esta regra. Trata-se do disposto no artigo 953º que remete para o artigo 2196º, ambos do Código Civil. Isto é, é nula a doação de um bem a pessoa com quem o doador casado cometeu adultério.

    Se a regra é a propriedade exclusiva do bem que o unido adquire, existem contudo excepções. Podem adquirir bens para ambos ficando abrangidos pelo instituto jurídico da compropriedade e, ainda, bens de propriedade comum, que será o caso de bens para fazer face às necessidades da vida em comum (ex.: alimentos, produtos farmacêuticos, etc.).

    Como já dissemos a lei não definiu o regime aplicável aos bens adquiridos durante a união de facto. Contudo, os nossos tribunais já foram chamados a decidir sobre esta matéria. Vejam-se os acórdãos do STJ, de 15 de Novembro de 1995 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 1999, a título de exemplo.

    Em ambas as decisões jurisprudenciais optou-se por aplicar o princípio geral do enriquecimento sem causa nas situações em que um dos membros da união de facto, por ter um bem em seu nome, pretende ficar único proprietário desse bem. Se o bem foi adquirido para fazer face às necessidades da vida em comum, com dinheiro de ambos, é da mais elementar justiça, reconhecer-se que a propriedade do bem pertence a ambos. Inclusive quando um dos membros da união não aufere rendimentos por se dedicar ao trabalho doméstico.

    Quanto às dívidas pessoais, elas não se transmitem ao outro membro, com excepção das que são contraídas para fazer face aos encargos normais da vida em comum. São as despesas com a casa, a alimentação, divertimentos, etc..

    Outro efeito patrimonial da união de facto é a aplicação aos membros da união do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

    Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira chamam a atenção para dois efeitos patrimoniais interessantes.

    Um é o facto de os membros da união não usufruírem de ADSE, uma vez que não são considerados «beneficiários familiares ou equiparados» no âmbito do Decreto-lei que define o funcionamento da ADSE.

    O outro consiste em a existência de uma união de facto, diferentemente do que se passa com o casamento, não impedir que um seu membro continue a receber pensão de sobrevivência por morte do cônjuge, ou pensão de alimentos do ex-cônjuge por virtude de divórcio, ou pensão de alimentos da herança do falecido. Ora, se um titular de uma pensão casar, perde a pensão. Se se mantiver em união de facto, continua a recebê-la. Teríamos aqui, se concordássemos com os Ilustres Professores, uma situação de grande injustiça para com quem tem o dever jurídico de prestar uma pensão.

    Mas pensamos de forma diferente e consideramos que esta injustiça não existe. O artigo 2020º do Código Civil atribui o direito a um unido de facto de exigir alimentos da herança do falecido. E diz o seu n.º 3 que o artigo 2019º do mesmo código aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto. Ou seja, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair nova união de facto, ou se se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

    Não temos a menor dúvida que esta é a interpretação correcta. Pois, o facto de o artigo 2019º ter a palavra «casamento» advém de os artigos anteriores respeitarem todos ao casamento e porque o artigo 2020º é uma inserção do 1977, isto é, quando se criou o artigo 2019º não se imaginava o conteúdo que o art.2020º viria a ter em 1977, pelo que não se escreveu a expressão: casamento ou união de facto. Assim, o legislador pensou, e bem, que ao criar um n.º 3 no artigo 2020º a questão em apreço nunca se colocaria.
  16.  # 16

    Boa noite

    Só estou a pensar voltar para a nossa casa porque ela esta desabitada e se tiver que alugar outra ficara muito dispendioso para mim do que pagar a prestação por completo. Necessito da minha independência. Sei que tenho direito em estar lá como ela, mas também quero que esteja seguro nos meus bens, que ela não possa entrar e levar as coisa. Se pagar por completo a casa ela continua a ter direito a entrar quando quer? O que tenho de fazer? Comprar esta fora de questão em nível do banco porque a prestação ira aumentar e não vou conseguir suportar sozinho.

    Obrigado
  17.  # 17

    Colocado por: nuno1980Boa noite

    Só estou a pensar voltar para a nossa casa porque ela esta desabitada e se tiver que alugar outra ficara muito dispendioso para mim do que pagar a prestação por completo. Necessito da minha independência. Sei que tenho direito em estar lá como ela, mas também quero que esteja seguro nos meus bens, que ela não possa entrar e levar as coisa. Se pagar por completo a casa ela continua a ter direito a entrar quando quer? O que tenho de fazer? Comprar esta fora de questão em nível do banco porque a prestação ira aumentar e não vou conseguir suportar sozinho.

