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  1.  # 141

    É uma carta registada, só que com registo simples! Não é correio normal!
  2.  # 142

    Colocado por: Eng.º SantosÉ uma carta registada, só que com registo simples! Não é correio normal!


    Sim, é um meio-termo entre o registo e o correio "normal". Muito útil para as convocatórias.
  3.  # 143

    No entanto, é possivel anular uma venda, já o constei no site das finançãs, na parte de penhoras e legislação....incrivel!!! epa não vale a pena comprar imóveis, so visto! vão lá ler vale a pena....tou tramado.
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 144

    Poderia não ter sido evitado, mas porque raio quando sem metem nisso não pedem ajuda a um advogado, que é alguém que percebe de leis e vos pode ajudar ?!
    Concordam com este comentário: miguel airoso
  4.  # 145

    Colocado por: gf2011mas porque raio quando sem metem nisso não pedem ajuda a um advogado, que é alguém que percebe de leis e vos pode ajudar ?!


    Porque confiamos no nosso Estado e os advogados não são nada baratos, mas depois pimba!
    •  
      GF
    • 10 fevereiro 2012

     # 146

    Confiava mais facilmente no diabo....
  5.  # 147

    À falta de citação do cônjuge do executado não se aplica o disposto no art. 921 CPC, só aplicável ao executado, mas o disposto no art. 864 nº 3 do mesmo código.


    2. Na venda executiva, estamos perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado, para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido.


    3. O direito de propriedade derivado da venda judicial, ao contrário do direito derivado da compra a venda, que se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato - art. 879 e 408 CC - advém para o respectivo titular por força da lei e não por acto do executado.


    4. A venda executiva, de bens comuns, não carece da anuência do executado. A citação prevista no art. 825 CPC, não se destina a obter a anuência do cônjuge do executado, mas facultar-lhe o exercício de determinados direitos, tais como, requerer a separação de bens.


    5. Embora a lei disponha que a falta de citação do cônjuge do executado, terá os mesmos efeitos da falta de citação do réu, verificando-se que a nulidade é arguida depois de efectuada a venda, adjudicação, das quais o exequente não é o exclusivo beneficiário, não há lugar á anulação da mesma, ainda que o prejudicado tenha direito a ser indemnizado do dano sofrido.



    Encontrei isto, por acaso...
    •  
      GF
    • 11 fevereiro 2012

     # 148

    Mas essa lengalenga todos os juízes sabem de cor na ponta da lingua, ou pelo menos deveriam saber....
    Concordam com este comentário: Cesca, miguel airoso
  6.  # 149

    Eu acho que percebi, ou seja: não há nulidade do processo de venda judicial, embora o conjuge possa ser indemnizado por falta de citação. Certo? ou percebi mal?
  7.  # 150

    Reparo também, que a falta de citação, é sempre utlizada pelos advogados de defesa dos executados. Não me parece correcto por parte dos legisladores, deixarem passar isto em branco há tanto tempo, pelos posts e links que os amigos vão pondo aqui no fórum, é de realçar que este argumento continua sempre a presistir junto da justiça. Mesmo que o argumento não possa dar em nada, serve para empatar e arrastar por tempos indeterminados processos de resolução simples.

    No entanto, enquanto o pau vai e vem folgam as costas...pode o ser para beneficio dos executados, mas não só!
    Ora bem, enquanto o processo rola sobre a nulidade da venda, para todos os efeitos, o imóvel é legalmente de quem fez a sua adjudicação, e por transitar em julgado, convenientemente registado em seu nome no Registo Predial, ou seja, para todos os efeitos, esse imóvel é legalmente de quem o comprou nas finanças, pelo menos até ao parecer final da administração fiscal. Estando este legalmente registado, é de lei o novo proprietário fazer ou desfazer contratos que se encontram atribuidos aos antigos proprietários. Quero eu dizer o seguinte com isto: existe toda a legitimidade legal para passar o contrato da EDP ou àguas para o novo proprietário, pela simples apresentação dos documentos que o assim provam. Posto isto, é legitimo o cancelamento desses serviços, colocando o antigo proprietário numa condição de "idade média", por assim dizer. Sem possibilidades argumentivas e legais, de contrariar o ato legal, os executados, não podem, por força das circunstâncias habitar o imóvel, pos este fica inabitável, ao que serão forçados a sair temporariamente enquanto as coisas se resolvem.
    •  
      GF
    • 11 fevereiro 2012

     # 151

    Atenção que existe a figura da litigância de má-fé, não é só invocar o que lhes apetece sem mais nem menos:


