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  1.  # 41

    Ramiro Costa
    (...) Tenho cabelos brancos e, para mim, a Palavra e a Honra são ainda valores fundamentais!

    Caro Ramiro, boa tarde!
    O que me traz aqui não é tanto a sua discussão (está a ser esclarecido por quem sabe; eu só vim para aprender...) Porém, não podia deixar passar em branco a sua admirável expressão (e convicção!), acima citada. Há quanto tempo não oiço, nem leio, esta manifestação de seriedade e integridade de carácter! Achei e acho admirável, que as pessoas se pautem por esses princípios. É isso que me faz acreditar que os portugueses (muitos, com certeza...), são pessoas de bem e muito responsáveis. Bem haja!
    Concordam com este comentário: Paramonte, A. Madeira, technos, Kingart
  2.  # 42

    Colocado por: maria rodriguesRamiro Costa

    Caro Ramiro, boa tarde!
    O que me traz aqui não é tanto a sua discussão (está a ser esclarecido por quem sabe; eu só vim para aprender...) Porém, não podia deixar passar em branco a sua admirável expressão (e convicção!), acima citada. Há quanto tempo não oiço, nem leio, esta manifestação de seriedade e integridade de carácter! Achei e acho admirável, que as pessoas se pautem por esses princípios. É isso que me faz acreditar que os portugueses (muitos, com certeza...), são pessoas de bem e muito responsáveis. Bem haja!


    Agradeço as suas palavras, mas não sei estar na vida de outra maneira.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
    • LVM
    • 26 janeiro 2014

     # 43

    Caro Ramiro
    O seu contrato é um contrato a termo certo, concretamente com um prazo de 5 anos.
    Nos termos do artigo 1098, o inquilino só pode deixar o seu apartamento, ou dito de outra forma, tem que pagar 24 meses de renda como mínimo.
    Estes 24 meses são um terço da duração do contrato (5 anos = 60 meses, 1/3 X 60 = 20), acrescidos de 4 meses que têm que decorrer entre a carta que ele lhe escrever a comunicar a saída e a data efectiva desta.

    O inquilino até pode sair mais cedo, ninguém o pode impedir porque ele não está preso na sua casa, mas mantém sempre a obrigatoriedade de pagar os tais 24 meses de renda, como mínimo.
    Se o contrato é de Agosto de 2012, a lei refere que o inquilino tem que pagar as rendas até Julho de 2014, se não houver acordo em contrário, como é obvio.
  3.  # 44

    Colocado por: Luis Varela MartinsCaro Ramiro
    O seu contrato é um contrato a termo certo, concretamente com um prazo de 5 anos.
    Nos termos do artigo 1098, o inquilino só pode deixar o seu apartamento, ou dito de outra forma, tem que pagar 24 meses de renda como mínimo.
    Estes 24 meses são um terço da duração do contrato (5 anos = 60 meses, 1/3 X 60 = 20), acrescidos de 4 meses que têm que decorrer entre a carta que ele lhe escrever a comunicar a saída e a data efectiva desta.

    O inquilino até pode sair mais cedo, ninguém o pode impedir porque ele não está preso na sua casa, mas mantém sempre a obrigatoriedade de pagar os tais 24 meses de renda, como mínimo.
    Se o contrato é de Agosto de 2012, a lei refere que o inquilino tem que pagar as rendas até Julho de 2014, se não houver acordo em contrário, como é obvio.


    Agradeço MUITO o seu esclarecimento.

    Eu quando aqui vim pedir esclarecimentos "legais" - pois fui apanhado de surpresa com o telefonema do inquilino dizendo que queria ir embora "com urgência" devido à separação da mulher - disseram-me que eu teria "apenas" direito a um pré-aviso de 120 dias.

    Apoiado nessa informação, que classifiquei como boa (eu confio no que os amigos aqui do forum me dizem), pensei no assunto e resolvi "desculpar" os que seriam os 2 ou 3 meses de rendas que teria a receber, no pressuposto do inquilino deixar-me o andar nas mesmas condições de como o encontrou (tratava-se de um 1º arrendamento de um andar novo a estrear). Foi essa a "moeda de troca" que me pareceu justa: não pedir nenhuma renda "extraordinária" (com base na tal lei dos 120 dias) em troca do andar ser-me devolvido 100% em condições, que me permitam alugá-lo a seguir.

    Vejo agora que, afinal, a lei portuguesa NÃO diz o que me disseram aqui no início, mas que é, pelo visto, mais "benévola" para o senhorio. No meu caso concreto, o inquilino teria que me pagar rendas até Julho!! Ora isso corresponde a cerca de 5 mil euros, que... eu vou perder!!

