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  1.  # 1

    As alterações seriam ao nível da isenção do IMI em 2010 e 2011. As escrituras não teriam que ser rectificadas porque em ambas consta que a compra e a venda são para HPPermante.

    Concordo que devo consultar um bom fiscalista ou um bom contabilista.
    •  
      GF
    • 29 maio 2012

     # 2

    Colocado por: smmalmeidaAs escrituras não teriam que ser rectificadas porque em ambas consta que a compra e a venda são para HPPermante

    Mas não percebo então. Na escritura consta que era para HPPermanente, mas quando foi às finanças comunicar a aquisição disse o contrário?
  2.  # 3

    É mais facil acabar com o euro e voltar o escudo ...

    Vejamos, contudo, os argumentos da recorrente.
    Considera ela que o facto material «habitação própria e permanente» compreendido na previsão normativa do artigo 46º do EBF coincide com a noção jurídica de domicílio fiscal. A fixação do domicílio fiscal no local do prédio urbano habitacional é o pressuposto que condiciona a isenção do IMI, uma vez que o critério legal para determinar o domicílio fiscal das pessoas singulares é o «local da residência habitual» (art. 19º nº 1 da LGT).
    É evidente que, sendo a residência habitual o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida, não medeiam grandes diferenças entre o «domicílio fiscal» e a «habitação permanente»: há entre as duas figuras uma relação íntima, que se traduz em ambas pressuporem um lugar com o qual certa pessoa está em ligação, o local onde tem a sua existência organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida.
    Mas, no plano conceitual, nem a residência habitual se identifica com a residência permanente, nem o domicílio coincide com a morada, ou seja, o local onde a pessoa tem a sua habitação, tal como se pode inferir dos dois números do artigo 82º do CCiv (cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 98 e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 380 e 381).
    O pressuposto «habitação própria e permanente» é a situação de facto que condiciona a isenção do IMI. O requisito da permanência na “habitação” (a lei não utiliza o termo “residência”), deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr. al. c) do nº 2 do art. 65º da CRP), basta que o beneficiado organize no prédio as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação.
    Para este efeito, os actos ou factos que demonstram a ligação do beneficiado ao prédio isento de IMI não se esgotam na ligação à circunscrição fiscal onde se situa o prédio ou na correspondência da habitação com o domicílio fiscal registado nos serviços de finanças. É certo que estes elementos são indícios de que o beneficiado pretende fixar ou fixou a sua morada real e efectiva no prédio incidente do IMI. Todavia, a morada em certo lugar, a habitatio, deve demonstrar-se através “factos justificativos” de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal.
    Ora, sendo essencial apenas a habitação no prédio objecto da isenção do imposto, a ligação do beneficiado ao prédio concretiza-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.). Naturalmente que, coincidindo a isenção do IMI com o início da morada no prédio, não é de exigir qualquer limite mínimo de duração da habitação, pois a morada constitui-se com a deslocação física do beneficiado e do seu agregado familiar para o prédio.
    Mas, após o acto de reconhecimento do benefício fiscal, é preciso que o beneficiado mantenha a sua habitação no prédio durante o período pelo qual o benefício foi concedido. O requisito da «permanência» efectiva no prédio objecto da isenção tem sobretudo a ver com o período que se segue ao reconhecimento da isenção, pois a habitação no prédio deve durar em todo o período de isenção do IMI. Se durante esse período desaparecerem os pressupostos em que se baseava o benefício, caso em que o beneficiado está obrigado a comunicar tal situação à Administração Fiscal (cfr. artigo 9º do EBF), o benefício extingue-se. Por isso, a única obrigação que o artigo 46º do EBF impõe ao beneficiado com a isenção do IMI é que habite, de forma real e efectiva, o seu prédio.
    Durante o período de duração da isenção, a administração tributária deve controlar se o beneficiado mantém a sua habitação nesse prédio. O nº 5 do artigo 65º do CPPT estabelece que «sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos pressupostos de que esta não disponha». No caso da isenção do IMI, os elementos necessários são todos aqueles que provem que o beneficiado mantém a sua morada normal no prédio isento desse imposto. São os factos justificativos de que o centro da sua vida pessoal está localizado em tal prédio.
    Curiosamente, o acto impugnado refere-se a um certo número dessas condições, ao referir que «por habitar, residir ou viver, frequentar, entende-se a utilização de um local onde se confeccionam refeições, se recebem e se confraterniza com amigos, onde se praticam actos de higiene, e se dorme, tudo com alguma regularidade» (alínea e) dos factos provados). Todavia, não disse que tais condições pessoais não se verificavam, ficando-se apenas pelo facto da «morada em cadastro dos contribuintes ser diferente do local da situação do prédio».
    Ora, não se pode dizer que o controlo da manutenção dos pressupostos da concessão do benefício fiscal foi o mais adequado. A circunstância de no registo de contribuintes a morada dos recorridos não ter sido actualizada, a seu pedido ou oficiosamente (cfr. 19º nº 6 da LGT), não é indício suficiente de que eles não habitavam no prédio. Se a administração tivesse investigado a situação, como se impunha, certamente que teria chegado à conclusão que os recorridos desde o início da isenção tiveram como residência habitual, própria e permanente, a fracção autónoma sobre que incidia a isenção (alínea h) dos factos provados).
    O facto da morada constante do cadastro dos contribuintes ser diferente do local da situação do prédio não justificava, por si só, que os recorridos habitavam nessa outra morada. É que, com o acto de reconhecimento do benefício fiscal ocorreu necessariamente a “mudança de domicílio”, e por conseguinte, desde essa data a administração fiscal tinha ao seu dispor elementos sobre a residência habitual dos recorridos. Digamos que o pedido do reconhecimento da isenção do IMI tem inerente uma mudança de domicílio, pelo que, a administração tributária não podia continuar a considerar os recorridos residentes num domicílio que já tinham abandonado. Os procedimentos administrativos de reconhecimento e de controlo dos pressupostos do benefício fiscal poderiam conduzir a que a administração fiscal rectificasse oficiosamente o domicílio fiscal dos recorridos ou, pelo menos, em concretização do princípio da colaboração recíproca enunciado no artigo 59º da LGT, que lhes solicitasse a correcção da morada constante no registo central de contribuintes.
    Tanto basta, cremo-lo bem, para justificar a improcedência do recurso.
    4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
    Custas pela recorrente.
    Lisboa, 23 de Novembro de 2011. - Lino Ribeiro(relator) - Valente Torrão - Dulce Neto.


    Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
    Processo: 0590/11

    Data do Acordão: 23-11-2011

    Tribunal: 2 SECÇÃO

    Relator: LINO RIBEIRO

    Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
    ISENÇÃO
    BENEFÍCIOS FISCAIS
    DOMICÍLIO FISCAL
    REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
  3.  # 4

    Isenção de IMI no Arrendamento habitacional
    Opinião:


    A Administração Fiscal após solicitação de vários contribuintes sobre a possibilidade e as condições de aplicação da isenção de IMI às habitações destinadas ao arrendamento finalmente se pronunciou sobre as mesmas.

    As questões colocadas foram, entre outras, se esta isenção se aplicaria também a pessoas singulares ou só a pessoa colectivas e se seria aplicável a mais de imóvel do mesmo proprietário,

    Em primeiro lugar, a Administração Tributária referiu que esta isenção depende da verificação de determinadas características e condições no que concerne ao Imóvel e que são as seguintes:

    • O imóvel ser destinado ao arrendamento habitacional.

    • O imóvel ser um prédio novo, ampliado ou melhorado e adquirido título oneroso.

    • Tratar-se da primeira transmissão do Imóvel.

    • Arrendamento e respectivo contrato assinado no prazo de 6 meses após aquisição, construção, ampliação ou melhoramentos.

    Em segundo lugar, e desde que preencha as condições supra descritas, o proprietário do imóvel, pessoa singular ou colectiva, terá cerca de 60 dias, após a data da assinatura do contrato de arrendamento, para elaborar um requerimento a solicitar aplicação da isenção de IMI pelo prazo de 4 ou 8 anos, consoante o valor patrimonial tributário do imóvel seja, respectivamente, inferior a 157.500 euros ou a 236.250 euros e nada impede que o mesmo proprietário beneficie da isenção a vários imóveis.

