(...) Tenho cabelos brancos e, para mim, a Palavra e a Honra são ainda valores fundamentais!
Colocado por: maria rodriguesRamiro Costa
Caro Ramiro, boa tarde!
O que me traz aqui não é tanto a sua discussão (está a ser esclarecido por quem sabe; eu só vim para aprender...) Porém, não podia deixar passar em branco a sua admirável expressão (e convicção!), acima citada. Há quanto tempo não oiço, nem leio, esta manifestação de seriedade e integridade de carácter! Achei e acho admirável, que as pessoas se pautem por esses princípios. É isso que me faz acreditar que os portugueses (muitos, com certeza...), são pessoas de bem e muito responsáveis. Bem haja!
Colocado por: Luis Varela MartinsCaro Ramiro
O seu contrato é um contrato a termo certo, concretamente com um prazo de 5 anos.
Nos termos do artigo 1098, o inquilino só pode deixar o seu apartamento, ou dito de outra forma, tem que pagar 24 meses de renda como mínimo.
Estes 24 meses são um terço da duração do contrato (5 anos = 60 meses, 1/3 X 60 = 20), acrescidos de 4 meses que têm que decorrer entre a carta que ele lhe escrever a comunicar a saída e a data efectiva desta.
O inquilino até pode sair mais cedo, ninguém o pode impedir porque ele não está preso na sua casa, mas mantém sempre a obrigatoriedade de pagar os tais 24 meses de renda, como mínimo.
Se o contrato é de Agosto de 2012, a lei refere que o inquilino tem que pagar as rendas até Julho de 2014, se não houver acordo em contrário, como é obvio.
Colocado por: Luis Varela MartinsLamento que a minha opinião não tenha chegado a tempo.
Uma última sugestão.
Aqui encontra o novo enquadramento legal sobre muitas das questões do dia a dia dos arrendamentos urbanos ao nível das actualizações de rendas e prazos, entre outras.
A sua duvida já tinha sido debatida aqui anteriormente.
https://forumdacasa.com/discussion/22263/24/topico-oficial-sobre-a-nova-lei-do-arrendamento-nrau
Editado
Veja o Post 427 desse tópico.
Tive a mesmíssima duvida.
Colocado por: Ramiro CostaPara finalizar, tenho apenas uma dúvida, que é a seguinte: tendo este meu contrato de arrendamento sido assinado a17 de Agosto de 2012, será que se encontra (mesmo) atrangido pelaLei 31/2012?
Artigo 7.º
Contagem dos prazos
1 — Aos prazos em curso aplica -se a redução de prazos resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso do tempo para se completarem.
2 — Os novos prazos contam -se a partir da data em vigor da presente lei.
Colocado por: Ramiro CostaSendo objetivo, pergunto: no que diz respeito à situação específica deste meu inquilino, com contrato de arrendamento (por 5 anos) assinado a 17 de Agosto de 2012, qual é a legislação que se aplica: a que prescreve um pré-aviso de "apenas" 120 dias, como aqui me disseram inicialmente, ou será que se aplica a legislação descrita pelo nossos colegas de fórum Luís Varela Martins e Sofia, em que o inquilino terá de pagar 24 meses de renda como mínimo?
Colocado por: Italiano
Colocado por: ItalianoJá agora, uma curiosidade humana: o inquilino é o deste tópico?
https://forumdacasa.com/discussion/25690/existencia-de-fiador-no-contrato-de-arrendamento/
A coisa com a senhorita mais nova deu para o torto, e agora o respeitável senhor deseja regressar ao sossego do lar, à fiel amantíssima esposa?
Colocado por: Luis Varela MartinsCaro Ramiro
Peço desculpa pela informação errada que lhe dei.
Respondi á sua duvida sobre qual dos artigos 1098 e 1100 se aplicavam e foquei-me no prazo certo do seu contrato sem me ter apercebido que o mesmo foi assinado antes da actual lei entrar em vigor.
Colocado por: Ramiro CostaNo meu caso concreto, o inquilino teria que me pagar rendas até Julho!! Ora isso corresponde a cerca de 5 mil euros, que... eu vou perder!!
Colocado por: Zegatoo inquilino de uma casa minha alugada, saiu mas nao quer entregar a chave do imovel, e nao me atende o telefone