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    • mpmp
    • 28 setembro 2012

     # 1

    Bom dia,
    pretendemos denunciar um contrato de arrendamento que está em nome de 2 pessoas (casal de namorados), a termo certo de 5 anos e que contempla que o prazo mínimo de aviso aos senhorios são pelo menos 150 dias (30 dias acima do previsto por lei mas aceite na altura por ambas as partes).

    As minhas questões são:
    - Os 2 arrendatários têm que assinar a denúncia ou basta um?
    - Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?
    - A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?
    - Mantêm-se os 3 meses prévios à saída como tempo em que temos de mostrar o apartamento aos futuros arrendatários interessados?

    Desde já obrigada.
    •  
      FD
    • 28 setembro 2012

     # 2

    Colocado por: mpmp- Os 2 arrendatários têm que assinar a denúncia ou basta um?

    Os dois.

    Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?

    Basta o que está no contrato.

    Colocado por: mpmp- A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?

    É como quiser.

    Colocado por: mpmp- Mantêm-se os 3 meses prévios à saída como tempo em que temos de mostrar o apartamento aos futuros arrendatários interessados?

    Sim.
  1.  # 3

    Colocado por: mpmp- Os 2 arrendatários têm que assinar a denúncia ou basta um?

    Devem assinar os dois para não haver dúvidas ou mal entendidos.

    Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?


    Se estão em condições de cumprir com os 150 dias, basta referir o contrato. Se só estivessem em condições de avisar com 4 meses de antecedência (de acordo com a legislação) aí eu tenho dúvidas devido ao contrato que assinaram que foi para além da lei.
    Esta questão pode/deve ser esclarecida melhor pelos "especialistas de serviço" aqui no forum.

    Colocado por: mpmp- A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?


    À falta de acordo, vocês mencionam a data de saída e pronto.

    Colocado por: mpmp- Mantêm-se os 3 meses prévios à saída como tempo em que temos de mostrar o apartamento aos futuros arrendatários interessados?


    SIM.
  2.  # 4

    O "FD" foi mais rápido 45 segundos ...
  3.  # 5

    Colocado por: JOCORO "FD" foi mais rápido 45 segundos ...

    Porque ele costuma fazer falsas partidas :-))
    • bel99
    • 28 setembro 2012 editado

     # 6

    Colocado por: mpmp- Na denúncia menciono como prazo legal o acordado em contrato (150 dias) apenas ou tem de se fazer menção ao artigo 1098 + o mencionado no contrato?
    - A data de saída tem de ser mencionada na denúncia ou é depois acordada entre as partes?


    Se vai denunciar com o prazo dos 150 dias será esse o prazo, a data de saída será essa mesmo.
    Aconselho a falarem com os senhorios pois pode ser que haja abertura para saírem antes (se essa situação for do vosso interesse). E se assim for, na carta de denúncia mencionam logo a data de saída acordada com eles, para não haver problemas futuros.

    Aconselho, também, a mencionarem na dita carta os valores a pagar e a receber - principalmente no caso de ter havido caução. Podem ler no fórum vários casos em que nas saídas dos inquilinos há confusão nos valores a pagar/restituir.
    Concordam com este comentário: de jesus mendes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
    • mpmp
    • 28 setembro 2012

     # 7

    Bem, muito obrigada pelas rápidas respostas :)

    Em princípio estamos em condições de cumprir os 150 dias. Dependemos de algumas outras decisões pessoais e andamento de algumas obras num apartamento que iremos remodelar mas não deve haver problema.
    Não mencionaremos a data de saída e os senhorios ficam a contar com a saída em data posterior aos 150 dias até nós termos mais certeza da mesma. Creio que pode existir interesse de ambas as partes não deixar definido "em papel" uma data em definitivo.

