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  1.  # 1

    Boa noite, sou novo por aqui e gostava de saber se me podiam esclarecer uma duvida. Sou estudante e aluguei um quarto em Setembro de 2011, assinei o contrato de arrendamento em Outubro.No inicio de Julho de 2011 quando fui ver o quarto o senhorio pediu-me o pagamento antecipado referente a Setembro de 2011 o qual eu paguei, depois em Setembro quando fui buscar a chave, pediu-me um mês de caução(no ultimo mês não teria de pagar renda). Agora que pretendo sair, e após comunicar por escrito a intenção de prescindir do contrato, o senhorio insiste que eu não paguei mês de caução e que eu entrei em Agosto e não em Setembro. que posso fazer? desde já obrigado
    •  
      imbs
    • 25 maio 2012

     # 2

    Aprender a lição e pedir recibos do que paga.
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  2.  # 3

    Ok, obrigado. Mesmo tendo todos os pagamentos sido efectuados por transferência bancaria, não a nada que possa fazer?
    •  
      GF
    • 25 maio 2012 editado

     # 4

    Colocado por: Micas27Ok, obrigado. Mesmo tendo todos os pagamentos sido efectuados por transferência bancaria, não a nada que possa fazer?

    Pode exigir-lhe e ele decide: ou devolve ou não devolve. Se não devolve só recorrendo ao tribunal (ou ameaçando que o fará com esses comprovativos, costuma resultar).
  3.  # 5

    Obrigado.
  4.  # 6

    Colocado por: Micas27Ok, obrigado. Mesmo tendo todos os pagamentos sido efectuados por transferência bancaria, não a nada que possa fazer?
    Nesse caso você tem comprovativos de todos os montantes pagos. Óptimo.

    Mas ainda lhe falta um qualquer documento (contrato, ou outro) que comprove o mês em que entrou.

    Portanto, a acreditar em si, você entrou em Setembro e pagou o mês de Setembro em Julho, e o mês de Outubro em Setembro COMO É NORMAL.
    (A lei prevê que as rendas são pagas até ao dia 8 do mês ANTERIOR).

    Portanto, se você se quiser ir embora a 30 de Junho, basta não pagar a renda do mês que vem.

    Se se quer ir embora até 31 de Maio, vai ter de convencer o seu senhorio que em Agosto não podia estar aí porque esteve todo o mês de férias nas Maldivas.
  5.  # 7

    ok obrigado
  6.  # 8

    A lei prevê o pagamento até ao 1º dia útil do mês anterior e não até ao 8º dia.

    Artigo 1075º do NRAU

    Cuprimentos
  7.  # 9

    A lei prevê o pagamento até ao 1º dia útil do mês anterior e não até ao 8º dia.

    Artigo 1075º do NRAU

    Cuprimentos
  8.  # 10

    A lei prevê o pagamento até ao 1º dia útil do mês anterior e não até ao 8º dia.

    Artigo 1075º do NRAU

    Cuprimentos
  9.  # 11

    Colocado por: mfsf1967A lei prevê o pagamento até ao 1º dia útil do mês anterior e não até ao 8º dia.
    Artigo 1075º do NRAU

    Não.
    Não.
    Não é bem assim. Leia:
    https://forumdacasa.com/discussion/8299/8-dias-ou-8-dias-uteis-dia-de-pagamento-da-renda/
  10.  # 12

    Peço desculpa de contradizer, realmente o NRAU diz o seguinte:



    Artigo 1075.o
    Disposições gerais
    1—A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2—Na falta de convenção em contrário, se as rendas
    estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento
    da celebração do contrato e cada uma das restantes
    no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele
    a que diga respeito.
    •  
      GF
    • 31 maio 2012 editado

     # 13

    Colocado por: mfsf1967Peço desculpa de contradizer, realmente o NRAU diz o seguinte:


    Certo, mas errado. Não se devem ler artigos soltos, porque o que diz num artigo deve ser conjugado com a restante lei.
    A renda vence-se de facto no primeiro dia útil, mas o inquilino tem 8 dias para por termo à mora sem qualquer penalização.
    Assim, tem sempre mais 8 dias para o fazer. E faz todo o sentido, nem todos recebem a dia 1.
    Assim, esse artigo é conjugado com um outro:

    1041º CC

    Artigo 1041.º
    Mora do locatário
    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
    em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base
    na falta de pagamento.
    2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no
    prazo de oito dias a contar do seu começo.
  11.  # 14

    Obrigada Gf2011
  12.  # 15

    Obrigada Gf2011
  13.  # 16

    Obrigada Gf2011
    •  
      GF
    • 31 maio 2012

     # 17

    Ok Não precisa é de responder sempre três três três vezes...
  14.  # 18

    Peço imensa desculpa pelas mensagens em triplicado, mas o servidor está-me a fazer isto em tudo até nos e-mails. Já tentei apagar as que estão a mais, mas francamente não consigo :(
 
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