Colocado por: thekillerpttb são penhoraveis
Colocado por: TyrandeNão necessita de ser explicitamente revogada?
Colocado por: Jorge Santos - Faro
No D. R. não diz que a lei nova revoga a antiga ?
Colocado por: TyrandeNão fazem idéia de como as pessoas ficam fora de si quando lhe mexem no bolso!!
Colocado por: eu
E há que ter muita paciência e calma para evitar situações desagradáveis...
Colocado por: joao_nNão estive a ver em detalhe, mas logo no preâmbulo do DL 496/80 referem que se aplica aofuncionalismo publico.
Colocado por: joao_nNão estive a ver em detalhe, mas logo no preâmbulo do DL 496/80 referem que se aplica aofuncionalismo publico.
Colocado por: TyrandeBem, como não encontro em lado nenhum a revogação do DL 496/80, pode-se consider vigente, no que diz respeito à penhora do subsídio de Natal/Férias?
Colocado por: Erga Omnes
São penhoráveis.
Por ofício n.º ..., de ..., solicita-nos a Câmara Municipal da ..., emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.
Colocado por: TyrandeMas o que posso dizer ao Sr., que veio abanar o DL 496/80 na minha cara?
Colocado por: Tyrande
SIm, ok. Mas o que posso dizer ao Sr., que veio abanar o DL 496/80 na minha cara? Se não existe revogação, está vigente! A não ser que se aplique alguma hieraquização das leis, de forma a que a mais recente prevaleça sobre a mais antiga, mesmo sem precisar de ser taxativamente revogada...
Colocado por: TyrandeParece que anda tudo doido a fazer cobranças ultimamente...irra..
Colocado por: TyrandeA questão é que o senhor alega que não foi notificado daquela penhora.
Eu, (entenda-se entidade patronal), é que tenho de lhe notificar sobre o mesmo?
Ou é a agente de execução/tribunal que lhe têm de dar conhecimento?
Colocado por: Erga Omnes
Normalmente as cobranças só vêm depois do incumprimento...
É bem provável que ainda não tenha sido citado... O paradigma actual (e bem) é penhorar primeiro e perguntar depois...
O Agente de Execução vai citá-lo nos próximos dias... pode demorar mais tempo se ele tiver mudado de domicílio e não tiver comunicado às finanças p. ex.
Você não tem nada que ver com a tramitação do processo...