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    • bombax
    • 21 janeiro 2014 editado

     # 1

    Boa Tarde,
    Gostaria de obter informação sobre esta situação dos 28% que se fala agora nos jornais, pois não entendo muito bem. Já li algumas coisas mas nao cheguei a conclusão nenhuma
    quem trabalha e tem rendimentos de rendas pode englobar no IRS 2013, mas o que é mais vantajoso? onde se pode simular esse tipo de situação? a situação do optar ou não é feita aquando a entrega do IRS 2013??

    quem me poder esclarecer, agradeço
  1.  # 2

    boa Tarde,
    ninguém pode ajudar com alguma informação??

    Obrigado
    •  
      FD
    • 22 janeiro 2014

     # 3

    Os rendimentos prediais são sempre sujeitos à taxa autónoma de 28%, se não indicar o contrário.
    Ou seja, se não optar pelo englobamento, será taxado a 28%.

    Colocado por: bombaxmas o que é mais vantajoso?

    Tem que fazer a simulação.
    Se paga uma taxa de IRS efectiva superior a 28% é preferível a tributação autónoma.
    Tudo o resto só simulando porque depende muito do rendimento e do montante das rendas.

    Colocado por: bombaxonde se pode simular esse tipo de situação?

    Num simulador. Este ano acho que ainda não está nenhum definitivo disponível.
    Pesquise no Google a ver se encontra.

    Colocado por: bombaxa situação do optar ou não é feita aquando a entrega do IRS 2013??

    É. Veja o modelo em papel, quadro 4 na segunda página: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/5DD19E8F-8A59-4606-97A8-6694CDA259F7/0/anexo_F.pdf
  2.  # 4


    É.


    Mas atenção que, caso pretenda optar terá que solicitar expressamente até 31 de Janeiro as devidas declarações a outras entidades pagadoras de rendimentos (tipicamente, bancos e intermediários financeiros) .

    Caso não o faça, perde o direito de optar pelo englobamento.
  3.  # 5

    Colocado por: luisvv

    Mas atenção que, caso pretenda optarterá que solicitar expressamente até 31 de Janeiro as devidas declarações a outras entidades pagadoras de rendimentos (tipicamente, bancos e intermediários financeiros).

    Caso não o faça, perde o direito de optar pelo englobamento.


    Obrigado pelas respostas, no entanto nao entendi essa sua resposta, Sr. Luisvv , poderá me explicar melhor?
    pelo que li em cima, basta emglobar aquando o preenchimento do IRS, certo?
    esse prazo ate 31 de Janeiro é concretamente o quê?

    Obrigado mais uma vez pelas respostas
    • luisvv
    • 24 janeiro 2014 editado

     # 6


    Obrigado pelas respostas, no entanto nao entendi essa sua resposta, Sr. Luisvv , poderá me explicar melhor?
    pelo que li em cima, basta emglobar aquando o preenchimento do IRS, certo?
    esse prazo ate 31 de Janeiro é concretamente o quê?


    Para os bancos, por exemplo, lhe fornecerem a declaração referente aos juros de depósitos a prazo, se os houver:

    Código do IRS:
    Artigo 119.º
    Comunicação de rendimentos e retenções

    1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

    a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

    b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

    c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

    i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

    ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

    d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

    2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

    a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

    b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

    3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. (Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)

    4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)

    5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto. (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)
    • bombax
    • 24 janeiro 2014 editado

     # 7

    obrigado pela sua pronta resposta, mas continuo sem entender qual a diferença para os anos anteriores relativo à carta que os bancos enviam com os valores de juros, etc para o IRS.
    eu só tenho uma conta À ordem, para o pagamento da prestação mensal da casa, nada de depósitos a prazo ou acções.
    a carta que nos chega a casa, no principio do ano, não é a mesma??? essa que temos de pedir ate 31 de Janeiro é diferente?? é isso que nao entendo
    o ano passado , ja na carta, só contou os juros de amortização, este ano não é a mesma coisa?
    os bancos agora só enviam a carta a quem pede até 31 Janeiro?
    por favor explique-me , que me sinto um pouco baralhado e a informação é tão diversa que ainda baralha mais.

