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  1.  # 41

    Essa dos "lavagantes" teve graça. :-)

    Eu por acaso passo todos os dias na Joaq. Ant. de Aguiar e, naturalmente, vou dar lá de novo um "pulo" amanhã de manhã.
    Era mais uma opinião que gostava de ouvir, aliás até por sugestão aqui do forum.

    Mas esse é apenas um "problema acessório" ao que me trouxe aqui - a contas para pagar que o meu inquilino me mandou, num valor superior ao combinado.
    Quanto a isso vou ouvir amanhã o que o advogado tem para me dizer.
  2.  # 42

    Colocado por: Ramiro Costa Quanto ao escritório de advogados da Castilho, de facto são muito "chiques". Já tinha ido lá, anos atrás,

    Amigo Ramiro, conheço um escritório nessa rua, tinha lá um Advogado Sr. José Ramos muito bem nessa matéria de obras, não sei se o mesmo ainda la está.
    Está em boas mãos mesmo que ele não esteja lá.
  3.  # 43

    Colocado por: Luis K. W.
    Peço desculpa por colocar as coisas desta maneira, mas o Ramiro parece-me ser demasiado boa pessoa para a SELVA em que vivemos...


    concordo, também fico com essa sensação... :) mas era bom todos serem assim.
  4.  # 44

    Preocupo-me em ter uma atitude equilibrada. Podem chamar a isso ser "boa pessoa", mas agora estou longe de ser um tanso!

    Tenho consciência que ter uma casa implica responsabilidades. Esta que possuo em Lisboa, está na família há muitos anos. Se ao longo dos tempos não lhe tivessemos feito obras de manutenção, ainda que mínimas, já tinha caído aos pedaços! E, a verdade manda dizer, que também a inquilina tem ajudado nessa manutenção, embora me possam dizer que... não faz mais do que a sua obrigação.

    Bem sei que há o argumento da "racionalidade económica" - a renda que eu atualmente recebo, de 118€, é muito baixa e não dá para financiar quaisquer obras. A casa, para além de não me dar qualquer rendimento, está a ser (e será cada vez mais) um "sorvedouro" de dinheiro... Mas esta é a realidade que, infelizmente, temos em Portugal. Os senhorios transformado em "SAnta Casa da Misericórdia"...

    O que é que eu posso fazer? Vender a casa, com a inquilina (e agora o filho!) dentro, nesta altura? Nem pensar! Se calhar, em primeiro lugar, ninguém ma comprava e depois, se o fizessem, seria por "tuta e meia". Ora, eu não estou a desfazer-me de bens!...

    Qual é a alternativa, então? Deixar de fazer obras e só receber as rendas, até... que a casa desmorone? Não, desculpem mas isso não o faço. Se a recebi dos meus pais, quero entregá-la aos meus filhos, pelo menos, tal como a recebi. Ou então, havendo a possibilidade de poder efetuar com a casa um qualquer tipo de negócio (vendê-la/remodelá-la/reconstruí-la) - não sou dogmático e estou aberto a soluções a dar ao edifício - , terá que ser, esse negócio, minimamente RENTÁVEL, pois não estou a desbaratar bens de família.

    Como podem ver, só tenho uma alternativa à minha frente - e como eu, muitos outros senhorios portugueses -, ir mantendo o edificado que possuo nos mínimos de manutenção, fazendo obras, como diz um amigo meu, "só para aquilo não cair", e esperar - com as mãos em prece - que chegue depressa o dia em que... as coisas melhorem. Se calhar já não será para os meus dias, mas enfim...

    Eu só aceitei pagar estas obras na casa desta inquilina, porque: a) a sujeita (ou o filho) me disse que não iam além dos 600€; b) tinham a ver, as obras, com a estabilidade do soalho (a casa não tem placa, tem ainda barrotes no travejamento do chão). Tudo se complicou porque as faturas, em vez dos 600€ combinados, ascendem os 3016€. É esta "derrapagem" que eu me recuso a pagar.

