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      GF
    • 5 janeiro 2013 editado

     # 1

    No meu caso é mais por curiosidade, mas talvez para alguns seja importante o esclarecimento.
    Afinal de contas, e de forma simplificada, que procedimentos foram implementados na lei, a partir de Janeiro de 2013, respeitante à emissão de facturas/recibos?

    Já sei que os recibos verdes passam a chamar-se factura/recibo e que a partir de agora é sempre factura, não há cá notas de débito, vendas a dinheiro, etc
    Pensei que a partir de agora os restaurantes eram obrigados a passar factura com contribuinte do cliente, mas hoje fui almoçar fora e deram-me uma coisa chamada factura simplificada (????), com o NIF cheio de cruzes XXXXXXXXXXX.

    Os restaurantes precisam ou não de ter um software ligado às finanças? São obrigados a passar factura com o NIF do cliente ou não? E se o cliente não souber/não tiver o NIF?
    E as restantes empresas/trabalhadores em geral ? Podem continuar a emitir as facturas no computador ou à mão como sempre fizeram?

    Aguardam-se esclarecimentos de quem sabe.

    PS- por mais que tente, não consigo escrever FATURA como agora lhe chamam, é forte demais, so me vem à cabeça FARTURA
  1.  # 2

    Só é obrigado, a ter software certificado, portanto, a passar fatura numa maquina que cumpra o requisitos, quem no ano N-1 faturou MAIS que 100 mil euros.
    SE não faturou, não precisa de ter software certificado, portanto, pode passar faturas á mão, e/ou ter uma maquina das antigas.

    A administração fiscal, determina a obrigatoriedade de faturar TUDO. Assim, caso o comprador indique o seu NIF, virá mencionado na fatura. SE não mencionar, MAS quiser fatura, terá que se "enganar" a maquina, e escrever "consumidor final". No entanto, caso o valor da fatura seja superior a 100 euros, ou o adquirente seja empresa, será obrigatorio, incluir SEMPRE o nif do adquirente.

    Caso a fatura seja inferior aos 100 euros, então, poderá ser passada uma fatura, ainda que não cumpra os requisitos(neste caso não ter nif do adquirente), sendo neste caso, indicada a menção FATURA SIMPLIFICADA.

    Quanto ao que refere como "software ligado ás finanças" tal nunca existiu. O que existe, é a obrigatoriedade do software utilizado, possuir exportador SAFT, que permite, em caso de necessidade, exportar para o portal das finanças, a relação das faturas emitidas.

    Também ao contrário do que diz, continua a ser possivel emitir notas de debito, e de credito, mas apenas, para anular faturas emitidas, e NUNCA para faturar a terceiros.
  2.  # 3

    Sendo claro (o que nem sempre se consegue) a partir de 1 de Janeiro, só há FACTURAS e mais nada.

    E toda a gente é obrigado a passa-las. Já anteriormente eram obrigatórias, por isso aqui nada de novo. A diferença é que o controlo passou a ser mais apertado.

    No caso específico dos restaurantes, salões de beleza e oficinas auto, isso traduz-se em benefício fiscal aos consumidores que, ao exigirem a introdução do seu NIF nessas facturas (simplificadas ou não) vêm de forma automática a sua conta de IRS a liquidar no ano creditada.

    Numa factura de restaurante de 50 euros, 47 cêntimos creditaram o IRS. (5% do IVA incluído nessa factura)

    As máquinas chamadas registadoras deixam de poder ser utilizadas se não tiverem meios de introdução dos NIF's nem poderem listar todas as facturas que emitiram.

    A forma de comunicar com as finanças, pode ser pelo sistema SAFT (sistema "automatico") ou por introdução manual.
  3.  # 4

    Boas... e em relação as vendas a dinheiro para quem não ultrapassa os 10mil euros anuais como fica?
    Acabam ou podemos continuar a passa-las?

    Abraço
  4.  # 5

    Não há Vendas a Dinheiro. Só há facturas. FACTURAS e nada mais...