    Obrigado
  4.  # 8

    Colocado por: bombaxobrigado pela sua pronta resposta, mas continuo sem entender qual a diferença para os anos anteriores relativo à carta que os bancos enviam com os valores de juros, etc para o IRS.
    eu só tenho uma conta À ordem, para o pagamento da prestação mensal da casa, nada de depósitos a prazo ou acções.
    a carta que nos chega a casa, no principio do ano, não é a mesma??? essa que temos de pedir ate 31 de Janeiro é diferente?? é isso que nao entendo
    o ano passado , ja na carta, só contou os juros de amortização, este ano não é a mesma coisa?
    os bancos agora só enviam a carta a quem pede até 31 Janeiro?
    por favor explique-me , que me sinto um pouco baralhado e a informação é tão diversa que ainda baralha mais.
    Obrigado


    Tenho a mesma dúvida relativamente a esse prazo para pedir ao banco os documentos.
    No meu caso, o banco BPI emite-me sempre os documentos em formato digital, sendo que diz expressamente o montante pago em juros de dívidas por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 (coletável) e o amortizado no capital do empréstimo (não coletável, como já sabemos, desde o ano passado). Penso que isto é suficiente, estou correta? O BPI por acaso avisa que quem tem que pedir os tais documentos é quem precisa de apresentar o Anexo E - Rendimentos de Capitais. Eu, como recebo renda, apenas apresento o anexo F - Rendimentos Prediais.

    Já agora, outra dúvida ou reforço da mesma:
    A regra é 28% sobre as rendas recebidas, SE não optarmos pelo englobamento. No meu caso, pela simulação que fiz a diferença entre optar pelo englobamento ou não é ENORME, sendo que se optar pela Tributação Liberalizada dos 28% pagaria imenso.
    A minha questão é: até quando será possível optarmos entre uma e outra? Será que não se vão lembrar de daqui a 1 ou 2 anos ser regra os 28%, sem excepção? O meu medo é este ... é que as coisas mudem,para pior outra vez! Não sei é se isso está previsto, porque tenho-me farto de pesquisar e parece não haver consenso quanto a esta matéria. Sei que por enquanto podemos optar por englobar ou não...menos mal.
  5.  # 9

    A minha questão é: até quando será possível optarmos entre uma e outra?


    Até o Estado deixar.
  6.  # 10

    obrigado pela sua pronta resposta, mas continuo sem entender qual a diferença para os anos anteriores relativo à carta que os bancos enviam com os valores de juros, etc para o IRS.
    eu só tenho uma conta À ordem, para o pagamento da prestação mensal da casa, nada de depósitos a prazo ou acções.
    a carta que nos chega a casa, no principio do ano, não é a mesma??? essa que temos de pedir ate 31 de Janeiro é diferente?? é isso que nao entendo
    o ano passado , ja na carta, só contou os juros de amortização, este ano não é a mesma coisa?
    os bancos agora só enviam a carta a quem pede até 31 Janeiro?


    A declaração dos juros suportados na compra de habitação própria permanente virá sempre.
    A declaração a que este artigo se refere é apenas no caso de haver outro tipo de rendimentos (de capital, simplificando) que devam ser englobados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bombax, ana_tav
  7.  # 11

    Muito obrigado pela sua resposta Luisvv, fiquei esclarecido.
  8.  # 12

    Desculpem voltar a este assunto, mas estou com algumas dúvidas relativamente a esta questão da possibilidade do "não englobamento" das rendas prediais no IRS de 2013.

    Para além dos rendimentos com casas que tenho alugadas (rendas), tenho também dinheiro aplicado em DP, ações, obrigações, certificados do tesouro, OT, fundos de investimento, etc. Destes últimos, todos pagam os impostos nos momentos das operações. Só quando vendo ações/obrigações é que declaro essas operações no IRS do ano seguinte, sendo o que está estipulado na lei.

