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    • macvd
    • 26 junho 2012 editado

     # 1

    Boa tarde, venho pedir se alguém aqui no fórum me poderá ajudar nesta questão: Numa situação de expropriação do espaço aéreo de uma casa e estando essa mesma casa a pagar um empréstimo ao banco, o valor da expropriação pode ser para o banco ou para proprietário? Obrigado a quem souber responder.
    •  
      GF
    • 26 junho 2012 editado

     # 2

    Depois de pagar ao banco a respectiva hipoteca, o que sobrar é para o proprietário.
    Mas vão construir-lhe algum aeroporto à porta de casa ou quê ? Ou alguma linha de alta tensão?
  1.  # 3

    Boa noite, obrigado pela resposta, é uma construção que estão a fazer, mas o valor da expropriação não dá para pagar a hipoteca, são perto de 10 mil euros, a minha questão é: esse montante pode ser reivindicado pelo banco? Tenho que pagar esse valor ao banco? Eles tem algum direito ao dinheiro só por causa da hipoteca? Obrigado pelo tempo dispensado a responder.
  2.  # 4

    Colocado por: gf2011Depois de pagar ao banco a respectiva hipoteca, o que sobrar é para o proprietário.
    Mas vão construir-lhe algum aeroporto à porta de casa ou quê ? Ou alguma linha de alta tensão?


    É mesmo assim? A meu ver não vão expropriar o macvd. Ele não terá de deixar a casa.
    Vão é expropria-lo do espaço aereo correspondente ao terreno ou ao que seja. Parece-me que é mais parecido com uma situação
    de indeminização por uso desse espaço.

    A ser assim faria sentido que essa compensação fosse para o proprietário, o mesmo que paga o IMI e é responsável pela propriedade.
    O banco apenas tem uma hipoteca como garantia de um crédito.

    Se fosse para o expropriar do terreno de modo a que este ficasse vago para outra construção, ai sim.. mas não me parece ser o caso.
    Atenção.. isto é só uma interpretação baseada em senso-comum.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: macvd
    •  
      GF
    • 27 junho 2012

     # 5

    O que sucede é como se fosse uma servidão, um ónus que o imovel passa a ter e que diminui o valor do imovel, imovel esse que foi dado como garantia para uma hipoteca, baseando-se em determinada situação.
    Nunca vi um caso idêntico, mas vou tentar descobrir como se processa efectivamente para lhe dar a certeza.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: macvd, hangas
  3.  # 6

    Ok, obrigado, a casa está numa zona histórica, por isso não se pode mudar qq fachada ou estrutura da casa, sendo assim na realidade não irá perder nenhum valor, vou tb tentar falar com um advogado hoje depois coloco aqui o q conseguir apurar, a minha dúvida é se realmente o banco tem direito ao valor da expropriação já q no contrato não menciona nem fala em possíveis expropriações, obrigado pelo vosso tempo.
    Concordam com este comentário: GF
    •  
      GF
    • 27 junho 2012 editado

     # 7

    Colocado por: macvdOk, obrigado, a casa está numa zona histórica, por isso não se pode mudar qq fachada ou estrutura da casa, sendo assim na realidade não irá perder nenhum valor, vou tb tentar falar com um advogado hoje depois coloco aqui o q conseguir apurar, a minha dúvida é se realmente o banco tem direito ao valor da expropriação já q no contrato não menciona nem fala em possíveis expropriações, obrigado pelo vosso tempo.
    Concordam com este comentário:gf2011

    Consulte um especialista em Direito Administrativo. De todas as àreas do direito, é aquela que domino menos (e aquela que gosto menos tambem).


    Mas vou tentar fundamentar um pouco a minha resposta:
    Comecemos por este acordão do supremo tribunal, bem recente:
    ( http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6519ba71b45f5918025795600367b58?OpenDocument )


    III - A expropriação extingue os ónus ou encargos que pela sua natureza possam ser extintos, nomeadamente os previstos no CExp (art. 32.º), tendo em conta o que se prescreve no art. 823.º relativamente à penhora; o disposto no art. 692.º, n.º 3, quanto à hipoteca ou o regime dos arts. 692.º, n.º 3, e 665.º, todos do CC, quanto à consignação de rendimentos.


    Vejamos o que diz o 692º do CC:

    ARTIGO 692.º
    (Indemnizações devidas)
    1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser
    indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de
    indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
    2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento
    da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
    3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou
    requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos
    análogos.


    E claramente, uma servidão/expropriação aerea diminui o valor do bem.
    A hipoteca extingue-se com a expropriação, mas o titular da garantia goza de preferência no crédito.
    Pode explicitar exactamente do que se trata? É um viaduto? Uma ponte? Um teleférico?

    Cumps
 
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