    Mais uma vez, obrigada!
    • mpmp
    • 28 setembro 2012

     # 8

    Caro(a) bel99

    a questão que levanta da caução é pertinente e não me tinha ocorrido.
    Não poderá funcionar como o último mês de renda (com os devidos acertos tendo em conta a actualização da renda em 2011 e já este ano), ou seja, assim os senhorios não teriam que devolver-nos dinheiro que já está na sua posse?

    Quanto às datas, não vamos colocar porque ainda não temos a certeza da data da saída, só queremos denunciar para evitar "perder tempo" e dinheiro de rendas! O contrato diz, pelo menos 150 dias, não diz 150 dias!
  4.  # 9

    Colocado por: mpmpNão mencionaremos a data de saída e os senhorios ficam a contar com a saída em data posterior aos 150 dias até nós termos mais certeza da mesma. Creio que pode existir interesse de ambas as partes não deixar definido "em papel" uma data em definitivo.


    À falta de acordo, NÃO devem fazer isso pois é deixar a saída com data incerta. O senhorio precisa de saber quando pode novamente arrendar a casa. Devem indicar a data exacta em que saem (se depois der para sair mais cedo, logo verão se o senhorio lhes devolve algum dinheiro ou não.
    Concordam com este comentário: bel99
    • mpmp
    • 28 setembro 2012

     # 10

    Ok, JOCOR.

    Se ficamos mais salvaguardados, assim o faremos então. Ficamos a contar com um eventual acordo, se necessário.

    Obrigada!
  5.  # 11

    Colocado por: mpmpNão poderá funcionar como o último mês de renda (com os devidos acertos tendo em conta a actualização da renda em 2011 e já este ano), ou seja, assim os senhorios não teriam que devolver-nos dinheiro que já está na sua posse?

    Poder pode desde que os senhorios concordem.
    Se a renda sofreu alterações o valor pago da caução na assinatura do contrato não corresponde ao valor da renda atual.
    Não referi a caução como forma de deixarem de pagar uma renda, mas sim, para acertarem tudo de forma a receberem esse valor no momento de entrega das chaves aos senhorios por exemplo. Há por aí muitos relatos de pessoas que saem e depois nunca mais vêem o dinheiro da caução.
  6.  # 12

    Colocado por: PicaretaPorque ele costuma fazer falsas partidas :-))


    Se calhar é ele que dá o tiro de partida :-)
    • mpmp
    • 3 outubro 2012

     # 13

    Ainda a propósito deste tema:

    - há horários estabelecidos para as visitas ao apartamento pelos novos interessados durante os últimos 3 meses de ocupação, após de denúncia do contrato de arrendamento, certo?

    Onde posso obter essa informação?
    Ou, quais são?

    Obrigada.
  7.  # 14

    Artigo 1081.º
    Efeitos da cessação
    1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
    2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
    3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
    4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
  8.  # 15

    Venho por este meio solicitar alguma informação acerca de uma situação que está acontecer comigo.

    Em Outubro de 2011, aluguei uma casa com a minha esposa. Sendo que não foi acertada caução nem a mesma está inscrita no contrato. Entretanto, tudo correu bem, até
    que em Janeiro a senhoria começou a exigir uma caução. Nós sendo um casal jovem com algumas dificuldades financeiras não o conseguimos fazer. Mas entretanto, tivemos que pagar umas contas da água que os senhorias deixaram em atraso e a mesma foi-nos cortada devido a isso. por isso ainda gastamos algum dinheiro referente a casa e dissemos que isso seria como uma caução. Entretanto, em Junho tivemos uma proposta de trabalho para o norte, e informamos a senhoria que teríamos essa proposta, e que estaríamos para os ajudar a procurar alguém que fique na casa para eles não ficarem aflitos. Depois tinhamos um amigo interessado, mas eles disseram que já tinham alguém que iria ficar com a casa. Entretanto, tudo ficou okay. Mas eles sempre disseram que queriam o restante da caução descontando o que já haviamos gasto.

    Porque para não querer problemas, enviei cerca de 80€, mas ainda falta cerca de 150€.


