Artigo 1074.º
Obras
1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis
às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
Artigo 1036.º
Reparações ou outras despesas urgentes
1 - Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2 - Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso,
independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Colocado por: 90.Pedro
O facto de haver 6 testemunhas que confirmam que ficou combinado verbalmente o arranjo da cozinha com os custos a abater nas rendas, serve em termos legais?
Colocado por: 90.PedroEstou a viver numa moradia arrendada há um mês.
Colocado por: PicaretaEu mudava de casa, é a grande vantagem do arrendamento, relativamente à compra.
Colocado por: bel99
Duvido que possa... no contrato não dizendo nada em contrário, o inquilino terá que se "aguentar" pelo menos um ano até poder renunciar.
Só se a casa estiver mesmo sem condições de habitabilidade...
Colocado por: 90.PedroQuando fui ver a casa para alugar pareceu em optimas condiçoes
Colocado por: 90.Pedromoveis a cair, mau cheiro dos canos e com o facto de as gavetas terem de ficar fechadas para o cimento não cair
Colocado por: GFO que me parece estranho é só ter reparado em TUDO isso nesta altura...
É assim tão antiga a casa? Não será mais fácil arrendar outra, em melhores condições?
O que diz a lei sobre a questão das obras é o seguinte:
E no 1036º temos o seguinte:
Colocado por: melrosPoderei dar um prazo ao senhorio em carta com AR para reparar?
Colocado por: melros
Poderei rescindir contrato sem ter cumprir o tempo acordado em contrato?
Colocado por: lccreisPosso imputar estas responsabilidades ao senhorio?