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  1.  # 1

    Arrendei um apartamento para fins habitacionais com o início do contrato em 1 de Novembro de 2012 com duração de 5 anos. A nova lei de arrendamento entrou em vigor apenas no dia 13 deste mês. O meu contrato vai se reger pela nova lei no que diz respeito a resolução do mesmo? Ou seja, apenas posso por termo ao contrato após completar 1/3 do tempo total do contrato, ou posso pedir a resolução a qualquer momento desde que dê ao senhorio o pré-aviso de 4 meses?
    Muito obrigada!
  2.  # 2

    Artigo 59.º
    Aplicação no tempo
    1 — O NRAU aplica -se aos contratos celebrados após
    a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais
    constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
    previsto nas normas transitórias.
    2 — A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do
    Código Civil não determina a perda do direito de preferência
    por parte de arrendatário que dele seja titular aquando
    da entrada em vigor da presente lei.
    3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se
    aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor
    da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de
    norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em
    que é essa a norma aplicável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cris souza
  3.  # 3

    Olá Erga Omnes,
    Obrigada pela resposta. Mas continuo sem saber se o meu contrato se rege pelas novas leis. Não percebo esta linguagem jurídica. Poderia ser mais clara, por favor?
    Muito obrigada!
  4.  # 4

    Colocado por: cris souzaO meu contrato vai se reger pela nova lei no que diz respeito a resolução do mesmo?


    Não.

    Colocado por: cris souzaOu seja, apenas posso por termo ao contrato após completar 1/3 do tempo total do contrato, ou posso pedir a resolução a qualquer momento desde que dê ao senhorio o pré-aviso de 4 meses?


    Pode denunciar o contrato mas só depois de decorridos 6 meses sobre o seu início...
  5.  # 5

    Colocado por: Erga OmnesArtigo 59.º
    Aplicação no tempo
    1 — O NRAU aplica -se aos contratos celebrados após
    a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais
    constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
    previsto nas normas transitórias.
    2 — A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do
    Código Civil não determina a perda do direito de preferência
    por parte de arrendatário que dele seja titular aquando
    da entrada em vigor da presente lei.
    3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se
    aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor
    da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de
    norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em
    que é essa a norma aplicável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:cris souza


    Bom dia. Agora fiquei confuso sobre as normas supletivas e que se mantém em vigor para os contratos celebrados no âmbito da lei 6 de 2006 (1º NRAU). Ou seja, falando em aspetos concretos: o inquilino atrasando-se no pagamento por mais de 8 dias por cinco vezes no prazo de uma ano, pode ver o seu contrato denunciado pelo senhorio sabendo que esse contrato foi celebrado por exemplo em 2009 ? O senhorio pode opor-se à renovação com 4 meses de antecedência, como refere a nova lei do arrendamento ou deverá respeitar o ano de antecedência como estava estipulado na lei 6 de 2006, ainda reportando-se aos contratos celebrados pelo 1º NRAU (lei 6 de 2006) e que estão ainda em vigor.
    Grato pelo esclarecimento
    •  
      FD
    • 23 novembro 2012

     # 6

    Artigo 1080.º
    Imperatividade
    As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    O que é o caso que menciona. Quer isto dizer que quanto à resolução por incumprimento, tudo se rege pela nova lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vascosousa
  6.  # 7

    Colocado por: cris souzaPoderia ser mais clara

    Ahahah, sorte nenhuma com esse username, Erga :)
    •  
      FD
    • 3 abril 2013

     # 8

    Mas, também há que ter em atenção o seguinte:

    Artigo 7.º
    Contagem dos prazos
    1 — Aos prazos em curso aplica -se a redução de prazos resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso do tempo para se completarem.
    2 — Os novos prazos contam -se a partir da data em vigor da presente lei.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
 
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