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  1.  # 81

    Alguem sabe se o pagamento de impostos inevidos podem ser devolvidos? Ou seja, como a empresa foi mal enquadrada fiscalmente pela contabilista, pagamos 4 PEC´´s indevidos. Sera que o Etado os devolve???
    Obrigada
  2.  # 82

    Colocado por: SabrinaSera que o Etado os devolve???


    acha que vai devolver alguma coisa???

    se está que está a ser injustificada e que lhe compensa mais o outro regime.. mude.... agora ao que está para trás pouco ou nada vai poder fazer...

    cumps
  3.  # 83

    Colocado por: SabrinaSera que o Etado os devolve???


    De maneira alguma... A única hipótese de ser ressarcida é através de uma acção contra a contabilista. Se ela assumir o erro e tiver seguro de responsabilidade civil, ela que reporte o "sinistro" à seguradora...

    Cumps
  4.  # 84

    Costa 333, n se trata de compensar o outro regime, trata-se de estar legal ou ilegal e assim estamos de forma ilegal, ok???
    Tenho a certeza absoluta do que digo, ou seja, devia estra enquadrada ao abrigo da transparencia fiscal e n estamos.As Unipessoais de transparencia fical nao pagam PEC, ok??? Ligue para a Autoridade Tributaria e logo lhe explicam... Foi o que eu fiz hoje ... perguntei se me devolviam o PEC e ha possibilidades de Estado devolver sim...
    Tenho outra contabilista a tratar do assunto... Deixo aqui a informaçao que a transparencia fiscal nao optativa como me disse aqui o user Parreira mas sim obrigatoria.. atençao a isto que anda muita gente a pagra PEC indevido.. OK???
  5.  # 85

    Colocado por: Erga Omnes

    De maneira alguma... A única hipótese de ser ressarcida é através de uma acção contra a contabilista. Se ela assumir o erro e tiver seguro de responsabilidade civil, ela que reporte o "sinistro" à seguradora...

    Cumps
    Erga obrigada, tambem pensamos nisso caso o Estado nao devolva, mas em principio ha devoluçao neste caso...
  6.  # 86

    Colocado por: Sabrinamas em principio ha devoluçao neste caso...


    Ainda gostava de ver isso... Não deixe de postar o desenvolvimento do caso aqui... Cumps
  7.  # 87

    Pode crer Erga que posto sim. Hoje liguei para a Autoridade Tributaria e a primeira coisa a fazer e apresentar uma reclamaçao graciosa... Erga, o que e isto????
    Quero alertar os gabinetes que se reunirem os requisitos da transparencia fiscal, se calhar estao como nos a pagar impostos indevidos por causa das contablistas, ok?? tenham atençao ao artº 6 e 151 do IRC, OK??? Parreira e Costa 333 desculpem mas estao redondamente enganados e nao postem aqui no forum opinioes sem terem a certeza, podem induzir os outros em erro??? OK?? Liguem para a Autoridade Tributaria, tal como eu fiz...
  8.  # 88

    Erga, e se a contabilista nao assumir... judicialmente ela nao tem como nao assumir nao acha? A nao ser que ela prove no tribunal que nos estamos errados e ela correcta, correcto???
  9.  # 89

    Artigo 133.º

    Impugnação em caso de pagamento por conta

    1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

    2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.

    3 - Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos mesmos termos que do acto de liquidação.

    4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida.
  10.  # 90

    Do procedimento de reclamação graciosa

    Artigo 68.º
    Procedimento de reclamação graciosa

    1- O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

    2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

    Artigo 70.º

    Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

    1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
    (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

    2 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
    3 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

    4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
    (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

    5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

    6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
    (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

    7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

    Artigo 102.º
    Impugnação judicial. Prazo de apresentação

    1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:

    a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;

    b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;

    c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

    d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

    e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

    f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
  11.  # 91

    Colocado por: SabrinaErga, e se a contabilista nao assumir... judicialmente ela nao tem como nao assumir nao acha? A nao ser que ela prove no tribunal que nos estamos errados e ela correcta, correcto???