    Em terceiro lugar, o requerente não pode ser devedor de quaisquer quantias à Administração Fiscal ou à Segurança Social, ou seja, tem que preencher as condições gerais para aplicação dos benefícios fiscais.

    Para concluir, caso o requerimento seja apresentado após o prazo supra-mencionado, e o contribuinte preencha os requisitos de aplicação da isenção esta ainda lhe poderá ser aplicada aos anos seguintes, mas no primeiro ano terá que pagar imposto devido.

    * Advogada

    Rita Branco *
    20:37 terça-feira, 21 abril 2009




    Benefícios fiscais do arrendamento
    7 de October de 2010
    Com contrato nas finanças, inquilino e proprietário podem declarar rendimentos e encargos, e obter benefícios fiscais. O arrendamento é comprovado pelo contrato e deve ser celebrado pelo senhorio e inquilino em triplicado. Um exemplar fica com o proprietário, outro com o inquilino e o terceiro no serviço de finanças. Cabe-lhes decidir quem o entrega nas finanças da área da casa. O senhorio só pode deduzir as despesas com o imóvel às rendas recebidas e o inquilino as rendas pagas, se o contrato estiver ao abrigo do regime de arrendamento urbano (RAU) ou do novo regime de arrendamento urbano (NRAU).

    Contas do senhorio no anexo F

    As rendas têm de ser declaradas como rendimento predial no anexo F. Ao seu valor o fisco desconta os encargos do senhorio com o imóvel, como uma pintura ou obra. O fisco engloba o montante das rendas aos rendimentos de outras categorias. Os rendimentos prediais até 10.000 euros anuais estão dispensados de retenção na fonte. Acima desse montante é obrigatório reter à taxa de 16,5%, desde que o inquilino tenha contabilidade organizada. Nestes casos, quando o montante é elevado, é comum contabilidade organizada. Os inquilinos neste regime entregam uma declaração ao senhorio, até 20 de Janeiro de 2011, com o valor da renda e da retenção.

    Mesmo quando o proprietário obtém prejuízo e o valor das despesas é superior ao das rendas recebidas, tem de declarar tudo no IRS. Mas não precisa de fazer contas. Se o resultado líquido negativo se dever a obras de conservação ou despesas de manutenção, o fisco não deduz o prejuízo no próprio ano, mas durante os cinco anos seguintes e apenas aos rendimentos da mesma categoria.

    No quadro “A título informativo” da nota de liquidação de imposto que recebe em casa, o fisco inscreve o montante do prejuízo a reportar nesses cinco anos. Quando preencher o anexo F relativo a 2010, mencione os rendimentos prediais e respectivos encargos. Não precisa de indicar o prejuízo do ano anterior. O fisco vai deduzi-lo aos seus rendimentos. Tal como para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplica-se aos rendimentos prediais um mecanismo para evitar que o contribuinte seja prejudicado quando recebe, de uma só vez, um montante relativo a vários anos. Por exemplo, em 2010, o senhorio recebeu, por ordem do tribunal, 20.000 euros relativos a quatro anos de rendas em atraso.

    Antes, o montante total era tributado no ano do pagamento. Agora, os 20.000 euros são divididos em quatro partes. Para encontrar a taxa a aplicar, o fisco considera 5.000 em vez dos anteriores 20.000 euros.

    Casa reabilitada não paga IMI

    No ano passado, surgiu um benefício com o programa de incentivo ao arrendamento: é possível deduzir 30% dos encargos do proprietário até 500 euros para reabilitar imóveis em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados segundo esta estratégia ou imóveis arrendados com actualização faseada das rendas nos termos do NRAU e alvo de reabilitação. Em simultâneo, as rendas recebidas são tributadas autonomamente à taxa de 5%. Como a taxa de IRS mais baixa em 2010 é de 11,08%, esta opção é vantajosa para o senhorio. Assim, se tem imóveis nestas condições, assinale no quadro 5 que não opta pelo englobamento. Os imóveis abrangidos por esta medida estão ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante 10 anos (cinco anos renováveis por igual período de cinco anos) e do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) na primeira venda. Isto, desde que se destine a habitação própria e permanente. Porém, estas isenções dependem ainda de deliberação da assembleia municipal.

