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    • cgaio
    • 10 julho 2013 editado

     # 1

    já li alguma coisa aqui sobre o assunto mas os tópicos para colocar as questões estavam fechados...

    neste tópico:
    https://forumdacasa.com/discussion/11822/posso-pedir-garantia-em-obras-de-remodelacao/#Item_0
    vi a lei que o FD postou, que me confundiu um bocado já que diz: "SECÇÃO III
    Defeitos da obra
    Artigo 1218.º
    (Verificação da obra)
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
    " ou seja, se acabarem as obras e eu for dar uma olhadela, então "aceito a obra", certo? até aqui tudo bem, mas pode haver defeitos que só aparecem passado uns meses! por isso, só estou a aceitar os defeitos que consiga ver porque: "Artigo 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra."

    e: "Artigo 1220.º
    (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento."


    até aqui: aceitei a obra, com os defeitos apenas visíveis na altura, e depois tenho 30 dias a partir do momento que vejo o defeito para comunicá-lo. mas...: "Artigo 1224.º
    (Caducidade)
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
    " então afinal só tenho 2 anos para reclamar??? como se mais à frente diz: "Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado."


    conclusão: afinal tenho 30 dias (Art.1220º) ou tenho 1 ano (Art. 1225º-2) para fazer a denúncia dos problemas???

    e afinal tenho um prazo de garantia sobre as obras de dois anos (Art. 1224º) ou 5 anos (Art. 1225º)... e confunde-me a última frase do Art. 1225º - 4, já que as obras não vão ser feitas por nenhum "vendedor", mas sim por mim, para viver lá!

    alguém me consegue esclarecer??

    e vou efectuar o contrato com a empresa: um acordo formal assinado com os prazos e preço estabelecido com descrição geral dos trabalho em anexo; mas devo incluir o prazo de garantia ou está subentendido? é que li neste tópico que a empresa tinha de passar uma garantia...: https://forumdacasa.com/discussion/16370/garantia-para-uma-remodelacao/#Item_0

    diga-se que é obra de reconstrução total, e íamos fazer por empreitadas mas resolvemos mudar para só uma empresa precisamente por causa das garantias, por isso queria isto mesmo esclarecido...

    por favor ajudem!
    obrigada
    •  
      FD
    • 10 julho 2013

     # 2

    Colocado por: cgaioalguém me consegue esclarecer??

    É simples.
    Empreiteiro e obra na legislação não se refere exclusivamente a empreiteiro de construção civil e obra de construção civil.
    Um empreiteiro pode ser a Joana de Vasconcellos e a obra pode ser a transformação de um barco.

    No seu caso, sendo a reconstrução de uma casa, o artigo que se aplica é o 1225.º.

    Colocado por: cgaiomas devo incluir o prazo de garantia ou está subentendido?

    Deve incluir outras condições de garantia caso haja excepções à lei ou queiram estipular outros prazos.
    Exemplo: a lei dá 5 anos de garantia mas, o empreiteiro dá 10 anos de garantia - deve ser incluída essa informação no contrato.
    Exemplo: existe um defeito que sabe que vai existir sempre - deve incluir essa informação no contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cgaio
 
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