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    • Pkl
    • 16 novembro 2008

     # 1

    Olá boas,sou nova por aqui achei o forum de imenso interesse e deste já dou os meus parabens e continuem...
    O que me trouxe aqui é o facto de ir vender a minha casa,mas estou com algumas dúvidas...
    -Tenho dúvidas no contrato de compra e venda quem escreve o contrato para a venda da minha casa,poderei ser eu com a minha letra a colocar lá escrito tudo o que achar que deva fazer parte do contrato de compra e venda ou só um advogado o poderá escrever?
    -E no contrato de compra e venda da minha futura habitação quem o deve escrever os donos do imóvel ou somente um advogado o pode fazer?
    -E já agora que tipo de papel se utiliza para um contrato de compra e venda?E onde se compra esse papel?E quanto custa?
    Espero ter-me feito entender quanto á minha dúvida...
    Obrigado pela atenção e desculpem se a menssagem estiver um pouco confusa...
  1.  # 2

    Cara PKL,

    1º acho que não devia abrir tantas "discussões" porque numa ~´o poderia ter culmatado as 3.

    Quanto aos contratos, normalmente são elaborados por advogados ou por alguém que seja suficientemente conhecedor para o fazer, dada a responsabilidade de eventualmente acontecer algo inesperado e/ou que esteja alguma situação menos explicita.. podeá dar barracada e é para isso que os profissionais servem.

    De um lado ou de outro, ou seja, quem vende ou quem compra, normalmente é que vende que pede a redacção do contrato, mas esse mesmo documento terá de ser "mutuo" ou seja, por acordo de ambas as partes.... o papel é qualquer um, de preferencia branco, regular de impressora (não está a pensar no papel azul de 25 linhas?).

    Cumprimentos,
    •  
      FD
    • 17 novembro 2008

     # 3

    Contrate uma imobiliária, um solicitador ou um advogado para lhe redigir o contrato, é o melhor que faz.
    Não se esqueça que para ser válido as assinaturas deverão ser reconhecidas por um notário (privado ou público é indiferente).
    • Pkl
    • 17 novembro 2008

     # 4

    Obrigado a todos que me responderam...


    Não se esqueça que para ser válido as assinaturas deverão ser reconhecidas por um notário (privado ou público é indiferente).

    Mas com o serviço casa pronta não deixou já de as assinaturas serem reconhecidas pelos nótarios?Então quem verificará as assinaturas?
    •  
      FD
    • 17 novembro 2008

     # 5

    Uma coisa é o contrato de promessa de compra e venda, que me pareceu ser o que estava a falar.

    Outra coisa é a escritura.

    O contrato de promessa de compra e venda é um contrato privado, celebrado entre quem pretende comprar e quem pretende vender, a prometer que A vai vender a B, nada mais. Como o processo de compra e venda de uma casa é relativamente longo e especial, tem que existir uma salvaguarda em como o negócio vai para a frente, garantindo que nenhuma das duas partes desiste. No contrato de promessa de compra e venda, o balcão CasaPronta não intervém.

    A escritura é um documento oficial que regista a venda e esse sim é elaborado pelo balcão CasaPronta.
  2.  # 6

    Colocado por: FDNão se esqueça que para ser válido as assinaturas deverão ser reconhecidas por um notário (privado ou público é indiferente).


    Isto não é verdade. Pelo contrário, é totalmente incorrecto.
    •  
      FD
    • 17 novembro 2008

     # 7

    O que é que não é verdade, ou está incorrecto?

    Escrevi aquilo com base no que li do Código Civil:

    SUBSECÇÃO II
    Contrato-promessa
    Artigo 410.º
    (Regime aplicável)
    1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
    2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
    3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
  3.  # 8

    O contrato promessa não precisa ser autenticado para ser válido.Aliás, leia o que diz em cima "DEVE CONTER" mas não é condição para ser válido.
  4.  # 9

    Não sei se concordo com essa visão da coisa Parreira, pois o deve está precisamente a dizer o que deve conter e mais á frente diz que essa entidade que realiza o reconhecimento presencial das assinaturas, deve tambem certificar a existência de licença de utilização ou de construção e sobre estes requesitos só pode ser invocada a sua omissão por acção culposa de uma das partes.
  5.  # 10

    Colocado por: marco1Não sei se concordo com essa visão da coisa Parreira, pois o deve está precisamente a dizer o que deve conter e mais á frente diz que essa entidade que realiza o reconhecimento presencial das assinaturas, deve tambem certificar a existência de licença de utilização ou de construção e sobre estes requesitos só pode ser invocada a sua omissão por acção culposa de uma das partes.