    Senhorio: Despesas aceites

    O proprietário pode deduzir aos rendimentos da categoria F alguns encargos com a manutenção e conservação do imóvel: pinturas interiores e exteriores; reparação ou substituição dos sistemas de canalização ou eléctrico; energia e manutenção de elevadores; energia para iluminação, aquecimento ou climatização central; gastos com porteiros, limpezas e segurança; prémios de seguro de prédios e taxas autárquicas, como saneamento.

    O proprietário de uma fracção autónoma, como um apartamento, pode deduzir encargos com o condomínio, como as quotas ou o seguro de incêndio. O IMI também é dedutível.

    Já as obras que alteram a estrutura (como construir mais uma divisão), compra de mobiliário, instalar ar condicionado ou obras de valorização (por exemplo, um sistema de rega automática no jardim) não são dedutíveis. Exemplo: o Rui obteve 20. 000 de rendimentos prediais. Durante o ano, pagou 1.000 de IMI, 100 euros pelo seguro de incêndio e 400 de condomínio. O rendimento líquido da categoria F é de 18.500 (20 000 – 1000 – 400 – 100).

    Encargos no IRS: Inquilino deduz 30% até 592 euros

    Desde que o contrato tenha sido assinado ao abrigo do RAU ou NRAU, e entregue no serviço de finanças, o inquilino deve declarar as rendas pagas no campo 806 do quadro 8 do anexo H, e identificar o senhorio no campo 815.

    Assim, goza de uma dedução à colecta de 30% até 592 euros. Quando o inquilino arrenda parte da casa a outra pessoa, por exemplo, um quarto, a diferença positiva entre a renda que recebe e a que paga ao senhorio está sujeita a imposto.

    Declare o rendimento no quadro 6 do anexo F e inscreva a renda que recebe pelo quarto, no campo 601. Se entregar uma parte dessa renda ao senhorio, preencha o campo 602.

    Fonte Económico
    •  
      GF
    • 29 maio 2012 editado

     # 5

    Penso que a ideia dela nem tem a ver particularmente com a questão do IMI, mas sim com a questão de ter de pagar mais-valias que não estava à espera pelo facto de não ter declarado em sede própria que os imoveis se destinavam a HPP.... e querendo agora retroactivamente corrigir a situação.
    (é que o dá colocar mensagens dispersas em vários tópicos, fica tudo meio confuso sem perceber o que se pretende...)

    A questão de fundo julgo ser esta, retirada de um outro tópico da mesma, que continua entretanto a alimentar:

    Colocado por: smmalmeidaEm Dezembro comprei metade da casa do meu companheiro para habitação própria permanente (consta na escritura e de facto, apesar de não ter lá o meu domicílio fiscal, era a casa onde vivia com o meu filho menor- de quem tenho a guarda- e a sua morada fiscal e do cartão de cidadão é lá desde 2010). Nesse mesmo dia permutei metade dessa casa por metade de outra para habitação própria permanente (a permuta foi aliás a razão de ter comprado metade da casa do meu companheiro- só assim poderíamos permutar um bem a meias!). A minha dúvida é a seguinte: não tendo tido tempo de alterar a morada fiscal nas finanças, porque a transação foi no mesmo dia, as finanças consideram na mesma que vendi uma hab.própria permanente e comprei outra? Nas escrituras é sempre referido que são habitações próprias permanentes...é que se não considerarem assim, tenho que pagar mais valias porque a minha morada fiscal não chegou a ser alterada (num espaço de 30 minutos era difícil:).



    Conjugada com esta outra questão entretanto colocada num outro tópico:
    Colocado por: smmalmeidaÉ possível pedir uma alteração de valores de uma escritura de compra de casa que já foi efectuada?