    É lógico que continuará a haver Notas de Crédito e de Débito para, eventualmente, corrigir as bases tributáveis. Mas o documento base é sempre "Factura"
    Concordam com este comentário: Nene2011
  5.  # 6

    Um especialista.. Só ha faturas?? Entao diga-nos lá do alto da sua sapiencia, como se anulam faturas!!

    Continuam a haver notas de debito e credito, para anular ou corrigir facturas. Para efeitos de cobrança APENAS faturas.
  6.  # 7

    Os únicos documentos de venda os prestações de serviços são "FACTURAS".

    Não deve ter lido o post nr 5...

    E quanto à sua ironia de ser um especialista, sim, sou!
  7.  # 8

    Colocado por: El_58Os únicos documentos de venda os prestações de serviços são "FACTURAS".

    Não deve ter lido o post nr 5...

    E quanto à sua ironia de ser um especialista, sim, sou!


    Se fosse especialista, saberia, o que não é o caso. E não me respondeu. Mas agora já sabe!
  8.  # 9

    Colocado por: Parreira

    Se fosse especialista, não diria o que disse. Viu na tv!



    Diga lá o que está errado em tudo o que disse até aqui?

    Onde leu que pode continuar a emitir outros documentos de venda/serviços que não sejam FACTURAS ?
  9.  # 10

    Novas Regras de Facturação para 2013

    Comunicações sobre Novas Regras de Facturação para 2013

    As principais alterações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013



    1. Obrigatoriedade de emissão de facturas para todas as entidades independentemente do valor de emissão;

    2. Deixam de existir todos os documentos equivalentes a factura, tais como vendas a dinheiro, talões de venda, factura-recibo, e surge a factura simplificada;

    3. Passa a ser obrigatório comunicar à AT todos os documentos de facturação emitidos, até ao dia 25 do mês seguinte à emissão do documento. Esta comunicação poderá ser efectuada à AT por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação através de webservice; através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, e por inserção directa dos dados da factura no Portal das Finanças;

    4. Passa a ser obrigatório comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do seu início, a partir de 1 de Maio de 2013.

    5. A partir de 1 de Janeiro de 2013, a Portaria 22-A 2012 define também como obrigatória a Certificação de software para volume de facturação a partir de €100.000.



    Algumas notas sobre estes pontos:

    1. Obrigatoriedade de emissão de facturas para todas as entidades independentemente do valor de emissão;

    2. Deixam de existir todos os documentos equivalentes a factura, tais como vendas a dinheiro, talões de venda, factura-recibo, e surge a factura simplificada.

    O que muda com estas alterações:

    . A emissão de facturas é obrigatória;
    Deixa de existir a referência "Factura ou documento equivalente". Passa apenas a existir a Fatura que a partir de 01 de Janeiro de 2013 é obrigatória em todas as transacções.

    . A natureza do documento a entregar não pode ser diferente de factura;

    . Introdução de facturas simplificadas.

    O Decreto-Lei n.º 197/2012, passa a permitir que os sujeitos passivos, emitam faturas simplificadas nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a 1000€, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a € 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares

    . Obrigação de passar factura caso existam adiantamentos;

    O registo de valores pagos antecipadamente deverá ser suportado por uma Factura.
    Isto significa que deixa de existir a figura do “Recibo de Adiantamento” e tanto os valores relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, como os pagamentos coincidentes com o momento em que o imposto é devido devem ser suportados por uma factura.

    . As guias e notas de devoluções, como seja a nota de crédito, devem conter a informação da factura a que dizem respeito;

    Foram alteradas as regras de emissão de documentos de devolução (Notas e Guias de Devolução, Notas de Crédito e documentos equivalentes), sendo que para além do elementos que eram já obrigatórios, terão que passar a identificar o documento de origem e especificar o que foi alterado relativamente a esse documento de origem.

    . Novas regras para as facturas emitidas pelos sujeitos passivos que não tenham sede em território nacional;

    . Consoante a situação, o documento de factura tem que possuir a menção a determinado texto específico.

