a única coisa que queria saber é se pago ou não a mais valia, no ato da venda???
O IMT é devido pela compra de imóveis, aplicando-se igualmente, entre outras, nas seguintes situações:
- Permuta, ou troca, de imóveis;
- Promessas de compra acompanhadas da apropriação do imóvel;
- Contratos-promessa com possibilidade de cessão de posição contratual;
- Exercício da cessão de posição contratual num contrato-promessa;
- Arrendamento com transmissão de propriedade;
- Procurações irrevogáveis com poderes para a venda de imóveis;
- Aquisição de quotas ou acções de sociedades que tenham imóveis no seu imobilizado, quando o adquirente fique detentor de, pelo menos, 75% do capital da sociedade.
São também sujeitas ao IMT, designadamente:
- A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
- A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
- As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
- As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
- As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades, bem como as transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão
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