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  1.  # 1

    Um condómino recusa-se a assinar a ata da última reunião de condomínio , pois quer acrescentar informação na ata , segundo a sua perspetiva . O administrador não quer alterar a ata, pois a mesma está fiel à reunião.
    A ata é válida mesmo sem a assinatura do condómino ? O banco não levantará um problema pela falta daquela assinatura ?
  2.  # 2

    Não é a minha área, mas o que definem os vossos estatutos?

    Parece que devem ter tomado decisões importantes nessa acta, uma fez que fala em banco, logo associa-se um pedido de financeiamento para alguma coisa.

    Se nada estiver definido nos estatutos do condomínio, utilizár-se-á a Lei geral do código cívil sobre o assunto e há os aspectos de maioria simples ou qualificada. 50%? 2 terços?

    Penso que possa não ser necessária, se, para o efeito, os condóminos que assinaram cumprirem com a maioria que referi.

    Investigue por aí.
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  3.  # 3

    Nós não temos estatutos aprovados.
    A questão relativa ao banco prende-se com a assinatura do administrador para poder movimentar a conta, nada mais.
    O banco aceitará a ata mesmo que esta não esteja assinada por todos os participantes na assembleia? Mas que pode fazer o administrador se o condómino se recusar a assinar a ata? Mesmo com a falar deste condómino o quórum foi superior a 50 por cento e não foram tomadas decisões importantes. São apenas quezílias de pessoas conflituosas.
  4.  # 4

    Talvez ajude...

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

    Processo: 0733938
    Nº Convencional: JTRP00040809
    Relator: AMARAL FERREIRA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    RECUSA ASSINATURA

    Sumário:

    I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.
    II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.
    III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
  5.  # 5

    E estavam representadas 100% das fracções?

    Assumindo que para esse efeito basta uma maioria, então, banco aceitará desde que esteja representada e com voto positivo mais de 50% das permilagens totais.

    Mas como lhe disse antes, isto é opinião, não é "certeza"...
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    • 29 janeiro 2014 editado

     # 6

    Colocado por: Maria LuísaUm condómino recusa-se a assinar a ata da última reunião de condomínio , pois quer acrescentar informação na ata , segundo a sua perspetiva . O administrador não quer alterar a ata, pois a mesma está fiel à reunião.
    A ata é válida mesmo sem a assinatura do condómino ? O banco não levantará um problema pela falta daquela assinatura ?



    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    3410/07.9TBPRD-B.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: JOSÉ CARVALHO
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ACTA DA ASSEMBLEIA
    ASSINATURA

    Nº do Documento: RP201007143410/07.9TBPRD-B.P1
    Data do Acordão: 14-07-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA.
    Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
    Área Temática: .

    Sumário:
    I- A acta das assembleias dos condóminos serve para demonstrar a existência das respectivas deliberações, não se assumindo como pressuposto da sua validade.
    II- A lei não estabelece sanção para a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia.
    III- A falta de assinatura de todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
    •  
      FD
    • 29 janeiro 2014

     # 7

    Até digo mais, inscrevam na acta que o condómino "x" da fracção "y" recusou-se a assinar a acta porque "z".
    E sigam com a vossa vida.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
  6.  # 8

    Colocado por: Maria LuísaA ata é válida mesmo sem a assinatura do condómino ?


    é

    Colocado por: Maria LuísaO banco não levantará um problema pela falta daquela assinatura ?

    não
  7.  # 9

    Bom dia

    Estou com o que eu julgo ser um imbróglio e o qual não sei como resolver. Peço a vossa ajuda.
    No dia 14 de Junho estive e participei numa assembleia de condomínio do prédio onde tenho um apartamento de férias.
    Uns dias depois, o administrador deixou a acta na caixa de correio (simples depósito). Para grande espanto meu, a acta tem escrito assuntos que não foram falados, estão omissas deliberações e tem informações erradas, inclusive, quanto às votações.
    Contactei logo o administrador e indiquei todos as falhas relevantes. Pedi também para que me fosse enviada nova acta corrigida.
    Ontem, descobri que além de não terem sido feitas as alterações (ainda não recebi nova versão), a acta já foi enviada aos ausentes conforme estava!
    Como é habitual, foi sem qualquer assinatura.

    Não excluo a possibilidade de arguir a falsidade da acta em tribunal. Porém, como, quando e contra quem?

    1) Não me parece fazer sentido interpor uma acção apenas contra o administrador, porque – tanto quanto sei – o administrador pode redigir os documentos que quiser, por sua iniciativa, que pouco valor terão; as actas têm o valor que têm porque espelham a vontade da assembleia (e se presume que o seu conteúdo esteja aprovado pelos condóminos e venham a ser assinadas por estes).
    (Deixo a pergunta: se nenhum condómino assinar o documento, por discordar do conteúdo, o documento continua a ser Acta?)

    Por outro lado, se acta não foi assinada, pode haver outros condóminos que também não concordem com a acta e também não pretendam assiná-la.
    Será correcto/legal interpor acção contra estes?
    (Um condómino que se recusa a assinar uma acta deve ser tratado como um ausente. Mas e se a acta ainda não tiver sido dada a assinar e ainda não se souber quem concorda ou não com o conteúdo?)

    Nota: neste condomínio, as actas só são assinadas no ano seguinte.