    O Decreto-Lei 197/2012 vem definir um conjunto de menções que as Faturas emitidas deverão conter em diferentes situações.

    Exemplos:

    . Autofacturação
    No caso de Facturas emitidas em Autofacturação, deverá ser mencionado o texto “Autofacturação”.

    . Exigibilidade de caixa
    As facturas abrangidas pelo artº1º do Regime especial de exigibilidade de IVA, devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção “Exigibilidade de caixa”.

    . IVA-Autoliquidação
    A renúncia à isenção de IVA deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura, quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, deve conter a expressão “IVA-autoliquidação”.

    . IVA-Não confere direito à dedução
    Salvo no caso das vendas referidas no Artº60 nº9, as facturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção “IVA-Não confere direito à dedução”.

    O mesmo se passa com as entregas efectuadas por revendedores por conta dos distribuidores. Também neste caso as facturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção “IVA-Não confere direito à dedução” ou expressão similar.

    3. Passa a ser obrigatório comunicar à AT todos os documentos de facturação emitidos, até ao dia 25 do mês seguinte à emissão do documento. Esta comunicação poderá ser efectuada à AT por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação através de webservice; através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, e por inserção directa dos dados da factura no Portal das Finanças;

    No dia 9 de Novembro, a Autoridade Tributária publicou um comunicado onde foram esclarecidos quais todos os procedimentos para efectuar a comunicação de facturas junto da AT.

    Através deste comunicado, a AT informa dos três procedimentos possíveis para cumprir a obrigação de comunicação de facturas:

    - Comunicação directa, em tempo real, factura a factura, através do seu software de gestão de facturação. Para esta opção, a AT irá disponibilizar um webservice que passará a ser usado pelas aplicações informáticas de facturação para comunicar, online, com a AT no momento de emissão da própria factura.

    - Comunicação através do envio mensal de uma versão simplificada do ficheiro SAFT-PT.

    Para esta opção, a AT irá disponibilizar no Portal das Finanças uma aplicação através da qual poderá ser enviado, mensalmente, o ficheiro SAFT-PT de um determinado período. A AT define que este ficheiro SAFT-PT será baseado mas diferente do que hoje existe, tratando-se de uma versão simplificada do ficheiro que contém apenas informação relevante para o efeito de comunicação de facturas.

    - Comunicação "manual" dos dados da factura através do Portal das Finanças.

    Para esta opção, a AT irá disponibilizar no Portal das Finanças um mecanismo através do qual poderão ser comunicados, manualmente, os detalhes necessários da factura.



    Quando é obrigado a emitir factura ”normal”? Ou melhor, quando não pode emitir uma factura simplificada e tem que emitir factura “normal”?
    Se for retalhista e se o valor a facturar for superior a 1.000€ de bens (mercadorias), tem que emitir factura. Para todos os restantes casos, como por exemplo, se o documento contiver serviços ou se não for retalhista, o limite é de 100€. Um restaurante é um retalhista prestador de serviços, logo, o limite para a factura simplificada é de 100€.

    Existe um limite para serviços ou produtos?
    Sim, mas esse limite é para o valor total da factura simplificada, quando esta contém serviços. O limite é de 100€ (mesmo que o serviço represente apenas 1€ no meio da factura).

    Em termos das regras de Certificação, agora é obrigatório para facturação igual ou superior a 100.000€?
    Sim, e este volume de facturação refere-se sempre ao ano imediatamente anterior, ou seja, se em 2012 ultrapassar os 100.000€ terá que utilizar solução certificada a partir de 01-Jan-2013 (no entanto, e mesmo não sendo obrigado a usar software certificado, tem que obedecer às novas regras de facturação 2013)
    Concordam com este comentário: Eddy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, Luis K. W.
    • Eddy
    • 5 janeiro 2013 editado

     # 11

    Parece-me que possívelmente haverá aqui um pequeno equivoco. O EL_58 e o Parreira estão a dizer básicamente a mesma coisa, a interpretação do que o outro diz é pode ser diferente. A língua de Camões é mesmo lixada, eu que o diga, estou cá há quase 20 anos e continuo a dizer asneiras todos os dias.

