Colocado por: ClioIIEmbora em teoria um contrato verbal seja válido como qualquer outro contrato, na prática isso de pouco serve.
Colocado por: de jesus mendesPois o problema esta ai no pagamento da renda..o meu pai teve um caso semelhante , onde era um sobrinho que pagava a renda e apos falecimento, o sobrinho queria aproveitar se da casa..evidentemente era renda congelado dos anos 75, e entao queria a mesma mama..por final foi metido um advogado no barulho, e ao fim de 6 meses tirou tudo da casa e entregou a chave
Colocado por: JOCOR
Para podermos entender melhor, era importante dizer qual o montante actual da renda (para sabermos quanto era os 65% de aumento), e era também importante sabermos qual o montante que gastou nas obras já feitas.
Já agora, também importa saber a área da casa e a localização da mesma.
A avaliar por aquilo que aqui escreveu, eu, deitando-me a ADIVINHAR, diria que a renda actual é na ordem dos 300 euros e a casa será um T3 numa cidade tipo Lisboa. Enganei-me muito?
De resto, conforme alguns já disseram, poderá ter havido algum mal-entendido nas "negociações" havidas entre si e o senhorio; ele, pelos vistos, julgará que a sua avó saiu de vez do apartamento ...
Se não há/houve mal-entendidos, haverá falta à palavra dada. Se calhar, só daqui a mais algum tempo você terá a certeza daquilo que se passou.
Colocado por: loverscout
eu neste caso so tenho uma duvida..... se existe contracto escrito ou nao com a avó??!! se nao existir contracto escrito com a avó, aqui o jovem pode ser mais trapaceiro que o senhorio....e assumir ele o papel de arrendatário uma vez que até consegue provar que todos os meses transferiu a renda para o senhorio..
muito identico aqueles casos que o senhorio aluga a casa sem contracto, sem recibos sem nada..... mas a unica prova que existe sao as transferencias bancárias todos os meses para o senhorio, o que por sí só faz com que "exista" um contracto.
se existir algum documento escrito com a sua avó esqueça o que eu disse!
Colocado por: de jesus mendesSim FD comprendi isso,,, mas esse Sr agrada le a casa portanto ja tambem tem esses motivos..e seguramente que o proprietario nao vai nessa cantiga , posso me enganar mas....
Colocado por: yptO valor "actual" é o dobro do que a minha avó paga. (por baixo o proprietário é o mesmo e alugou-a a pouco tempo por esse valor, com remodelação feita por ele...).
Colocado por: ypt
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O valor "actual" é o dobro do que a minha avó paga. (por baixo o proprietário é o mesmo e alugou-a a pouco tempo por esse valor, com remodelação feita por ele...).
Colocado por: SPedroPenso já percebeu que não á intenção de as responder concretamente, mas sim ser tudo muito varo!
Colocado por: Erga Omnesmas, vá se lá saber porquê, é sempre nas casas arrendadas à luz do antigo regime do arrendamento e quando pagam uma bagatela de renda...
Colocado por: yptMas existe aqui uma coisa que está a ficar esquecida, que agora depois de procurar saber, soube... a minha avó tem o direito de ter a casa (habitação prinicipal) até morrer... ou não?
Colocado por: Erga Omnes
Se não a habita não tem...
Colocado por: ypt
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foi mais pelo valor sentimental da casa...
Colocado por: yptMas sem problemas, vou sugerir novamente que o mesmo me pague as obras e devolvemos a casa ou ai pagamos lhe o valor que pede...
Colocado por: vicoreclamar benefitorias pela reforma feita.
Artigo 29.º
Benfeitorias
1 — Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 — A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 — O disposto no número anterior aplica -se aos arrendamentos para fins não habitacionais quando o contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.