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  1.  # 1

    Srs,

    - Os meus pais doaram-me uma habitação ( valor patrimonial 124.000Eur)
    - A casa é a minha 1ª habitação
    - Tenho uma proposta de compra por 190.000Eur. (quero vender a casa )
    - Tenho em vista uma "casinha" fora do "barulho" por 85.000EUR. (a minha morada fiscal não vai ficar adjudicada a esta "casinha")

    Questões:
    - Que impostos terei de pagar quando fizer o meu IRS e de que forma serei tributado ?
    - Conselhos para não ser penalizado no IRS ?

    Obrigado.
    M.R.
  2.  # 2

    O valor do IRS a pagar dependerá do "todo" dos seus rendimentos. Para não ser penalizado? atendendo a que não vai "cair" no reinvestimento, "só" não vendendo!
    •  
      FD
    • 15 janeiro 2009

     # 3

    Se na doação declarou o valor da casa como 124, vai ter mais valias de 190 - 124 = 66.
    Se vai comprar uma casa por 85, vai reinvestir a totalidade e não vai ter lucro, certo?
    Ou na doação conta o valor todo? Agora fiquei com dúvidas...
    É que se a mais valia for 190-85 é um grande rombo!
  3.  # 4

    Colocado por: FDSe na doação declarou o valor da casa como 124, vai ter mais valias de 190 - 124 = 66.
    Se vai comprar uma casa por 85, vai reinvestir a totalidade e não vai ter lucro, certo?
    Ou na doação conta o valor todo? Agora fiquei com dúvidas...
    É que se a mais valia for 190-85 é um grande rombo!


    - Tenho em vista uma "casinha" fora do "barulho" por 85.000EUR. (a minha morada fiscal não vai ficar adjudicada a esta "casinha")


    Portanto, não vai reinvestir. Falta ainda, actualizar o valor pelo CCM.
  4.  # 5

    ..
  5.  # 6

    ... pois é a minha duvida está exactamente ai.

    190-124 = 66 ( o que me parece ser correcto mas...)

    Ou na doação conta o valor todo? ...
    É que se a mais valia for 190-85 é um grande rombo!

    ...é que o rombo é GRANDE. 190 -85= $$$$$$$


    HELP quem me ajuda a esclarecer esta duvida ? e se possivel que a resposta seja suportada com a "porra" da legislação.

    OBRIGADO

    M.R.
  6.  # 7

    O valor que atribuiu ao imovel, quando lhe foi doado, é o valor a considerar. Não é o valor patrimonial. Pois é o valor pelo qual este veio á posse. Mas o valor, tem que ser actualizado pelo CCM. Portanto já está respondido, que não é meramente o valor (que não sabemos qual é)
  7.  # 8

    Colocado por: manuelmr... pois é a minha duvida está exactamente ai.

    Ou na doação conta o valor todo? ...

    HELP quem me ajuda a esclarecer esta duvida ? e se possivel que a resposta seja suportada com a "porra" da legislação.



    Caro manuelmr

    O valor correcto é o valor patrimonial, visto que foi este que foi levado em consideração (presumo) aquando da doação ou o valor actual (após a respectiva avaliação).

    A 'porra' da Base legal:

    Nas transmissões gratuitas ('doações')

    Artigo 13.º

    Valor tributável dos bens imóveis ('o que é levado em conta')

    1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

    2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.

    3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.

    4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.

    5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.


    e respectivo link:

    http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo13.htm


    Isto serve apenas para apurar o valor que deverá ser levado em conta no cálculo da mais valia, visto que na realidade para efeitos fiscais, foi este o 'valor' que recebeu por doação.

    Julgo que seja isto, mas há por ai fiscalistas 'diplomados' que o podem ajudar com informação mais completa.

    Cumprimentos
    O Troll
  8.  # 9

    Colocado por: O TROLL
    Julgo que seja isto, mas há por ai fiscalistas 'diplomados' que o podem ajudar com informação mais completa.

    Cumprimentos
    O Troll


    "Com informação correcta"

    Faltava aqui a parte humoristica. Com que então, para apurar as mais valias, vc vai socorrer-se do codigo do IMI. Pois, não sabe o que é um codigo, ou melhor, não sabe que as mais valias, são tributadas em IRS. Logo, -corrijam-se se estiver enganado- se vai preencher uma declaração de IRS, terá que "pegar" no codigo do irs.

    Codigo do IRS no seu artigo 10º aliena 4º)

    - O ganho sujeito a IRS é constituído:

    a)Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

    b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

  9.  # 10

    Caro manuelmr

    Voltando ao tema levantado por si, aproveitando para fazer ‘mea culpa’, visto que o meu post (anterior) não está completo – quanto à ‘porra’ da base legal (o que agradeço desde já, a chamada de atenção feita pelo ilustre e sempre participativo Sr. Parreira), venho repor o que faltou dizer.

    O manuelmr - está correcto no seu raciocínio. Apenas está um pouco confuso devido ao facto de «querer» ir reinvestir os seus proveitos (adquiridos com a doação) na aquisição de uma ‘casinha’, e obter beneficio fiscal com o acto.

    E porquê?

    Porque se não vai afectar a sua futura ‘casinha’, a sua habitação permanente, não poderá considerar reinvestimento os proveitos da doação com que foi privilegiado.