    A pergunta que coloco é a seguintes: no IRS deste ano (2013), como devo proceder para optar pelo "não englobamento" das rendas?
    • size
    • 3 março 2014

     # 13

    Colocado por: Ramiro CostaDesculpem voltar a este assunto, mas estou com algumas dúvidas relativamente a esta questão da possibilidade do "não englobamento" das rendas prediais no IRS de 2013.

    Para além dos rendimentos com casas que tenho alugadas (rendas), tenho também dinheiro aplicado em DP, ações, obrigações, certificados do tesouro, OT, fundos de investimento, etc. Destes últimos, todos pagam os impostos nos momentos das operações. Só quando vendo ações/obrigações é que declaro essas operações no IRS do ano seguinte, sendo o que está estipulado na lei.

    A pergunta que coloco é a seguintes: no IRS deste ano (2013), como devo proceder para optar pelo "não englobamento" das rendas?


    Todos os rendimentos prediais tem que ser declarados na declaração Mod. 3 do IRS, podendo ser englobados com todos os restantes rendimentos para apuramento da taxa a aplicar, ou, por opção do contribuinte, serem autonomamente tributados à taxa fixa de 28%. Presumo que na própria declaração existe um campo próprio para se optar pelo englobamento, que se não for preenchido, o não englobamento é assumido por defeito.
  9.  # 14

    Acabei de vir de uma repartição de finanças e a informação que me deram foi :
    - Para englobar as rendas no IRS tem de se englobar também os rendimentos de capital - juros bancários, etc
    - Para declarar os rendimentos de capital deveria ter pedido nos bancos no mês de janeiro a respectiva declaração. Agora já não há hipóteses de obter essa declaração embora só em maio se possa fazer a declaração de IRS na net.
    - Essa declaração de rendimentos de capital tem que ser entregue em mão na repartição de finanças independentemente da forma que declarar o IRS.
    Parece surreal que uma declaração tenha um prazo para ser pedida quando os bancos em qualquer momento e instantaneamente têm acesso á mesma.
    Falamos mal dos políticos mas quando vejo os funcionários do ministério das finanças a elaborar estas **** apoio totalmente a troika que queria reduzir esta cambada a metade.
  10.  # 15

    Colocado por: size
    Todos os rendimentos prediais tem que ser declarados na declaração Mod. 3 do IRS, podendo ser englobados com todos os restantes rendimentos para apuramento da taxa a aplicar, ou, por opção do contribuinte, serem autonomamente tributados à taxa fixa de 28%. Presumo que na própria declaração existe um campo próprio para se optar pelo englobamento, que se não for preenchido, o não englobamento é assumido por defeito.

    Então, posso continuar a fazer tudo igual como até aqui. Em Abril, preencho o anexo F normalmente (incluindo as despesas que tive com os imóveis arrendados: IMI, seguros, obras, condomínios, etc) só que depois, num "quadradinho" próprio, vou escolher a opção "NÃO ENGLOBAMENTO". Correto?

    Os rendimentos de capital (já taxados "na fonte" pelos bancos) não são para aqui chamados (para o NÃO englobamento), certo?

    Eu, até aqui, tenho vindo a pagar taxas de IRS elevadíssimas, porque tenho sido obrigado a juntar aos meus rendimentos de trabalho (e aos da minha mulher) os rendimentos prediais de uns prédios/armazéns que temos arrendados. Portanto, estávamos a pagar "balúrdios" de IRS injustificadamente, já que estes rendimentos que a anterior lei obrigava a somar atiravam os nossos rendimentos (do casal) para taxas de IRS exorbitantes.

    Penso que esta nova legislação é mais justa e benéfica. Estarei a interpretar bem?
  11.  # 16


    Parece surreal que uma declaração tenha um prazo para ser pedida quando os bancos em qualquer momento e instantaneamente têm acesso á mesma.


    Creio que tem a ver com as obrigações declarativas dos bancos, e com a respectiva entrega dos valores retidos.
  12.  # 17

    Colocado por: Ramiro Costaposso continuar a fazer tudo igual como até aqui. Em Abril, preencho o anexo F normalmente (incluindo as despesas que tive com os imóveis arrendados: IMI, seguros, obras, condomínios, etc) só que depois, num "quadradinho" próprio, vou escolher a opção "NÃO ENGLOBAMENTO". Correto?

