Não se esqueça que para ser válido as assinaturas deverão ser reconhecidas por um notário (privado ou público é indiferente).
Colocado por: FDNão se esqueça que para ser válido as assinaturas deverão ser reconhecidas por um notário (privado ou público é indiferente).
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
Artigo 410.º
(Regime aplicável)
1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
Colocado por: marco1Não sei se concordo com essa visão da coisa Parreira, pois o deve está precisamente a dizer o que deve conter e mais á frente diz que essa entidade que realiza o reconhecimento presencial das assinaturas, deve tambem certificar a existência de licença de utilização ou de construção e sobre estes requesitos só pode ser invocada a sua omissão por acção culposa de uma das partes.
certificar a existência de licença de utilização ou de construçãomas a realidade é que há casos em que tal não existe, e a construção está legal!
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
"A lei não é assim tão linear" (????)
é o que dá um Contabilista escrever sobre coisas do Direito.
Comentários, para quê?
É um comentador português...
Colocado por: luisvvTranscrição parcial de : Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra...
Colocado por: luisvvColocado por: luisvvTranscrição parcial de : Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra...
...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..
...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..
Colocado por: luisvv
...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..
Colocado por: Parreira
Precisamente. Incluem uma aliena no contrato mencionando-o. Afinal parece que o ???pseudo-advogado ANÓNIMO???? percebe tanto disto como eu de chines! Lá está. Nem tudo o que parece é!
"Isto não é verdade. Pelo contrário, é totalmente incorrecto. "
Colocado por: ParreiraAliás, leia o que diz em cima "DEVE CONTER" mas não é condição para ser válido.