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  1.  # 1

    A minha Esposa recebeu, por doação, com reserva de vida, dos Avós, ainda vivos, uma casa.
    O Pai dela já faleceu, tornando a minha Esposa e a sua irmã as descendentes diretos,

    As minhas duvidas, são:

    As duas irmãs tem que receber partes de igual valor da herança?
    Sendo esse o caso, existe maneira de precaver que a Irmã da consiga receber a parte dela? (Uma vez que ela e os avós não se dão muito bem)

    Como acessar o real valor da Casa em questão, para tentar descobrir que outros bens dos Avós podemos "reservar" para ela?
  2.  # 2

    Colocado por: Sérgio de FariaSendo esse o caso, existe maneira de precaver que a Irmã da consiga receber a parte dela? (Uma vez que ela e os avós não se dão muito bem)


    As partilhas são feitas em partes iguais.

    Se os avós da sua esposa quisessem beneficiar só a sua esposa, teriam doado a casa a ela com usufruto da mesma ou feito um venda fictícia a ela.


    cumps
    •  
      FD
    • 20 agosto 2014

     # 3

    Colocado por: Sérgio de FariaAs duas irmãs tem que receber partes de igual valor da herança?

    Regra geral, sim, se não houver testamento.

    Colocado por: Sérgio de FariaSendo esse o caso, existe maneira de precaver que a Irmã da consiga receber a parte dela? (Uma vez que ela e os avós não se dão muito bem)

    A única possibilidade legal seria através de um testamento e mesmo nesse caso, só poderiam impedir parte da herança, não a totalidade.

    Colocado por: Sérgio de FariaComo acessar o real valor da Casa em questão, para tentar descobrir que outros bens dos Avós podemos "reservar" para ela?

    Contratando um avaliador.

    Há formas de conseguir o que pretende, contacte um advogado.

    O problema nestes casos é que não sabemos bem quem é a neta aproveitadora e quem é a neta enganada e podemos estar a entregar o ouro ao bandido...
  3.  # 4

    Colocado por: electrao

    As partilhas são feitas em partes iguais.

    Se os avós da sua esposa quisessem beneficiar só a sua esposa, teriam doado a casa a ela com usufruto da mesma ou feito um venda fictícia a ela.

    cumps


    Os Avós da minha mulher, como mencionei antes, doaram a casa, com usufruto.

    Mas, nem os Avós querem que a minha mulher seja a unica benefeciada, nem nós cá em casa.
    Nós não queremos ser os únicos beneficiados, queremos que a minha cunhada receba o que tem direito,
    desde que isso, nunca interfira com a casa.


    Colocado por: FD
    Regra geral, sim, se não houver testamento.



    Não existe testamento, mas a casa foi doada em vida,
    a doação da casa funciona como um "adianto" da parte da minha mulher?


    Colocado por: FD
    A única possibilidade legal seria através de um testamento e mesmo nesse caso, só poderiam impedir parte da herança, não a totalidade.


    Não queremos que a minha cunhada receba menos, alias, dos bens que existem, só a casa nos interessa,
    existem terrenos e dinheiro que ela pode ficar com eles.


    Se chegar ao dia da morte dos velhotes,

    a minha mulher como é obvio ja recebeu a casa, por doação em vida,
    não existindo testamento nenhum,
    e o resto do bens não tiver o mesmo valor que a casa, o que acontece?

    podemos ter que compensar financeiramente a minha cunhada?
    pode ela exigir parte da casa?
    na ausencia do testamento, pode a doação voltar atras e a casa entrar de novo em partilhas?
  4.  # 5

    Colocado por: Sérgio de FariaSe chegar ao dia da morte dos velhotes,

    a minha mulher como é obvio ja recebeu a casa, por doação em vida,
    não existindo testamento nenhum,
    e o resto do bens não tiver o mesmo valor que a casa, o que acontece?

    podemos ter que compensar financeiramente a minha cunhada?
    pode ela exigir parte da casa?
    na ausencia do testamento, pode a doação voltar atras e a casa entrar de novo em partilhas?


    Depende do que ficou na escritura de doação...Podem ter beneficiado a sua esposa ou não...por isso é que é importante consultar um advogado antes de se fazerem doações...

    A casa entra nas partilhas...depois pode a doação ser considerada inoficiosa ou não...dependo dos valores da globalidade da herança.
  5.  # 6

    Colocado por: Erga Omnes

    Depende do que ficou na escritura de doação...Podem ter beneficiado a sua esposa ou não...por isso é que é importante consultar um advogado antes de se fazerem doações...

    A casa entra nas partilhas...depois pode a doação ser considerada inoficiosa ou não...dependo dos valores da globalidade da herança.



