Partilha em vida
1. Introdução
Há quem reúna os seus herdeiros e familiares directos e proceda à divisão dos seus bens, "antecipando" a partilha que ocorreria após a sua morte, pressupondo que dessa forma haverá uma harmonia, evitando os dissabores que tantas vezes surgem com a partilha de heranças. É este comportamento juridicamente relevante ?
2. Noção
O art.º 2029.º do Código Civil admite a partilha em vida, dispondo esse preceito que "não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados".
A partilha em vida é uma forma dos herdeiros começarem a usufruir da herança mais cedo, nada impedindo que alguém proceda à divisão do seu património enquanto seja viva, embora seja conveniente, quanto a bens imóveis, reservar para si o respectivo usufruto vitalício, mediante escritura pública.
Na prática, a partilha em vida é efectivada através de doações a todas as pessoas com quem se pretenda que a "herança" seja dividida. Porém, tal disposição não pode pôr em causa o direito que determinados parentes (os herdeiros legitimários, v.g., cônjuge e descendentes) têm relativamente à herança - a chamada legítima ou quota indisponível (2/3 do acervo hereditário), sob pena de se for violada tal "quota" operar-se a redução de liberalidades, através da qual pode ser necessária a devolução de bens já atribuídos (ou o seu valor) para que seja completada a quota dos herdeiros legitimários.
3. Caracterização
Conforme foi decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 09.12.2002 (CJ, V, p. 189), "a partilha em vida é uma doação na qual intervêm todos os herdeiros legitimários, exigindo-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, e esses herdeiros não ficam inibidos de exercerem o seu direito à abertura da sucessão". Mas há que distinguir entre partilha em vida (admissível) de promessa de partilha (inadmissível). Por isso, no mesmo acórdão foi decidido que "o escrito particular em que alguém, juntamente com os seus presumidos herdeiros legitimários, declara ter efectuado doações de bens imóveis a uns e promete fazer doação de imóveis a outro, comprometendo-se todos esses herdeiros a fazer pagamentos entre si, a título de tornas, não configura uma partilha em vida. Esse contrato é uma promessa de partilha, mas nula".
A razão desta decisão prendeu-se com o facto de que partilha em vida exige que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, mediante atribuição a todos os legitimários duma quota parte do seu valor (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. Vol VI, p.21). Nesse caso em concreto, nem no contrato em causa tinha sido feita nenhuma doação em concreto - duas já o haviam sido e uma prometia-se fazer - e por outro lado, no contrato em causa afirmava-se que determinados beneficiários se davam "por liquidados em conferência de bens doados, desde que se realizem os pagamentos seguintes&ldots;" quando, legalmente, a conferência apenas é passível de ser efectuada na partilha, que nenhuma das partes está impedida de requerer, e o momento para a determinação do valor dos bens é o momento da abertura da sucessão (artigo 2109.º n.º 1 do Código Civil) e não o da "partilha em vida").
Por idêntico fundamento de falta dos respectivos requisitos, a Relação do Porto (Ac. 30.11.1993, proc. 9250409, www.dgsi.pt) decidiu que "a escritura de partilhas, por óbito de um dos cônjuges, com intervenção do cônjuge sobrevivo e dos filhos do casal, na qual o cônjuge sobrevivo fica apenas com direito a tornas, não constitui uma partilha em vida de meação desse cônjuge. Para haver partilha em vida, é necessário que se faça doação a herdeiro legitimário".
4. Distinção com promessa de partilha
O acto pelo qual se promete que determinado bem seja doado ou constitua uma partilha do seu património por um determinado herdeiro, configura uma promessa de partilha, porém uma promessa de partilha efectuada em vida do autor da sucessão, é nulo nos termos do artigo 2028.º do Código Civil, só sendo admissível a promessa de partilha hereditária desde que posterior ao momento da abertura da sucessão.
A este propósito, decidiu a Relação do Porto (Ac. 06.05.2003, proc. 9240017, www.dgsi.pt) ser "nulo o contrato sucessório em que um herdeiro promete adjudicar ao outro, quando ainda estava viva a mãe, os bens móveis e imóveis que constituem a herança de ambos os pais, declarando ter recebido as tornas... que lhe coube, não mais tendo a haver qualquer título. Tal contrato nem pode ser reduzido a um contrato-promessa de partilha em vida precisamente por não ter intervindo a mãe dos contraentes, cônjuge sobrevivo, como tal herdeira e meeira".
5. Partilha entre cônjuges
Conforme decidiu a Relação de Lisboa (Ac. 03.10.2000, proc. 0040921, www.dgsi.pt) decidiu que " não ser legalmente admissível, nem permitida a partilha, entre os cônjuges, dos bens comuns do casal na pendência do matrimónio". Negociar essa partilha na pendência das relações patrimoniais entre os cônjuges, constitui negócio ferido de nulidade, nos termos do art.º 280.º, n.º 1 do Código Civil, disposição esta aplicável ao contrato-promessa (art.º 410.º do mesmo Código), em virtude de a este serem aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido.
Colocado por: martinslmmas será possível dividir a casa em duas partes , assim como o terreno?