    A lei não é assim tão linear. Também se pode ler, que
    certificar a existência de licença de utilização ou de construção
    mas a realidade é que há casos em que tal não existe, e a construção está legal!
  6.  # 11

    Está legal mediante: licença de utilização ou se anterior a 1951 salvo erro com atestado da respectiva junta de freguesia.
    Se conhece outras formas de estar legal diga-me pois era interessante saber isso.
  7.  # 12

    Transcrição parcial de : Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 604/04.2TBMMV-A.C1Nº Convencional: JTRC



    +"No caso de contrato promessa de venda de bens imóveis, a lei exige documento particular, assinado pelas partes ( art.410 nº2 do CC ). São razões de ponderação e reflexão das partes, a certeza e segurança do contrato e do comércio jurídico que impõem a redução a escrito do contrato promessa, sendo diferentes os interesses e as consequência jurídicas dos requisitos do nº2 e do nº3 do art.410 do CC.
    O nº3 do art.410 do CC determina que no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real que o documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação pelo Notário da existência de licença respectiva de construção ou utilização.
    A razão de ser da norma radica na protecção do promitente-comprador contra os inconvenientes resultantes da promessa de aquisição de edifícios clandestinos, inserindo-se no âmbito da tutela do consumidor, ou seja, na ordem pública de protecção ou ordem pública social ( cf. CALVÃO DA SILVA, RLJ ano 132, pág.259 e segs.).
    Tem sido qualificada como uma nulidade atípica, visto não ser invocável por terceiros, nem conhecida oficiosamente pelo tribunal ( cf. Assentos do STJ de 28/6/94, DR IA de 12/10/94, e de 1/2/95, DR IA de 22/4/95 ).
    Apenas pode ser arguida pelo promitente-comprador, destinatário da norma protectora, mas excepcionalmente a parte final do nº3 do art.410 do CC confere ao promitente-vendedor a faculdade de invocar a omissão quando tenha sido causada culposamente pela outra parte.
    Por conseguinte, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da licença de construção ou de utilização, traduz-se numa nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendendor, desde que a omissão seja causada culposamente por aquele, não podendo ser invocável por terceiro ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, sendo, no entanto, passível de posterior sanação ou convalidação ( cf., por ex., CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato Promessa, pág.45 e segs., ANA PRATA, O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pág.526 e segs. )"
  8.  # 13

    Anónimo disse:
    "A lei não é assim tão linear" (????)

    é o que dá um Contabilista escrever sobre coisas do Direito.

    Comentários, para quê?

    É um comentador português...
  9.  # 14

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    "A lei não é assim tão linear" (????)

    é o que dá um Contabilista escrever sobre coisas do Direito.

    Comentários, para quê?

    É um comentador português...


    Sei ler, o que nem qq pseudo-sapiente sabe!(vc)!
    A lei não é linear, porques os imoveis ANTERIORES a 1951 não precisam de licença de habitabilidade-portanto, em contradição com o que é transcrito em cima. Mas claro, nem qq pseudo-advogado "expert" em direito fiscal o sabe!

    Olhe já aprendeu qq coisa hoje!Há burros com sorte!

    Cumps
  10.  # 15

    Colocado por: luisvvTranscrição parcial de : Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra...


    ...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..
  11.  # 16

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: luisvvTranscrição parcial de : Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra...

    ...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..


    ...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..


    Precisamente. Incluem uma aliena no contrato mencionando-o. Afinal parece que o ???pseudo-advogado ANÓNIMO???? percebe tanto disto como eu de chines! Lá está. Nem tudo o que parece é!
  12.  # 17

    Colocado por: luisvv
    ...sendo de salientar, no entanto, a excepção: a possibilidade de ambas as partes abdicarem voluntariamente do direito de invocarem a nulidade do contrato pela falta do reconhecimento das assinaturas..


    Colocado por: Parreira
    Precisamente. Incluem uma aliena no contrato mencionando-o. Afinal parece que o ???pseudo-advogado ANÓNIMO???? percebe tanto disto como eu de chines! Lá está. Nem tudo o que parece é!


    ..dito isto, é bom salientar que isto ..
    "Isto não é verdade. Pelo contrário, é totalmente incorrecto. "


    e isto..
    Colocado por: ParreiraAliás, leia o que diz em cima "DEVE CONTER" mas não é condição para ser válido.


    ..são intervenções imprecisas e "ao lado"..
  13.  # 18

    Imprecisas? Então? Referi atrás que o contrato não ter assinaturas reconhecidas, não o torna inválido. E de facto, não torna. Aliás, como perfeitamente sabe. Foi o que referi.

    Não vejo nenhuma imprecisão.

    Cumps
  14.  # 19

    Anónimo disse:
    Não se trata de imprecisão, mas sim de uma grande 'confusão' - uma trapalhada!

    portanto...


    No stress
  15.  # 20

    Cara Pkl,

    Para os devidos efeitos da discussão em causa, queiram entender que se a "Pkl" contratar um (a) advogado este mesmo poderá reconhecer as assinaturas, não se torna necessário ser um Notário. (2 em 1) E será presencial, claramente.

    No caso de as assinaturas não serem reconhecidas, incorre-se no risco de estas não serem válidas, diga-se verdadeiras, mas há que proceder ao pedido dos documentos identificativos dos outurgantes e VER, com olhos de VER, que a assinatura coincide com a do documento identificativo.

    Ou seja, se as assinaturas forem verdadeiras, não há como tirar a "eficácia" ao documento em questão. (pelo menos por essa razão)

    E já agora: não se piquem...

    Cumprimentos duma jurista
 
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