    Antigamente havia recibos verde, vendas a dinheiro (que na realidade tinham o nome técnico "factura-recibo") e facturas. A partir de agora passa a haver só facturas. Mas uma factura pode conter o recibo no mesmo papel e passa a ser uma factura-recibo (embora se chame só "factura"). Ou seja, é a velha história do Pedro Merd%$" que queria mudar de nome. Para João.

    "Factura simplificada" serão básicamente as facturas obrigatóriamente emitidas de baixo valor, onde o consumidor não pediu para se introduzir os seus dados.

    Notas de débito continuam básicamente para transferir custos pagos pelos sujeitos passivos para terceiros. E notas de crédito para casos de devoluções ou descontos extra-factura etc.
  10.  # 12

    Eddy, será mais "correcto" dizer-se que as facturas simplificadas são aquelas com IVA incluído e de baixo valor. As Normais têm, sempre, de destacar o IVA nos seus preceitos.

    No que respeita às notas de débito e crédito, estas só devem ser utilizadas para corrigir as alterações das bases tributáveis das facturas, simplificadas ou não.

    Na grande maioria dos softwares que proliferam no mercado, há sempre dois tipos de documentos que quase se misturam:

    Os de Vendas (Facturas, Notas de Crédito e Notas de Débito) e os Financeiros (Recibos, Notas de Débito e Notas de Crédito)

    É nos financeiros que devemos utilizar as Notas de Débito para transferir custos, como exemplificou.

    Se quisermos raciocinar em termos contabilísticos, os documentos de vendas que referi anteriormente movimentam as contas dos razões 71 e 72, e os documentos financeiros ou restantes ou apropriados.
    Concordam com este comentário: Eddy
    • Eddy
    • 5 janeiro 2013 editado

     # 13

    Há mais nestas regras novas são verdadeiramente vergonhosas:

    1. Quando pedimos factura com o nosso nomes em restaurantes, cabeleireiros etc vamos ter direito a um desconto no IRS de 5% do valor do IVA. Ora, isto está a ser publicitado de modo a que as pessoas pensem que vão ter de volta no IRS 5% do que gastaram.

    Será fácil penser que numa despesa de almoço de 10 euros, vamos ter de volta 50 centímos. Ao longo do ano isso ainda podia respresentar uns trocos. Mas os 5% são só sobre o IVA... ou seja nos mesmos 10 euros de almoço temos então de volta no IRS 9 céntimos. Se almoçamos fora 200 dias por ano (a 10 euros por dia) temos de volta a exorbitância de 18 euros. É brincar com as pessoas.

    2. A Finanças já estão a incentiver as pessoas a ir ao sites deles verificar se quem nos passou uma factura realmente a reportou... a partir de agora querem fazer de nos todo bufos. Uma coisa é o cidadão gostar de ser cumpridor, outra coisa é eles quererem tornar-nos todos delatores. Vergonhoso.

    3. E agora vem a melhor. Aposto com quem quiser que a seguinte situação vai acontecer a várias pessoas: na ansiedade de conseguir o "desconto" de 5% do IVA no IRS, um sujeito passa o ano a juntar recibos de tudo e mais alguma coisa. Consegue juntar recibos de 20 000 euros e com isso consegue um desconto no IRS de 187 euros. Todo contente entrega a declaração de IRS onde declara 10 000 euros de rendimento desse mesmo ano.

    Vem a liquidação de IRS e ele recebe os seus 187 euros. Ao fim de 2 meses recebe uma carta das Finanças a dizer que lhe vão instaurar um processo porque lhe querem fazer liquidação oficiosa adicional e aplicar-lhe uma multa por ter sonegado rendimentos... :-P
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, luann
    • Eddy
    • 5 janeiro 2013

     # 14

    Colocado por: El_58Eddy, será mais "correcto" dizer-se que as facturas simplificadas são aquelas com IVA incluído e de baixo valor. As Normais têm, sempre, de destacar o IVA nos seus preceitos.