    E alguém me pode confirmar isto?
    Comprei metade da casa ao meu companheiro por 70.000€ (metade do valor patrimonial). Entretanto vendemos a casa e vendi a minha metade por 120.000€. Tive uma mais valia de 50.000€. Para não ser tributada por 50% deste valor, tenho que reinvestir os 120.000€ na totalidade (nao tenho empréstimo bancário a pagar).

    No entanto, se eu tivesse comprado metade por 120.000€ como vendia a minha metade pelo mesmo valor da compra, já nao teria mais-valias e nao teria que fazer qualquer reinvestimento. Ou seja, pagava um pouco mais de IMT no momento da aquisição mas nem mais um cêntimo para o estado, certo?
  4.  # 6

    Sim, a minha questão tem a ver principalmente com as Mais Valias. Mas nas escrituras declarei sempre que eram para HPP.

    Cronologia dos acontecimentos:

    1-Em 2004 adquiri a casa A para HPP e tinha isenção de IMI
    2-Em 2006 separei-me e arrendei a casa A. Declarei o arrendamento nas finanças (deixei lá um contrato). A partir desta data, declarei sempre os rendimentos prediais do arrendamento no IRS.
    3-Passadas algumas semanas recebi uma carta das finanças a dizer que já não tinha isenção de IMI porque tinha arrendado a casa.
    Desloquei-me à repartição de finanças e um funcionário ajudou-me a escrever um requerimento para pedir isenção mesmo estando a casa arrendada (provavelmente ao abrigo do tal arrendamento urbano- não era a minha HPP mas era a HPP da minha inquilina). No entanto disseram-me que para usufruir desta isenção teria que manter o meu domicílio fiscal nessa casa. O pedido de isenção foi deefrido pelo Chefe da Repartição de Finanças.
    4- Entre 2006 e 2010, vivi com o meu filhote numa casa arrendada por mim (mudei-me para mais perto dos meus pais para me darem apoio)
    5- Em 2010 mudei-me com o meu filho para casa B que pertencia ao meu namorado. Continuei sem alterar a minha morada fiscal. Apenas alterei a do meu filho, na altura com 6 anos, porque quando tratei do cartão de cidadão e da morada fiscal- obrigatórios para a matrícula no 1º ano- coloquei a morada da casa B (a do meu namorado).
    6- Em 2011 encontrámos um bom negócio. A permuta da casa B por outra casa C (a casa dos nossos sonhos e que queríamos comprar juntos).
    7- Como a casa B era apenas do meu namorado, para a podermos permutar ambos pela casa C, eu teria que comprar metade da casa B.

    Então como foi a operação? Tudo no mesmo dia na Conservatória do Registo Predial:

    8- Comprei metade da casa B por metade do valor patrimonial. Ficámos co-proprietários e permutámos ambos pela casa C. Eu permutei 50% da casa B (que tinha acabado de comprar) por 50% da casa C. Tanto na escritura da minha compra da casa B ao meu namorado como na escritura de permuta da casa C, consta que são para HPP.
    9- O que se passou foi que entre a compra por metade do valor patrimonial da casa B (70.000€) e a venda desta em permuta por 120.000€, tive uma mais-valia de 50.000€. Quando me dediquei a estudar um pouco mais a questão das mais-valias (infelizmente só após o negócio é que o fiz), percebi que a permuta só podia ser considerado um reinvestimento do capital se o meu domicílio fiscal estivesse na casa B e não na casa A que tinha arrendada. A possibilidade de isenção de mais valias só se dá se for um negócio de venda de uma HPP para compra de uma HPP. E pelos vistos, o que define se é ou não uma HPP é a morada fiscal.
    10- Por esta razão é que queria provar que de facto (porque é esta a verdade), por indicação das finanças no pedido de isenção da casa A (ao abrigo do arrendamento) e por ignorância minha, não alterei a morada fiscal em 2010 para a casa B.
    11- E é claro que mesmo que tenha que pagar o IMI de 2010 e de 2011, faço-o porque o que quero mesmo é não ter que pagar 5.000€ de IRS por causa de mais-valias. E atenção que não deixei de mudar a morada por má fé. Afinal eles sabiam que eu não morava na casa A porque tinha essa casa arrendada e foi na repartição que me disseram para não o fazer porque era obrigatório (para ter a isenção)...

