Colocado por: Lostiné necessário algum tipo de licença da câmara municipal?
Colocado por: Picareta
Sim.
Teria também que legalizar esse muro, que de certeza foi executado sem licença.Estas pessoas agradeceram este comentário:Lostin
Colocado por: 1255Caro Lostin,
esse é um daqueles casos em que ouvimos várias opiniões.
De facto, se quer ter tudo certinho/direitinho precisa de licenciamento ou pelo menos de comunicar à câmara. Depende se esta tem algum regulamento onde esse tipo de intervenção está contemplado.
Essa cobertura vai aumentar a área coberta, mesmo aproveitando as paredes existentes, e isso tem de saber se pode fazer ou não. Há casos e locais onde a área coberta está no limite e não a pode aumentar.
Agora, a grande maioria destes casos não são licenciados. Muitas pessoas avançam sem passar cartuxo a ninguém e muitas delas até se safam bem.
Se a intervenção for numa zona isolada, nas trazeiras da sua casa, numa zona rural, sem problemas com a vizinhança, etc... até consegue fazer isso e muito mais sem problemas.
Se a sua casa se localizar numa zona muito exposta, numa urbanização recente, numa artéria principal, com vizinhos problemáticos (e aqui também se aplica a si...), etc... deve ter mais cuidado e tentar saber junto dos serviços municipalizados o que precisa.
Se o Lostin se enquadra no meu primeiro exemplo, avance. Por vezes quanto mais quer ter tudo legal mais confusão arranja.Estas pessoas agradeceram este comentário:Lostin
Colocado por: sizeConsulte a sua Câmara Municipal, tendo em conta obras de escassa relevância.
Dec. Lei 555/99
Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;Estas pessoas agradeceram este comentário:Lostin