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    • ritauc
    • 22 março 2012 editado

     # 1

    Bom dia,
    para já peço desculpa caso não esteja a colocar esta questão no sitio certo, acabei de chegar
    resido num prédio onde são necessárias intervenções urgentes no elevador; não bastando os custos já elevados da reparação somos obrigados a colocar uma porta de segurança (que custa a módica quantia de 7 mil euros), porque temos duas empresas no edificio.
    Questão 1: a quem cabe o pagamento da tal porta? a todos, só às empresas?
    questão 2: caso não se avance com a recuperação do elevador (por maioria) é possível simplesmente "fechar" o elevador sem prejuízos legais?
    obrigada
  1.  # 2

    (..)somos obrigados a colocar uma porta de segurança (que custa a módica quantia de 7 mil euros), porque temos duas empresas no edificio.
    Questão 1: a quem cabe o pagamento da tal porta? a todos, só às empresas?


    Se as 2 fracções estão a ter uso legal, a despesa é responsabilidade de todos.


    questão 2: caso não se avance com a recuperação do elevador (por maioria) é possível simplesmente "fechar" o elevador sem prejuízos legais?obrigada


    P.S. - em tempos, numa situação semelhante, a CML dispensou um condomínio do cumprimento dessa (e de outras) obrigação, mediante certificação de que a empresa não atendia o público.

    Não. Em prédios onde seja obrigatório elevador, ele tem que estar em condições de funcionamento.

    (em caso de não obrigatoriedade, a sua imobilização implica aprovação unânime).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ritauc
  2.  # 3

    0 - A porta de segurança é necessária porquê?

    1 - O pagamento da tal porta é responsabilidade (em princípio) de todos os condóminos que tenham acesso ao elevador "de modo natural".
    (Poderão existir algumas excepções a este "todos os condóminos". Também são incluídos os condóminos que normalmente não usam/precisam de usar o elevador (porque não existem, por exemplo, arrecadações no prédio ou porque as arredações desses vizinhos são no RC ou num piso inferior ao qual não há acesso por elevador) e que foram autorizados em assembleia a não contribuir nas quotas para a manutenção dos elevadores?)

    2 - Penso que não. Se não estou em erro, fechar o elevado pode dar (acho eu) direito a multa e tudo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ritauc
  3.  # 4

    obrigada LuisV - pois não sei se as empresas de facto atendem ao´público; e como saber se é obrigatório o elevador ? bem ,deve ser o prédio tem 7 pisos ;-(
    não que ache correcto fechar o elevador mas o orçamento é muito elevado e impossível de comparticipar numa altura como esta.

    obrigada Ferraz Oliveira - a porta de segurança é obrigatória por existir uma empresa no prédio.
    quanto às comparticipações para a despesa do elevador já estão bem definidas, são feitas por permilagem e isentos aqueles que não têm acesso/uso do mesmo
  4.  # 5

    Se tem 7 pisos é obrigatório (quase) de certeza.

    Só mais uma pergunta: é uma porta de segurança para o elevador? Se sim, porquê?
  5.  # 6

    Está enganado ! Redondamente ! Não vá nessa da permilagem ... é a maneira fácil dos parvos serem comidos !

    1. Existem duas empresas , tudo bem ; em princípio estão legais ; Uso a que se destina a fracção está correcto no Título Constitutivo ?
    Se sim , ainda bem , se não : é uma chatice .

    2. Para o normal funcionamento do uso a que se destina as fracções , Habitação : parece que o elevador está legal .

    Todavia , devido a essas empresas ... agora de repente ; estranho ! ; tem de meter as tais portas ... Trata-se CONTUDO de uma obra de INOVAÇÃO que tem de ser aprovada por 2/3 .

    Será que as lojas tem essa permilagem suficiente ? Parece que não ... por isso : aplica-se e sabendo que os condóminos que utilizam o elevador para dar uso somente à sua habitação , irão reprovar essa INOVAÇÃO .

    Como contornar :

    Uma vez que é devido a essas supostas empresas ... Paga quem origina essa transformação imposta somente a dois .


    05B094

    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM
    REGRA PROPORCIONAL

    Nº do Documento: SJ200502240000942
    Data do Acordão: 24-02-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL LISBOA
    Processo no Tribunal Recurso: 1028/04
    Data: 27-05-2004
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

    Sumário : I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

    II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.

    III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

    IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

    V. É possível instituir, por acordo maioritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.
  6.  # 7

    pois não sei se as empresas de facto atendem ao´público; e como saber se é obrigatório o elevador ? bem ,deve ser o prédio tem 7 pisos ;-(


    Depende da altura do edifício, e/ou do número de fracções. Com 7 pisos, é obrigatório.

    não que ache correcto fechar o elevador mas o orçamento é muito elevado e impossível de comparticipar numa altura como esta.
  7.  # 8

    Todavia , devido a essas empresas ... agora de repente ; estranho ! ; tem de meter as tais portas ... Trata-se CONTUDO de uma obra de INOVAÇÃO que tem de ser aprovada por 2/3 .


