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  1.  # 1

    Boa noite!!A nova lei das rendas preve que a atualizaçao das rendas so seja feita em contratos celebrados antes de 15 Novembro de 1990,e os outros contratos?Tenho um inquilino com um contrato de julho de 91 que nunca sofreu aumento de renda...o que fazer???paga 75 euros...o valor patrimonial sao 44000euros...ele tem 45anos...
  2.  # 2

    creio que se não teve aumentos, foi porque o senhorio nunca quis. Esse contrato pode ser actualizado com a inflação.
    Não sou jurista, é apenas opinião.
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  3.  # 3

    Exato...o senhorio nunca quis...mas agora eu herdei a casa...e nao estou para lhe aparar o jogo...nao sei o que fazer
  4.  # 4

    agora eu herdei a casa...e nao estou para lhe aparar o jogo...nao sei o que fazer
    Se foi celebrado depois da vigência do RAU aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, consulte a Lei, veja o que pode fazer. Consulte esta pagina, parasse-me que tem aqui a resposta, talvez a ajude: http://economico.sapo.pt/noticias/nprint/135648.html

    No entanto aconselho-o a consultar um advogado, de preferência um Adv. que seja senhorio, ele poder-lhe á ajudar a dar a volta ao seu problema.
    Tive um problema semelhante e o Adv. dei-lhe a volta. Não tente resolver isto sozinho!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nmcunha
  5.  # 5

    Nao tentarei resolver sozinho de certeza...Estou inclinado em ultimo caso a partir para o despejo mediante o pagamento de uma indmnizaçao...
  6.  # 6

    Pois; na minha interpretação não pode despejar nem haverá advogado que lhe valha.
    E só pode aumentar a renda nos coeficientes determinados para os últimos dois anos.
    Uma ninharia, concordo. Mas penso que a lei é bem clara neste caso. Veja se o ilustre
    S. Pedro lhe dá a chave,,,(nome do advogado). E, não se esqueça de postar aqui o
    resultado da sua diligência. Todos aprenderemos por certo.
    Boa sorte.
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  7.  # 7

    Mas posso despejar com indemnizaçao certo???
  8.  # 8

    Em princípio, não !
    Mas veja as causas susceptíveis de despejo.
    Pode sempre haver algum motivo. Se não houver, nada a fazer.
    atenção que há aqui foristas mais habilitados do que eu.
    Até agora, não se pronunciaram. E era bom que o fizessem.
    Concordam com este comentário: nmcunha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nmcunha
  9.  # 9

    Sr. nmcunha
    Vou tentar ajudar com os meus modestos conhecimentos!

    Pelo que percebi no seu post inicial, tem duas situações semelhantes, ou seja um contrato celebrado em 15 Novembro de 1990 e outro de Julho de 91. Quanto ao primeiro penso que está no regime de arrendamento anterior ao RAU “DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro”ou seja o contrato foi celebrado um mês depois da Lei ser publicada, não sei quanto tempo decorei para a Lei entro e vigor, tudo quanto sei as Leis só entram em vigore 90 dias depois de publicada, por tanto deve estar dentro do regime de rendas condicionadas, sem limite de tempo.

    A segunda situação deve estar sobre a RAU (conhecido como Regime de Arrendamento Urbano, que liberalizou em parte o sector, permitindo pela primeira vez contratos de duração limitada).
    Quanto á primeira pode actualizar a renda pela Lei Nº 32/2012 de 14 de Agosto, que entra em conta o valor patrimonial do imóvel em sede de IMI e a idade e a situação financeira (RABC de 2012) do arrendatário.
    A outra situação, pode recuperar os aumentos penso que até 3 anos, segundo os coeficientes publicados anualmente por portariam dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.
    Como o contrato é de duração limitada (alinha 2º do artigo 98.º “DL nº 321-B/90” não deve ser inferior a 5 anos) e renováveis automaticamente por períodos mínimos de 3 anos), devera denunciar a renovação que está regulada pela alinha 1º e 2º do artigo 100º “DL nº 321-B/90”.

    Também poderá resolver o contrato para habitação do senhorio ou para descendentes directos (em 6 meses) com algumas restrições (aninha 1º artigo 71º), mais uma indemnização de um ano calculada com valor da renda.

    Outras causas susceptíveis de despejo:
    Falta de residência permanente
    Obras não permitidas
    dar lhe outra utilização que não seja habitação
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nmcunha
    •  
      FD
    • 13 maio 2013 editado

     # 10

    Colocado por: SPedroTambém poderá resolver o contrato para habitação do senhorio ou para descendentes directos (em 6 meses) com algumas restrições (aninha 1º artigo 71º), mais uma indemnização de um ano calculada com valor da renda.

    Só o pode fazer se o contrato for de duração indeterminada.

