Colocado por: mpmp- Os 2 arrendatários têm que assinar a denúncia ou basta um?
Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?
Colocado por: mpmp- A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?
Colocado por: mpmp- Mantêm-se os 3 meses prévios à saída como tempo em que temos de mostrar o apartamento aos futuros arrendatários interessados?
Colocado por: mpmp- Os 2 arrendatários têm que assinar a denúncia ou basta um?
Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?
Colocado por: mpmp- A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?
Colocado por: mpmp- Mantêm-se os 3 meses prévios à saída como tempo em que temos de mostrar o apartamento aos futuros arrendatários interessados?
Colocado por: JOCORO "FD" foi mais rápido 45 segundos ...
Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?
- A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?
Colocado por: mpmpNão mencionaremos a data de saída e os senhorios ficam a contar com a saída em data posterior aos 150 dias até nós termos mais certeza da mesma. Creio que pode existir interesse de ambas as partes não deixar definido "em papel" uma data em definitivo.
Colocado por: mpmpNão poderá funcionar como o último mês de renda (com os devidos acertos tendo em conta a actualização da renda em 2011 e já este ano), ou seja, assim os senhorios não teriam que devolver-nos dinheiro que já está na sua posse?
Colocado por: PicaretaPorque ele costuma fazer falsas partidas :-))
Colocado por: Mata87Entretanto, tudo correu bem, até que em Janeiro a senhoria começou a exigir uma caução.
Colocado por: Mata87Mas eles sempre disseram que queriam o restante da caução descontando o que já haviamos gasto.
Colocado por: Mata87Mas ela disse que se eu não pagasse o restante, que iria apresentar queixa devido ao facto de eu não ter saído no tempo que é estipulado pela lei os 120 dias. Agora acho isso uma grande injustiça, ficou tudo acordado e a senhoria já tem alguém na casa. E está ameaçar-me que caso não pague o que falta, terei de pagar 4 rendas.
Pretendo saber se isso é legal?
Colocado por: Mata87Se caso eu tiver de pagar as 4 rendas, posso usufruir da casa?
Colocado por: FD
Não, é uma espécie de indemnização.
Artigo 1098.o
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2 — Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: bel99A senhoria ao colocar outro inquilinos no imóvel, também no meu entender, prescinde automaticamente desse pré-aviso.