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  1.  # 1

    Artº 3º da Portaria nº 216-E/2008

    Para quem não saiba, isto anda ai. Dá para estender os prazos a decorrer na câmara para o dobro sem pagar nada.

    Boas obras.

    http://www.cm-lisboa.pt/servicos/por-temas/urbanismo-e-reabilitacao-urbana/obras-de-edificacao-e-demolicao/regime-excecional-de-extensao-dos-prazos/o-que
  2.  # 2

    danobrega
    Para quem não saiba, isto anda ai. Dá para estender os prazos a decorrer na câmara para o dobro sem pagar nada.

    Boas obras.

    http://www.cm-lisboa.pt/servicos/por-temas/urbanismo-e-reabilitacao-urbana/obras-de-edificacao-e-demolicao/regime-excecional-de-extensao-dos-prazos/o-que
    trata-se do Decreto-Lei nº 120/2013 de 21 de Agosto, certo?
    Aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
    Decreto-Lei n.º 120/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21

    A dúvida é: todas as câmaras municipais estão obrigadas a aplicar este «Regime excepcional de extensão dos prazos« ?? Ou o link supra, porque se refere á câmara municipal de Lisboa, só se aplica à respectiva Edilidade??
    Estas pessoas agradeceram este comentário: callinas
  3.  # 3

    Não faço ideia. Eu usei o artigo na câmara de Sintra. Suponho que seja para as câmaras todas... Quando fui à Câmara de Sintra prorrogar o prazo avisaram-me que podia estender através desse decreto, portaria, lei, coisa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues
  4.  # 4

    Aplica-se em todos os municípios. Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues
  5.  # 5

    Já agora a vantagem não é apenas não pagar nada. É que esta é uma extensão do prazo que está a decorrer e não uma prorrogação. Para os prazos que ainda não tenham sido prorrogados a seguir ainda dá para prorrogar.
    • RJ
    • 15 dezembro 2016

     # 6

    Boa tarde,

    para ficar claro, com este decreto lei, tendo eu uma licença de construção levantada e estando a construir mas preciso de mais tempo para acabar a obra, posso recorrer a esta lei para de forma gratuita duplicar a validade da actual licença de utilização?

    Só depois de acabar a respectiva duplicação do prazo é que tenho que pedir prorrogação?

    Exemplo : Licença valida por 15 meses
    Com a lei : forma gratuita + 1.5 meses (total 30 meses)
    se não conseguir em 30 meses (então tenho que pedir a respectiva prorrogação)
    é isto?

    Obrigado
  6.  # 7

    Colocado por: RJpara ficar claro, com este decreto lei, tendo eu uma licença de construção levantada e estando a construir mas preciso de mais tempo para acabar a obra, posso recorrer a esta lei para de forma gratuita duplicar a validade da actual licença de utilização?

    Logo no artº nº 2 do Decreto-Lei nº 120/2013 de 21 de Agosto, está:

    Artigo 2.º
    Regime transitório
    O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já
    iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor
    , sem
    prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
    • RJ
    • 15 dezembro 2016

     # 8

    Ou seja, para os que já foram emitidos posteriormente não se aplica?
    No meu caso a licença foi levantada em 2015.
 
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