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  1.  # 1

    Boa noite.
    Presumo que este assunto se enquadre em "Conversa sobre tudo o resto"...
    Tem a ver com um despedimento.
    O meu tio trabalhava numa empresa e todos os meses era sempre uma carga de trabalhos para receber... chegou a ter 4 meses em atraso...
    Numa bela manha o homem chegou ao trabalho e visto que o patrão já devia 2 meses e perante uma "ordem" de ir trabalhar para o sitio X, o meu tio disse que primeiro queria saber quando iria receber... o patrão responde-lhe dizendo: "não tens nada a ver com isso" ao qual o meu tio retorquiu dizendo: "se não me diz, nao vou trabalhar"
    Bem, resumindo, o patrão despediu-o por não ter acatado uma ordem. Instaurou processo, nota de culpa e afins... o meu tio solicitou uma advogada que o está a defender...
    A questão agora é que ele está desempregado e nem sabe o que faça...
    Relativamente a indemnização ou não, a advogada esta a tratar... quanto ao subsidio de desemprego, o que tem o meu tio que tratar?
    Agradeço qualquer ajuda.
    dusca
  2.  # 2

    A entidade patronal tem que lhe dar um formulário próprio, devidamente preenchido para que o Seu tio apresente no centro de emprego, e dessa forma comece a receber o subsídio de desemprego.
    Alexandre
  3.  # 3

    Se tem advogada, que disse ela?
    •  
      imbs
    • 23 agosto 2012

     # 4

    Se foi despedido por desacatar uma ordem, duvido que o patrão lhe passe o papel para o fundo de desemprego.
    •  
      FD
    • 23 agosto 2012 editado

     # 5

    Colocado por: duscaquanto ao subsidio de desemprego, o que tem o meu tio que tratar?

    Leia isto http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23663&m=PDF (página 9)

    Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (se a entidade empregadora se recusar/não puder fazê-lo)

    (...)

    Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho (antiga Inspeção-Geral do Trabalho) a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede.
    Atenção: Tem de inscrever-se no Centro de Emprego da zona onde vive antes de pedir o Subsídio de Desemprego.

    Situações em que é necessário apresentar outros documentos:
    Se o empregador terminar o contrato com justa causa
    - Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.

    E isto:

    Quais os direitos do trabalhador em caso de despedimento pelo empregador?

    Caso o despedimento seja feito com justa causa e com processo disciplinar válido, o trabalhador tem direito a receber:
    se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período;
    Nota importante: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição e subsídio;
    a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação (no ano de cessação), bem como ao respectivo subsídio de férias;
    o valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
    Caso o despedimento seja feito sem justa causa ou de forma ilícita:

    O trabalhador pode requerer, através de providência cautelar instaurada no Tribunal de Trabalho territorialmente competente, a suspensão preventiva do despedimento. Tem de o fazer no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

    O trabalhador pode também recorrer ao Tribunal de Trabalho para poder reclamar os seus direitos, uma vez que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.

    Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

    a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados (se o trabalhador despedido tiver um contrato de trabalho a termo, o pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato,ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente);
    a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (salvo no caso de microempresas ou trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção em que o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial);
    em caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador despedido e este seja trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental ou audição de testemunhas, ou a inobservância do prazo para tomada de decisão de despedimento, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que a lei determina no caso de indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador;
    no caso de contrato a termo, a reintegração só é possível caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal;
    em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude (para este efeito deve o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial), sendo que esta indemnização não pode ser inferior a três meses de indemnização base e diuturnidades;
    a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (deduzindo-se a este montante as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador devendo o empregador entregar essa quantia á Segurança Social; é ainda deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento).
    Tem ainda o trabalhador direito:

    a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação (no ano da cessação), bem como ao respectivo subsídio de férias;
    se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período;

    Nota importante: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição e subsídio.

    o valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

    Fonte: ACT
  4.  # 6

    O típico patrão Português...

