Faço-lhe a pergunta de outra forma: esse licenciamento exige ou não condições que em mais nenhuma outra área são exigidas? (sem entrar em conta com as que derivam das necessidades específicas da actividade).
Por outras palavras, esse licenciamento depende ou não do parecer favorável da banca existente?
Tal como em outras áreas, o acesso a actividade requer idoneidade e capital
Colocado por: j cardosoPS2: danobrega, ainda não percebi bem isso do universalismo moral, amanhã tenho umas dúvidas para lhe colocar
Era aí que qeria chegar: idoneidade? Isso é uma farsa completa!!!
PS1: os mil euritos eu tenho, falta-me é a idoneidade
A idoneidade deve ser apreciada tendo em conta o modo como cada pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão. São indicadores gerais de falta de idoneidade:
A incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
A tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações;
A tendência para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da con-fiança do mercado.
O conceito legal de idoneidade centra-se no comportamento profissional da pessoa avaliada e não nas suas qualidades abstratas de carácter moral ou cívico. Na aprecia-ção da idoneidade profissional podem ser considerados aspetos relacionados com a honorabilidade e a integridade pessoal do interessado, e mesmo com atos praticados fora da profissão, desde que tais elementos sejam suscetíveis de influenciar, de forma relevante, o desempenho da pessoa no cargo.
Avaliação em função do cargo
Na apreciação da idoneidade, é tido em consideração o cargo a exercer e as funções específicas a desempenhar pela pessoa avaliada, nomeadamente quando estejam em causa cargos de administração executiva.
A aplicação do princípio da avaliação em função do cargo poderá determinar uma declaração de idoneidade com efeitos limitados ao exercício de determinadas funções executivas ou, excepcionalmente e segundo as circunstâncias, a exclusão de algumas dessas funções.
Relevância da declaração de insolvência e da condenação por atos ilícitos
A declaração de insolvência da pessoa avaliada, a insolvência de empresa por ela dominada ou gerida e, ainda, o facto de a pessoa ter sido condenada por certas infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra são factores que a lei considera especialmente relevantes do ponto de vista de um eventual risco para a gestão sã e prudente da instituição.
A ocorrência destes factores determina uma apreciação, por parte da autoridade de supervisão, do seu impacto na idoneidade da pessoa em causa. Mas não obriga, necessariamente, a considerar essa pessoa como não idónea, mesmo que se trate de uma condenação criminal definitiva. Uma conclusão automática de falta de idoneidade seria contrária ao princípio de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos profissionais (artigo 30.º, n.º 4, da Constituição). Torna-se indispensável ponderar as circunstâncias de cada caso, à luz das finalidades próprias do controlo de idoneidade.
Critérios de ponderação de condenações anteriores
Ao avaliar o impacto de uma condenação por ilícitos criminais, contra-ordenacionais ou outros, o Banco de Portugal tem em conta todos os factores relevantes, em função das circunstâncias concretas de cada caso. São especialmente considerados os seguintes factores:
A natureza do ilícito ou dos ilícitos cometidos e a sua conexão com as atividades financeiras.
O nível de envolvimento e de responsabilidade do interessado.
O carácter ocasional ou reiterado da conduta.
O benefício pessoal eventualmente obtido pelo interessado ou por pessoas direta-mente relacionadas com o interessado.
O prejuízo causado às instituições envolvidas e respetivos clientes, bem como o dano causado ao sistema financeiro no seu conjunto.
A ocultação de informação ao Banco de Portugal e o desrespeito por outras normas de supervisão.
A par destes critérios, o Banco de Portugal terá igualmente em conta o tempo já decorrido sobre a condenação, a conduta anterior ou posterior do interessado (track record) e a prática de actos tendentes a reparar danos causados ou a mitigar riscos criados pelo interessado.
Relevância de processos sancionatórios em curso
O Banco de Portugal não fica vinculado ou limitado pela circunstância de existirem investigações de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra, relacionadas com a pessoa avaliada. Os factos subjacentes a tais investigações podem ser autonomamente apreciados pelo Banco de Portugal e podem constituir fundamento de um juízo negativo de idoneidade, apesar de não existir condenação, se deles resultarem dúvidas fundadas sobre as garantias de gestão sã e prudente oferecidas pela pessoa avaliada.
Além dos critérios indicados no ponto 7, o Banco de Portugal tem especialmente em conta, nestas situações, o estado de desenvolvimento das investigações, a segurança da informação disponível, a consistência da prova reunida e o contraditório do interessado. A existência das investigações não determina, por si só, a perda de idoneidade da pessoa avaliada. A decisão do Banco é tomada exclusivamente em função da finalidade preventiva do controlo de idoneidade, com base nos elementos objectivos de cada situação e sem formular juízos de censura ou culpabilidade.
Conexão com os processos de autorização e registo
A apreciação da idoneidade é realizada no contexto da autorização das instituições supervisionadas e, posteriormente, no quadro das regras do registo, organizado junto do Banco de Portugal, de cada pessoa que vier a ser designada para os cargos sujeitos a esse controlo.
O registo pode ser requerido antes da designação (registo provisório), mas pressupõe a formalização de uma candidatura ao cargo. Não pode haver apreciações de idoneidade a não ser no quadro de um processo de designação para um cargo determinado. O exercício de funções sem registo, ou para as quais o registo foi recusado ou cancelado, não determina a invalidade jurídica dos actos de gestão praticados pela pessoa em causa, mas constitui uma infracção pela qual poderão ser responsabilizadas essa pessoa e a respectiva instituição.
Os factos supervenientes ao registo inicial podem dar origem, em qualquer momento, a um procedimento de reavaliação da idoneidade. Da reavaliação poderá resultar o cancelamento do registo, com a consequente cessação das funções da pessoa em causa.
A apreciação da idoneidade é feita com base nas informações prestadas pelo interessado e nas informações obtidas ou recebidas pelo Banco de Portugal, directamente ou através de outras instituições públicas. É especialmente relevante a troca de informações entre as autoridades de supervisão financeira. A apreciação preliminar que resulta da instrução do processo, quando susceptível de justificar um juízo negativo de idoneidade, determina a audiência do interessado.
Comunicação externa
As decisões de recusa ou cancelamento de registo são notificadas apenas ao interessado e à instituição, juntamente com os respectivos fundamentos.
O Banco de Portugal está, por lei, sujeito ao dever de segredo profissional relativamente aos factos de que toma conhecimento no âmbito do controlo de idoneidade.
Colocado por: luisvv
Nem por isso. A idoneidade, para o efeito é como nas empresas de construção: nao pode ter sido condenado por determinado tipo de crimes, por exemplo.
Em resumo: o acesso à actividade bancária é limitado da mesma forma que outras actividades.
colocado por danobrega:
Diria que a única coisa defensável sobre qualquer argumento que tenha o intuito de legitimar uma qualquer acção é exigir que ele cumpra o princípio do universalismo moral.
trata-se de afirmar que para.uma regra se poder dizer moral tem de pelo menos aplicar-se a todos de igual forma.