Colocado por: Rokeou seja, mesmo que os 120 do contracto, seja para renovação. Terei sempre de avisar os 120 devido à 2ª clausula? É isso?
Colocado por: NoalinNo caso de querer sair antes, o normal é o envio de uma carta registada (de preferencia com aviso de recepção) com pelo menos um mês de antecedência em relação à data que pretende deixar a casaErrado!
Colocado por: Rokesegundo o meu contracto tenho de avisar com antecedência mínima de 120 dias do termo do contactoCerto, e o que diz sobre rescindir antes do termo do contrato?
Colocado por: RokeÉ que tinha ideia que esse período de pré-aviso dependia da duração do contracto.Se o contrato é recente com duração de 5 anos são os 120 dias de pré-aviso.
Colocado por: RokeSobre rescindir antes do termo não diz nada. Mas por lei terei sempre de dar os 120 dias então..
Colocado por: bel99Errado!
Colocado por: NoalinMas há sempre necessidade de ler e reler o contrato, pois por vezes há clausulas que nos falham, ou cujo conteúdo não é perceptível à primeira.
Colocado por: NoalinBoa tarde,
Não sei exactamente os termos do contrato mas normalmente esses 120 dias que refere são caso não pretenda renovar. No caso de querer sair antes, o normal é o envio de uma carta registada (de preferencia com aviso de recepção) com pelo menos um mês de antecedência em relação à data que pretende deixar a casa.
Mas o melhor é analisar direito o contracto para ver se realmente não há nenhuma clausula que o impeça de sair antes do termo de contrato e/ou entrar directamente em contacto com o senhorio por forma a tentar também não criar situações de "má vontade" do lado deste.
Espero ter ajudado minimamente. :)Estas pessoas agradeceram este comentário:Roke
Ahm?! Quem não percebe patavina do assunto devia abster-se de colocar estes comentários que apenas levam a pessoa em engano.
Como aqui já disseram por lei só após os 6 meses de vigência de contrato é que pode (e deve se for o caso) enviar a carta de rescisão de contrato ao senhorio que só terá efeito 120 dias depois. Mas tente negociar com o senhorio pode ser que ele facilite.
Colocado por: NoalinEu fiz esse comentário por experiência própria e por conhecimento de pelo menos mais uma pessoa diferente
Colocado por: NoalinNão tem de nada de especial e não acho que tenha necessidade de explicar a minha vida
Colocado por: Ana.Ferreira86Boa noite,
Gostava de ser esclarecer o artigo 1098º para denúncia do contrato de arrendamento:
Artigo 1098º:
2. Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
Significa isto que o arrendatário pode denunciar o contrato, se avisar com 120 dias de antecedência, antes dos seis meses desde que o final do contrato ultrapasse esses seis meses?
Ou significa que após desses seis meses ainda terei que aguardar mais 120 dias?
É que não fará muito sentido o contrato falar num período mínimo obrigatório de 6 meses se na realidade são 10.
Em todos os locais que procurei, a informação é contraditória e creio que, até a nível do próprio artigo, esta questão não está bem esclarecida.
Obrigada.
Colocado por: Ana.Ferreira86É que não fará muito sentido o contrato falar num período mínimo obrigatório de 6 meses se na realidade são 10
Colocado por: bel99
Pois... já houve alguma discussão sobre esses prazos e não houve unanimidade.