Colocado por: PTMO que assinámos foi isso as "cartas de aprovação".
Entretanto hoje voltei a falar com o banco de forma pressionar a resolução da situação, o banco queixou-se de eu estar sempre a ligar, tendo a pessoa que disse isso, sido mesmo arrogante nas suas palavras, além de se queixar não adiantou nada de novo. Dizem apenas que não há previsão para a escritura.
Entretanto a imobiliária ligou-me a pouco, e disse que o banco tinha recebido a nova avaliação e que quem estava actualmente a resolver a situação são 2 administradores do banco. Continuam a garantir que o construtor dá o aval para nos mudarmos antes da escritura. Mas continuo de qualquer forma de pé atrás com tudo isto. Dizem que não sou a única pessoa nesta situação e que os bancos estão todos a agir assim. E eu acho tudo muito estranho.
Colocado por: PTMMas continuo de qualquer forma de pé atrás com tudo isto.
Colocado por: PTME depois estamos na casa e mandam-nos sair
Colocado por: PTMo banco diga que afinal não concede o empréstimo, que mude de ideias. Não sei até que ponto isso seria possível.
Colocado por: PTMMudar-nos para a casa nova sem escritura sem garantia continuo a achar um risco.
Lei n.º 58/2012 de 9 de novembro
Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil
Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte;
c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:
i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;
ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte.
outras garantias reais ou pessoais