    Não é "de repente" nem "estranho". A instalação de portas nas cabinas de elevadores que não as tinham originalmente é um requisito legal, imposto em 2002 (dec-lei 320/2002, salvo erro, e do qual estão dispensados os edifícios exclusivamente habitacionais.

    Não é portanto uma "obra de inovação", nem carece de autorização - é apenas o cumprimento, ainda que atrasado, de uma obrigação legal, gerada pelo uso misto do edifício (visto que estamos a admitir que as fracções estão a ter o uso previsto).
    Concordam com este comentário: pom
    • pom
    • 22 março 2012 editado

     # 9

    Obviamente que se trata de situação imperativa, não passível de qualquer votação.

    Não obstante a AC deve reunir e deliberar sobre o pagamento das transformações necessárias na medida em que as habitações não podem ser penalizadas por empresas cujo objectivo é lucro.
  8.  # 10

    Obviamente que se trata de situação imperativa, não passível de qualquer votação.

    Não obstante a AC deve reunir e deliberar sobre o pagamento das transformações necessárias na medida em que as habitações não podem ser penalizadas por empresas cujo objectivo é lucro.


    Penalizadas porquê? Se o edifício não tiver definido um uso exclusivamente residencial (o que alteraria o enquadramento desta discussão), ninguém está a ser penalizado - estão apenas a cumprir o que a lei determina para edifícios com aquelas características.

    Não há qualquer penalização ou prejuízo decorrente da existência de empresas no edifício, mas apenas o cumprimento de obrigações legais que permitem o uso "normal" do edifício.
    • pom
    • 22 março 2012 editado

     # 11

    Vamos aguardar esclarecimentos que alterem ou não o enquadramento.
    Pessoalmente não acredito que essas empresas aguardassem tantos anos para cumprir com a Lei...
  9.  # 12

    Vamos aguardar esclarecimentos que alterem ou não o enquadramento.
    Pessoalmente não acredito que essas empresas aguardassem tantos anos para cumprir com a Lei...


    Refere-se à empresa de manutenção de elevadores? Digamos assim: tivesse eu um euro por cada elevador não-regulamentar em Lisboa.
    • pom
    • 22 março 2012

     # 13

    Colocado por: luisvv

    Refere-se à empresa de manutenção de elevadores? Digamos assim: tivesse eu um euro por cada elevador não-regulamentar em Lisboa.


    Não tenho bases para duvidar e acredito no que escreve.
    Agora as inspecções de 4 / 6 anos servem para quê ? E a DGE ? E a EMA e o seu dever de informar ? E as responsabilidades civil e criminal ?
    É o país que temos...
  10.  # 14

    Vossa Ex.ª nem a lei sabe ler ...

    Vejamos :

    Do mesmo diploma que aqui coloca :

    Artigo 17.o
    Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
    1 — Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do
    presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
    2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente
    habitacionais.
    3 — Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o
    cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as
    circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou
    quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela
    entidade competente.
    4 — Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.o 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista
    no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante
    despacho do director-geral da Energia.
    5 — Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de
    três anos.



    Não obstante :

    Artigo 24.o
    Obras em ascensores
    1 — As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
    a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
    b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
    2 — A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente
    diploma e que dele faz parte integrante.
    3 — Os encargos com as obras classificadas no n.o 1 são suportados nos termos da legislação aplicável,
    nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

    4 — Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos,
    desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.








    ***********************************


    Acordão do Trib. da Relação de Coimbra - Inovação em parte comum de prédio em PH

    Consultar em:
    http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4603:ap175405-&catid=84:plataformas&Itemid=73

    "Propriedade horizontal. Inovação. Parte comum
    Terça, 05 Julho 2005 00:00
    PROPRIEDADE HORIZONTAL. INOVAÇÃO. PARTE COMUM. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ABUSO DE DIREITO
    APELAÇÃO Nº 1754/05
    Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
    Data do Acordão: 05-07-2005
    Tribunal: SEIA
    Legislação: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL


    Sumário:
    A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
    A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
    A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
    A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo."
    .
    Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
    É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
    E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
    Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
    ...
    "Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
    ..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
    • luisvv
    • 22 março 2012 editado

     # 15

    Vossa Ex.ª nem a lei sabe ler ...(..)
    Vejamos :

    Do mesmo diploma que aqui coloca :

    Artigo 17.o
    3 — Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o
    cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as
    circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou
    quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela
    entidade competente.


