Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    comprei uma casa 1977 casada so fiz partilha 1999 onde dei retomas 2008 vendi a casa
    como foi retomas estou isenta de mais valias porque foi antes 1989 ??????
  2.  # 2

    Colocado por: Ana Vaicomprei uma casa 1977 casada so fiz partilha 1999 onde dei retomas 2008 vendi a casa
    como foi retomas estou isenta de mais valias porque foi antes 1989 ??????


    Não nos dá dados esclarecedores.Fez partilha de? dessa casa? se a casa foi comprada em nome do casal, era 50% de cada um (dependendo do regime de casamento).
    •  
      alv
    • 7 novembro 2008

     # 3

    Vivam!
    Uma dúvida?
    Um familiar directo comprou um lote de construção em 1975 numa urbanização por um preço da época e nunca construiu. Agora, porque é um dos poucos lotes disponiveis, está permanetemente a ser solicitado para vender a preços actuais. Pergunto? Ao vender e com estas datas, está sujeito a algum tipo de mais valia ou outro imposto?
    Mais, Vale a pena vender em nome dele, e reenvestir em habitação própria (que não tem) ou doá-lo ao unico herdeiro para este investir em na habitação própria (que também não tem)? o que é mais vantajoso?
    Grato, desde já, pelas respostas.
  3.  # 4

    Colocado por: alvVivam!
    Uma dúvida?
    Um familiar directo comprou um lote de construção em 1975 numa urbanização por um preço da época e nunca construiu. Agora, porque é um dos poucos lotes disponiveis, está permanetemente a ser solicitado para vender a preços actuais. Pergunto? Ao vender e com estas datas, está sujeito a algum tipo de mais valia ou outro imposto?
    Mais, Vale a pena vender em nome dele, e reenvestir em habitação própria (que não tem) ou doá-lo ao unico herdeiro para este investir em na habitação própria (que também não tem)? o que é mais vantajoso?
    Grato, desde já, pelas respostas.


    Esse lote que refere, foi comprado numa urbanização, e portanto com o numero da matriz datado de 1975, ou foi comprado um terreno, onde mais tarde foi feita uma urbanização, tendo sido neste ultima data, criado um novo artigo matricial?

    Se vender nunca pode reinvestir, uma vez que não está a vender habitação propria e permanente.
  4.  # 5

    a casa foi comprada com comunhao de bens 1978
    1999 diz partilha da casa onde dei a parte dele ,a pergunta e se tenho direito a isencao por ser a mesma habitacao
    ou e de declarar mais valias
  5.  # 6

    Declarar tem SEMPRE. Se em 1999 vendeu a parte a ele, nao estou a perceber como diz no 1º post q vendeu em 2008. Se eram donos de metade cada um, e em 1999 deu a parte a ele(metade), como a vendeu posteriormente?
  6.  # 7

    em 1999 comprei a metade a casa ficou so minha
    e 2008 vendi a casa e a pergunta e como a casa foi comprada 1978 pelo casal e antes 1989 ( porque as compras ate esta ano estao isentos de mais valias ) e como nao tive isencao de contribuicao quando comprei a parte do ex porque nao podia comprar duas vezes a mesma casa
    qual a data da aquisicao ??????
  7.  # 8

    Colocado por: Ana Vaiem 1999 comprei a metade a casa ficou so minha
    e 2008 vendi a casa e a pergunta e como a casa foi comprada 1978 pelo casal e antes 1989 ( porque as compras ate esta ano estao isentos de mais valias ) e como nao tive isencao de contribuicao quando comprei a parte do ex porque nao podia comprar duas vezes a mesma casa
    qual a data da aquisicao ??????


    Bem, não convem generalizar. Primeiro porque não é verdade que TODAS as aquisiçoes de imoveis ANTES de 1989, estejam isentas. Quem lhe disse, pouco percebe do assunto.

    Posto isto, e agora sim depois de nos ter explicado que adquiriu metade da casa, aquando das partilhas.Logo, metade da casa, veio á sua posse em 1978, quando era casada. A outra metade, veio em 2008. Portanto, metade do valor, será tributado em mais valias. A outra metade, está isenta pois foi adquirida em 1978.