    Pelo que deve pôr de lado esse valor de 85.000,00 ‘aéreos’, e concentrar-se apenas nos valores referentes à doação e à presumível venda (doação - V.P. – 124.000,00 ‘aéreos’ e valor declarado na venda – 190.000,00 ‘aéreos’).

    Por conseguinte, deverá declarar aquando do preenchimento do dito IRS (anexo G) no quadro 4 (coluna – aquisição) o valor de 124.000 (art.º 45º do CIRS) e no mesmo quadro 4 (coluna – realização) o valor de 190.000.
    Mais valia de (???) – é uma questão de fazer as contas (parafraseando o Eng. Uterres).

    Quanto à porra da base legal, aqui fica – e desta vez completa, julgo eu de que:

    Impresso (anexo G) « pode sempre consultar as instruções de preenchimento »

    http://www.e-financas.gov.pt/de/impressos/Mod3AnxG.pdf


    O referido artigo 45º do CIRS e respectivo link:

    Artigo 45.º
    Valor de aquisição a título gratuito
    1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.

    2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto (« artº. 13º do CIS»).

    3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, (http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo6.htm) considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.

    http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs49.htm


    O artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
    Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.

    Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).


    Aceite os cumprimentos e boa sorte no negócio
    O Troll
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vaicomdeus1
  10.  # 11

    Tal como gosto de criticar o TROLL, tb gosto de o cumprimentar quando intervem, BEM e construtivamente, como foi o caso agora.
  11.  # 12

    Srs,


    Sem duvida foi que gostei de ter estado presente nesta sala de aula.

    O meu OBRIGADO.

    Cumpts,
    M.R.
  12.  # 13

    O artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
    Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.

    Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).


    Desculpem lá a confusão, mas ficou a dúvida se eu doar um imovel ao meu filho o imposto 0,8% a pagar tem que ser pelo valor matricial ou pode ser pelos valores actuais do mercado desde que na escritura de doação atribua os valores de mercado, é que embora pagando mais agora se calhar era vantajoso em termos de mais valias se o imóvel for vendido um dia mais tarde.
  13.  # 14

    Colocado por: rosendoO artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
    Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.

    Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).


    Desculpem lá a confusão, mas ficou a dúvida se eu doar um imovel ao meu filho o imposto 0,8% a pagar tem que ser pelo valor matricial ou pode ser pelos valores actuais do mercado desde que na escritura de doação atribua os valores de mercado, é que embora pagando mais agora se calhar era vantajoso em termos de mais valias se o imóvel for vendido um dia mais tarde.


    O imóvel vai ser re-avaliado de certeza absoluta!
  14.  # 15

    Colocado por: PBarata
    Colocado por: rosendoO artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
    Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.

    Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).


    Desculpem lá a confusão, mas ficou a dúvida se eu doar um imovel ao meu filho o imposto 0,8% a pagar tem que ser pelo valor matricial ou pode ser pelos valores actuais do mercado desde que na escritura de doação atribua os valores de mercado, é que embora pagando mais agora se calhar era vantajoso em termos de mais valias se o imóvel for vendido um dia mais tarde.


    O imóvel vai ser re-avaliado de certeza absoluta!


    O valor que conta é o mais alto, o problema é que se colocar o valor de mercado, vai pagar IMI sobre esse valor todos os anos mas depois a mais-valia será menor, se colocar um valor mais baixo próximo da re-avaliação vai pagar menos IMI e menos imposto de selo, mas no futuro será mais prejudicado com a mais-valias se não as reenvestir obviamente.
  15.  # 16

    Estive a ler mais um pouco e parece-me que o valor de imposto de selo é sobre o valor que está na matriz perdial e é isso que faz sentido, porque senão eu tinha uma casa que valia 100.000 na matriz e queria vende-la por 200.000 iria ter um mais-valia de 100.000 como não ia reenvistir o que é que fazia? Fazia uma doação por 200.000 ao meu filho pagava apenas 0.8% e depois ele vendia pelos 200.000 não pagando qualquer mais-valia. Bela fuga aos impostos não era???
  16.  # 17

    Colocado por: hfviegasEstive a ler mais um pouco e parece-me que o valor de imposto de selo é sobre o valor que está na matriz perdial e é isso que faz sentido, porque senão eu tinha uma casa que valia 100.000 na matriz e queria vende-la por 200.000 iria ter um mais-valia de 100.000 como não ia reenvistir o que é que fazia? Fazia uma doação por 200.000 ao meu filho pagava apenas 0.8% e depois ele vendia pelos 200.000 não pagando qualquer mais-valia. Bela fuga aos impostos não era???


    sim aparentemente é uma fuga, mas a lei nunca prevê as situações todas, e depois era necessàrio que o filho vendesse, e tambem poderia antes de vender passar para lá a residência fiscal e depois ao vender reinvestia em casa própria a totalidade da venda, e a partir daí podia fazer o que quizesse que que mais valias sobre o lucro da doação nunca mais pagava. Mas isto também não preocupa muito o fisco coisas de pai para filho, pois as heranças e transações anteriores a 1987 não pagam e actualmente já se fazem as escrituras pelos valores reais, e como os imovéis valorizam muito pouco ou nada o fisco terá que ir à pesca para outras freguesia, é claro que cada vez mamam mais no Imt e IMI.
 
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