    E então? Foi invocado (e certificado pela entidade competente) algum constrangimento arquitectónico? Não. Tem isso alguma relação com a existência de 2 fracções não habitacionais? Sabe Deus que não.
    Siga para bingo!

    Não obstante :
    Artigo 24.o
    Obras em ascensores
    1 — As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
    a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
    b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
    2 — A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente
    diploma e que dele faz parte integrante.
    3 — Os encargos com as obras classificadas no n.o 1 são suportados nos termos da legislação aplicável,
    nomeadamente doregime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

    4 — Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos,
    desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.


    Irrelevante para o caso. O bitobito rotulou a obra como inovação, o que é profundamente errado. É o mero cumprimento de uma determinação legal imperativa. A obrigatoriedade decorre do uso misto do edifício.
  11.  # 16

    Onde e quem lhe disse que : " É o mero cumprimento de uma determinação legal imperativa. " . ???

    Meta aqui os acórdãos ou nome de advogados que o afirmam ou disputam essa parvoice :

    ----------------------------------------------------------------------------------------------!

    Quem lhe vendeu esse peixe ???

    Isso adoram os administradores , alguns pinantes ; que até já tem percentagem das empresas de manutenção de elevadores .

    A assembleia tem poderes para fazer o que bem entender , meter , tirar , parar , vender o que quer que seja comum ; basta cumprir as maiorias , simples e qualificadas ou unanimidade !
    • luisvv
    • 23 março 2012 editado

     # 17

    Onde e quem lhe disse que : " É o mero cumprimento de uma determinação legal imperativa. " . ???Meta aqui os acórdãos ou nome de advogados que o afirmam ou disputam essa parvoice :


    Não se trata de acórdãos ou advogados: é a lei. E nada do que você colocou tem uma remota relação sequer com o assunto.


    Quem lhe vendeu esse peixe ??? Isso adoram os administradores , alguns pinantes ; que até já tem percentagem das empresas de manutenção de elevadores .

    Alguns tem até percentagens na EDP e na PT, para lucrarem com as luzes das escadas, e a linha telefónica dos elevadores.

    A assembleia tem poderes para fazer o que bem entender , meter , tirar , parar , vender o que quer que seja comum ; basta cumprir as maiorias , simples e qualificadas ou unanimidade !


    A Assembleia tem poderes para fazer vírgula tudo o que não contrarie disposições legais imperativas.

    Neste caso, NÃO PODE PARAR ELEVADORES. E não pode mantê-los a funcionar em incumprimento dos regulamentos em vigor.
  12.  # 18

    Está redondamente enganado e talvez esquecido que está em Portugal e , por enquanto existem leis : Podem parar o elevador se de TODOS for essa a vontade !!!

    Está redondamente enganado , pois o funcionamento da assembleia de condomínio é regulado por lei , não SUA ! ; mas aprovada na Assembleia da República !

    Portanto : Tem de marcar assembleia para deliberação sobre essa transformação/inovação no elevador !!!

    Não ando a cartar para aqui leis sobre caso concreto ou igual ou queria Vossa Ex.ª já uma Sentença/Acordão sobre este caso , que Vossa Ex.ª , talvez ; Sobre o mesmo já tenha ENGANADO vários condóminos que Administra ???

    A empresa de elevadores não tem de impor , apenas executar o contrato de manutenção tal como foi acordado . Sei de muitos casos que entra e desliga , apenas porque as pessoas não sabem ; devem de imediato chamar as autoridades para lavrar Auto de Notícia e apresentar queixa no Ministério Público . Muitas até retiram peças ... Furto e Abuso Confiança com o conluio de empresas de Administração fraudolentas !

    Muitos administradores , não sabem ou até querem saber pela maneira que lhes possa dar menos chatice e fazem dos condóminos sócios de colectividades da apanha da azeitona ou pésca à sardinha .

    Não engane as pessoas , se não sabem pergunte a um Advogado !
  13.  # 19

    Quem para/avança o elevador é a Assembleia e não Vossa Ex.a ( administrador ) ;


    383/06.9TBSEI.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: JAIME FERREIRA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ELEVADORES
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ADMINISTRADOR
    CONDOMÍNIO
    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
    FALTA

    Data do Acordão: 13-03-2007
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA - 1º JUÍZO
    Texto Integral: S

    Meio Processual: AGRAVO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 1421º, Nº 2, AL. B), 1424º, Nº 4, 1430º, Nº 1, 1431º, Nº 2, E 1437º, Nº 2, DO C.CIV.