    E não comprou duas vezes a mesma coisa. Comprou 50% numa data, e o remanescente, noutra. Ficou então, com a propriedade plena, em 2008 apenas.
    •  
      alv
    • 7 novembro 2008

     # 9

    Vivam.
    Grato Parreira.
    No nosso caso, o terreno já foi comprado urbanizado, isto é, em 75 já com um nº de matriz.
    Um pormenor que não sei se será importante: Só há pouco é que foi registado nas finanças e o dono teve de pagar uma pipa de massa de imposto por não o ter registado aquando da compra.
    Cumprimentos.
  8.  # 10

    fiquei com a propiedade plena 1999
    agora vendi a casa 2008
    OBRIGADA PELA ATENÇAO
  9.  # 11

    Colocado por: alvVivam.
    Grato Parreira.
    No nosso caso, o terreno já foi comprado urbanizado, isto é, em 75 já com um nº de matriz.
    Um pormenor que não sei se será importante: Só há pouco é que foi registado nas finanças e o dono teve de pagar uma pipa de massa de imposto por não o ter registado aquando da compra.
    Cumprimentos.


    Repare que, se o numero do artigo matricial que tinha em 1975, for o mesmo que tem hoje, então, está isento de mais valias. Se entretanto mudou, é preciso reportar á data em que tal mudança aconteceu.É precisamente esta a exceção, em que imoveis vindos á posse ANTES de 1989, poderão ser alvo de tributação!

    Agora numero matricial, sempre teve.O acto de ter sido registado é outra questão. Em nada concorre para o calculo das mais valias.
    • mct
    • 7 novembro 2008

     # 12

    Boa noite,

    Venho apresentar uma nova questão ao fórum, no âmbito das mais valias.

    Por óbito da minha esposa fez-se habilitação de herdeiros (eu e dois filhos). Bens: um andar e uma moradia. O andar era a minha habitação permanente e vendemo-lo em Abril deste ano, recebendo cada um a parte correspondente e a seguir fizemos a escritura de partilha da moradia, tendo eu ficado com a propriedade plena da moradia, pelo que dei as tornas devidas aos meus filhos. Fiquei isento do pagamento do IMT correspondente às tornas por a moradia passar a ser a minha habitação permanente.

    Peço ajuda e/ou esclarecimento à seguinte dúvida que tenho: a mais valia resultante da venda do andar, que me é devida e que vou ter de declarar em 2009, pode ser investida em obras de melhoramentos na moradia?

    Agradecido
  10.  # 13

    Colocado por: mctBoa noite,

    Venho apresentar uma nova questão ao fórum, no âmbito das mais valias.

    Por óbito da minha esposa fez-se habilitação de herdeiros (eu e dois filhos). Bens: um andar e uma moradia. O andar era a minha habitação permanente e vendemo-lo em Abril deste ano, recebendo cada um a parte correspondente e a seguir fizemos a escritura de partilha da moradia, tendo eu ficado com a propriedade plena da moradia, pelo que dei as tornas devidas aos meus filhos. Fiquei isento do pagamento do IMT correspondente às tornas por a moradia passar a ser a minha habitação permanente.

    Peço ajuda e/ou esclarecimento à seguinte dúvida que tenho: a mais valia resultante da venda do andar, que me é devida e que vou ter de declarar em 2009, pode ser investida em obras de melhoramentos na moradia?

    Agradecido


    Sim, a mais valias pode ser reinvestida (note sempre vendendo habitação propria e permanente) na compra, melhoramento ou ampliação de habitação propria e permanente.(nos 24 meses seguintes á venda).

    Note que essas obras, terão que ter sempre suporte documental, para provar junto da administração fiscal, tais valores.
    • mct
    • 8 novembro 2008

     # 14

    Caro Sr. Parreira,

    Agradeço a sua muito pronta e rápida resposta.

    Eu levantei a questão porque neste meu caso em apreço, eu pretendo aplicar as mais valias numa habitação que eu já tinha e que, por inerência da morte da minha mulher, herdei uma parte e a outra parte foi adquirida aos meus filhos que por sua vez tinham herdado da mãe. Já fui pedir informações à repartição de finanças da minha área de residência, em sede do IRS, e a resposta foi de que não. Já fui a outra repartição, mas fora da minha área de residência e a resposta foi de que sim. Agora avalie a minha situação e eu tenho de saber concretamente o que devo fazer. Parece-me que a lei neste aspecto não é muito clara.
  11.  # 15

    Infelizmente as finanças por vezes, informa-nos mal. Falo por experiencia propria. Mas neste caso em concreto,não existe a mais pequena duvida.

