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  1.  # 1

    Boas,
    Antes de mais boa tarde e parabéns por este forum,pois é muito útil em certas situações.
    Vinha só apresentar a seguinte questão:
    Celebrei um contrato de arrendamento no dia 1 deste mês de Dezembro, de salientar que o contrato tem a duração de 5 anos, e a questão que me suscita mais interesse é, no caso de eu querer sair antes do fim do contrato com quanto tempo de antecedência tenho de avisar o senhorio ? é que no contrato não vejo nenhuma clausula que menciona a denuncia do mesmo..

    Agradeço toda a ajuda ..
  2.  # 2

    Colocado por: qwert4321no caso de eu querer sair antes do fim do contrato com quanto tempo de antecedência tenho de avisar o senhorio ?

    Se não tem cláusula nenhuma a regular o assunto, aplica-se a lei, que diz que passado a terça parte da duração do contrato pode avisar o senhorio com uma antecedência de 120 dias para a saída.
    Concordam com este comentário: bel99, Cluz
    Estas pessoas agradeceram este comentário: qwert4321
  3.  # 3

    JOCOR obrigado pela resposta, então e se eu quiser sair durante o 1º ano do contrato ? tenho que fazer outro contrato ?
  4.  # 4

    no novo contrato pode existir esta clausula ? : "O prazo de duração do presente contrato é de: ---
    Com inicio em: ---
    Considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo, e nas mesmas
    condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência
    mínima de três meses nos termos da lei."
  5.  # 5

    Mas o contrato não foi já assinado? O senhorio quer assinar um novo contrato consigo?
  6.  # 6

    o contrato ainda não foi assinado, a minha ideia era propor ao senhorio fazer outro contrato, mas que diga que posso sair da habitação a qualquer altura com aviso antecipado de 1 ou 2 meses.... é possível certo ?
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
  7.  # 7

    Ah, ok. É que você dizia que...

    Colocado por: qwert4321Celebrei um contrato de arrendamento no dia 1 deste mês de Dezembro


    Penso que seja possível, já que a nova lei veio "liberalizar" um bocado esta questão dos prazos. Não sei é se o senhorio tem interesse nisso...

    Para ter a certeza absoluta, espere que o FD, o GF, a bel99 ou o Erga Omnes venham comentar o seu tópico.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  8.  # 8

    Este contrato Foi comprado pelo senhorio em uma papelaria, é feito em duas folhas azuis , de frisar que este contrato vem sem a clausula que menciona denuncia por parte dos outorgantes , e já agora como posso saber se este se destina ao abrigo do NRAU ? Pois nem sei se serve para efeitos de subsidio da Porta 65 jovem...

    Preciso de ajuda por favor...obrigado
    • JOCOR
    • 23 dezembro 2012 editado

     # 9

    Colocado por: qwert4321com aviso antecipado de 1 ou 2 meses..

    Segundo a lei só pode avisar com 60 dias de antecedência se o contrato for inferior a um ano. Se o contrato for de um ano ou mais, terá que avisar com 120 dias de antecedência, mas APENAS depois de cumprido um terço da duração do contrato (em qualquer contrato, tenha a duração que tiver).
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    •  
      GF
    • 23 dezembro 2012 editado

     # 10

    Contrato comprado em papelaria, espectáculo!
    Deve ter a legislação actualizadíssima !
    O NRAU já não existe, existiu de 2006 até ao mês passado.
    Agora, não sei bem como lhe chamar, talvez NNRAU (?)

    Primeiro ponto a reter, segundo a minha interpretação com base na nova lei, e de acordo com o 1080º, as normas relativas à denuncia dos contratos de arrendamento tem natureza imperativa, isto é, não está na disponibilidade das partes (as partes não podem convencionar algo diferente do que dispõe a lei):

    Artigo 1080.º […] As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário


    E sobre a denuncia dos contratos, já foi correctamente mencionado: após decorrido um terço do prazo do contrato, o inquilino poderá denunciá-lo a todo o tempo, com pré-aviso de 120 dias, de acordo com o 1098º nº3
    Concordam com este comentário: bel99, Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
    • DRV
    • 23 dezembro 2012

     # 11

    Não é para dizer mal de todos os senhorios mas.....cá me cheira que grande parte deles pensa que isto é à lei da comboiada e é tudo à maneira deles....

    Digo isto porque já vi mais reclamações de inquilinos aqui no fórum do que propriamente dos senhorios
    • LVM
    • 24 dezembro 2012

     # 12

    Colocado por: DRV
    Digo isto porque já vi mais reclamações de inquilinos aqui no fórum do que propriamente dos senhorios

    LoL
    É normal!!! Há muito mais inquilinos que senhorios...
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  9.  # 13

    Colocado por: GFContrato comprado em papelaria, espectáculo!
    Deve ter a legislação actualizadíssima !
    O NRAU já não existe, existiu de 2006 até ao mês passado.
    Agora, não sei bem como lhe chamar, talvez NNRAU (?)