    Vou "perder" porque já tomei essa decisão e não sou pessoa de voltar com a minha palavra atrás. Talvez se eu tivesse sabido, logo no início, qual era o conteúdo exato da legislação, não tivesse seguido este caminho "benévolo", mas agora que a minha decisão está tomada, vou cumpri-la! Só espero que o inquilino cumpra também a sua palavra e me entregue o andar em perfeitas condições para eu o alugar novamente.

    Este "volte face" surpreendeu-me, mas acreditem, não levo a mal nem estou minimamente aborrecido com os amigos do fórum que me deram a informação "menos correta" dos 120 dias. Acontece. A produção legislativa é tão prolixa, que nem sempre conseguimos acompanhar tudo o que vem sendo publicado em D.R..

    Muito agradeço ao amigo Luís Varela Martins a informação prestada e por me ter "aberto os olhos" no que respeita à legislação que efetivamente contempla a situação que eu coloquei.

    Um bem-haja para si, Luís!
    • LVM
    • 27 janeiro 2014 editado

     # 45

    Lamento que a minha opinião não tenha chegado a tempo.
    Uma última sugestão.
    Aqui encontra o novo enquadramento legal sobre muitas das questões do dia a dia dos arrendamentos urbanos ao nível das actualizações de rendas e prazos, entre outras.
    A sua duvida já tinha sido debatida aqui anteriormente.

    https://forumdacasa.com/discussion/22263/24/topico-oficial-sobre-a-nova-lei-do-arrendamento-nrau

    Editado
    Veja o Post 427 desse tópico.
    Tive a mesmíssima duvida.
  4.  # 46

    Colocado por: Luis Varela MartinsLamento que a minha opinião não tenha chegado a tempo.
    Uma última sugestão.
    Aqui encontra o novo enquadramento legal sobre muitas das questões do dia a dia dos arrendamentos urbanos ao nível das actualizações de rendas e prazos, entre outras.
    A sua duvida já tinha sido debatida aqui anteriormente.

    https://forumdacasa.com/discussion/22263/24/topico-oficial-sobre-a-nova-lei-do-arrendamento-nrau

    Editado
    Veja o Post 427 desse tópico.
    Tive a mesmíssima duvida.


    Caro Luís, estou-lhe imensamente grato pelos seus esclarecimentos e pela objetividade da sua análise.

    De facto, vejo agora que baseei a minha análise em pressupostos que me foram transmitidos e que estavam errados. Contudo, como já transmiti a minha decisão ao inquilino (que este podia sair do andar quando quisesse, sem o pagamento de rendas adicionais, logo que me deixe o andar, comprovadamente, em perfeitas condições para ser novamente alugado), não vou agora voltar com a minha palavra atrás. Sou uma pessoa de palavra e não tenho duas caras! Se eu soubesse mais cedo que, afinal, a lei que se aplica nestes casos era outra, talvez eu tivesse adotado outra abordagem, mas como não foi isso que aconteceu e laborei numa "lei errada", tenho agora que assumir os custos dessa minha "desinformação". Foi pena que o Luís e a Sofia não tivessem chegado mais cedo...

    Este caso serviu-me de lição! Diz-se que se aprende com os erros e... é verdade.

    Para finalizar, tenho apenas uma dúvida, que é a seguinte: tendo este meu contrato de arrendamento sido assinado a 17 de Agosto de 2012, será que se encontra (mesmo) atrangido pela Lei 31/2012 ?

    Li, no final do articulado, que a Lei só entra em vigor 120 após a sua publicação (foi a 14/8/2012). Como o meu contrato foi assinado, repito, a 17 desse mesmo mês de Agosto de 2012...
    Ou será que esta legislação a que o Luís e a Sofia se referem é anterior a este NRAU e nada tem a ver com as alterações que o NRAU introduziu?

    Gostaria que me respondessem, por favor, a estas duas questões, para eu ficar totalmente esclarecido e detentor de toda a informação (correta!) relativamente a este assunto que me tem preocupado.

    Muito obrigado.
    •  
      FD
    • 27 janeiro 2014 editado

     # 47

    Colocado por: Ramiro CostaPara finalizar, tenho apenas uma dúvida, que é a seguinte: tendo este meu contrato de arrendamento sido assinado a17 de Agosto de 2012, será que se encontra (mesmo) atrangido pelaLei 31/2012?

    Sim e não.
    Encontra porque a lei 31/2012 é o novo NRAU e todos os contratos passam a estar abrangidos pelo mesmo.
    No entanto, todos os prazos em decurso que, face à lei de 2006, sejam superiores, não se aplicam.