    P.S. Já recebi resposra da DECO:

    A fiscalista-sénior confirma o que aqui foi dito. Que à luz da legislação em vigor (lista 1 do Código do IVA Artº 2.27), a taxa de IVA a aplicar à mão de obra nas reparações de edifícios é a taxa reduzida de 6%!

    CONTUDO ... há sempre um "mas".... A senhora sabe que muitos profissionais têm tido "chatices" nas Finanças quando aplicam a taxa reduzida. Parece que a tutela não tem o mesmo entendimento ou um entendimento tão "abrangente" e, vai daí, "investigam minuciosamente" todas as situações de Taxa Reduzida que lhes aparecem. É por essa razão, para não "prestarem contas/informações adicionais" às Finanças, que muitas empresas passam as faturas a 23%, precisamente para se furtarem a "chatices" e não terem que ir lá "explicar". Foi isso que a senhora me disse e eu compreendi.

    No meu caso, esta explicação é quanto basta. Dependendo da minha conversa de hoje à tarde com o advogado, SE, repito, SE eu tiver de pagar a fatura da mão de obra da instalação do soalho, NUNCA pagarei os 23%!!!
  5.  # 45

    Colocado por: Ramiro Costa CONTUDO ... há sempre um "mas".... A senhora sabe que muitos profissionais têm tido "chatices" nas Finanças quando aplicam a taxa reduzida. Parece que a tutela não tem o mesmo entendimento ou um entendimento tão "abrangente" e, vai daí, "investigam minuciosamente" todas as situações de Taxa Reduzida que lhes aparecem. É por essa razão, para não "prestarem contas/informações adicionais" às Finanças, que muitas empresas passam as faturas a 23%, precisamente para se furtarem a "chatices" e não terem que ir lá "explicar".

    Tanto quanto sei - e conheço malta no Serv. IVA - isso é um mito urbano !

    E, de qualquer maneira, quem não deve, não teme!
    •  
      FD
    • 16 maio 2012

     # 46

    A minha solução:
    - diz que não tem mais dinheiro que os 600€ inicialmente acordados
    - propõe ao arrendatário que pague ele as obras e que deduza 50% da renda (59€) todos os meses até perfazer o montante total em dívida
    - inicia o processo de actualização de renda, mesmo que digam que não vale a pena ou que vai sair uma lei nova
  6.  # 47

    inicia o processo de actualização de renda, mesmo que digam que não vale a pena ou que vai sair uma lei nova

    O que é isso, exactamente? [Eu vou logo ao advogado e posso perguntar...]

    Embora a inquilina esteja na casa há mais de 30 anos, eu apenas tenho actualizado a renda às taxas "normais" que vem sido dadas pelo governo. Houve um ano, recente, que até foi 0%...
    Nunca fiz nenhuma "actualização extraordinária" pelo facto da renda ser muito muito antiga.
    Se calhar é por isso que a senhora só paga os 118 euros mensais...

    Vou pedir esse esclarecimento, mas se me puderem ajudar...
  7.  # 48

    Tanto quanto sei - e conheço malta no Serv. IVA - isso é um mito urbano !

    olhe que não, soutor, olhe que não..

    E, de qualquer maneira, quem não deve, não teme!


    Uma notícia completamente não-relacionada: 2/3 das empresas portuguesas não pagavam IRC em 2008.
    •  
      FD
    • 16 maio 2012

     # 49

    O gf2011 já explicou mais ou menos: https://forumdacasa.com/discussion/24130/inquilino-faz-obras-e-manda-a-conta-ao-senhorio-para-pagar/#Comment_421563

    Faça o download do NRAU e leia a lei: http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Pode aumentar a renda até 4% do valor patrimonial actualizado.
    Isto é, se a casa for avaliada em 100.000€ e estiver em bom estado, a renda mensal máxima permitida é 333€.
    Faça a simulação do valor patrimonial aqui: http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp
    Para descobrir o valor máximo da renda mensal: valor patrimonial simulado no link acima * 0.04 / 12.

