Colocado por: Rui A. B.Aconselho a aguardar por respostas mais fundamentadas. Há neste fórum membros ligados ao direito que o poderão ajudar.
Colocado por: Vitor Azevedo
mas caso eu venha a falecer
ai penso que vou morrer de trauma obrigado.
Colocado por: Vitor AzevedoJ.C obrigado pela ajuda,mas eu tenho irmãos e sobrinhos,e a mulher que vive comigo esta-se nas tintas para mim
Colocado por: bel99Apesar de não conseguir responder às suas perguntas, surgiu-me uma dúvida..
Se acha que a sua companheira não gosta de si... porque não a põe fora de SUA casa??
EDIT: As melhoras!! :SConcordam com este comentário:GF
ARTIGO 2133.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem
descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou
separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em
julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos
termos do nº 3 do artigo 1785.º.
União de facto - cessação da relação e seus efeitos patrimoniais
O TRP pronunciou-se, em acórdão deste ano, sobre os efeitos patrimoniais da cessação de uma união de facto.
Este trib. entendeu que é o instituto jurídico do enriquecimento sem causa que deve regular os efeitos patrimoniais decorrentes do fim destas relações, nos casos em que não estejam reunidos os pressupostos da liquidação judicial do património da sociedade de facto.
As normas do enriquecimento sem causa apenas são aplicáveis se tiver havido um enriquecimento injustificado de um unido de facto , obtido à custa do outro, sem que para esse enriquecimento haja alguma causa justificativa.
Mas, não poderão ser integradas no enriquecimento sem causa as despesas efectuadas no âmbito da relação sentimental que une o casal , pois essas integram-se no pressuposto de que os unidos de facto desejam viver juntos, contribuir em conjunto para as despesas e partilhar as tarefas.
Donde, não são susceptíveis de gerar enriquecimento/empobrecimento, aquelas despesas feitas em nome de uma união que se pretende preservar em função do afecto que une o casal, pois nestes casos cada um contribui com o que quer e o que pode para o sucesso de uma relação que ambos desejam manter.
A factualidade
Um casal, ainda homem-mulher (!!!) pôs termo à união de facto em que viveu durante oito anos. E, um dos unidos de facto, o homem, decide pedir a restituição de todas as despesas que efectuou, entre elas o montante pago na compra de um tractor, na construção de um pavilhão para o armazenamento de todo o material agrícola pertença do casal, e ainda a restituição de várias transferências bancárias por este efectuadas para a conta da sua companheira.
Segundo este unido de facto, as despesas referidas foram sendo efectuadas na expectativa da celebração do casamento entre ambos, o que nunca veio a acontecer.
A unida de facto mulher defendeu-se alegando que entre 1995 e 2000, o seu companheiro não procedeu a qualquer depósito em nome desta, e só quando esta o ameaçou com o fim da relação é que este começou a pagar os montantes por si alegados. Por este facto pediu ao seu companheiro o pagamento de 22 mensalidades no valor de 8.250 euros.
A 1ª instância decidiu-se pela procedência parcial de ambos os pedidos, mas tendo ambos ficado inconformados com a decisão deste tribunal, os dois apresentaram recurso para a Relação do Porto.
Esta decidiu que o pagamento de determinadas liberalidades não pode ser considerado para efeito de enriquecimento ou de empobrecimento.
Atentos os factos apurados não se pode concluir que qualquer deles ficou mais ou menos empobrecido, nem que qualquer deles ficou mais ou menos enriquecido.
Segundo a Relação do Porto, todas as despesas e prestações efectuadas por este casal foram feitas em proveito comum, e em nome de uma relação que ambos desejavam manter, pelo que em nenhuma delas o tribunal considera ter havido enriquecimento injustificado de algum dos unidos de facto.
Donde tenha esta Relação optado pela improcedência dos pedidos apresentados por ambos os unidos de facto.
Ref. Ac.T.R.P in processo n.º 0837201 de 7 de Janeiro de 2010.
Colocado por: Vitor AzevedoBom dia,em resposta ao BEL99,não a ponho na rua em virtude de a filha mais nova com 14 anos ter sido criada por mim e ser a única que gosta de mim e andar na escola e a mãe não tem trabalho e a miúda ficava numa situação de autentica miséria e a passar fome no qual eu não quero isso,o meu muito obrigado,apenas não quero por metade da casa em nome dela em virtude de ela não querer se estou doente ou não,eu neste momento estou em casa do meu pai em virtude de estar um pouco doente tenho um quisto na garganta e ela não quer saber da situação para nada tenho dificuldades em respirar e não queria ser operado em virtude de poder ficar sem nunca mais falar,não me ajuda em nada.os meus grandes agradecimentos ao BEL99.
1. A questão
Actualmente, muitas pessoas optam por viver em união de facto (1), sem enveredarem pelos laços do matrimónio. O casamento, para além de ser uma instituição social, é qualificado juridicamente como contrato, pelo que estão reguladas as regras principais, quer durante a sua vigência, quer após a sua cessação (por óbito, anulação ou por divórcio).
A união de facto, embora reconhecida juridicamente pela Lei n.º 7/2001, de 11.05, assim como tendo sido estabelecido o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos pela Lei n.º 6/2001, de 11.05, não constitui nem pode ser considerada como relação de família ou equiparada à relação de casamento (2).
