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  1.  # 121

    Colocado por: kosttaSe fosse obrigatorio preencher o anexo E para quem opta pelo englobamento o servidor mandava uma mensagem de aviso ao submeter sem o anexo E. E essa mensagem nao apareceu
    Penso eu de que

    Isso nada significa porque pode não ter qualquer rendimento de capital, embora pouco plausível porque provavelmente 90% dos senhorios têm pelo menos um depósito a prazo.
  2.  # 122

    A solução para quem tem rendimentos prediais até 7 000€ por cabeça, (casal 2 sujeitos passivos) portanto até 14 000 € anual, é passar DP para nome de algum familiar. Aí já pode fazer o englobamento e pagar à taxa de IRS e considerar despesas tais como PPR para deduzir. Se fizer 2 PPR, depois de abater IMI, etc., não vai pagar nada.
  3.  # 123

    Colocado por: JRod.A solução para quem tem rendimentos prediais até 7 000€ por cabeça, (casal 2 sujeitos passivos) portanto até 14 000 € anual, é passar DP para nome de algum familiar. Aí já pode fazer o englobamento e pagar à taxa de IRS e considerar despesas tais como PPR para deduzir. Se fizer 2 PPR, depois de abater IMI, etc., não vai pagar nada.


    Mas o englobamento pode ser feito com ou sem a existência de DP.

    Qual a vantagerm do DP em nome de terceiros ?
  4.  # 124

    Porque se rendas e DP se ultrapassarem os 14 000 € paga sempre os 28%
  5.  # 125

    Colocado por: JRod.
    Porque se rendas e DP se ultrapassarem os 14 000 € paga sempre os 28%


    Sim, é verdade, mas não foi esse o enquadramento que me parece ter expressado no seu post acima, ao referir rendimentos prediais até € 7.000 por cabeça;

    Tudo dependerá da globalidade de todos os rendimentos e não de rendimentos prediais até 7.000 euros por cabeça.

    Por exemplo, numa situação de 6.000 euros de renda por cabeça e juros de 1.000 euros de um DP, existe toda a vantagem em se englobar tudo, para que os juros do DP não fiquem coletados à taxa de 28%. Não haverá vantagem em colocar em OFF o DP.

    Por outro lado, à partida e, de um modo geral, não será fácil que alguém coloque (disponibilize) DP em nome de um familiar, só para reduzir a taxa do seu IRS .
  6.  # 126

    Boas, em buscas sobre este assunto no google, p.e. muita gente vem ter a este forum e se apenas referem "depositos a prazo" vai continuar com dúvidas, os juros de dep. à ordem tb são rendimentos de capital. Quem tem "contas bancárias", na minha opinião, é mais correto.
  7.  # 127

    Vamos lá então a outro esclarecimento que pode ser dissipador de algumas dúvidas.

    As Empresas/Entidades que processam rendimentos sujeitos a IRS (com ou sem retenção) teem de, em Fevereiro de cada ano, entregar à AT a lista de beneficiários desses rendimentos (juros, honorários, etc...). Essa entrega chama-se Modelo 10.

    Com base nisso, é processado o pré-preenchimento do modelo 3.

    Neste caso específico dos bancos, independentemente de terem solicitado a declaração de rendimentos até 31 de Janeiro, eles são obrigados ao cumprimento do Modelo 10.

    Se, no pré-preenchimento, estiverem comtemplados os juros, independentemente de terem a declaração, eles podem ser englobados no IRS.

    A norma de pedir as declarações aos bancos até 31 de Janeiro, o que veio foi desobrigar os bancos da sua emissão automática, com os custos associados à mesma (emissão/papel/envolope/correio).

    A isto eu chamaria mais uma "palhaçada" dos lobbys bancários. Reduzem custos que a nível nacional, iriam montar aos umas centenas de milhares de euros.

    No referido Modelo 10, não existe campo nenhum em que se refira se houve ou não pedido de declaração de rendimentos. TUDO é declarado.