    Em 5 ou 10 minutos fica logo a saber se vale ou não a pena a actualização.
    Depois disto feito, a actualização pode ser feita logo ou, no caso do arrendatário ter mais de 65 anos ou de ter poucos rendimentos, de forma faseada entre 2 a 10 anos.
    Mas isso, são coisas que pode fazer depois.

    Digo para fazer isto já para ter uma noção de quanto está a perder, é que até que a nova lei saia pode demorar muito tempo.
    Depois, nem se sabe se não virá nenhuma condição na lei que limite a aplicação da nova renda num prazo ainda maior que o actual... e para mim, mais vale um pássaro na mão que dois a voar.
  8.  # 50

    O meu receio é precisamente essa condicionante da arrendatária já ser idosa.

    Deus que me perdoe, mas a "solução" para este caso poderá passar para o dia em que a senhora "feche os olhos". O filho disse-me que a mãe sofreu um problema de coração, foi operada e que aw wncontra acamada há já uns meses.

    O meu receio é que ela morra (não quero estar a azarar, mas é a vida...) e que o filho, que já se meteu na casa com "armas e bagagens" com a justificação de estar a cuidar da mãe, continue a pagar a renda como nada se passasse e não me comunique o óbito da mãe.

    Sinto-me mal ter este pensamento, mas admito que possa acontecer...
  9.  # 51

    Ramiro: há um velho ditado que diz: quem quer faz, quem não quer manda fazer.

    Também outro ditado: se estiver de olho no porco ele engorda mais.

    Você não quiz ir a Lisboa dirigir a obra na SUA casa, preferiu passar essa responsabilidade a outros: agora paga e mais nada, acho eu
  10.  # 52

    Em relação ao IVA não o posso ajudar mas fez muito bem em consultar o advogado e agora deve agir de acordo com as suas indicações.
    •  
      GF
    • 16 maio 2012

     # 53

    Colocado por: Ramiro Costa
    O meu receio é que ela morra (não quero estar a azarar, mas é a vida...) e que o filho, que já se meteu na casa com "armas e bagagens" com a justificação de estar a cuidar da mãe, continue a pagar a renda como nada se passasse e não me comunique o óbito da mãe.

    Isso é do mais simples, pede uma certidão permanente do registo civil da senhora e vai vendo se aparece lá pelo meio um óbito....
  11.  # 54

    Então, mas mesmo no caso da senhora falecer o filho não terá direito a manter o arrendamento se viver com ela há mais de um ano ?
  12.  # 55

    Se puder veja os artigos 28º que remete para o 26º e este para os 57º e 58º da Lei 6/06, 27 Fevereiro - Novo Arrendamento Urbano. São as chamadas normas transitórias e muitas vezes são esquecidas. Nos arrendamentos antigos, antes de 1990, não se aplicam as regras gerais mas sim as transitórias, conforme artigo 57º que mencionei. Os netos nunca têm direito à transmissão por morte ( pois a al. d) apenas fala em "filhos" e não em "descendentes" e os filhos só nos casos especiais mencionados nas vária alíneas do nº 1 do art. 57º. A convivência á mais de um tem de ser cumulativa com as outras hipóteses, pois a lei utiliza a palavra "e" - Menor de idade, até 26 anos mas frequente o 11º, 12º ou ensino superior.
    Para os contratos celebrados após 28/06/2006 já se aplica as regras do código civil, art. 1106º e seguintes.
    Espero ter ajudado!
    •  
      GF
    • 17 maio 2012

     # 56

    Exacto Mary1.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mary1
  13.  # 57

    Se bem entendi , então um filho de 50 anos, desempregado que volte para casa dos pais e lá fique a morar com eles não tem direito a que o contrato de arrendamento passa para ele. Isto num contrato antigo, anterior a 1977.
    Será assim, certo ?
    •  
      GF
    • 17 maio 2012 editado

     # 58

    Contratos de 1977, habitualmente são por duração indeterminada.