    Sumário: I – Presumindo-se um ascensor parte comum do prédio, nos termos do artº 1421º, nº 2, al. b), do C.Civ., todos os condóminos participam nas vantagens e encargos do mesmo, na proporção das suas quotas, sendo lícito o seu uso por qualquer deles, nos termos dos artºs 1405º, nº 1; 1406º, nº 1; 1422º, nº 1, e 1424º, nº 1, do dito código, sem prejuízo do disposto no artº 1424º, nº 4, onde se preceitua que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    II - Compete à assembleia de condóminos deliberar quanto ao modo de funcionamento dos elevadores e designadamente sobre o contrato de manutenção que se impõe seja contratualizado para o efeito e efectivação das inspecções periódicas legais (ver Decreto nº 513/70, de 30/10; Dec. Lei nº 404/86, de 3/12; e Dec. Lei nº 110/91, de 18/03), pois é a tal assembleia que compete, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício – artº 1430º, nº 1, do C. Civ..

    III - Qualquer condómino interessado na colocação em funcionamento de um elevador do prédio deverá diligenciar no sentido de ser convocada uma assembleia para ser discutida tal questão, nos termos do artº 1431º, nº 2, do C. Civ., e apenas em caso de não deliberação acerca do efectivo funcionamento do elevador é que lhes competirá impugnar tal deliberação, com vista à sua anulação, quer através da convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, quer sujeitando tal deliberação a um centro de arbitragem, ou através de uma acção judicial de impugnação, nos termos do artº 1433º, nºs 1, 2, 3 e 4, do C. Civ., cabendo, nestes casos, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito – nº 6 do artº 1433º.

    IV - O administrador do condomínio não goza de personalidade judiciária para ser demandado sobre a colocação em funcionamento de um elevador do prédio, dado o disposto no artº 6º, al. e), à contrário, do CPC (apenas tem personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador).
    • luisvv
    • 23 março 2012 editado

     # 20

    Está redondamente enganado e talvez esquecido que está em Portugal e , por enquanto existem leis : Podem parar o elevador se de TODOS for essa a vontade !!!


    Não, não podem. Nenhuma deliberação, ainda que unânime, de uma Assembleia de condóminos, ou de outro tipo de sociedade/associação/entidade pode derrogar disposições legais imperativas. Tal deliberação, a existir, seria NULA e não poderia produzir efeitos.

    (no "meu tempo" isto aprendia-se em Introdução ao Direito, no 10º ano de escolaridade.

    está redondamente enganado , pois o funcionamento da assembleia de condomínio é regulado por lei , não SUA ! ; mas aprovada na Assembleia da República ! Portanto : Tem de marcar assembleia para deliberação sobre essa transformação/inovação no elevador !!!

    De novo: o bitobito não sabe do que fala, e mistura alhos com trabalhos.
    1) Não se trata de uma inovação, trata-se do cumprimento de uma disposição legal imperativa, que não pode ser recusado (em bom rigor, pode ser recusado - mas aí os condóminos incorrem em responsabilidade civil e criminal, e sujeitam-se às penalizações previstas)

    2) A deliberação sobre o cumprimento desta disposição, para ser válida, não poderá contrariar a lei. No que se refere a este caso específico, a obrigatoriedade de existência de ascensores em condições de funcionamento já vem de tempos imemoriais (aqui pode ver o artº50 do RGEU):

    "Artigo 50.º (*)
    1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
    ou rampas de acesso do interior do edifício.
    2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
    (..)


    que deve ser conjugado com o artº162 do mesmo RGEU, bastante claro:
    § 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.

    Não ando a cartar para aqui leis sobre caso concreto ou igual ou queria Vossa Ex.ª já uma Sentença/Acordão sobre este caso , que Vossa Ex.ª , talvez ; Sobre o mesmo já tenha ENGANADO vários condóminos que Administra ???

    Eu não "queria" nada. O bitobito é que inventa leis sobre assuntos que visivelmente não domina e descortina relações entre alhos e carvalhos conseguindo a proeza de sustentar as suas posições com citações e artigos que contrariam absolutamente tudo o que afirma.


    A empresa de elevadores não tem de impor , apenas executar o contrato de manutenção tal como foi acordado . Sei de muitos casos que entra e desliga , apenas porque as pessoas não sabem ; devem de imediato chamar as autoridades para lavrar Auto de Notícia e apresentar queixa no Ministério Público


    Ridículo.... fique sabendo que é obrigação das EMA parar todo e qualquer ascensor que viole qualquer das cláusulas denominadas de "grau 3", e comunicar esse facto às CM.
    E de facto não pode "impor" - mas pode impedir o funcionamento do ascensor até que esteja conforme aos regulamentos.

    Muitas até retiram peças ... Furto e Abuso Confiança com o conluio de empresas de Administração fraudolentas !


    Muitos administradores , não sabem ou até querem saber pela maneira que lhes possa dar menos chatice e fazem dos condóminos sócios de colectividades da apanha da azeitona ou pésca à sardinha .


    Não engane as pessoas , se não sabem pergunte a um Advogado



    Bla bla bla, sem qualquer relação com o assunto em análise.
 
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