    Recomendo que usem o pré-preenchimento das declarações e, se optarem pelo NÃO ENGLOBAMENTO, retiram os juros que lá constem, mesmo que não tenham a declaração da polémica.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 128

    Eu so tinha pre-preenchido os valores da entidade patronal e do emprestimo da casa. Nao me apareceu o anexo e nesse pre-preenchimednto
  9.  # 129

    Bom dia, obtive uma nova informação acerca dos valores a pagar na coleta das rendas, com ou sem englobamento abate sempre as despesas e os 28,5% a pagar no englobamento incidem apenas sobre o valor que exceder os 7 000€, se por exemplo a pessoa tiver um rendimento de rendas de 6 000€ e rendimentos de capitais de 3 000€ , vai pagar 14,5 sobre 7 000€ e 28,5% sobre 2 000€. Vamos ver se esta informação bate certo.
  10.  # 130

    Sim, está certo. Basta consultar a tabela:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JRod.
  11.  # 131

    Já agora só um aparte quanto a se poder considerar as despesas no caso da tributação a taxas autónomas.
    De facto antes a lei só previa essa situação no caso de englobamento mas a redação em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013 passou a prever o seguinte:
    "1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal".

    Daí que de facto se possa considerar as despesas independemente do englobamento.

    Já agora alguém tem rendimentos de sublocação ? O simulador do IRS parece que não aplica o englobamento considera sempre a taxa de 28% e estou a usar a versão do simulador já com o Anexo F.
  12.  # 132

    Informei-me junto ao banco e ele até referiu k é possivel as declarações serem todas emitidas e guardadas num local e só enviam para não particulares ou para particulares k o solicitem. Ficou de ver se ma arranjava. è o k aconselho a kem não tem, deslocarem-se ao banco a ver o k eles podem fazer.
  13.  # 133

    Mas essa declaração do banco só se entrega nas finanças caso haja uma inspeção, não é?
  14.  # 134

    mais sordido do k isso, apesar deles até terem essa informação "por enquanto" a lei diz mesmo k a declaração tem de ser entregue ou enviada para o serviço de finanças a k reportamos. A obrigação dessa entrega é para quem escolheu o englobamento, claro.
  15.  # 135

    a lei diz mesmo k a declaração tem de ser entregue ou enviada para o serviço de finanças a k reportamos

    Em que lei leu isso?


    Mas essa declaração do banco só se entrega nas finanças caso haja uma inspeção, não é?
    A declaração é para si, para poder fazer fé da legalidade da coisa. Nunca é para entregar a repartição de finanças nenhuma. Mas sim, só em caso de chamada à inspecção é que terá de a MOSTRAR.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Casa1980
  16.  # 136

    Já agora só mais uma pergunta, em Janeiro pede-se ao banco a declaração sobre rendimentos auferidos, e depois há algum prazo para entregar nas finanças ? Ou não se entrega nas Finanças e apenas se declara no anexo E ? E no caso de ações ? Se não houve negociação nesse ano, não é necessária nenhuma declaração já que não gerou rendimentos. Se o contribuinte tem ações em carteira mas nunca declarou às finanças essas ações o que deve fazer ? Em principio pedir ao banco uma declaração com as ações que tem em carteira e preencher o anexo respetivo, é isso ? Irá pagar alguma multa por ter adquirido essas ações já há anos atrás e nunca ter declarado ?
  17.  # 137

    Do artigo 119º
    3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.

    4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º

    Do artigo 60º (Prazo)
    1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

    a) Em suporte papel:

    i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
    ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos;

    b) Por transmissão electrónica de dados:

    i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
    ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos.

    2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

    cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JRod.
  18.  # 138

    no ponto 3 fala da excecao para depositos a ordem e a prazo
  19.  # 139

    Colocado por: kosttano ponto 3 fala da excecao para depositos a ordem e a prazo

    Não leu bem...
  20.  # 140

    Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.


    Mas da area fiscal nada percebo
 
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