    Eu sei que isto é uma grande confusão mas espero ter sido clara.

    Obrigada a todos pela ajuda que me têm estado a dar.
  5.  # 7

    Colocado por: smmalmeidaFui às finanças para mudar a minha morada fiscal com retroactividade e disseram-me que não podia ser porque o sistema não aceita????!!!! Há outra forma de o fazer? Através de um requerimento ou assim...já alguém fez isto?


    fiz isso em meia hora,
    1ºfui alterar a morada no cartão do cidadão, entretanto deram-me um papel a dizer que tinha alterado a morada e aguardava pelo cartão novo!
    2º fui as finanças com o papel e em 5 min mudaram aquilo!
    •  
      GF
    • 29 maio 2012

     # 8

    Colocado por: Sergio Rodriguesfiz isso em meia hora,

    O problema dela não é mudar o domicílio fiscal. O problema é mudar o domicílio fiscal com retroactivos à data de aquisição do apartamento (B) do namorado em 2011.
    O que ela fez foi comprar 50% desse imóvel e no mesmo momento "vender" esses mesmos 50% através de uma permuta com outro imovel. Como foi tudo no mesmo acto, ou subsequentes no mesmo momento, não teve tempo de ir às finanças comunicar que tinha acabado de adquirir 50% de B e que esse era o seu domicílio fiscal.
    Se ela entre as duas escrituras tivesse dado um salto às finanças e alterado o seu domicilio fiscal e declarado que era HPP, talvez não tivesse surgido o problema.
    Há por aí especialistas no forum nessa matéria que talvez saibam dar a volta ao assunto. Eu confesso que não sei.



    O conceito de domicílio para efeitos fiscais - Dr. Diogo Bonifácio
    por LisbonLegal a Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012 às 9:43 ·
    No artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) encontra-se consagrado o conceito de “domicílio fiscal”, do qual dependem diversas questões relacionadas, nomeadamente, com a incidência da tributação, o exercício de direitos e o cumprimento de deveres ou com a perfeição e validade das notificações.

    Aquele conceito de domicílio tem, no entanto, carácter especial e bastante mais amplo relativamente ao que se encontra previsto no artigo 82.º do Código Civil, nomeadamente, porquanto também aplicável às pessoas colectivas e não apenas às pessoas singulares.

    Com efeito, nos termos daquele artigo 82.º do Código Civil, encontra-se previsto o conceito de “domicílio voluntário geral” e que faz corresponder o mesmo à “residência habitual” de cada pessoa singular (caso a pessoa resida alternadamente em diversos lugares, deverá considerar-se domiciliada em qualquer um deles).

    Pelo contrário, a norma prevista no artigo 19.º da LGT incide, igualmente, sobre a questão do domicílio das pessoas colectivas que, no Código Civil, é tratada no artigo 159.º.

    Assim, preceitua tal norma que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, no que respeita às pessoas singulares, o local da sua residência habitual e, relativamente às pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

    Esta é, então, a regra geral em matéria de definição do “domicílio” para efeitos fiscais, sendo que a norma em questão estabelece uma ressalva ao consagrar a expressão “salvo disposição em contrário”.

    Refere-se aquela ressalva, designadamente, às situações de aplicação das convenções para eliminação da dupla tributação internacional (vulgarmente designadas por “ADT - Double Taxation Agreements”), na medida em que nesses casos encontram-se fixadas regras específicas quanto à definição e relevação do conceito de domicílio fiscal das partes contratantes, isto é, dos respectivos sujeitos passivos (tal como se constata do artigo 5.º da Convenção Modelo da OCDE).

    Ora, o primeiro princípio nesta matéria é o de que a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, bem como, qualquer alteração que se registe quanto ao mesmo, são manifestamente obrigatórias, decorrendo sanções de natureza diversa do incumprimento dessa obrigação legal.

    Desde logo, determina o n.º 3 do artigo 19.º da LGT que a mudança de domicílio fiscal é ineficaz enquanto não for comunicada à administração tributária.