    Atenção, que, contrariamente àquilo que eu tenho vindo a dizer aqui em vários tópicos, li hoje mesmo, de duas fontes normalmente bem informadas - ALP e DECO - que quem optar pela taxa autónoma dos 28% não poderá deduzir os encargos que antes deduzia (IMI, condomínio, etc.).
    A ser assim, os rendimentos prediais serão muito mais penalizados do que os rendimentos de capitais.
    Pessoalmente, acho que é uma meia aldrabice do governo (ministra Cristas e agora o ministro Moreira da Silva). Foi apregoado que os rendimentos prediais ficariam equiparados aos rendimentos de capitais (tipo depósitos a prazo) e não será nada assim.

    Mesmo assim, muito provavelmente, o Ramiro Costa - a avaliar por aquilo que diz atrás - deverá ser "beneficiado" em relação a anos anteriores, pelo que lhe deve ser melhor optar pelo NÃO ENGLOBAMENTO, mas ... acho uma injustiça ... e uma aldrabice. Isto, partindo do princípio que a ALP e a DECO têm razão naquilo que dizem.

    É preciso que um ministério (Finanças ou outro) venha clarificar esta questão.
  13.  # 18

    Colocado por: JOCOR
    Atenção, que, contrariamente àquilo que eu tenho vindo a dizer aqui em vários tópicos, li hoje mesmo, de duas fontes normalmente bem informadas - ALP e DECO - que quem optar pela taxa autónoma dos 28% não poderá deduzir os encargos que antes deduzia (IMI, condomínio, etc.).
    A ser assim, os rendimentos prediais serão muito mais penalizados do que os rendimentos de capitais.
    Pessoalmente, acho que é uma meia aldrabice do governo (ministra Cristas e agora o ministro Moreira da Silva). Foi apregoado que os rendimentos prediais ficariam equiparados aos rendimentos de capitais (tipo depósitos a prazo) e não será nada assim.

    Mesmo assim, muito provavelmente, o Ramiro Costa - a avaliar por aquilo que diz atrás - deverá ser "beneficiado" em relação a anos anteriores, pelo que lhe deve ser melhor optar pelo NÃO ENGLOBAMENTO, mas ... acho uma injustiça ... e uma aldrabice. Isto, partindo do princípio que a ALP e a DECO têm razão naquilo que dizem.

    É preciso que um ministério (Finanças ou outro) venha clarificar esta questão.


    O amigo JOCOR tem toda a razão. Isso seria a mais rotunda ALDRABICE! NÃO poder abater as despesas inerentes aos prédios arrendados? Isso passa pela cabeça de alguém? Então é que os senhorios deixam de fazer obras!...
    Indicaram-me um artigo recente sobre o assunto (ESTE) e nele nada é dito sobre essa restrição. Pelo contrário, diz claramente:
    A taxa autónoma de 28 por cento é aplicada aos rendimentos prediais deduzidos de despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.

    Se calhar, à boa maneira portuguesa, vamos ter esperar por Abril, pela altura das declarações, para que os "esclarecimentos" surjam. É Portugal no seu "melhor"... Muito triste.
  14.  # 19

    Na mesma repartição de finanças onde fui foi-me dito que na declaração F das rendas devem-se colocar os valores das despesas mencionadas - IMI, condomínio, seguros, obras - mesmo não havendo englobamento.
  15.  # 20

    Colocado por: CarvaiNa mesma repartição de finanças onde fui foi-me dito que na declaração F das rendas devem-se colocar os valores das despesas mencionadas - IMI, condomínio, seguros, obras - mesmo não havendo englobamento.

    Vamos esperar que o bom senso prevaleça e que todas as despesas com a manutenção dos imóveis arrendados possam ser incluídas na declaração de IRS (anexo F), mesmo quando se opte pelo não englobamento.
 
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