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    • Roke
    • 7 novembro 2012 editado

     # 1

    Boa tarde. A questão é a seguinte, pretendo mudar de casa e segundo o meu contracto tenho de avisar com antecedência mínima de 120 dias do termo do contacto, sendo que o termo do contracto é so daqui acerca de 3 anos, esta cláusula pode ser interpretada como oposição de renovação no fim desse prazo? Ou serve também para situações como a minha, que pretendo rescindir muito antes desse tempo?

    É que tenho outra casa em vista e com tanto tempo é impossível manter as 2 casas esse tempo.

    Desde já obrigado pela ajuda!
    Concordam com este comentário: telmogoncalves
  1.  # 2

    Boa tarde,

    Não sei exactamente os termos do contrato mas normalmente esses 120 dias que refere são caso não pretenda renovar. No caso de querer sair antes, o normal é o envio de uma carta registada (de preferencia com aviso de recepção) com pelo menos um mês de antecedência em relação à data que pretende deixar a casa.

    Mas o melhor é analisar direito o contracto para ver se realmente não há nenhuma clausula que o impeça de sair antes do termo de contrato e/ou entrar directamente em contacto com o senhorio por forma a tentar também não criar situações de "má vontade" do lado deste.

    Espero ter ajudado minimamente. :)
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Roke
  2.  # 3

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
    mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do
    contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
    o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
    não inferior a 120 dias do termo pretendido do
    contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
    um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos
    números anteriores não obsta à cessação do contrato,
    mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
    ao período de pré-aviso em falta."
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo, geralMP
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Roke
    • Roke
    • 7 novembro 2012

     # 4

    @joaopires97: ou seja, mesmo que os 120 do contracto, seja para renovação. Terei sempre de avisar os 120 devido à 2ª clausula? É isso?

    É que tinha ideia que esse período de pré-aviso dependia da duração do contracto.
  3.  # 5

    Colocado por: Rokeou seja, mesmo que os 120 do contracto, seja para renovação. Terei sempre de avisar os 120 devido à 2ª clausula? É isso?


    Sim.
  4.  # 6

    Colocado por: NoalinNo caso de querer sair antes, o normal é o envio de uma carta registada (de preferencia com aviso de recepção) com pelo menos um mês de antecedência em relação à data que pretende deixar a casa
    Errado!

    Colocado por: Rokesegundo o meu contracto tenho de avisar com antecedência mínima de 120 dias do termo do contacto
    Certo, e o que diz sobre rescindir antes do termo do contrato?

    Colocado por: RokeÉ que tinha ideia que esse período de pré-aviso dependia da duração do contracto.
    Se o contrato é recente com duração de 5 anos são os 120 dias de pré-aviso.
    • Roke
    • 7 novembro 2012

     # 7

    Sobre rescindir antes do termo não diz nada. Mas por lei terei sempre de dar os 120 dias então..
  5.  # 8

    Colocado por: RokeSobre rescindir antes do termo não diz nada. Mas por lei terei sempre de dar os 120 dias então..

    Correto.
    Mas se deseja sair antes tente negociar com o senhorio. Pode ser que cheguem a acordo...
  6.  # 9

    Colocado por: bel99Errado!



    Eu fiz esse comentário por experiência própria e por conhecimento de pelo menos mais uma pessoa diferente. Mas daí também ter dito que a melhor solução era falar com o senhorio. Às vezes há quem facilite, outras vezes não.

    Mas há sempre necessidade de ler e reler o contrato, pois por vezes há clausulas que nos falham, ou cujo conteúdo não é perceptível à primeira.
  7.  # 10

    Colocado por: NoalinMas há sempre necessidade de ler e reler o contrato, pois por vezes há clausulas que nos falham, ou cujo conteúdo não é perceptível à primeira.


    não se esqueça que em tudo o que o contrato for omisso é aplicada a lei vigente,portanto convém conhecer a lei.
    • sisu
    • 7 novembro 2012

     # 11

    Colocado por: NoalinBoa tarde,

    Não sei exactamente os termos do contrato mas normalmente esses 120 dias que refere são caso não pretenda renovar. No caso de querer sair antes, o normal é o envio de uma carta registada (de preferencia com aviso de recepção) com pelo menos um mês de antecedência em relação à data que pretende deixar a casa.

    Mas o melhor é analisar direito o contracto para ver se realmente não há nenhuma clausula que o impeça de sair antes do termo de contrato e/ou entrar directamente em contacto com o senhorio por forma a tentar também não criar situações de "má vontade" do lado deste.

    Espero ter ajudado minimamente. :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Roke



    Ahm?! Quem não percebe patavina do assunto devia abster-se de colocar estes comentários que apenas levam a pessoa em engano.
    Como aqui já disseram por lei só após os 6 meses de vigência de contrato é que pode (e deve se for o caso) enviar a carta de rescisão de contrato ao senhorio que só terá efeito 120 dias depois. Mas tente negociar com o senhorio pode ser que ele facilite.
    • Noalin
    • 7 novembro 2012 editado

     # 12


    Ahm?! Quem não percebe patavina do assunto devia abster-se de colocar estes comentários que apenas levam a pessoa em engano.
    Como aqui já disseram por lei só após os 6 meses de vigência de contrato é que pode (e deve se for o caso) enviar a carta de rescisão de contrato ao senhorio que só terá efeito 120 dias depois. Mas tente negociar com o senhorio pode ser que ele facilite.