    2) qual é o prazo para arguir a falsidade da acta? O prazo para alegar irregularidades da acta é o mesmo da impugnação de deliberações?
    E a partir de quando é que se conta?
    Tendo eu estado presente, não recebi a acta por carta com AR. Por outro lado, o administrador tem comprovativo que eu a recebi, porque enviei o pedido de alterações por escrito (não foi por carta com AR). Contudo, acreditei que o administrador fosse de facto fazer as alterações pedidas.


    Esta situação é tão nova que não sei bem que passos que devo dar nem os tempos. Alguém me poderia ajudar, por favor?
    • size
    • 19 julho 2019

     # 10

    1 -A uma ata não é válida sem assinaturas. Podem faltar, uma ou outra assinatura, mas sem nenhuma assinatura não é válida. É um papel em branco.
    2- Legalmente, não se torna obrigatório remeter, por carta regista com AV/R as atas para os condóminos ausentes. Sim, devem ser comunicadas as deliberações aprovadas, que pode ser feito através de uma simples carta.
    3- A lei não prevê a impugnação das atas, mas apenas das deliberações que a assembleia tenha aprovado de forma ilegal.

    Concluindo, pelo que relata, é a administração que estará a recair num crime de falsas declarações ou falsificação de documentos, obviamente, punível. Todos os condóminos devem recusar a assinatura da ata, sob pena de se constituírem cúmplices e devem exigir em conjunto a reposição da verdade no documento. Alerte-os.

    Mobilize todos os condóminos para não aceitarem tal situação e ameacem por carta registada essa administração da ilegalidade, grave, que está a cometer.
    Caso a administração não rectifique a sua atitude, haverá motivos para lhe mover uma ação judicial .
  8.  # 11

    Colocado por: size1 -A uma ata não é válida sem assinaturas. Podem faltar, uma ou outra assinatura, mas sem nenhuma assinatura não é válida. É um papel em branco.
    2- Legalmente, não se torna obrigatório remeter, por carta regista com AV/R as atas para os condóminos ausentes. Sim, devem ser comunicadas as deliberações aprovadas, que pode ser feito através de uma simples carta.
    3- A lei não prevê a impugnação das atas, mas apenas das deliberações que a assembleia tenha aprovado de forma ilegal.

    Antes de tudo, agradeço a ajuda.
    1. Por princípio e lógica, eu concordo com o que diz. Mas o tribunal não pode ter entendimento diferente? Creio que até foi o caro Size que referiu um acórdão em que um dos pontos é o seguinte” III- A falta de assinatura de todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação.”
    2. No caso, apenas referi que foi enviada aos ausentes, que não foi o meu caso.
    3. Eu não pretendo a impugnação da acta. Eu pretendo a falsidade da acta. Por exemplo, uma das deliberações tomada não está na acta.

    Colocado por: size
    Concluindo, pelo que relata, é a administração que estará a recair num crime de falsas declarações ou falsificação de documentos, obviamente, punível. Todos os condóminos devem recusar a assinatura da ata, sob pena de se constituírem cúmplices e devem exigir em conjunto a reposição da verdade no documento. Alerte-os.

    Pelo seu conhecimento, a acção deve ser contra os condóminos ou contra o administrador?

    Colocado por: size
    Mobilize todos os condóminos para não aceitarem tal situação e ameacem por carta registada essa administração da ilegalidade, grave, que está a cometer.
    Caso a administração não rectifique a sua atitude, haverá motivos para lhe mover uma ação judicial .

    Isso é impossível. São muitos condóminos (há muitos apartamentos) e o edifício é sobretudo composto com segundas habitações. Eu não conheço quase nenhum condómino.
    • size
    • 19 julho 2019

     # 12


    Antes de tudo, agradeço a ajuda.
    1. Por princípio e lógica, eu concordo com o que diz. Mas o tribunal não pode ter entendimento diferente? Creio que até foi o caro Size que referiu um acórdão em que um dos pontos é o seguinte” III- A falta de assinatura de todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação.”
    2. No caso, apenas referi que foi enviada aos ausentes, que não foi o meu caso.
    3. Eu não pretendo a impugnação da acta. Eu pretendo a falsidade da acta. Por exemplo, uma das deliberações tomada não está na acta.

    Sim, mas talvez se possa entender que a falta de assinatura de `TODOS`` não possa conter a assinatura de alguns.
    As deliberações tomadas em assembleia não carecem da existência da acta para serem válidas. Pode sim, surgirem dificuldade de executar tais deliberações e formalismos perante Bancos, e entidades publicas, nomeadamente Tribunais.
    Sobre a falsidade da acta, pode, por si só, convocar uma assembleia, no âmbito de recurso dos actos do administrador, para o problema ser debatido e resolvido em assembleia. O problema será em obter comparência de condóminos para a maioria necessária.
    Que deliberação foi aprovada e que não consta na acta ? Constava na convocatória ?

    Pelo seu conhecimento, a acção deve ser contra os condóminos ou contra o administrador?

    Depende.
    Se houve condóminos a assinarem a acta, formalizando-a, com omissões e factos falsos, serão cúmplices no crime de falsificação de documento. Sendo assim, a ação deve ser contra quem elaborou a ata de má-fé e contra quem é cúmplice, concordando e assinando.

    Isso é impossível. São muitos condóminos (há muitos apartamentos) e o edifício é sobretudo composto com segundas habitações. Eu não conheço quase nenhum condómino.


    Então, nesse caso, querendo agir sozinha, terá necessidade de recorrer à ajuda de um advogado . Uma carta de um advogado a pedir justificações, poderá fazer alterar o procedimento incorrecto da empresa.
 
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