    Basta "pegar" num anexo G (mais valias) e ler as instruções:

    (nao consegui colocar de outro modo)

    ANEXO G

    Como vê, não há nenhuma duvida.
    •  
      alv
    • 8 novembro 2008

     # 16

    Vivam.
    Grato, Parreira.

    Cumprimentos
    • mct
    • 9 novembro 2008

     # 17

    Caro Sr. Parreira,
    Apesar da sua resposta ter sido imediata, só agora tive possibilidade de a ler, a qual me agrada. Pelo que mostra do anexo G, não tenho dúvidas: “melhoramento de outro imóvel”.
    Quando fui às finanças a funcionária, para me responder, consultou o manual do código do IRS e esteve a ler umas páginas com muitas anotações manuscritas e alguns retalhos de papel dactilografados e colados e concluiu que como o prédio em questão foi obtido por herança, apesar de ser parte, não seria possível reinvestir as mais valias em obras de melhoramento nele e aconselhou-me a consultar a Secção 6, Artigos 42 a 47- Deduções.
    Como já referi, a moradia onde habito agora, já era minha, mas por morte da minha mulher fiz as partilhas, tendo eu herdado 1/6 da minha mulher e comprado os outros 1/6+1/6 que os meus filhos tinham direito. Fiz uma consulta na internet e estive a ler os referidos artigos mas não vislumbrei nenhuma referência ao meu caso. Como sou leigo no assunto, provavelmente haverá alguma adenda ou alteração ao código que me passou despercebida.
    Sem querer abusar da sua boa vontade e do seu prestimoso tempo, terá a possibilidade de consultar a parte do código referida pela funcionária e informar-me se há alguma referência a situações que se enquadrem no meu caso? Fico-lhe muito grato.
  12.  # 18

    Bem, o que consultaram nas finanças, não poderei dizer-lhe, mas posso dizer-lhe o que deveriam ter consultado:

    Codigo IRS artigo 10º aliena 5º

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
    (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
    (Redacção do Decreto-Lei n.º 206/90, de 26 de Junho)
    Redacção inicial:
    5 - Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar não são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino.


    a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
    (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)



    Quando fui às finanças a funcionária, para me responder, consultou o manual do código do IRS e esteve a ler umas páginas com muitas anotações manuscritas e alguns retalhos de papel dactilografados e colados e concluiu que como o prédio em questão foi obtido por herança, apesar de ser parte, não seria possível reinvestir as mais valias em obras de melhoramento nele e aconselhou-me a consultar a Secção 6, Artigos 42 a 47- Deduções


    1)Aqui a questão principal, é saber se pode ou não, considerar reinvestimento, as obras. E isso, conclui lendo o aritgo 10 do codigo. Os que referiu 42 a 47 (valores de realização/coeficiente correcçao monetaria) apenas surgem, para determinar valores e coeficiente de correcção monetária.

    2)O codigo do irs não distingue em nada, o modo como o bem veio á posse, para efeitos de calculo de mais valias. Refere sim, o ANO em que o imovel veio á posse. (pode ser dado,comprado,herdado,etc)
    • mct
    • 10 novembro 2008

     # 19

    Boa noite

    Caro Sr. Parreira,
    Pelo que expõe e fazendo uma leitura pelo artigo 10, concordo que o meu caso se enquadra no parág. 5 e alíneas a), b) e c).
    Tendo em consideração a sua citação "2)O codigo do irs não distingue em nada, o modo como o bem veio á posse, para efeitos de calculo de mais valias. Refere sim, o ANO em que o imovel veio á posse. (pode ser dado,comprado,herdado,etc)", já não tenho qualquer dúvida, pelo que considero a minha dúvida totalmente esclarecida.

    Aqui ficam explessos perante todo o fórum os meus agradecimentos não só pela sua pronta e desinteressada ajuda, como também pela qualidade e objectividade dos esclrecimentos prestados.

    Cumprimentos
  13.  # 20

    Boa Noite
    Pretendia um esclarecimento, se alguém me puder ajudar
    A casa onde vivo está em nome da minha filha, foi comprada em 1998 por 83000 € (+ 4000 € de escritura, conservatória e sisa),pretendo compar a casa em meu nome e da minha esposa, por 85000 €. a questão que coloco é: a minha filha tem que pagar mais valias, e que valor?
 
0.0240 seg. NEW