Cessada que seja essa relação, quid juris relativamente aos bens que tenham sido adquiridos pelo esforço comum ?
2. A liquidação do património
Segundo Pereira Coelho (RLJ, 120, p. 80), cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, apontando que essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem. Na verdade, a aquisição de bens por ambos os indivíduos que vivem em união de facto, como marido e mulher, pode conduzir a regime de sociedade de facto ou de compropriedade.
3. Forma de liquidação do património
Existem duas formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação desse património obtido em comum esforço.
3.1. Invocação de enriquecimento sem causa
Uma das formas consiste precisamente na instauração de uma acção declarativa, de condenação, cujo pedido se funde, conforme os factos que o sustentem, na declaração de enriquecimento da outra parte e/ou do seu empobrecimento em virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada, com a condenação do demandado no reembolso da quantia correspondente.
Conforme decidiu a Relação do Porto (Ac. 05.03.1998, CJ, II, 190), há enriquecimento sem causa justificativa se, fazendo duas pessoas vida em comum como se casados fossem e tendo decidido comprar um apartamento para sua habitação, de que ficariam donos em partes iguais, um deles tenha recebido para o efeito, da outra parte, a parte que a esta competia pagar, mas tenha adquirido o apartamento só para si.
No mesmo sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 21.01.1999 (CJ, I, p. 83), considerou que "I - Tendo A e B acordado viverem união de facto, em economia comum, contribuindo ambos para tal com os rendimentos do seu trabalho, a importância paga por A a título de sinal e princípio de pagamento para compra de casa para ambos viverem, que velo a seu adquirida apenas por B, pressupôs por parte do A que o imóvel adquirido passaria a constituir património do agregado familiar, formado por A e B. IV - Destruída a união familiar aquela importância paga por A foi a causa de deslocação patrimonial indirecta da empobrecida a favor do B, o enriquecido".
Mais recentemente, a Relação de Évora, por acórdão de 10.04.2003 (CJ, II, p. 242), fixou ainda a forma e o momento relevante como a actualização do valor do enriquecimento sem causa, ao decidir que "prometido comprar um imóvel por um casal vivendo em união de facto e pago integralmente o preço apenas por um dos seus membros, a subsequente escritura de compra e venda celebrada por ambos já depois do ruptura da união de facto gera uma compropriedade que, não sendo aquele pagamento total justificado por um propósito de doação, pagamento de dívida ou outra causa, dá lugar a um enriquecimento sem causa em benefício daquele que nada pagou. É ajustada a pretensão, por parte daquele que pagou, de receber do outro metade do valor da aquisição, actualizada segundo os índices de inflação do INE. Esta actualização tem lugar a partir da data da escritura por ser esse o momento em que ocorreu o locupletamento".
3.2. Processo de liquidação de património
Uma outra forma admissível será a instauração de uma acção de liquidação judicial de património, prevista nos art.os 1122.º e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos art.os 1011.º e ss. do Código Civil.
Porém, para que tal acção seja admissível, necessário se torna que previamente, a parte obtenha, mediante acção respectiva, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto (3).
4. Requisitos substantivos
Sem prejuízo do referido supra, é necessário que efectivamente os bens adquiridos o tenham sido em comunhão de esforço ou no âmbito do regime da compropriedade. Se porventura os bens forem adquiridos por uma das partes em particular, com valores provenientes do seu património, de empréstimo de terceiros ou, como sucede com os veículos automóveis em regime de substituição sucessiva com expensas individuais, não se pode considerar tais bens como pertencendo a um património comum carecido de liquidação.
(1) A união de facto pressupõe uma convivência análoga à dos cônjuges, no sentido de que haja uma plena comunhão de vida, com certa duração. Razão por que a Relação do Porto (Ac. 19.05.1997, CJ, III, p. 187) decidiu que "constituem matéria de facto e, como tal, susceptíveis de ser incluídas no questionário, as expressões "viver como marido e mulher" e "como se de marido e mulher se tratasse", visto traduzirem conceitos utilizados no sentido vulgar e corrente para retratar a situação daqueles que vivem em condições análogas às dos cônjuges como é do conhecimento comum".
(2) Ac. RE, 26.01.1984, BMJ, 335, p. 355 - "A consagração casuística dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como afloramento de um princípio geral imanente na nossa ordem jurídica, reconhecido por uma norma hierárquica superior, de equiparação daquela ao casamento, para daqui estender, pelo mecanismo da superação das lacunas, os benefícios que hoje usufrui o cônjuge legítimo, à pessoa que viva em tal união".
Ac. RC, 20.01.1998, CJ, I, p. 6 - "Da união de facto não resultam para as partes outros direitos além dos contemplados em diplomas que regulam especificamente a matéria, não sendo equiparável à relação familiar legalmente constituída".
(3) Neste sentido, além do citado estudo do Prof. Pereira Coelho, o Ac. STJ, 09.03.2004, CJSTJ, I, p. 113.
Colocado por: GFSobre a sua situação em concreto, e pelas indicações que nos deu, na minha opinião, parece-me que ela não será qualquer tipo de razão ou fundamento, e qualquer acção nesse sentido irá cair.
Colocado por: Erga Omnes
Porquê? É o pr´prio Vitor que n/ diz que vivem em união de facto...