    Segundo esclarece o artigo 43.º do Código de Procedimento e de Processo Tributária (CPPT), qualquer alteração do domicílio deve ser comunicada pelos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.

    Assim, o eventual não recebimento de qualquer aviso ou comunicação em matéria tributária, expedidos pela administração tributária nos termos dos artigos 35.º e seguintes do CPPT, decorrente do incumprimento do referido prazo de 15 dias, não poderá ser oponível à administração tributária, sem prejuízo, no entanto, daquilo que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos em que as mesmas devem ser efectuadas.

    Refira-se que a comunicação de alteração do domicílio fiscal, efectuada no aludido prazo de 15 dias, apenas produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o respectivo interessado conseguir demonstrar que solicitou previamente ou obteve a actualização fiscal do seu domicílio.

    Isto é assim porquanto o incumprimento do dever de comunicação relativo ao domicílio fiscal é, por um lado, do interesse da administração tributária, no que respeita ao controlo das obrigações que impendem sobre o contribuinte, mas, igualmente e por outro lado, deste último, designadamente, no que se refere à possibilidade de exercício dos seus direitos de natureza fiscal perante aquela mesma administração tributária.

    Razão pela qual, de resto, o incumprimento das obrigações relativas à comunicação de alterações ao domicílio fiscal poderão ter consequências no que se refere à própria contagem dos prazos de accionamento dos meios graciosos e judiciais que o sujeito passivo tem à sua disposição para contestar qualquer decisão ou acto que afecte os seus direitos.

    De facto, pode mesmo suceder, numa situação em que o sujeito passivo viole tais obrigações declarativas, que uma determinada notificação, devolvida pelos CTT mas regularmente efectuada (porque remetida para a morada/sede que constitui o domicílio declarado pelo sujeito passivo), seja considerada como regular e validamente efectuada, iniciando-se, normalmente, a contagem do prazo de contestação do acto ou decisão notificados.

    Entendimento neste sentido já foi perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 02479/08, ao considerar-se que:

    “1) O domicílio fiscal dos sujeitos passivos é o local da residência habitual, sendo de presumir, no caso dos contribuintes casados, que a residência habitual é a do agregado familiar, isto é, a residência de família adoptada de comum acordo.
    2) Não tendo o contribuinte demonstrado ter dado conhecimento à AF, da alteração do seu domicílio fiscal, em decorrência da dissolução do seu casamento, é de considerar válida e eficaz a notificação da liquidação do imposto endereçada ao domicílio fiscal correspondente à residência de família, que constituiu o casal.”

    No caso de sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou de sujeitos passivos que, apesar de residentes no território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses, bem como, ainda, no caso de pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, preceitua o n.º 4 do artigo 19.º da LGT que os mesmos devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

    Da designação daquele representante dependerá, tal como disciplina o artigo 5.º da referida norma, e sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, o efectivo exercício dos direitos dos sujeitos passivos representados, perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

    Por fim, refira-se que a administração tributária está legitimada, de acordo com o n.º 6 do artigo 19.º da LGT, a rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, no caso de essa possibilidade decorrer dos elementos que a mesma tenha ao seu dispor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sergio Rodrigues
  6.  # 9

    Exactamente, o problema é mesmo esse: Entre a compra da casa B e a permuta pela casa C não tive tempo de dar um Pulinho às finanças e dizer que a minha morada fiscal deixava de ser na casa A e passava para a casa B. Passei directamente da casa A para a casa C. Era impossível fazê-lo de outra forma:)

    Sabe quem são os especialistas desta matéria que me possam ajudar nesta telenovela? aqui no fórum, claro!
  7.  # 10

    E há ainda outra questão. Mesmo que conseguisse dar esse "pulinho" impossível às finanças, pelo que já investiguei (não tenho a certeza) a HPP, para ser considerada como tal, tem que estar como Domicílio fiscal há pelo menos 6 meses. E por isso é que começei este tópico por fala na tal alteração de morada com retroactividade. Não para enganar as finanças mas porque se isso for uma exig~encia legal, tenho como provar que era lá que estava desde 2010.
 
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