    Como já referi anteriormente (que creio ter lido também) o comentario feito foi por ter experiencia propria e de mais uma pessoa. Em ambas as situações encontrava-se a mesma cláusula dos 120 dias e com obrigação do pagamento das restantes rendas até ao fim do contrato. A partir daí, quando as situações de mudança de casa (seja por aquisição de uma nova ou por qualquer outro motivo) se propicionam
    também entra a negociação com o senhorio, como também referi.
  8.  # 13

    Colocado por: NoalinEu fiz esse comentário por experiência própria e por conhecimento de pelo menos mais uma pessoa diferente

    Agora fiquei curiosa. Conte lá essa "experiência própria"...
  9.  # 14

    Não tem de nada de especial e não acho que tenha necessidade de explicar a minha vida, mas dado que parece que isso está a fazer tanta confusao, ca vai.
    Fiz um contracto de arrendamento no meu caso eram 2 anos e exactamente com essas clausulas (120 dias e ter de pagar as rendas até ao final do contracto). Passados uns meses surgiu a possibilidade de adquirir um imóvel. Assim, sendo tive uma conversa sincera (que é o mais importante) com o senhorio e a única coisa que me pediu foi a carta registada e ficou com o mês de caução que tinha dado aquando do contrato. Não há muito para explicar. Como é obvio podia não ter aceite, mas nisso foi impecável e até hoje continuamos cordiais, sem qualquer tipo de problema.
  10.  # 15

    Mas mais importante do que a minha experiencia será responder à dúvida levantada pelo senhor(a) Roke. SIm, é verdade não sou muito "chegada" à legislação portuguesa e simplesmente dei um contributo baseado na experiência pessoal. E porque também ainda acredito que é a falar que as pessoas se entendem, aconselhei a falar com o senhorio. Se não se entenderem assim, então o senhor(a) Roke fará como entender melhor.
  11.  # 16

    Colocado por: NoalinNão tem de nada de especial e não acho que tenha necessidade de explicar a minha vida

    A partir do momento que a Noalin "ajuda" alguém com uma dúvida neste forum e alega que tem a ver com a sua experiência própria sem explicar mais, não é que tenha que explicar a sua vida (nem ninguém está interessado), mas convém substanciar o que diz.
    Como eu previa, o único fundamento do seu comentário, que induziria em erro o Roke caso fosse o único, provém de experiências bem sucedidas pois os senhorios seriam acessíveis. Infelizmente, e se der uma leitura mais atenta pelo forum, há inúmeras situações em que os senhorios não o são.

    Importante é que o Roke já está esclarecido do contexto legal e do que é, efetivamente, o procedimento normal.
    Claro que poderá sempre chegar a acordo com o seu senhorio, caso haja abertura para tal.
  12.  # 17

    Boa noite,
    Gostava de ser esclarecer o artigo 1098º para denúncia do contrato de arrendamento:

    Artigo 1098º:
    2. Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.


    Significa isto que o arrendatário pode denunciar o contrato, se avisar com 120 dias de antecedência, antes dos seis meses desde que o final do contrato ultrapasse esses seis meses?
    Ou significa que após desses seis meses ainda terei que aguardar mais 120 dias?

    É que não fará muito sentido o contrato falar num período mínimo obrigatório de 6 meses se na realidade são 10.

    Em todos os locais que procurei, a informação é contraditória e creio que, até a nível do próprio artigo, esta questão não está bem esclarecida.

    Obrigada.
    • sisu
    • 17 novembro 2012

     # 18

    Colocado por: Ana.Ferreira86Boa noite,
    Gostava de ser esclarecer o artigo 1098º para denúncia do contrato de arrendamento:

    Artigo 1098º:
    2. Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.


    Significa isto que o arrendatário pode denunciar o contrato, se avisar com 120 dias de antecedência, antes dos seis meses desde que o final do contrato ultrapasse esses seis meses?
    Ou significa que após desses seis meses ainda terei que aguardar mais 120 dias?

    É que não fará muito sentido o contrato falar num período mínimo obrigatório de 6 meses se na realidade são 10.

    Em todos os locais que procurei, a informação é contraditória e creio que, até a nível do próprio artigo, esta questão não está bem esclarecida.

    Obrigada.



    Só após os 6 meses é que deve avisar o senhorio por carta registada que após os próximos 120 irá sair de casa. Efectivamente terá de ficar (ou pagar) 10 meses.
  13.  # 19

    Colocado por: Ana.Ferreira86É que não fará muito sentido o contrato falar num período mínimo obrigatório de 6 meses se na realidade são 10

    Pois... já houve alguma discussão sobre esses prazos e não houve unanimidade.
    •  
      GF
    • 18 novembro 2012 editado

     # 20

    Colocado por: bel99
    Pois... já houve alguma discussão sobre esses prazos e não houve unanimidade.

    Houve quase unanimidade: 10 meses (6+4).
 
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