    Penso que "só" com 2 meses de atraso o seu tio não poderia fazer isso e tb acho que o que aconteceu não será motivo para justa causa no despedimento...Seja como for, se o seu tio tiver direito ao fundo de desemprego, e se o patrão não lhe passar o papel, há uma entidade qq do trabalho que o faz...
  5.  # 7

    Colocado por: ErdnaxelaA entidade patronal tem que lhe dar um formulário próprio, devidamente preenchido para que o Seu tio apresente no centro de emprego, e dessa forma comece a receber o subsídio de desemprego.
    Alexandre
    Discordam deste comentário:Parreira


    À alguns anos já, que tudo se faz electronicamente. Não é preciso entregar nada, bastando fazer as correctas comunicaçºoes electronicamente.
    • J.C
    • 23 agosto 2012

     # 8

    Colocado por: Pedro FernandesO típico patrão Português...


    Porquê Portugues?
    Em qualquer pais da União europeia é o mesmo!
    O empregado negou-se a cumprir uma ordem, sem alegar um motivo e, é despedido com justa causa...Independentemente do ordenado em atrazo, porque isso é outra coisa!
  6.  # 9

    .
    Concordam com este comentário: jpvng
  7.  # 10

    Colocado por: J.CPorquê Portugues?

    Como fala parece ser outro patrão Português e a pensar igual...

    Colocado por: J.CO empregado negou-se a cumprir uma ordem, sem alegar um motivo e, é despedido com justa causa...Independentemente do ordenado em atrazo, porque isso é outra coisa!


    ...SEM ALEGAR UM MOTIVO ??...2 MESES não são um motivo??...Uma pessoa perde a cabeça por minutos, talvez por o dinheiro começar a faltar em casa, e tenta fazer valer os seus direitos (ainda que não da melhor maneira) e o patrão aproveita o desabafo para se livrar da pessoa sem ter de lhe pagar nada...

    Típico Patrão Português.
  8.  # 11

    Português?: Patrão do terceiro mundo
    Concordam com este comentário: Pedro Fernandes, jpvng
    • J.C
    • 23 agosto 2012

     # 12

    Fui empregado, fui patrão e, por várias circunstancias fui de novo empregado no estrangeiro, Alemanha e França, (onde ainda hoje tenho saudades)!
    Hoje sou de novo patrão e acima de tudo empregado de mim próprio.
    O empregado sai as 17 horas....Eu saio ás 20/21 horas e muitas vezes sem almoçar...
    Não falo por mim é a lei, em todo o lado
    Não falo de alguns de vós tristes que se lamentam de ser empregados.
    Vão trabalhar por vossa conta, aì sim vão ver como é fácil.
    São gente como vocês que deixaram e continuarão a deixar este Pais como ele se encontra!

    Colocado por: ParamontePortuguês?: Patrão do terceiro mundo
    Concordam com este comentário:Pedro Fernandes

    No terceiro Mundo, trabalhavas 16/18 horas e ganhavas 40 € mensais
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo, Silver Wolf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
    • J.C
    • 23 agosto 2012

     # 13

    Colocado por: oxelfeR (RIP)Boas,



    Grande tanga!
    Conheço muitas empresas que já tiveram de "entrar pela madeira dentro" por pensarem exactamente dessa forma.

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista

    Eu não penso nada...
    Dei sim um exemplo do que fazem os patrões por ex: em França...
    Portugal não é diferente, a unica diferença são as pessoas...
    Em França fazes 100km diários para ir trabalhar...Aqui dizes não!
    Lá trabalhas á chuva e com neve...Aqui dizes p'ró patrão (Não tenho nenhuma horta nas costas)
    Aqui são...Uns felizardos.
    Concordam com este comentário: Anonimo16062021, Arnnogueira, Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  9.  # 14

    Colocado por: Pedro FernandesO típico patrão Português...


    Não queira saber como é o patrão chinês!
  10.  # 15

    Colocado por: J.CFui empregado, fui patrão e, por várias circunstancias fui de novo empregado no estrangeiro, Alemanha e França, (onde ainda hoje tenho saudades)!

    Colocado por: J.CO empregado sai as 17 horas....Eu saio ás 20/21 horas e muitas vezes sem almoçar...

    E quando era empregado no estrangeiro?...Ficava até 21H sem almoçar?...Tinha meses de salário em atraso?...