    No que respeita às notas de débito e crédito, estas só devem ser utilizadas para corrigir as alterações das bases tributáveis das facturas, simplificadas ou não.

    Na grande maioria dos softwares que proliferam no mercado, há sempre dois tipos de documentos que quase se misturam:

    Os deVendas(Facturas, Notas de Crédito e Notas de Débito) e osFinanceiros(Recibos, Notas de Débito e Notas de Crédito)

    É nos financeiros que devemos utilizar as Notas de Débito para transferir custos, como exemplificou.

    Se quisermos raciocinar em termos contabilísticos, os documentos de vendas que referi anteriormente movimentam as contas dos razões 71 e 72, e os documentos financeiros ou restantes ou apropriados.
    Concordam com este comentário:Eddy


    Eu sou, mas não exerço... o colega está seguramente muito mais actualizado do que eu... lol
  11.  # 15

    É o efeito psicológico da questão...

    Concordo consigo nos pontos 1 e 2. É um efeito vergonhoso e que vai existir mesmo.

    Quanto ao ponto 3, já discordo um pouco. Vejamos,

    Alguma vez é possível que com um rendimento de 10 000 euros anuais se gastem 20 000 em despesas de hotelaria, reparações automóveis e salões de beleza? Houve crédito bancário ou outro? Poupanças?

    Temos de ser razoáveis e não fazer declarações a apresentar incompatibilidades desse tipo. A Acontecer uma situação dessas como exemplificas, é muito bem feito que esse contribuinte pague. Isso só quer dizer que teve rendimentos que não declarou...

    Note-se que se está a falar de, e só de, hotelaria, reparações automóveis e salões de beleza.
    •  
      GF
    • 5 janeiro 2013

     # 16

    Colocado por: Eddy1. Quando pedimos factura com o nosso nomes em restaurantes, cabeleireiros etc vamos ter direito a um desconto no IRS de 5% do valor do IVA. Ora, isto está a ser publicitado de modo a que as pessoas pensem que vão ter de volta no IRS 5% do que gastaram.

    Será fácil penser que numa despesa de almoço de 10 euros, vamos ter de volta 50 centímos. Ao longo do ano isso ainda podia respresentar uns trocos. Mas os 5% são só sobre o IVA... ou seja nos mesmos 10 euros de almoço temos então de volta no IRS 9 céntimos. Se almoçamos fora 200 dias por ano (a 10 euros por dia) temos de volta a exorbitância de 18 euros. É brincar com as pessoas.


    Ora nem mais! 100% de acordo!
    Mas tenho sido criticado quando digo que isso é gozar com a cara das pessoas....
    • Eddy
    • 5 janeiro 2013

     # 17

    Colocado por: El_58
    Isso só quer dizer que teve rendimentos que não declarou...


    Elementary, my dear Watson!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: El_58
  12.  # 18

    Colocado por: El_58até ao dia 25 do mês seguinte à emissão do documento


    segundo o dec. lei 198/2012 artigo 3, ponto 2:

    - a comunicação deve ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte.

    deve haver alguma confusão.
    • El_58
    • 6 janeiro 2013 editado

     # 19

    Isso já foi alterado para dia 25 posteriormente.

    O Deceto-Lei 198/2012 é de Agosto e aquando do Orçamento de Estado sofreu alterações...
  13.  # 20

    Colocado por: GFPS- por mais que tente, não consigo escrever FATURA como agora lhe chamam, é forte demais, so me vem à cabeça FARTURA

    Se tiver de escrever algum documento «oficiais», tal como os outros escrevem «este texto está conforme o NAO», termine o texto com a seguinte frase:
    «este texto é escrito em Português europeu»
    :-)
 
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