De harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 10º do CIRS alterado pelo n.º 3 do artigo 69º da Lei do OE/2009:
"São excluídos da tributação os ganhos proveninetes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanebte do sujeito passivo ou do seu agragado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português
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ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24 meses anteriores;"