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  1.  # 61

    SECÇÃO III
    Revogação de contrato de trabalho
    Artigo 349.º
    Cessação de contrato de trabalho por acordo
    1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
    2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
    3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
    4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
    5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
    6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
    • bel99
    • 19 outubro 2012 editado

     # 62

    Colocado por: PicaretaSe é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo

    Serve porque:
    SECÇÃO I
    Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
    Artigo 338.º
    Proibição de despedimento sem justa causa
    É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
  2.  # 63

    .
  3.  # 64

    .
  4.  # 65

    Colocado por: Picareta Se é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo.


    O acordo pode ter duas vertentes:

    1) A empresa não pode/quer pagar todos os direitos ao trabalhador e então tenta convencê-lo a aceitar o despedimento por mutuo acordo por uma verba inferior (tem acontecido muito em Portugal, principalmente em empresas de construção). Neste caso as empresas muitas vezes movimentam-se à margem da lei usando por exemplo pressões psicológicas ou ameaças (deslocação para o estrangeiro do funcionário) para obrigar o trabalhador em questão a aceitar o acordo. Por outro lado obviamente também existem casos em que existe insatisfação de parte a parte e então arranja-se um acordo que satisfaça as pretensões de ambos (trabalhador e empresa).

    2) A empresa quer reduzir significativamente o número de funcionários e então oferece indemnizações mais altas que as previstas na lei (aconteceu muito nas multinacionais). Normalmente as contas são feitas pelos salários que o trabalhador teria que receber até à idade da reforma (o valor a oferecer será mais baixo que todos esse salários juntos mas ainda assim bastante superior à indemnização legal).
    • 9121
    • 19 outubro 2012 editado

     # 66

    Colocado por: 9121

    Dá! Não dá é indemnização.


    Colocado por: danobrega

    http://www.apespe.pt/pagecontent.aspx?title=Subs%EDdio+de+Desemprego&directoryid=27&subdirectoryid=80



    Print do Modelo RP5044 / 12 DGCC, com indicação do respetivo campo.

    Image Hosted by ImageShack.us


    http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=14433&m=PDF

    Despedimento com justa causa dá lugar a fundo de desemprego.
  5.  # 67

    9121,
    nesse formulário, mais abaixo, tem os motivos de desemprego por iniciativa do trabalhador que não dão direito a subsídio por isso se se baseou apenas nesse formulário para o que afirma....
    • 9121
    • 19 outubro 2012

     # 68

    Colocado por: bel999121,
    nesse formulário, mais abaixo, tem os motivos de desemprego por iniciativa do trabalhador que não dão direito a subsídio por isso se se baseou apenas nesse formulário para o que afirma....


    (??) Estes são os motivos que dão direito a fundo de desemprego.
  6.  # 69

    Colocado por: 9121(??) Estes são os motivos que dão direito a fundo de desemprego.

    hmmm reforma por velhice dá direito a subsídio de desemprego??

    Caro/a 9121, esse é o formulário de declaração de situação de desemprego, seja por que motivo for, e não de "incrição" no fundo de desemprego...
    • mog
    • 19 outubro 2012

     # 70

    Colocado por: bel999121,
    nesse formulário, mais abaixo, tem os motivos de desemprego por iniciativa do trabalhador que não dão direito a subsídio por isso se se baseou apenas nesse formulário para o que afirma....


    Há situações específicas em que, apesar de o desemprego ser por iniciativa do trabalhador, se considera estar numa situação de "desemprego involuntário", logo há lugar a pagamento de subsídio de desemprego. Daí o formulário prever essa situação.
    Concordam com este comentário: 9121
  7.  # 71

    Colocado por: mog
    Há situações específicas em que, apesar de o desemprego ser por iniciativa do trabalhador, se considera estar numa situação de "desemprego involuntário", logo há lugar a pagamento de subsídio de desemprego. Daí o formulário prever essa situação.

    pois há... mas se vir o formulário todo dá-me razão, acho eu...
    • 9121
    • 19 outubro 2012 editado

     # 72

    Mais uma vez lhe digo. Este modelo contempla as formas de despedimento que dá lugar a fundo de desemprego.