    A casa entra nas partilhas mesmo depois de já ter sido doada? mas entra nas partilhas como sendo a cota que diz respeito
    a minha mulher, mas que apenas a recebeu mais cedo, certo?

    Que informação posso procurar na escritura de doação para ficar mais esclarecido?
  6.  # 7

    Colocado por: Sérgio de Faria
    A casa entra nas partilhas mesmo depois de já ter sido doada? mas entra nas partilhas como sendo a cota que diz respeito
    a minha mulher, mas que apenas a recebeu mais cedo, certo?


    A casa entra nas partilhas na totalidade e, depois, é que se vai ver se podia ter sido doada ou não...

    Colocado por: Sérgio de FariaQue informação posso procurar na escritura de doação para ficar mais esclarecido?


    Procure as palavras "dispensa do ónus de colação" e "quota disponível"...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  7.  # 8

    Colocado por: Erga Omnes

    Procure as palavras "dispensa do ónus de colação" e "quota disponível"...


    Citando o paragrafo da escritura:

    "Que a presente doação é feita por conta da quota disponível com dispensa de colação, a que atribuem o valor fiscal de xxxxxxxxxxx,
    calculado.....etc etc etc....."
  8.  # 9

    Colocado por: Sérgio de Faria

    Citando o paragrafo da escritura:

    "Que a presente doação é feita por conta da quota disponível com dispensa de colação, a que atribuem o valor fiscal de xxxxxxxxxxx,
    calculado.....etc etc etc....."


    é bom sinal para si...Sendo assim, só se o valor da casa for superior a 2/3 do total da herança é que a doação é inoficiosa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sérgio de Faria
  9.  # 10

    Colocado por: Sérgio de Faria

    Citando o paragrafo da escritura:

    "Que a presente doação é feita por conta da quota disponível com dispensa de colação, a que atribuem o valor fiscal de xxxxxxxxxxx,
    calculado.....etc etc etc....."


    Estava a ler este tópico e encontrei uma descrição da colação no tópico abaixo:
    https://forumdacasa.com/discussion/25737/herancas-alguns-imoveis-ja-estao-em-nome-de-um-filho-e-um-neto/#Comment_459328

    Colocado por: Erga OmnesSendo assim, só se o valor da casa for superior a 2/3 do total da herança é que a doação é inoficiosa.


    Deduzi que só se a casa tiver valor superior a 1/3 da herança (quota disponível) é que quem a recebeu, terá de ressarcir os seus irmãos com a diferença.
    Quando refere que se o valor da casa for superior a 2/3 do total da herança (doação inoficiosa) quer dizer propriamente o quê?

    obrigado
  10.  # 11

    Colocado por: electraoDeduzi que só se a casa tiver valor superior a 1/3 da herança (quota disponível) é que quem a recebeu, terá de ressarcir os seus irmãos com a diferença.
    Quando refere que se o valor da casa for superior a 2/3 do total da herança (doação inoficiosa) quer dizer propriamente o quê?


    Quero dizer que, no caso concreto, se a casa valer € 9.000,00, a doação só é inoficiosa se a a herança for inferior a € 6.000,00...

    Imaginemos que a casa doada vale 5 mil e há 4 mil numa conta bancária... O activo da herança são 9 mil...A legítima das filhas é 2/3 e a quota disponível (1/3) foi para a filha que ficou com a casa...A outra filha tem então direito a 1/3 da herança enquanto que a filha a quem a casa foi doada vai ficar com 1/3 da legítima mais 1/3 da quota disponível (que os pais quiseram doar a esta filha e não à outra). Neste caso, a doação da casa não é inoficiosa (porque respeitou 1/3 da legítima da outra filha), ficando uma filha com a casa mais 1000 euros da conta e a outra filha com 3 mil euros da conta bancária...

    Eu sei que fica confuso mas por escrito não é fácil explicar... normalmente faço "bonecos" aos meus clientes porque é mais fácil compreender!
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  11.  # 12

    Sim, compreendi...

    Outra questão, a quota disponível (1/3) só entra para as contas das partilhas, caso alguém faça uso dela (ex. doação com dispensa do ónus de colação ou testamento)? De outro modo, entra sempre a totalidade dos bens?

    cumps
  12.  # 13

    Colocado por: electraoOutra questão, a quota disponível (1/3) só entra para as contas das partilhas, caso alguém faça uso dela (ex. doação com dispensa do ónus de colação ou testamento)? De outro modo, entra sempre a totalidade dos bens?


    (Não é 100% pacífico)...Mas é isso... Por isso é que é importante aconselhamento jurídico nas doações...Porque se isso não ficar lavrado na escritura, conseguir provar que com a doação se quis beneficiar o filho A em detrimento do filho B é muito complicado...