    Mas depois em conversa, com alguns amigos disseram-me que isso não era correto. Pois se houvesse caução, a mesma seria devolvidas ao inquilino no fim do contrato ou descontado na ultima renda. E informei a senhoria disso.

    Mas ela disse que se eu não pagasse o restante, que iria apresentar queixa devido ao facto de eu não ter saído no tempo que é estipulado pela lei os 120 dias. Agora acho isso uma grande injustiça, ficou tudo acordado e a senhoria já tem alguém na casa. E está ameaçar-me que caso não pague o que falta, terei de pagar 4 rendas.

    Pretendo saber se isso é legal? Se caso eu tiver de pagar as 4 rendas, posso usufruir da casa?

    Aguardo uma resposta

    Grato pela atenção

    Tiago Mata
    •  
      FD
    • 4 outubro 2012 editado

     # 16

    Que confusão...

    Colocado por: Mata87Entretanto, tudo correu bem, até que em Janeiro a senhoria começou a exigir uma caução.

    A senhoria não tinha nenhum direito de o fazer.

    Colocado por: Mata87Mas eles sempre disseram que queriam o restante da caução descontando o que já haviamos gasto.

    Mas queriam esta caução a que propósito? Para quê?

    Colocado por: Mata87Mas ela disse que se eu não pagasse o restante, que iria apresentar queixa devido ao facto de eu não ter saído no tempo que é estipulado pela lei os 120 dias. Agora acho isso uma grande injustiça, ficou tudo acordado e a senhoria já tem alguém na casa. E está ameaçar-me que caso não pague o que falta, terei de pagar 4 rendas.

    Pretendo saber se isso é legal?

    A senhoria pode exigir o pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso de denúncia (saída) em falta face aos 120 dias.
    Isto é, tem sempre que avisar com 120 dias de antecedência que quer denunciar o contrato, sair da casa entenda-se de forma simples. Pode sair antes mas, terá que pagar a diferença entre o tempo que ficou e os 120 dias. Na prática: avisou em Junho que ia sair em Agosto. Pagou Julho, que corresponde a uma renda logo, teria que pagar 3 rendas para fazer os 120 dias.

    No entanto, se a senhoria aceitou que saíssem sem terem que dar os 120 dias de pré-aviso, prescindiu desse direito.
    A questão agora é perceber se ela aceitou que saíssem antes em troca da entrega da caução ou não.
    Quanto tempo é que deram de pré-aviso até saírem?

    Colocado por: Mata87Se caso eu tiver de pagar as 4 rendas, posso usufruir da casa?

    Não, é uma espécie de indemnização.

    Na minha opinião, pague os 150€ que faltam mas, à sua medida, isto é, conforme possam pagar, sem porem outras necessidades em segundo plano.
  9.  # 17

    Colocado por: FD

    Não, é uma espécie de indemnização.

    No meu entender se paga tem direito a usufruir... É o tempo de pré-aviso. Se tem a obrigação que pagar, tem o direito de usufruir.
    A senhoria ao colocar outro inquilinos no imóvel, também no meu entender, prescinde automaticamente desse pré-aviso.
    •  
      FD
    • 4 outubro 2012

     # 18

    A bold:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2 — Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
  10.  # 19

    Certo.
    O que não invalida que possa utilizar.
    Concordam com este comentário: de jesus mendes, sisu
    •  
      GF
    • 10 outubro 2012

     # 20

    Colocado por: bel99A senhoria ao colocar outro inquilinos no imóvel, também no meu entender, prescinde automaticamente desse pré-aviso.

    Do ponto de vista moral, concordo.
    Do ponto de vista legal já tenho algumas dúvidas.
    Não tenho opinião formada a 100% sobre isso, mas no outro dia em conversa com um colega advogado dizia-me ele que estava com um caso desses nas mãos e que, não tendo dado o pré-aviso, ainda que a casa tenha sido arrendada entretanto, o montante em falta é devido.
 
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