Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá novamente

    Estou aqui com um berbicacho que não consigo resolver (até porque não sou jurista)...

    Um senhor que trabalha na minha empresa tem o salário penhorado desde há algum tempo. Este mês, como recebeu o subsídio de férias, a penhora também incidiu sobre o subsídio de férias. Ora, o Sr. está furioso, pois afirma que o subsídio de férias e de Natal são impenhoráveis.

    Andei a fazer pesquisa na net e foi isto que encontrei:

    No DL 496/80
    " CAPÍTULO IV
    Disposições finais

    Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis."

    Mas na Lei 41/2013 diz o seguinte:
    Artº 738
    "1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos
    vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título
    de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro,
    indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações
    de qualquer natureza que assegurem a subsistência do
    executado"

    Bem, como não encontro em lado nenhum a revogação do DL 496/80, pode-se consider vigente, no que diz respeito à penhora do subsídio de Natal/Férias?
  2.  # 2

    tb são penhoraveis
  3.  # 3

    Sim, os subsídios de Férias e de Natal, são PENHORAVEIS tal como o vencimento, até 1/3, com salvaguarda do salário mínimo.

    O salário mínico é de 431.65 (485.00 menos TSU de 11%)
  4.  # 4

    Colocado por: thekillerpttb são penhoraveis


    Pois, mas legalmente, como explico ao senhor que o DL 496/80 já não se aplica?

    Vigora a lei mais recente, e prontos?
    Não necessita de ser explicitamente revogada?
  5.  # 5

    Não explica, nem tem de explicar.

    Pode é esclarecer que é penhoravel 1/3 do líquido de qualquer recibo com salvaguarda do mínimo como lhe indiquei antes.
  6.  # 6

    Colocado por: TyrandeNão necessita de ser explicitamente revogada?


    No D. R. não diz que a lei nova revoga a antiga ?
  7.  # 7

    Colocado por: Jorge Santos - Faro

    No D. R. não diz que a lei nova revoga a antiga ?


    Não que eu tenha visto.

    É fácil dizer que não tenho de explicar... quando eles aparecem vermelhos de raiva, se der uma resposta tipo: "olhe, é assim e mais nada", ainda me atiram da janela..lol

    Não fazem idéia de como as pessoas ficam fora de si quando lhe mexem no bolso!!
    Por isso salvaguardo-me sempre atrás de legislação. Assim eles podem ir discutir com o advogado se quiserem...
    Concordam com este comentário: Jorge Santos - Faro
  8.  # 8

    Não com o advogado, mas sim com o agente de exucução que o penhorou...
    • eu
    • 24 junho 2014

     # 9

    Colocado por: TyrandeNão fazem idéia de como as pessoas ficam fora de si quando lhe mexem no bolso!!

    E há que ter muita paciência e calma para evitar situações desagradáveis...
  9.  # 10

    Não estive a ver em detalhe, mas logo no preâmbulo do DL 496/80 referem que se aplica ao funcionalismo publico.
  10.  # 11

    Colocado por: eu
    E há que ter muita paciência e calma para evitar situações desagradáveis...


    Não diga nada... ainda bem que hj sai com o "pacientrômetro" carregado!

    lol

    Entretanto achei outra coisa. Uma passagem de um acórdão do Tribunal de Relação.

    quando a senhora invocou o Dl 496/80 para não ver sub. férias penhorado...
    "...esbarraria com o disposto no art.º 12º do Dec.-Lei n.º 329-A/95, segundo o qual “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no art.º 824.º do Código de Processo Civil.”
  11.  # 12

    Colocado por: joao_nNão estive a ver em detalhe, mas logo no preâmbulo do DL 496/80 referem que se aplica aofuncionalismo publico.


    Si

    Colocado por: joao_nNão estive a ver em detalhe, mas logo no preâmbulo do DL 496/80 referem que se aplica aofuncionalismo publico.


    Penso ser a mesma coisa tanto para o público quanto para o privado, de acordo com a passagem que publiquei no post acima.
  12.  # 13

    Colocado por: TyrandeBem, como não encontro em lado nenhum a revogação do DL 496/80, pode-se consider vigente, no que diz respeito à penhora do subsídio de Natal/Férias?


    São penhoráveis.
  13.  # 14

    Colocado por: Erga Omnes

    São penhoráveis.


