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      FD
    • 1 julho 2014 editado

     # 81

    Colocado por: zedasilvaComo alguns suspeitaram este tópico tratava-se de uma brincadeira de 1 de Abril.
    De facto nada está ainda decidido em relação a este tema. Para que conste, nada me move contra qualquer classe profissional, pelo que aproveito para pedir as minhas sinceras desculpas se com a brincadeira ofendi alguém, em especial ao Marco por quem tenho a máxima consideração e que sei que sobre o tema tem uma posição coincidente com aquela que defendo.

    Não sei se já sabiam, nem se já tinha sido aqui colocado no fórum (procurei mas, não encontrei), de qualquer forma aqui fica... a proposta de lei está no site do Parlamento: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38485
    O diploma foi aprovado na generalidade, não sei com que alterações à proposta.
  1.  # 82

    Lei 40/2015 - Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

    https://dre.pt/application/conteudo/67356985
    Abraços.
  2.  # 83

    artigo 25º
    Li bem ou estou equivocado?
  3.  # 84

    Leu bem, leu.. não se esqueça que isto é uma alteração ao documento inicial ( neste caso ao ponto 4 do Art. 25º).... Não começa tudo de novo ;)
    A Lei continua a ser a Lei 31/2009, de 3 de Julho de 2009...
  4.  # 85

    Ou seja durante pelo menos mais 5 anos ...
  5.  # 86

    Não tenho esse entendimento. O conteúdo que "fica" reporta-se à data inicial... 3 de Julho 2009.
  6.  # 87

    Mau!
    A presente lei que o texto fala é a lei 40/2015 não a 31/2009
  7.  # 88

    artigo 1º
    A presente lei (40/2015) ... procedendo à 1ª alteração à lei 31
    artigo 2º
    Os artigos ... 25º da lei 31, passam a ter a seguinte redação
  8.  # 89

    Não vou discutir isso... coisas para os Juristas ;)
  9.  # 90

    Onde é que andam os jurista deste fórum quando são precisos?
    De certeza que a implicar com a impermeabilização das sapatas de algum pobre coitado
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, fernandoFerreira
    • P+V
    • 2 junho 2015

     # 91

    Artigo 11.º

    Outros técnicos qualificados

    Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

    Continua a existir esta falha na legislação...
  10.  # 92

    Colocado por: P+VContinua a existir esta falha na legislação...

    Onde é que está a falha?
  11.  # 93

    Este é o comunicado do Presidente da OA:
    Caros Membros,

    Foi ontem publicada a Lei n.º 40/2015 que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, diploma fundamental para a definição do direito de acesso à arquitectura por todos os cidadãos e para o enquadramento legislativo do exercício da profissão de arquitecto.

    Ao longo de quase ano e meio, a Ordem acompanhou esta iniciativa governamental através do Gabinete de Apoio à Presidência do Conselho Directivo Nacional, com o imprescindível contributo da sua assessoria jurídica e em articulação com todos os restantes órgãos sociais.

    Tratou-se de um processo longo e intenso, traduzido em exigente trabalho interno de análise e resposta a diferentes propostas de redacção do diploma, não apenas do Governo e da Assembleia da República como também das restantes associações profissionais do sector da construção.

    Tratou-se igualmente de um aturado e insistente trabalho de esclarecimento dos diferentes órgãos de decisão, ministérios, secretarias de estado, comissões parlamentares e grupos parlamentares, através de inúmeras reuniões e audiências, da emissão de múltiplos pareceres, notas informativas e comunicados. A Ordem empenhou-se ainda no firme apoio à petição Pelo Direito à Arquitectura, subscrita por mais de 18.500 cidadãos à data de hoje, que mereceu o reconhecido acolhimento por parte de todos os grupos parlamentares da Assembleia da República.

    A este respeito cumpre à Ordem dos Arquitectos renovar o seu agradecimento ao vasto conjunto de cidadãos, não apenas arquitectos, que, através desta iniciativa espontânea, tiveram um papel decisivo na defesa do direito à arquitectura.

    Ao longo do tortuoso caminho da construção deste diploma, que passou por diversas sedes e fóruns de discussão, a Ordem foi irredutível nos seus princípios (notas informativas de 29 de Janeiro 2015 e de 24 de Março 2015), apresentando de uma forma clara e inequívoca o seu entendimento de que, em simultâneo com o justo reconhecimento das qualificações de outros profissionais do sector da construção, a presente iniciativa legislativa não poderia colocar em causa as qualificações dos arquitectos para o exercício dos seus actos profissionais.

    Este entendimento pode ser traduzido de uma forma simples na identificação da correspondência entre actos profissionais e as respectivas qualificações profissionais tal como é defendida pela Ordem:

    Elaboração de Projectos
    Projectos de Arquitectura: arquitectos
    Projectos de Arquitectura Paisagista: arquitectos paisagistas
    Projectos de Engenharia: engenheiros e engenheiros técnicos
    Projectos de Térmica, Acústica, Segurança contra incêndio, Segurança e Saúde, e outros: arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos que tenham adquirido a qualificações especificas exigíveis.

    Coordenação de Projectos
    arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.

    Direcção de Obra e Direcção de Fiscalização
    arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.

    Se é verdade que, na generalidade, a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, agora aprovada, coincide em grande medida com o quadro acima apresentado, não é menos verdade que tal se deve à atitude abnegada e insistente da Ordem que conseguiu evitar algumas das mais graves imperfeições que as primeiras redacções do diploma continham. Em nome de interesses corporativos, alguns grupos profissionais pretendiam ver recuperado o espírito obsoleto do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e tentaram que se voltasse a conceder a permissão do exercício de actos de arquitectura a quem não possui as qualificações académicas e profissionais necessárias, colocando em causa, por essa via, a qualidade de vida, a segurança e os direitos de todos os cidadãos.

