Colocado por: carlosfbmanuelentao quer dizer que a imobiliaria não encorreu em nenhuma ilegalidade sem fazer contrato
Colocado por: Picareta
Mas que grande disparate..... infelizmente mesmo não sendo jurista, posso-lhe garantir que está completamente errado.
!
Colocado por: GFO senhor Arquitecto está errado. Ou melhor, até está certo no que diz em relação à eventual nulidade, pois o contrato pode vir a ser considerado nulo pelo tribunal, mas a comissão é paga na mesma.
Ora vamos lá então esclarecer, e sem muita linguagem jurídica para ser de fácil percepção:
O decreto-lei 211/2004 dispõe efectivamente que o contrato deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
A nulidade que mencionam, é uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso e não pode ser invocada pela mediadora. Até aqui tudo bem, invoca o cliente a nulidade e o tribunal declara o contrato nulo.
E a partir daqui?
Pois é meu caro, a partir daqui, ensina-nos o Saudoso Professor Menezes Cordeiro, que “a declaração de nulidade, a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, segundo o art. 289º/1 CC. Desde o momento em que uma e outra sejam decididas, estabelece-se, entre as partes, uma relação de liquidação, nos termos da qual deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos desse preceito.”
Através do contrato de mediação imobiliária a empresa imobiliária obriga-se a desenvolver acções de promoção visando um certo resultado final. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de mediação imobiliária, se a empresa mediadora tiver cumprido a sua prestação, isto é, se por efeito adequado da sua actividade de promoção o negócio visado for concluído ou ficar perfeito, o outro contraente é obrigado a restituir o valor acordado para a remuneração, porque é impossível restituir o serviço prestado pela mediadora, e esse é o valor correspondente. Como se impõe a restituição por equivalente, mesmo não se concretizando o negócio visado com o contrato de mediação, verificada que seja a hipótese prevista na alínea a) do art. 19º do DL n.º 211/2004.
Portanto, independentemente de haver contrato ou não, ou ainda que ele exista e seja nulo, a comissão é devida se o negocio for concluído, porque não é possível haver restituição.
Cumps
Colocado por: gfrmartinsE neste caso não havendo qualquer contrato, escrito ou verbal, qual é ovalor acordado para a remuneração
É o que a mediadora "costuma praticar" ou o que ela quiser?
Cumprs
Colocado por: FDA escritura diz que houve intervenção da imobiliária, tudo bem. Mas, não diz em que condições. E a mim parece-me que a remuneração da imobiliária foi substituída por uma contrapartida, tão simples quanto isso: vendemos-te este se comprares aquele.
Colocado por: GFFaça-se prova em tribunal com testemunhos credíveis, já que documentação a provar esse acordo não existe....
Colocado por: FD
E de que lado está o ónus dessa prova?
Colocado por: carlosfbmanuelOra o valor acordado era o não pagamento da comissão,baixando o valor do apartamento e comprar a moradia...
Colocado por: paulocstJá pensou em dizer que pagou em dinheiro
Colocado por: carlosfbmanuelOutra coisa,poderei solicitar a factura da data do negocio que está em divida???