    Colocado por: J.CNão falo de algunsde vóstristesque se lamentam de ser empregados.

    Triste é ter de ler algumas opiniões em pleno sec XVI...O lamento aqui é de um empregado que não recebe á 2 meses...;-)


    Colocado por: J.CVão trabalhar por vossa conta, aì sim vão ver como éfácil.

    Eu digo o mesmo...Se é assim tão mau ser patrão, pq não fecha a empresa e vai trabalhar para um patrão?...Tem medo de ter salários em atraso?...


    Colocado por: J.CSão gente como vocês que deixaram e continuarão a deixar este Pais como ele se encontra!

    Admito que há maus exemplos dos dois lados mas, com os dados que temos deste caso, parece-me pouco ético/profissional/formação/etc intervir a favor da entidade patronal.


    Colocado por: J.CNo terceiro Mundo, trabalhavas 16/18 horas e ganhavas 40 € mensais

    Pois...mas até este caso é bem pior...o funcionário trabalhou 40 horas semanais durante 2 meses por 0€ (zero)


    Colocado por: J.CEm França fazes 100km diários para ir trabalhar...Aqui dizes não!

    Em França fazem 100 km para ir trabalhar por 2500€...e vão num bom carro que custa lá 15000€...e com um gasóleo mais barato...e ás tantas sem scuts...
    Em Portugal fazias os 100 kms por 700/800€...em que o carro equivalente custa 25000€ e onde metade do ordenado ficava no gasóleo e nas portagens...

    Quer comparar o incomparável?...


    Colocado por: J.CLá trabalhas á chuva e com neve...Aqui dizes p'ró patrão (Não tenho nenhuma horta nas costas)
    Aqui são...Uns felizardos.

    Obviamente não sabe do que fala...França, Suiça e até Espanha nos túneis as obras param sempre na altura da neve e as pessoas ficam em casa a receber do sistema social.
    É pena não transmitir a sua opinião na pagina da sua empresa...aí já prefere dizer "Trabalhamos com rigor e profissionalismo" ...nem que isso seja ter funcionários com 2 meses sem ordenado...


    Colocado por: nielskyNão queira saber como é o patrão chinês!

    Na china já não é o que era e cada vez mais está a mudar...e o que diz em nada muda a injustiça da situação...
  11.  # 16

    Hhuii JC o que para aí vai!!

    Bem, não me quero justificar (justificar um erro é errar outra vez) mas vai ter que ser: o que quis dizer foi que o patrão não era um patrão português, mas sim um patrão do terceiro mundo. Tenho que pedir desculpa por não ter sido mais claro.

    Ora bem quanto ao patrão português: sim conheço muitos que são exploradores, andam de mercêdes mas têm salários em atraso, falham a segurança social, horas extra-ordinárias? Não se pagam!. Condições no trabalho: não estão lá. Qurem o lucro a todo o custo para, lá está, o Mercêdes.

    Mas existem patrões bons como O JC ou o Nabeiro dos Cafés Delta, este ultimo tenho uma grande admiração: creches e cantinas no lugar de trabalho, horários e pagamentos decentes, o funcionário é visto como um parceiro, e não como alguém a chuchar até ao tutano
    Concordam com este comentário: jpvng
  12.  # 17

    :-))))))))...Brutal...
  13.  # 18

    Antes de mais o meu muito obrigado pelas prontas e esclarecedoras respostas.
    Naturalmente que estes desabafos são opiniões e teremos que te-las e entende-las como tal, não se chateiem por termos opiniões diferentes.

    Lidas aqui algumas opiniões, vou dar a minha ;-P

    O meu tio nunca teve horário para chegar a casa, infelizmente. O patrão, como empregador recebe um agradecimento como tal, afinal foi ele que se lançou por conta própria e depois deu trabalho a outros, neste ponto, nem todos estão dispostos a ganhar cabelos brancos ;-P antes preferem o conforto da casinha e do sofá a seguir as 17h... mas, infelizmente, é também um patrão que não olha a meios para atingir os fins que se propõe:

    1 - Não tem um horário fixo a dar aos empregados, isso não existe nem nunca existiu, provavelmente pelo excesso de cobardia que alguns empregados tem; Falam muito e dizem mal mas na hora H tudo se cala...