    Como diz e bem, o diploma só entrou em vigor 120 dias após a publicação, mesmo assim, o seu contrato ainda é abrangido pelos prazos da anterior lei simplesmente porque, os prazos da nova lei são superiores.

    Fundamento:

    Artigo 7.º
    Contagem dos prazos
    1 — Aos prazos em curso aplica -se a redução de prazos resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso do tempo para se completarem.
    2 — Os novos prazos contam -se a partir da data em vigor da presente lei.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Espero que tenha ficado claro.
    Por aqui se vê que às vezes as informações dadas são incorrectas porque os pressupostos também estão incorrectos.
    Mais uma vez, é importante dizer que aqui tentamos ajudar mas, não substituímos ninguém e ninguém deve tomar decisões baseadas só no que aqui lê.
  5.  # 48

    Caro FD,

    Estou completamente de acordo com o que refere e, acredite, esta minha experiência vai servir-me de lição!

    No entanto, e voltando ao meu caso em concreto, não compreendi o seu "sim e não".

    Sendo objetivo, pergunto: no que diz respeito à situação específica deste meu inquilino, com contrato de arrendamento (por 5 anos) assinado a 17 de Agosto de 2012, qual é a legislação que se aplica: a que prescreve um pré-aviso de "apenas" 120 dias, como aqui me disseram inicialmente, ou será que se aplica a legislação descrita pelo nossos colegas de fórum Luís Varela Martins e Sofia, em que o inquilino terá de pagar 24 meses de renda como mínimo?

    Agradeço um esclarecimento.
    •  
      FD
    • 27 janeiro 2014 editado

     # 49

    Colocado por: Ramiro CostaSendo objetivo, pergunto: no que diz respeito à situação específica deste meu inquilino, com contrato de arrendamento (por 5 anos) assinado a 17 de Agosto de 2012, qual é a legislação que se aplica: a que prescreve um pré-aviso de "apenas" 120 dias, como aqui me disseram inicialmente, ou será que se aplica a legislação descrita pelo nossos colegas de fórum Luís Varela Martins e Sofia, em que o inquilino terá de pagar 24 meses de renda como mínimo?

    Sendo objectivo: no seu caso, o arrendatário tem como obrigação dar um pré-aviso de 120 dias na eventualidade de denunciar o contrato.

    Cronologia:
    - Ponto de partida, a lei do arrendamento em vigor: lei 6/2006
    - 14 Agosto 2012, sai novo NRAU (lei 31/2012) que estipula que o período mínimo de permanência no imóvel é de 1/3 do total
    - Esta nova lei só entra em vigor a 12 Dezembro 2012 (120 dias após publicação)
    - 17 Agosto 2012, Ramiro C. e arrendatários assinam contrato de arrendamento
    - Contrato de arrendamento assinado é celebrado ao abrigo da lei 6/2006 porque a lei 31/2012 só entra em vigor a 12 Dezembro 2012
    - 12 Dezembro 2012, todos os contratos ao abrigo da lei 6/2006 passam a estar ao abrigo da lei 31/2012
    - A lei 31/2012 cria uma excepção aos contratos celebrados antes da entrada em vigor, na qual todos os prazos em curso se mantêm caso os prazos da nova lei sejam superiores
    - O arrendamento neste caso foi feito ao abrigo da lei 6/2006, o prazo em curso para o pré-aviso era de 120 dias
    - O novo prazo da lei 31/2012 é 1/3 da duração do contrato, que no caso em concreto, seriam 20 meses
    - Ao abrigo da excepção da lei 31/2012, como 20 meses é mais que 120 dias, o prazo anterior é o que se mantém
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ramiro Costa, LVM
  6.  # 50

    Já agora, uma curiosidade humana: o inquilino é o deste tópico?

    https://forumdacasa.com/discussion/25690/existencia-de-fiador-no-contrato-de-arrendamento/

    A coisa com a senhorita mais nova deu para o torto, e agora o respeitável senhor deseja regressar ao sossego do lar, à fiel amantíssima esposa?
  7.  # 51

    Colocado por: Italiano


    Colocado por: ItalianoJá agora, uma curiosidade humana: o inquilino é o deste tópico?

    https://forumdacasa.com/discussion/25690/existencia-de-fiador-no-contrato-de-arrendamento/

    A coisa com a senhorita mais nova deu para o torto, e agora o respeitável senhor deseja regressar ao sossego do lar, à fiel amantíssima esposa?