    Sejamos claros: males maiores foram evitados. Ao contrário do pretendido pelos agrupamentos representativos de profissionais sem qualificações no âmbito da arquitectura, a presente lei reserva os actos de elaboração e de apreciação de projectos de arquitectura ao arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos. Sem excepções e de modo inequívoco.

    No âmbito da coordenação do projecto mantém-se o previsto da n.º Lei 31/2009: a coordenação de projecto pode ser exercida por arquitectos, paisagistas e engenheiros.

    No âmbito da direcção e fiscalização de obra, a redação do presente diploma é bastante complexa. Para além de se insistir na utilização do critério único do custo de construção, em detrimento da especificidade e complexidade, para classificar as diferentes obras, são criadas restrições de diversa ordem, muitas delas sem critério aparente, como a que, inexplicavelmente, permite aos técnicos de obra e aos agentes técnicos de arquitectura e engenharia o livre exercício de fiscalização e direcção de obras até à classe 2 e, em simultâneo, impede os arquitectos - com uma formação substancialmente superior e com o grau académico de mestres -, de exercerem os mesmos actos nas obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e nas obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

    Também nesta matéria, à semelhança do sucedido na elaboração de projectos de arquitectura, as injustificadas pretensões iniciais de afastar os arquitectos da direcção e fiscalização de obra foram goradas, tendo a Ordem conseguido ver reconhecido o acréscimo de competências dos arquitectos nestas actividades. Referimo-nos concretamente ao reconhecimento das competências de arquitectos com cinco anos de experiência os quais, à luz da Lei n.º 31/2009, apenas podiam fiscalizar ou dirigir obras de edificação até à classe 5 e que agora passam a poder fazê-lo em obras até à classe 6. No mesmo âmbito mantém-se a possibilidade de arquitectos com dez anos de experiência exercerem estas actividades em obras de imóveis classificados ou em vias de classificação, independentemente da respectiva classe.

    Como podemos verificar a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, mantém, no essencial, o espírito da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho. No entanto, as alterações são inúmeras e abrangem quase todas as disposições legais, introduzindo uma complexidade de leitura e interpretação que será oportunamente esclarecida pela assessoria jurídica da Ordem, através da publicação de uma nova edição dos “Cadernos Profissão”.

    Concluída mais uma exigente etapa, que à partida claramente colocava em causa os mais elementares direitos dos cidadãos e dos arquitectos, não podemos deixar de agradecer a todos aqueles que, no apoio ao trabalho desenvolvido pela Ordem, contribuíram para que a arquitectura prossiga o seu caminho de crescente afirmação, reconhecimento e responsabilidade.

    Lisboa, 2 de Junho de 2015

    João Santa-Rita
    Presidente da Ordem
  12.  # 94

    ... O maior problema que vejo para a maior parte dos arquitectos, será, levando a Lei à letra... numa obra com "demolição" de uma parede interior não estrutural... ou uma janela, ou uma porta... já não pode efectuar DTO e/ou DFO!!?
    Não pode.. mas também não tem grande problema, sub-contrata-se um ATAE (até classe 2) ou um Eng. para ter essa responsabilidade durante a fase de obra respectiva...
  13.  # 95

    Colocado por: Pedro BarradasEm nome de interesses corporativos, alguns grupos profissionais pretendiam ver recuperado o espírito obsoleto do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e tentaram que se voltasse a conceder a permissão do exercício de actos de arquitectura a quem não possui as qualificações académicas e profissionais necessárias, colocando em causa, por essa via, a qualidade de vida, a segurança e os direitos de todos os cidadãos.


    Não percebo como aparece aqui a palavra "Segurança" ou seja os projectos de arquitectura feitos por engenheiros colocavam em risco a segurança das pessoas...
    Agora meter Arquitectos a Fazer Direcção de Obra, não trás problemas de segurança às pessoas?
  14.  # 96

    Fernando... as palavras não são minhas!!!...


    Colocado por: fernandoFerreirameter Arquitectos a Fazer Direcção de Obra, não trás problemas de segurança às pessoas?


    Acho que em muitas (demasiadas) situações faz... mas isso acontece com qq mau profissional...
    Concordam com este comentário: fernandoFerreira
  15.  # 97

  16.  # 98

    Um grupo de duas centenas de engenheiros civis, que reivindicam "direitos adquiridos", vão poder voltar a fazer projetos de arquitetura, o que lhes estava vedado desde novembro de 2014.

    Eu recuso-me a "fazer arquitectura".
    É muito mais fácil, digo, EXIGENTE (e exige muitos anos de prática) criticar a arquitectura dos outros! :-)
    Concordam com este comentário: jorgealves
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      marco1
    • 9 julho 2016 editado

     # 99

    nas autoestradas se não houvesse limite de velocidade, poderia ser o descalabro. no entanto há gente muito competente nelas a circular a 200 ou 220 km/h.
    serve esta analogia para fazer pensar um pouco os engenheiros ( os que querem "fazer/assinar" arquitetura) para alem do seu umbigo (€€)
  17.  # 100

    Esta nova telenovela, não passa de mais um lóbi de 200 engenheiros com o apoio de meia dúzia de amigos da ordem, e de alguns organismos de referência.
    É tão condenável como o lóbi do arquitetos que deu origem a toda esta palhaçada.
    As ordens continuam a não conseguir enxergar para além do seu próprio umbigo
    Concordam com este comentário: treker666
 
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