Colocado por: Ramiro Costa Quanto ao escritório de advogados da Castilho, de facto são muito "chiques". Já tinha ido lá, anos atrás,
Amigo Ramiro, conheço um escritório nessa rua, tinha lá um Advogado Sr. José Ramos muito bem nessa matéria de obras, não sei se o mesmo ainda la está.
Está em boas mãos mesmo que ele não esteja lá.
Colocado por: Luis K. W.
Peço desculpa por colocar as coisas desta maneira, mas o Ramiro parece-me ser demasiado boa pessoa para a SELVA em que vivemos...
Colocado por: Ramiro Costa CONTUDO ... há sempre um "mas".... A senhora sabe que muitos profissionais têm tido "chatices" nas Finanças quando aplicam a taxa reduzida. Parece que a tutela não tem o mesmo entendimento ou um entendimento tão "abrangente" e, vai daí, "investigam minuciosamente" todas as situações de Taxa Reduzida que lhes aparecem. É por essa razão, para não "prestarem contas/informações adicionais" às Finanças, que muitas empresas passam as faturas a 23%, precisamente para se furtarem a "chatices" e não terem que ir lá "explicar".
Tanto quanto sei - e conheço malta no Serv. IVA - isso é um mito urbano !
E, de qualquer maneira, quem não deve, não teme!
Colocado por: Ramiro Costa
O meu receio é que ela morra (não quero estar a azarar, mas é a vida...) e que o filho, que já se meteu na casa com "armas e bagagens" com a justificação de estar a cuidar da mãe, continue a pagar a renda como nada se passasse e não me comunique o óbito da mãe.
Artigo 1106.
o
Transmissão por morte
1 — O arrendamento para habitação não caduca por
morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
que com o arrendatário vivesse no locado em
união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia
comum e há mais de um ano.
2 — No caso referido no número anterior, a posição
do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto,
para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
para o mais velho ou para o mais velho de entre as
restantes pessoas que com ele residissem em economia
comum há mais de um ano.
3 — A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário
o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do
Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei
n.
o
257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 26.
o
Regime
1 — Os contratos celebrados na vigência do Regime
do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
321-B/90, de 15 de Outubro, passam
a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades
dos números seguintes.
2 — À transmissão por morte aplica-se o disposto nos
artigos 57.
o
e 58.
o
3 — Os contratos de duração limitada renovam-se
automaticamente, quando não sejam denunciados por
qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram
celebrados, pelo período de três anos, se outro superior
não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo
período de cinco anos no caso de arrendamento para
fim não habitacional.
4 — Os contratos sem duração limitada regem-se
pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.
o
do RAU;
b) O montante previsto no n.
o
1 do artigo 1102.
o
do Código Civil não pode ser inferior a um ano
de renda, calculada nos termos dos artigos 30.
o
e 31.
o
;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.
o
do
Código Civil.
5 — Em relação aos arrendamentos para habitação,
cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 — Em relação aos arrendamentos para fins não
habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.
o
4
quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
transmissão inter vivos de posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade
em mais de 50 % face à situação existente
aquando da entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência
do RAU e contratos não habitacionais celebrados
antes do Decreto-Lei n.
o
257/95, de 30 de Setembro.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.
o
Âmbito
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antesN.
o
41 — 27 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1571
da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos
contratos para fins não habitacionais celebrados antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.
o
257/95, de 30
de Setembro.
Artigo 28.
o
Regime
Aos contratos a que se refere o presente capítulo
aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no
artigo 26.
o
Artigo 29.
o
Benfeitorias
1 — Salvo estipulação em contrário, a cessação do
contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas
obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 — A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.
o
5 do artigo 37.
o
ou ocorrida no seguimento
das notificações para actualização faseada da renda previstas nos artigos 39.
o
, 40.
o
e 41.
o
confere ao arrendatário
direito a compensação pelas obras licitamente feitas,
independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 — Tem aplicação o disposto no número anterior,
nos arrendamentos para fins não habitacionais, quando
haja cessação de contrato em consequência da aplicação
do disposto no n.
o
6 do artigo 26.
o
SECÇÃO III
Transmissão
Artigo 57.
o
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1 — O arrendamento para habitação não caduca por
morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto,
com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de
um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade
ou que com ele convivesse há mais de um ano
e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
a 26 anos, frequente o 11.
o
ou 12.
o
ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio
ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele
convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60 %.
2 — Nos casos do número anterior, a posição do
arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho
ou enteado mais velho.
3 — Quando ao arrendatário sobreviva mais de um
ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 — A transmissão a favor dos filhos ou enteados do
primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos
das alíneas a), b) e c) do n.
o
1 ou nos termos do número
anterior.