    Notas sobre a Litigância de Má Fé

    A litigância de má-fé é um conceito jurídico que carece de distinção de noções similares. Assim é frequente confundir-se a responsabilidade por litigância de má-fé com o “abuso de direito” ou com “a responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”.
    Esclareça-se, então, que a litigância de má fé é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais. Ou seja, a litigância de má-fé não se destina a insurgir-se contra ofensas de posições subjectivas tuteladas pelo direito substantivo. Neste caso, devem os visados reagir nos termos da previsão legal do “abuso de direito” e da “ responsabilidade civil”.
    Desvendado este ponto, analisemos o contexto jurídico em que se desenvolve a litigância de má-fé no direito processual português.
    As relações jurídico-privadas devem pautar-se pelas regras da boa-fé. Ora, nesse domínio, é indispensável que exista a confiança necessária entre sujeitos jurídicos. De acordo com Baptista Machado, “o significado profundo do princípio da boa fé (do fides servare) nas relações entre os homens" determina que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem". E acrescenta:”[...] poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica). (cf. Tutela da Confiança e "venire contra factum proprium", in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, página 232).
    Ora na sequência deste pensamento, quando as partes pretendem fazer valer o seu direito em juízo devem actuar com verdade. A cada uma delas se impõe "o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias" (cf. artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil). Sendo assim sobre as partes impende, ao cabo e ao resto, um dever geral de boa fé (cf. neste sentido Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 477).
    Quando alguma das partes viola este dever verifica-se a litigância de má-fé: "diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça, ou de impedir a descoberta da verdade" (cf. artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).
    Assim temos que quem fizer uma "utilização maliciosa e abusiva" do processo actua com má-fé – cf. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 341.Ora isso acontece quando se recorre aos tribunais e se sabe de antemão que não nos assiste qualquer direito, ou por exemplo, quando se utiliza os meios processuais para fins diversos dos seus propósitos.
    Todavia, convém esclarecer que a condenação em litigância de má fé, só pode suceder após a oportunidade de a parte em causa se defender, pelo que previamente, deve esta ser ouvida na obediência ao princípio do contraditório.
    A lei processual civil também não esqueceu de prever quem seria o litigante de má fé quando a parte é um incapaz ou uma pessoa colectiva e, portanto, representada por alguém. Coloca-se, então, aí a questão de saber quem deverá ser condenado na litigância de má-fé: se o representante, se o representado. Nesse caso deve a responsabilidade ser assacada ao representante legal e não ao incapaz ou à pessoa colectiva - cf. artigo 458º do CPC. Nem podia ser de outra forma já que a estratégia processual adoptada é da responsabilidade dos representantes. Por isso, se agirem dolosamente (de má fé), são eles quem deve ser responsável pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má fé.
  8.  # 152

    Pois bem, com já tinha dito anteriormente fui falar com o executado, falamos tranquilamente e ficou de me ligar para me entregar a chave. Como seria de esperar nunca mais me ligou e o prazo que ele tinha para entregar a chave caducou, requeri ao chefe de finanças para efectuar o arrombamento.
    O que é que que posso esperar daqui?? Demora muito tempo??? E se ele tiver as coisas lá dentro o que faço com elas?
  9.  # 153

    Se for como eu, bem pode arranjar um sofá e esperar sentado à espera das finanças...é caro, eu sei! mas trate de arranjar um bom advogado em direito fiscal ou contencioso para apertar com os dois: finanças e executado.
  10.  # 154

    Colocado por: miguel airosoSe for como eu, bem pode arranjar um sofá e esperar sentado à espera das finanças...é caro, eu sei! mas trate de arranjar um bom advogado em direito fiscal ou contencioso para apertar com os dois: finanças e executado.


    Quanto é que gastou ou está a pensar gastar???
    Já tem a casa em sua posse?
    No meu caso é mais simples, uma vez que não mora lá ninguém, pode ser que sejam mais rápidos! Tenho pressionado tanto as finanças como o executado, mas mais as finanças porque não quero chatear o homem, até porque quem tem a chave de casa é ele e nos tempos que correm tudo pode acontecer e não quero surpresas!
    •  
      GF
    • 16 fevereiro 2012

     # 155

    Colocado por: ribeiro1111Requeri ao chefe de finanças para efectuar o arrombamento.

    Espere sentado.
  11.  # 156

    Colocado por: gf2011
    Espere sentado.



    Ribeiro, bem pode esperar sentado. As finanças não dizem que não ao seu requerimento, mas metem-no no fundo da gaveta da secretária. No meu caso, é diferente, mora lá a executada, que ainda por cima, contratou um advogado, e pede anulamento da venda baseando-se na falta de licitação, visto ser o conjuge do executado. Sabe o que é que as finanças fizeram de há 15 dias para cá? -nada!!! nem vão fazer nada, nem em relação ao parecer nem em relação ao resto.
  12.  # 157

    ops....editei o post com um erro, não é falta de licitação, mas sim falta de citação...
  13.  # 158

    Eu vou fazer com que o meu requerimento não fique no fundo da gaveta, pois vou enviar sucessivos mails até que me resolvam o problema. Já resultou uma vez pode ser que resulte novamente... Eu sentado não fico, posso esperar algum tempo mas sentado não vou ficar!
    •  
      GF
    • 16 fevereiro 2012

     # 159

    As finanças devem estar muito interessadas nisso.... já receberam o cacau e já despacharam o imovel.....
    •  
      GF
    • 16 fevereiro 2012

     # 160

    Agora escrevendo algo mais concreto e produtivo, aqui ficam algumas decisões judiciais que comprovam a ilegitimidade do chefe das finanças nesse pedido.
    Após a venda, é ao novo proprietário que incumbe ordenar judicialmente a entrega do bem, prosseguindo na execução, através do tribunal.

    Este acordão do S.T.A. diz isso mesmo: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53c4b2405a52362080256c7f00397c7c?OpenDocument&ExpandSection=1

    A venda foi feita, o executado não quis sair, o chefe finanças ordenou a GNR arrombar a porta e mudar a fechadura, o executado defendeu-se, foi tudo parar ao supremo tribunal que deu razao ao executado e negou legitimidade ao chefe de finanças para esse acto após a venda executiva.

    "Adjudicados os bens cumpre, assim, ao adquirente, nos termos do referido artº 901º, providenciar pela respectiva entrega requerendo, com base no despacho de adjudicação, o prosseguimento da execução."

    "Assim, requerido pelo adquirente dos bens, o prosseguimento da execução, que segue os termos de execução para entrega de coisa certa, proceder-se-á respectiva entrega judicial efectiva, se necessário com o auxílio da força pública, arrombando-se as portas e lavrando-se auto da ocorrência.
    Mas isto, como se disse, por iniciativa processual do adquirente dos bens, que não, de motu próprio, pela administração tributária.
    Efectuada, pois, por esta, a adjudicação dos bens, ao adquirente cabe processualmente providenciar no sentido da respectiva"
 
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