SECÇÃO III
Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º
Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Colocado por: PicaretaSe é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º
Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Colocado por: Picareta Se é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo.
Colocado por: 9121
Dá! Não dá é indemnização.
Colocado por: danobrega
http://www.apespe.pt/pagecontent.aspx?title=Subs%EDdio+de+Desemprego&directoryid=27&subdirectoryid=80
Colocado por: bel999121,
nesse formulário, mais abaixo, tem os motivos de desemprego por iniciativa do trabalhador que não dão direito a subsídio por isso se se baseou apenas nesse formulário para o que afirma....
Colocado por: 9121(??) Estes são os motivos que dão direito a fundo de desemprego.
Colocado por: bel999121,
nesse formulário, mais abaixo, tem os motivos de desemprego por iniciativa do trabalhador que não dão direito a subsídio por isso se se baseou apenas nesse formulário para o que afirma....
Colocado por: mog
Há situações específicas em que, apesar de o desemprego ser por iniciativa do trabalhador, se considera estar numa situação de "desemprego involuntário", logo há lugar a pagamento de subsídio de desemprego. Daí o formulário prever essa situação.
Colocado por: bel99ok...
Colocado por: oxelfeR (RIP)Boas,
Convém ler antes de afirmar algo que possa induzir em erro alguém que procura informação:
http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.01
http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=14409&m=PDF
Divirtam-se,
João Dias e seu gato psicanalista
o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;
Colocado por: Picareta
Se é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo. Despede-se, paga-se a indemnização, e assunto resolvido.
Está a comparar situações completamente diferentes, regra geral, as pequenas empresas não tem dinheiro para indemnizações, pelo menos em alguns sectores de actividade, que por sinal são aqueles que tem mais necessidade de dispensar trabalhadores. Em muitas situações o empregado só beneficia se aceitar uma indemnização inferior ao mínimo previsto na lei.Discordam deste comentário:jpvng
Colocado por: jpvngNão conheço ninguém que aceite uma coisa dessas a não ser em casos onde a pressão é tanta (muitas vezes ate ameaças) que a pessoa acabe por ceder.
Colocado por: 9121Então, mesmo não tendo razão, o trabalhador desde que ponha em tribunal a entidade patronal, passa a ser desemprego involuntário, porque anteriormente não o era (meu exemplo)?