    SIm, ok. Mas o que posso dizer ao Sr., que veio abanar o DL 496/80 na minha cara? Se não existe revogação, está vigente! A não ser que se aplique alguma hieraquização das leis, de forma a que a mais recente prevaleça sobre a mais antiga, mesmo sem precisar de ser taxativamente revogada...
  14.  # 15

    https://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=2129&Itemid=45&lang=pt


    Logo no primeiro parágrafo:

    Por ofício n.º ..., de ..., solicita-nos a Câmara Municipal da ..., emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.
  15.  # 16

    Colocado por: TyrandeMas o que posso dizer ao Sr., que veio abanar o DL 496/80 na minha cara?


    1.º que não se aplica ao sector privado.

    2.º Que mesmo que fosse FP seria penhorável na mesma...
    • size
    • 24 junho 2014

     # 17

    Colocado por: Tyrande

    SIm, ok. Mas o que posso dizer ao Sr., que veio abanar o DL 496/80 na minha cara? Se não existe revogação, está vigente! A não ser que se aplique alguma hieraquização das leis, de forma a que a mais recente prevaleça sobre a mais antiga, mesmo sem precisar de ser taxativamente revogada...


    Fácil...

    Diga-lhe que, não sendo ele um funcionário publico, o Dec. Lei que ele abana, não lhe é aplicável, ponto final.

    Entretanto, parece-me, que tal privilégio sectorial, estará a decair : ---> http://euacuso.blogs.sapo.pt/143173.html
  16.  # 18

    Mais uma questão relacionada com penhora de vencimentos..
    Parece que anda tudo doido a fazer cobranças ultimamente...irra..

    Enfim, hj tive um caso de um senhor que, para variar, vinha extremamente chateado.
    Foi-lhe penhorado 1/3 do vencimentos até perfazer uma quantia X.
    Até aqui, tudo "normal"

    A questão é que o senhor alega que não foi notificado daquela penhora.
    Eu, (entenda-se entidade patronal), é que tenho de lhe notificar sobre o mesmo?
    Ou é a agente de execução/tribunal que lhe têm de dar conhecimento?

    Nota: não sou eu que processo o vencimento do indíviduo, sou apenas o "homem-do-meio". Há um órgão central que faz o processamento dos pagamentos, (assim como executa a ordem do tribunal relativamente à penhora.)

    A questão é: se ele tiver o direito a ser notificado (acredito que tenha), de quem é a responsabilidade de o informar?
  17.  # 19

    Colocado por: TyrandeParece que anda tudo doido a fazer cobranças ultimamente...irra..


    Normalmente as cobranças só vêm depois do incumprimento...

    Colocado por: TyrandeA questão é que o senhor alega que não foi notificado daquela penhora.
    Eu, (entenda-se entidade patronal), é que tenho de lhe notificar sobre o mesmo?
    Ou é a agente de execução/tribunal que lhe têm de dar conhecimento?


    É bem provável que ainda não tenha sido citado... O paradigma actual (e bem) é penhorar primeiro e perguntar depois...

    O Agente de Execução vai citá-lo nos próximos dias... pode demorar mais tempo se ele tiver mudado de domicílio e não tiver comunicado às finanças p. ex.

    Você não tem nada que ver com a tramitação do processo...
  18.  # 20

    Colocado por: Erga Omnes

    Normalmente as cobranças só vêm depois do incumprimento...



    É bem provável que ainda não tenha sido citado... O paradigma actual (e bem) é penhorar primeiro e perguntar depois...

    O Agente de Execução vai citá-lo nos próximos dias... pode demorar mais tempo se ele tiver mudado de domicílio e não tiver comunicado às finanças p. ex.

    Você não tem nada que ver com a tramitação do processo...


    Pois, é o que me pareceu. Neste caso, eu (entidade patronal) só recebi o aviso que lhe ia ser descontado 1/3 do vencimento até perfazer a quantia X, uns meros dias antes de ele receber o pagamento...
    Ou seja, já estava tudo processado.

    A questão é que o Sr. estava fulo pk alega que de acordo com o CPC é a entidade patronal que é obrigada a comunicar alteração nos vencimentos dos seus funcionários..

    Ora, como se tratam de processos judiciais, isto funcionará mesmo assim?
 
0.0203 seg. NEW