    Eu não quero entrar em grandes pormenores, mas, em linhas gerais, foi isso que aconteceu. Era previsível, digo eu agora, mas cheguei a acreditar que iriam "aguentar" o arrendamento por mais tempo. A senhora era mais jovem, é certo, mas trabalhavam na mesma empresa com graus hierárquicos de direção semelhantes e pensei/pressenti que estivesse na cabeça de ambos voltarem a constituir família.
    Como se prova, prever o futuro conjugal dos casais não é o meu forte... Seja como for, isso nada me interessa. É a vida particular de cada um, que não me diz respeito.
  8.  # 52

    Ups! Repeti uma mensagem. Desculpem.

    Como se apagar, alguém me diz, por favor?
    • El_58
    • 27 janeiro 2014 editado

     # 53

    E repetiu novamente hehehe

    Edita, apaga o texto e coloca a mensagem "FAVOR APAGAR" para alertar os moderadores a eliminarem as postagens duplicadas...

    Mas seja rápido nisso que o tempo de edição é limitado.
  9.  # 54

    Já perdi a janela da edição...

    Desculpem a repetição. Estou a escrever de um tablet (não estou muito habituado ao dito) e com a luz no vidro e o meu dedo grosso... não vi bem onde cliquei.

    Se o sr. moderador puder apagar os "duplicados", eu agradeço.
    • LVM
    • 28 janeiro 2014

     # 55

    Caro Ramiro
    Peço desculpa pela informação errada que lhe dei.
    Respondi á sua duvida sobre qual dos artigos 1098 e 1100 se aplicavam e foquei-me no prazo certo do seu contrato sem me ter apercebido que o mesmo foi assinado antes da actual lei entrar em vigor.
  10.  # 56

    Colocado por: Luis Varela MartinsCaro Ramiro
    Peço desculpa pela informação errada que lhe dei.
    Respondi á sua duvida sobre qual dos artigos 1098 e 1100 se aplicavam e foquei-me no prazo certo do seu contrato sem me ter apercebido que o mesmo foi assinado antes da actual lei entrar em vigor.


    Amigo Luís e restantes colegas de fórum,

    Registo as suas palavras, mas, muito sinceramente, não tem que pedir desculpas de nada. Eu é que AGRADEÇO as informações prestadas. Tudo aquilo que o amigo referiu estava correto e a informação foi muito objetiva e pertinente. Foi através dela que eu tomei contacto com o nova legislação e fiquei a conhecer "as linhas com que me vou coser", como senhorio, no futuro. O amigo não tinha que saber, em pormenor, a data precisa em que assinei o contrato. Por amor de Deus...

    Reitero os meus agradecimentos e deixo um bem-haja ao amigo e a todos que, desinteressadamente, que quiseram ajudar.

    O meu sentido muito obrigado.
  11.  # 57

    Caro amigo FD,

    Estou sem palavras para poder agradecer-lhe, com o realce devido, os esclarecimentos que teve a amabilidade de me prestar.

    A sua competência, objetividade e cortesia na resposta, deixam-me em dívida para com o amigo.

    O meu MUITO OBRIGADO pela ajuda e um bem-haja, do coração, para si.

    Reconhecido,

    Ramiro
  12.  # 58

    Colocado por: Ramiro CostaNo meu caso concreto, o inquilino teria que me pagar rendas até Julho!! Ora isso corresponde a cerca de 5 mil euros, que... eu vou perder!!


    Não vai perder necessariamente, porque pode arrendar a casa já amanhã, e até por um preço superior. Louvo a sua atitude de "libertar" o senhorio desta obrigação (que considero exagerada, mas isso é outra história), mas daí a fazer passar a sua atitude por um grande gesto altruísta...não será bem o caso.
    Felicidades para o futuro arrendamento e compreenda que, com estes valores, ou as pessoas têm realmente vidas muito estáveis, em termos familiares e financeiros, ou dificilmente se aguentam. É um contra de ter imóveis desta gama...
  13.  # 59

    boa tarde a todos

    estou numa situação complicada, o inquilino de uma casa minha alugada, saiu mas nao quer entregar a chave do imovel, e nao me atende o telefone, ja deve 2 rendas, e nao me comunicou que iria sair, sei que saiu porque ele é militar e amigos meus em comum ja me diseram que ele saiu.

    neste caso como devo proceder?
    • JOCOR
    • 15 fevereiro 2014

     # 60

    Colocado por: Zegatoo inquilino de uma casa minha alugada, saiu mas nao quer entregar a chave do imovel, e nao me atende o telefone

    Tem contrato escrito e assinado registado nas Finanças?
    Tem forma de o "encontrar"? Sabe onde trabalha, por exemplo?
 
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