    Artigo 1106.
    o
    Transmissão por morte
    1 — O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
    que com o arrendatário vivesse no locado em
    união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia
    comum e há mais de um ano.
    2 — No caso referido no número anterior, a posição
    do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto,
    para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
    para o mais velho ou para o mais velho de entre as
    restantes pessoas que com ele residissem em economia
    comum há mais de um ano.
    3 — A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário
    o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.


    Porem, as disposições transitorias dizem o seguinte:


    TÍTULO II
    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do
    Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
    habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei
    n.
    o
    257/95, de 30 de Setembro.
    Artigo 26.
    o
    Regime
    1 — Os contratos celebrados na vigência do Regime
    do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
    Decreto-Lei n.
    o
    321-B/90, de 15 de Outubro, passam
    a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades
    dos números seguintes.
    2 — À transmissão por morte aplica-se o disposto nos
    artigos 57.
    o
    e 58.
    o
    3 — Os contratos de duração limitada renovam-se
    automaticamente, quando não sejam denunciados por
    qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram
    celebrados, pelo período de três anos, se outro superior
    não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo
    período de cinco anos no caso de arrendamento para
    fim não habitacional.
    4 — Os contratos sem duração limitada regem-se
    pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
    a) Continua a aplicar-se o artigo 107.
    o
    do RAU;
    b) O montante previsto no n.
    o
    1 do artigo 1102.
    o
    do Código Civil não pode ser inferior a um ano
    de renda, calculada nos termos dos artigos 30.
    o
    e 31.
    o
    ;
    c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.
    o
    do
    Código Civil.
    5 — Em relação aos arrendamentos para habitação,
    cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
    após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
    6 — Em relação aos arrendamentos para fins não
    habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.
    o
    4
    quando:
    a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
    após a entrada em vigor da presente lei;
    b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
    transmissão inter vivos de posição ou posições
    sociais que determine a alteração da titularidade
    em mais de 50 % face à situação existente
    aquando da entrada em vigor da presente lei.



    CAPÍTULO II
    Contratos habitacionais celebrados antes da vigência
    do RAU e contratos não habitacionais celebrados
    antes do Decreto-Lei n.
    o
    257/95, de 30 de Setembro.
    SECÇÃO I
    Disposições gerais
    Artigo 27.
    o
    Âmbito
    As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antesN.
    o
    41 — 27 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1571
    da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.
    o
    321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos
    contratos para fins não habitacionais celebrados antes
    da entrada em vigor do Decreto-Lei n.
    o
    257/95, de 30
    de Setembro.
    Artigo 28.
    o
    Regime
    Aos contratos a que se refere o presente capítulo
    aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no
    artigo 26.
    o
    Artigo 29.
    o
    Benfeitorias
    1 — Salvo estipulação em contrário, a cessação do
    contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas
    obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
    2 — A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.
    o
    5 do artigo 37.
    o
    ou ocorrida no seguimento
    das notificações para actualização faseada da renda previstas nos artigos 39.
    o
    , 40.
    o
    e 41.
    o
    confere ao arrendatário
    direito a compensação pelas obras licitamente feitas,
    independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
    3 — Tem aplicação o disposto no número anterior,
    nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando
    haja cessação de contrato em consequência da aplicação
    do disposto no n.
    o
    6 do artigo 26.
    o


    Por ultimo, o 57º diz-nos o seguinte:


    SECÇÃO III
    Transmissão
    Artigo 57.
    o
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1 — O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto,
    com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de
    um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade
    ou que com ele convivesse há mais de um ano
    e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
    a 26 anos, frequente o 11.
    o
    ou 12.
    o
    ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio
    ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele
    convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
    superior a 60 %.
    2 — Nos casos do número anterior, a posição do
    arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
    alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho
    ou enteado mais velho.
    3 — Quando ao arrendatário sobreviva mais de um
    ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4 — A transmissão a favor dos filhos ou enteados do
    primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
    sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos
    das alíneas a), b) e c) do n.
    o
    1 ou nos termos do número
    anterior.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
    • tc1
    • 18 maio 2012

     # 59

    Caro Ramiro,

    Devido ao meu negócio de compra de prédios antigos, remodelação e venda dos apartamentos tenho alguma experiência com inquilinos.
    Tenho mais de 2 dezenas!