    Nada dizendo, a partilha de todos os bens é feito de forma igualitária por todos os herdeiros.
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  13.  # 14

    Mais duas questões:

    1. O testamento só por si contempla a quota disponível, mesmo ela não estando explícita no testamento?

    2. Havendo um testamento mencionando divisão igualitária de bens, mas se perto do fim de vida, a pessoa quiser beneficiar algum filho/neto/sobrinho, essa atribuição pode ser feita (sem alteração do testamento)?

    obrigado
  14.  # 15

    Colocado por: electrao1. O testamento só por si contempla a quota disponível, mesmo ela não estando explícita no testamento?


    É uma questão de interpretação do testamento no seu todo... Não é preciso utilizar as exactas palavras "quota disponível" mas do testamento tem que resultar uma vontade do testador beneficiar determinado herdeiro através da quota disponível.

    Colocado por: electrao2. Havendo um testamento mencionando divisão igualitária de bens, mas se perto do fim de vida, a pessoa quiser beneficiar algum filho/neto/sobrinho, essa atribuição pode ser feita (sem alteração do testamento)?


    Pode...No testamento fica consignado que os bens na sua morte vão para X e Y...Mas isso é só após a sua morte... Em vida pode fazer liberalidades e beneficiar quem entender (sempre com a ressalva da legítima).
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  15.  # 16

    Eu sempre defendi o "uso" dos advogados para questões pertinentes e certas especificidades e estes diálogos têm confirmado mesmo isso :)

    Obrigado
  16.  # 17

    ok...


    então, sem os bonecos, se entendo...

    se no final, o valor da casa corresponder ou for superior a 2/3 do valor total,
    a doação é invalidada no momento, ou posso chegar a um acordo e pagar em dinheiro a diferença de valores?

    se no momento da morte, o unico bem que houver for a casa, é possivel simplesmente pagar a diferença e fica resolvido?
  17.  # 18

    Colocado por: electraoEu sempre defendi o "uso" dos advogados para questões pertinentes e certas especificidades e estes diálogos têm confirmado mesmo isso :)


    Ainda há muitas pessoas que têm "medo" dos advogados porque já houve tempos em que se praticaram honorários que eram um verdadeiro disparate...Hoje as coisas estão diferentes...Quando temos algum contrato ou negócio na mira é preferível gastar 50 euros e fazer as coisas bem do que ser enganado e depois gastar € 2.000,00 para remediar a coisa... Há burlões a cada esquina...Só neste mês já aqui tive 2 pessoas que foram enganadas nuns contratos promessa de compra e venda e perderam (provavelmente de forma irreversível) milhares de euros...

    Colocado por: Sérgio de Fariaa doação é invalidada no momento, ou posso chegar a um acordo e pagar em dinheiro a diferença de valores?

    se no momento da morte, o unico bem que houver for a casa, é possivel simplesmente pagar a diferença e fica resolvido?


    Se, no processo de inventário, se chegar à conclusão que a doação é inoficiosa pode acontecer uma de 2 coisas:

    (i) a parte que tiver que ser reduzida exceder 50% do valor do imóvel abre-se licitação entre as 2 herdeiras;

    (ii) a parte que tiver que ser reduzida não exceder 50% do valor do imóvel, a herdeira tem que pagar em dinheiro a parte correspondente que receu em excesso.
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  18.  # 19

    Encontrei este Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/b898f853eada163e80256e350050e73d?OpenDocument

    que relata situação semelhante:

    I - Não pode ser pedida, em vida dos doadores, a declaração de nulidade da doação de um imóvel, com dispensa de colação, a favor de um filho.
    II - Os filhos não beneficiados, apenas podem, após a morte dos doadores, em processo de inventário, reagir à eventual inoficiosidade da doação.

    No ponto II, vem exatamente o que referiu, o cálculo/acerto da herança.
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  19.  # 20

    Colocado por: Erga Omnes

    Ainda há muitas pessoas que têm "medo" dos advogados porque já houve tempos em que se praticaram honorários que eram um verdadeiro disparate...Hoje as coisas estão diferentes...Quando temos algum contrato ou negócio na mira é preferível gastar 50 euros e fazer as coisas bem do que ser enganado e depois gastar € 2.000,00 para remediar a coisa... Há burlões a cada esquina...Só neste mês já aqui tive 2 pessoas que foram enganadas nuns contratos promessa de compra e venda e perderam (provavelmente de forma irreversível) milhares de euros...



    Se, no processo de inventário, se chegar à conclusão que a doação é inoficiosa pode acontecer uma de 2 coisas:

    (i) a parte que tiver que ser reduzida exceder 50% do valor do imóvel abre-se licitação entre as 2 herdeiras;

    (ii) a parte que tiver que ser reduzida não exceder 50% do valor do imóvel, a herdeira tem que pagar em dinheiro a parte correspondente que receu em excesso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:electrao


    Não percebi muito bem esta ultima parte...
 
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