    Colocado por: nmcunhaTenho um inquilino com um contrato de julho de 91 que nunca sofreu aumento de renda...o que fazer?

    O contrato é de prazo certo ou de duração indeterminada?
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  10.  # 11

    Boa tarde!!!O contrato diz que e 1ano e seguintes...
    •  
      FD
    • 13 maio 2013

     # 12

    Colocado por: nmcunhaBoa tarde!!!O contrato diz que e 1ano e seguintes...

    Então, se for renovável por períodos de 1 ano, nada mais simples: envia uma carta onde diz que se opõe à próxima renovação.
    Ou seja, no próximo aniversário do contrato, contrato expira e o arrendatário terá que sair da casa.
    Ao mesmo tempo pode informar que a nova renda é X se quiser fazer novo contrato.

    Se quiser fazer as coisas de um forma mais diplomática, marca uma reunião e fala com ele honestamente - diz-lhe que a renda é baixa e que se tem que negociar uma nova renda.
    Vê a abertura dele e depois decide o que fazer consoante a atitude do mesmo e o valor da renda.
    Lembre-se é que é melhor ter alguém que paga a pagar menos do que a incerteza a pagar mais.

    Como não me parece pessoa muito por dentro disto, pode fazer as coisas de duas formas:
    - contacta/contrata um advogado
    - lê a lei e tenta fazer as coisas sozinho: https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
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  11.  # 13

    Boa tarde...Entretanto ja ha novos desenvolvimentos em relaçao ao caso...Ja seguiu uma carta registada em que digo que me oponho a renovaçao do contrato...em principio problema resolvido e sem pagamento de indemnizaçao...
  12.  # 14

    Colocado por: FD
    - lê a lei e tenta fazer as coisas sozinho: https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Esta Lei só entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012, portanto só os contratos assinados posteriormente e que se regem por ela.
  13.  # 15

    Boa noite!
    Sr. Nmcunha o contrato que tem de Julho de 91, apesar de lá estar especificado de” 1 ano e seguintes..”como foi assinado na vigência da Lei RAU esse contrato rege-se pelas normas desta lei, como já tinha anteriormente refere (alinha 2º do artigo 98.º “DL nº 321-B/90” não deve ser inferior a 5 anos e renováveis automaticamente por períodos mínimos de 3 anos).

    Eu tenho um contrato com esta redacção que passo a enumerar:
    1ª - Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Junho de 1966, e termina no último dia do mês de Dezembro de 1966, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos do art.º 29 do decreto n.º 5411.

    Ora bem se assim fosse pala leitura do contrato, eu tinha o problema resolvido á muito tempo. Pelo menos já estariam a pagar uma renda mais justa. Mas este contrato apesar de estar especificado 6 mês ele não termina por vontade do senhorio (está no regime de rendas condicionadas), pois a Lei em vigor quando foi assinada não permitia isto (o vínculo era só para o arrendatário). Para isso acontecer teria de transitar para a nova Lei da NRAU de 14 de Agosto de 2012. Esta sim, permite especificar a duração do contrato e se não for enumerado a duração, então concedera-se o máximo de 2 anos.

    Quanto ao último desenvolvimento espero que não se tenha precipitado!
    •  
      FD
    • 15 maio 2013

     # 16

    Colocado por: SPedroEsta Lei só entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012, portanto só os contratos assinados posteriormente e que se regem por ela.

    TÍTULO II
    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

    Artigo 26.º
    Regime
    1 — Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    (...)
    3 — Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido previsto.

    (...)

    Artigo 59.º
    Aplicação no tempo
    1 — O NRAU aplica -se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
    (...)
    3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Já o RAU dizia:

    Artigo 100º
    Renovação automática, denúncia e revogação
    1 - Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
    2 - A denúncia referida no número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa contra a requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação.
    3 - A denúncia efectuada pelo senhorio nos termos desta disposição não confere ao arrendatário o direito a qualquer indemnização.
    4 - O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no nº 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

    http://www.portolegal.com/RAU.htm

    Conclusão: em vez de ter que esperar 1 ano, se calhar terá que esperar 2 anos.
    Mas, o ideal mesmo é contactar um advogado.
  14.  # 17

    Colocado por: FD
    Conclusão: em vez de ter que esperar 1 ano, se calhar terá que esperar 2 anos.
    Mas, o ideal mesmo é contactar um advogado.

    Penso que tem razão, como estou focado na situação anterior a RAU.Passou-me que os contratos celebrados na vigência da RAU, passam a estar submetidos ao NRAU (Lei Nº 32/2012 de 14 de Agosto).

    Eu é que sou um desgraçado! Tenho que carregar este fardo mais 5 anos pelo menos (depois de ter que suportar rendas miseráveis durante décadas), depois veremos quantos mais (se entretanto não ficar em tribunal o despejo).
 
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