    Cara Sabrina, nós aqui "ouvimos" a sua versão... o Tribunal ouve ambas... e nem sempre (para não dizer quase nunca) são coincidentes... Depois é uma questão de provar o que se alega...

    Mesmo que consiga provar que ela errou tem que ser um erro censurável... um erro que um profissional responsável e minimamente diligente não poderia cometer para haver direito a indemnização (ainda ontem num post qualquer dei um exemplo de um advogado que perdeu uma acção de despejo por não ter sido diligente e teve que pagar uma indemnização de mais de mil contos)... Não sou contabilista não lhe posso dizer se é um erro grave ou não... se for tem fundamento para recuperar o dinheiro (que eu continuo a dizer-lhe que não vai ver um tostão das finanças porque o erro não foi deles...)

    Cumps
  12.  # 92

    Erga muito obrigada, de que diploma juridico retirou estes artigos??
  13.  # 93

    Código de procedimento e de processo tributário

    pode ver aqui p. Ex:

    http://info.Portaldasfinancas.Gov.Pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.Htm

    pode ser você a fazer a reclamação mas convém fundamentar bem...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sabrina
  14.  # 94

    Cara sabrina de acordo com o que mencionou tem razão... agora o estado devolver o dinheiro do PEC e você pedir uma indemnização à contabilista .... é outra coisa...

    mas ponha aqui o resultado deste processo, para depois verificarmos...

    cumps
  15.  # 95

    Costa333 eu n quero indemnizaçao nenhuma, onde eu escrevi isso??? eu quero que ela assuma o erro, eu estou ilegal, ouviu bem ilegal por causa da negligencia dela e sempre estive ilegal desde a abertura da empresa, h´a 6 anos, ok???
    Porque ela enquadrou mal a empreasa e fez estes anos todos mal a contabilidade ok??? ela nem sabe o ke ´´e a transparencia fiscal, mas ´´e ela que tem que saber e n eu que eu pago-lhe todos os meses para ela fazer a contabilidade da empresa de forma correcta, ou n??? Paguei PEC devido a incompetencia dela, pergunto ela n tem que assumir a negligencia???
  16.  # 96

    Colocado por: SabrinaCosta333 eu n quero indemnizaçao nenhuma, onde eu escrevi isso


    então o que quer??? se já tem outro contabilista... ja está a alterar o regime.. se não quer receber o valor que acha que tem razão ( indemnização) , quer responsabilizar o antigo contabilista em que????
  17.  # 97

    Costa333 eu n tenho ainda outra contabilista, nas Finanças ainda esta a mesma, eu tenho uma contabilista a tratar desta questao porque a minha n sabe destas coisas da transparencia fiscal... nas Finanças ainda esta a mesma porque lhe ando a preparar a cama para ela se deitar e como tal n lhe posso ainda oferecer os patins que pretendo....
    O que quero da contabilista ´´e que ela assuma e que devolva os imposto que paguei indevidos e depois quero fazer-lhe a cama de tal forma que a rapariga vai ter que fechar as portinhas do escritorio e ir fazer filhotes para bem longe de mim, eu preciso dos filhotes dela que sou professora.... N quero indminizaçao, ou seja, n quero o dinheiro dela, so o meu que paguei ao Estado por causa da incompetencia dela... (n tenho acentos neste teclado, desculpem a falat deles)
  18.  # 98

    Oh sabrina.. dei as voltas que der, quer receber uma indemnização da parte dela... pois o estado não lhe vai devolver o dinheiro dos 6 anos...
  19.  # 99

    Costa333 onde esta escrito que o estado n me vai devolver o PEC dos 4 anos e n o "dinheiro dos 6 anos" como o Costa 333 escreveu... e se quisesse uma indminiaçao dela, n teria esse direito??? a ver vamos como vai ficar esta situaçao, posto aqui tudo....
  20.  # 100

    obg
 
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