    A solução para esses casos é: não pague nada. Nadinha. A não ser que esteja a afetar os seus clientes (pessoas que compraram os apartamentos), coisa que aqui não é claramente o caso.

    Se não pagar, nem fizer obras, os inquilinos estão mais dispostos a sair da fracção, pois as condições de habitabilidade são piores.
    O melhor então é quando chove abruptamente dentro do apartamento.
    Alguns milhares de Euros de indeminização fazem o cheirinho para sairem.

    A situação é injusta e os proprietários não são a Santa Casa.
    Não tenha medo que lhe ponham um processo.
    O inquilino é sempre livre de se ir embora.
    Os tribunais não lhe tocam quando existe uma renda baixa.

    Se o seu problema é a casa ficar em mau estado, fique sabendo que a diferença entre recuperar uma casa em médio estado é quase igual a recuperar uma em péssimo estado. O mercado também faz essas contas, portanto não se preocupe com uma possivel desvalorização da casa.

    Atenção para saber se a arrendatária ainda é viva. É muito importante esta informação.
    Arranje um contato da zona, e combine com ele para saber essa info.

    Agora pagar reparações... Isso é uma loucura total. Está-lhe a dar condições para que ele nunca saia. Vai fazer o que for preciso para não sair da casa, pois é-lhe muito mais barato pagar 500€ por mês a um advogado do que arranjar uma casa em condições para se mudar...

    Cumprimentos
    Concordam com este comentário: treker666, de jesus mendes
  14.  # 60

    Caro amigo "TC1",

    Ao ler o que escreveu, ouvi as palavras que o advogado me dirigiu na passada quarta-feira, quando lá fui pedir um conselho.

    De facto, ao ter dado a minha palavra, ao filho da inquilina, de que suportaria as obras... "borrei a pintura" toda! Foi isso que o advogado me disse, precisamente o mesmo que o amigo tc1 escreveu.
    Claro, eu fui levado por serem "só" 600 euros, por a casa estar velha, por não querer ter mais chatices... Fui um crédulo.
    Não contava que, atrás destes 600 euros viesse... o "cutelo": uma fatura de 3016€!

    Como sou do tempo em que a PALAVRA é a coisa mais importante que um Homem tem, terei que a manter. Em consciência, terei que pagar os 600€ e honrar a minha palavra. Irei fazê-lo.
    Agora, não me sinto obrigado a mais.

    Foi perante este condicionalismo. que o advogado teve de trabalhar e arranjar um seguimento - sim, porque por vontade dele eu não pagava um tostão! Até me "deu nas orelhas" por ter aceite pagar ANTES de me consultar com ele... fui um tonto.

    Bem, mas o que está, está. Não há nada a fazer, se não aprender com os erros.

    Então, o advogado disse-me que, a eu querer manter a palavra, devia seguir a seguinte estratégia: a) mostrar à inquilina que já fui benevolente ao dizer (e manter) que pagava os 600€ (a verba que o filho da inquilina, no início, me disse que ficavam as obras); b) mostrar firmeza de que NÃO PAGO mais nada que vá para além dos 600 euros.

    O advogado vai enviar-me amanhã um texto formal que eu vou remeter à inquilina, em carta registada com aviso de receção, na qual junto o cheque de 600 euros. Nessa carta explico a minha posição.

    Será este o caminho que vou seguir.

    Esta experiência de uma coisa me serviu: NUNCA MAIS faço obras enquanto esta casa tiver uma renda tão baixa! Esta é a única casa arrendada que eu posso, daí a minha inexperiência. Mas serviu-me de lição!
    Concordam com este comentário: Luis K. W., miriamg, mestrec
 
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