    Obrigado


    Boa noite Nuno,
    a tua situaçao é um pouco igual à minha.Amanha ja vou falar com o advogado sem pagar nada,se quiseres tambem,pergunta-me como.
    Tanto um como o outro pode habitar e entrar ou sair quando quiser visto que o contrato ao banco esta em nome dos dois,so decretado em tribunal pelo juiz a proibiçao de um dos dois proprietarios do imovel.Agora repara,caso tu adoecesses ou ficasses sem trabalho ou vice versa,a prestaçao era paga na mesma e de certeza nao eras posto na rua,se estas a pagar e ela nao,a responsabilidade cai aos dois caso haja incumprimento,é o que está escrito na escritura é que os dois declararam que se responsabilizavam pelo pagamento da mesma,sejas tu ou ela.Isto foi dito hoje por alto por um assistente do gabinete da ordem dos advogados onde arranjei apoio juridico gratuito e rapido. ;)
  18.  # 18

    Boa noite

    Sei que ambos podem voltar para casa, mas preciso de saber quais são os procedimentos para voltar para casa e pagar o que tiver a pagar, para já iria pagar a prestação da casa por inteiro e iria enviar uma carta registada a informar da situação.tb sei que ela pode-me pedir uma renda por a parte dela mas nunca mais do que metade do valor médio que é pedido para zona, já pedi a uma amiga minha um estudo médio para a minha zona. mas o mais importante é que ficando e pagando o que for necessário se ela continua a ter direito a lá entrar. tb preciso de saber se ela não fizer nada e eu pagar a prestação por completo se ela daqui a 1 ano me pode pedir uma renda e todas as atrasadas, que tb é importante saber. Não tenho dinheiro para pagar duas casas por isso só ter esta opção, enquanto espero para vender com ganhos pk agora é impossível e ela não deixa alugar a casa. Só tenho esta saída, agradeço-te desde já se poderes me ajuda intenseone.
  19.  # 19

    Colocado por: Ferraz Oliveira
    Em relação ao regime, penso que também pode ficar escrito se é comunhão total, separação total ou comunhão de adquiridos. Se não é assim na minha modesta opinião a lei está mal feita e deveria ser assim.


    Ferraz a lei não diz nada disso.
    Se fosse para haver esse tipo de compromissos, então na prática era como um casamento. Mas não é, há algumas diferenças importantes, como explicarei a seguir.

    Colocado por: Ferraz OliveiraEu penso que a união de facto foi uma maneira de simplificar os contratos (que no fundo é o que o casamento é...quer queiram quer não um casamento é um contrato em termos legais entre duas pessoas) que são os casamentos.


    A diferença é que a união de facto não é contrato nenhum.
    Dá alguns direitos (nomeadamente a possibilidade, já referida por vários participantes, de entregar o IRS em conjunto, bem como a protecção da casa de morada de família em caso de morte ou ruptura), mas pouco mais.
    E não há obrigações associadas, como existem no casamento (dever de fidelidade e de coabitação, por exemplo).

    Mas há outro aspecto, que quanto a mim constitui a principal diferença entre a união de facto e o casamento (e que muitas vezes é esquecida), e que tem a ver com o direito sucessório: ao contrário do que acontece com os casados, os "unidos de facto" não são herdeiros um do outro. Ou seja, se um dos membros do "casal" falecer, o outro não herda nada.

    Colocado por: sofia1984
    não se "contrai" união de facto. O que há é esta condição, a partir do momento em que se completa 2 anos de morada conjunta (comunhão de cama e mesa), e o regime aplicado é o mesmo que o do casamento com partilha de bens adquiridos: o que é meu antes de "casar" (leia-se morar em conjunto há mais de 2 anos) continua a ser meu, porém o que for adquirido após esse período é de ambos.


    sofia falta explicar que essa mudança de "estatuto" não acontece automaticamente só porque passaram dois anos. É preciso que resulte da vontade de ambos. O facto de duas pessoas entregarem o IRS com a mesma morada dois anos consecutivos ou mais não os transforma automaticamente em unidos de facto com todos os direitos daí decorrentes. Têm de, por assim dizer "validar" a união.

    Colocado por: Ferraz OliveiraComo é que se declara o IRS em conjunto sem que ambos o consintam? É só ir à finanças e fazer provas do mesmo domicílio fiscal?
    É por isso que não faz sentido para mim.
    Senão qualquer pessoa pode, arranjando uma testemunha, dizer que vive em união de facto com outra.


    Creio que na prática isso é difícil de realizar.

    Para entregar o IRS de duas pessoas casadas, via Internet, é necessário inserir a password de ambos os sujeitos passivos. No caso da declaração em papel suponho que seja necessária a assinatura de ambos.

    Sendo assim, não estou a ver como é que alguém vai entregar o IRS em nome de outrem sem o seu conhecimento... (a menos que lhe "saque" a password mas isso já é outra história).
  20.  # 20

    Só voltarei a minha casa se ela não poder entrar porque vou lá ter bens pessoais que se ela poder entrar quando quiser podem desaparecer, como os nossos bens comuns têm vindo a desaparecer.
 
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