    Primeiro ponto a reter, segundo a minha interpretação com base na nova lei, e de acordo com o 1080º, as normas relativas à denuncia dos contratos de arrendamento tem natureza imperativa, isto é, não está na disponibilidade das partes (as partes não podem convencionar algo diferente do que dispõe a lei):


    E sobre a denuncia dos contratos, já foi correctamente mencionado: após decorrido um terço do prazo do contrato, o inquilino poderá denunciá-lo a todo o tempo, com pré-aviso de 120 dias, de acordo com o 1098º nº3


    GF, obrigado antes de mais, mas tirem-me esta duvida, caso eu assinar este contrato e querer sair desta casa antes de perfazer um terço do prazo do contrato (5 anos = 15 meses, certo?), não o poderei fazer?
  10.  # 14

    Colocado por: qwert4321caso eu assinar este contrato e querer sair desta casa antes de perfazer um terço do prazo do contrato (5 anos = 15 meses, certo?), não o poderei fazer?

    Segundo a lei não pode; SE tiver "autorização" do senhorio, pode. Mas se está com essas dúvidas por que é que não vai propor um contrato mais curto?

    Colocado por: qwert4321(5 anos = 15 meses, certo?),

    Errado. 5 anos são 60 meses e um terço de 60 meses são 20 meses.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: qwert4321
    •  
      GF
    • 24 dezembro 2012 editado

     # 15

    A nova lei veio trazer uma maior flexibilidade na duração dos contratos, permitindo as partes escolherem o prazo que mais lhes interessar, através da negociação, não impondo a lei qualquer tipo de prazo como havia antigamente (5 anos obrigatório excepto nos contratos para fins especiais e transitórios).
    Por outro lado, na lei anterior, o senhorio estava nas mãos do inquilino neste sentido: faziam um contrato de 5 anos, o senhorio tinha expectativas criadas do inquilino lá ficar um bom tempo, e passado meia duzia de meses (120 dias), o inquilino ía embora.
    Até mesmo, pela via da negociação, havia contratos em que o prazo de denuncia era reduzido para 90, 60 ou até 30 dias.

    A nova lei veio por termo a tudo isso, e o que foi dito no post anterior é exactamente o que valerá.
    Há mais segurança, no sentido em que, ao assinar um contrato de arrendamento por 5 anos, só após 20 meses o inquilino se poderá ir embora.
    Quer dizer... pode ir embora até antes, mas tem de pagar os 20 meses, ou chegar a acordo com o senhorio.
    Concordam com este comentário: bel99, Vitor Azevedo, qwert4321
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo, qwert4321
  11.  # 16

    Colocado por: GF20


    Colocado por: GFA nova lei veio trazer uma maior flexibilidade na duração dos contratos, permitindo as partes escolherem o prazo que mais lhes interessar, através da negociação, não impondo a lei qualquer tipo de prazo como havia antigamente (5 anos obrigatório excepto nos contratos para fins especiais e transitórios).
    Por outro lado, na lei anterior, o senhorio estava nas mãos do inquilino neste sentido: faziam um contrato de 5 anos, o senhorio tinha expectativas criadas do inquilino lá ficar um bom tempo, e passado meia duzia de meses (120 dias), o inquilino ía embora.
    Até mesmo, pela via da negociação, havia contratos em que o prazo de denuncia era reduzido para 90, 60 ou até 30 dias.

    A nova lei veio por termo a tudo isso, e o que foi dito no post anterior é exactamente o que valerá.
    Há mais segurança, no sentido em que, ao assinar um contrato de arrendamento por 5 anos, só após 20 meses o inquilino se poderá ir embora.
    Quer dizer... pode ir embora até antes, mas tem de pagar os 20 meses, ou chegar a acordo com o senhorio.


    Obrigado GF e JOCOR pela resposta, ainda bem que eu não assinei o contrato por 5 anos e os fiadores também, Então se eu agora fizer um novo contrato de 12 meses, tenho que permanecer no imóvel 4 meses e depois enviar a carta com A/R com 60 dias Certo ??
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
  12.  # 17

    Colocado por: JOCORSe o contrato for de um ano ou mais, terá que avisar com 120 dias de antecedência,

    60 dias é só para contratos INFERIORES a um ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: qwert4321
    •  
      GF
    • 25 dezembro 2012

     # 18

    Colocado por: JOCOR
    60 dias é só para contratos INFERIORES a um ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:qwert4321

    Por exemplo, 11 meses.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: qwert4321
  13.  # 19

    Obrigado GF e JOCOR pela vossa ajuda ,agora estou esclarecido ..
  14.  # 20

    Ainda tenho uma dúvida relativamente a toda esta questão.

    Imaginemos um contrato de 2 anos. Um terço de 2 anos são 8 meses. Na realidade o inquilno terá de ficar 8 meses + 4 meses (os do pré-aviso) ou o mínimo que tem de ficar são os 8 meses (um terço do contrato)? Sendo que nesse caso tem de enviar carta ao senhorio após 4 meses de permanência.

    Não entendo muito bem qual das duas situações se devem verificar.
 
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