    EDIT: Tudo o que não interessa, o "estado" não perde tempo para o colocar em modelos.
  8.  # 73

    ok...
    • 9121
    • 19 outubro 2012

     # 74

    Colocado por: bel99ok...


    Vou-lhe dar um exemplo:
    Um indivíduo (X) trabalhou numa empresa durante 40 anos. Nesta última semana desapareceram "vinte latas de tinta" do armazém da empresa. Mais tarde descobriu-se (a entidade patronal) que foi o X que "lesou" a empresa e este confirmou o ato. Como é obvío a empresa despediu o X com justa causa devido ao furto. Este não ia para tribunal alegar nada, pois a verdade era essa.
    Resumindo, veio para casa sem fundo de desemprego. (??) Claro que não. O quê que as contribuições mensais do seu ordenado têm haver com o furto da empresa? Ficou foi sem a indemnização de 40 anos de serviço.

    Ok...
  9.  # 75

    .
    • 9121
    • 19 outubro 2012 editado

     # 76

    Colocado por: oxelfeR (RIP)Boas,



    Convém ler antes de afirmar algo que possa induzir em erro alguém que procura informação:



    http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.01





    http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=14409&m=PDF


    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista


    o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;



    Então, mesmo não tendo razão, o trabalhador desde que ponha em tribunal a entidade patronal, passa a ser desemprego involuntário, porque anteriormente não o era (meu exemplo)?

    EDIT: Na sua opinião, no caso do meu exemplo, o X teria direito ou não a fundo de desemprego?
    • jpvng
    • 19 outubro 2012 editado

     # 77

    Colocado por: Picareta
    Se é para pagar o diz a lei, não percebo qual serve o acordo. Despede-se, paga-se a indemnização, e assunto resolvido.


    Está a comparar situações completamente diferentes, regra geral, as pequenas empresas não tem dinheiro para indemnizações, pelo menos em alguns sectores de actividade, que por sinal são aqueles que tem mais necessidade de dispensar trabalhadores. Em muitas situações o empregado só beneficia se aceitar uma indemnização inferior ao mínimo previsto na lei.
    Discordam deste comentário:jpvng


    Ha muitos casos onde a empresa não pode despedir o trabalhador sem o acordo dele. Por isso muitas vezes e como disse o OxelfelR e bem em empresas grandes o valor ate ultrapassa o mínimo que a lei exige.
    Não conheço ninguém que aceite uma coisa dessas a não ser em casos onde a pressão é tanta (muitas vezes ate ameaças) que a pessoa acabe por ceder. mas a partir de agora também é fácil despedir as indemnizaçoes são irrisórias.
  10.  # 78

    Colocado por: jpvngNão conheço ninguém que aceite uma coisa dessas a não ser em casos onde a pressão é tanta (muitas vezes ate ameaças) que a pessoa acabe por ceder.

    Você não vive no mesmo mundo que eu. No meu país, vejo empresas a fechar todos os dias, porque não conseguem pagar os ordenados aos funcionários, vejo outras a atravessar dificuldades, porque tem pouco trabalho, e se pudessem reduzir 20% dos funcionários, poderiam garantir o emprego aos restantes 80%, mas como não tem dinheiro para pagar indemnizações a esses 20%, ficam todos sem emprego....e sem indemnização.
  11.  # 79

    Colocado por: 9121Então, mesmo não tendo razão, o trabalhador desde que ponha em tribunal a entidade patronal, passa a ser desemprego involuntário, porque anteriormente não o era (meu exemplo)?

    Se o trabalhador vai colocar a entidade patronal em tribunal é pq não concorda com o despedimento por justa causa. E isso é motivo para estar em situação de desemprego involuntário.
    Se o trabalhador assume o erro e é despedido por justa causa não está em situação de desemprego voluntário e não tem direito a subsidio. Mas com 40 anos de serviço não deve faltar muito para a reforma ;)
  12.  # 80

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