    2 - Não tem nem nunca teve data para entrega dos ordenados, já ficou 4 meses sem pagar e la andavam os empregados com esperança que esse dia chegasse... há contas a pagar, empréstimos, mercearia, enfim, vocês entendem...

    3 - Anda de peito feito pela cidade, imagem, carrinho topo de gama, enfim... pagar o que deve, NÂO, não gosta...

    Tirem as vossas conclusões...

    Respondendo a alguma perguntas que me fizeram, aqui vai:

    A advogada disse para esperar um papel da segurança social que depois tratava de tudo, processo e centro de emprego... disse que chega para a semana e trata-se de tudo nessa altura... acho estranho pois o processo disciplinar nada tem a ver com a inscrição no centro de emprego..

    A inscrição online parece-me válida, o meu tio faz isso onde?

    Cumprimentos e mais uma vez, obrigado.

    dusca
    •  
      imbs
    • 24 agosto 2012

     # 19

    Colocado por: duscaacho estranho pois o processo disciplinar nada tem a ver com a inscrição no centro de emprego


    Eu sempre pensei que quem era despedido, com justa-causa por se ter portado menos bem (não interesse para o caso de que lado está a razão agora) não tivesse direito a subsídio. Não faria sentido se assim fosse.

    De qualquer das formas, boa sorte para o seu tio. Tente contactar o fundo de garantia da segurança social, act e um bom advogado.
  14.  # 20

    Colocado por: duscaO meu tio nunca teve horário para chegar a casa, infelizmente. O patrão, como empregador recebe um agradecimento como tal, afinal foi ele que se lançou por conta própria e depois deu trabalho a outros, neste ponto, nem todos estão dispostos a ganhar cabelos brancos ;-P antes preferem o conforto da casinha e do sofá a seguir as 17h... mas, infelizmente, é também um patrão que não olha a meios para atingir os fins que se propõe:

    1 - Não tem um horário fixo a dar aos empregados, isso não existe nem nunca existiu, provavelmente pelo excesso de cobardia que alguns empregados tem; Falam muito e dizem mal mas na hora H tudo se cala...

    2 - Não tem nem nunca teve data para entrega dos ordenados, já ficou 4 meses sem pagar e la andavam os empregados com esperança que esse dia chegasse... há contas a pagar, empréstimos, mercearia, enfim, vocês entendem...

    3 - Anda de peito feito pela cidade, imagem, carrinho topo de gama, enfim... pagar o que deve, NÂO, não gosta...


    Só no euromilhoes não acerto...


    Colocado por: duscaTirem as vossas conclusões...

    Típico Patrão Português


    Colocado por: duscaA advogada disse para esperar um papel da segurança social que depois tratava de tudo, processo e centro de emprego... disse que chega para a semana e trata-se de tudo nessa altura... acho estranho pois o processo disciplinar nada tem a ver com a inscrição no centro de emprego..

    A inscrição online parece-me válida, o meu tio faz isso onde?


    Isto é o que eu acho mas pf confirme com alguém ou talvez melhor com o ACT.

    - Eu mantinha o advogado mas tratava tb com o ACT
    - Um processo disciplinar não é um despedimento e o funcionário tem de ser notificado (basta assinar no local que tomou conhecimento).
    - Até tomar conhecimento, deve apresentar-se ao trabalho. Se lhe for negada a entrada, deve dirigir-se ao ACT e explicar os factos. Em principio actuaram de imediato.
    - Se o ACT considerar ilegal o processo ou o despedimento, irá actuar sobre a empresa.
    - Para poder fazer qq coisa online, tem de pedir uma senha no site da S.Social e depois sim pode inclusive pedir qq apoio via net.
    - Se as coisas não se comporem e se o seu tio tiver direito ao subsidio de desemprego terá de ter modelo próprio (está tudo no site da SS) assinado e carimbado pela empresa ou, se esta se recusar, pelo ACT...

    Boa sorte
 
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