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  1.  # 1

    Boa tarde:

    Gostava de ter uma opinião acerca da seguinte situação:

    Tenho um apartamento alugado a uma pessoa, mas o contrato está em nome da empresa dele. Aquilo é uma empresa muito pequena (acho que é ele e a mulher). Segundo sei, acho que ele devia fazer uma retenção qualquer na fonte, mas ele nunca o fez. Eu tenho o contrato registado nas finanças e pago o IRS que é devido todos os anos, por isso do ponto de vista de dinheiro para as Finanças está tudo em dia .
    A minha pergunta é a seguinte: Que problemas poderá haver quer para mim quer para o inquilino?

    Obrigado pela ajuda.
    •  
      jccp
    • 13 dezembro 2014

     # 2

    creio que não terá problemas ma vez que a responsabilidade do pagamento ao estado é do inquilino,mas com certeza já virá alguém responderlhe com maior certeza.

    Aproveito este tópico para colocar uma duvida sobre este artigo

    n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS

    a duvida é se isto se aplica a estabelecimentos comerciais.
    •  
      jccp
    • 13 dezembro 2014 editado

     # 3

    ,
  2.  # 4

    Tal como o jccp já referiu, a responsabilidade e obrigatoriedade da retenção é da empresa inquilina, por ser uma entidade "sujeito passivo de Imposto" e com contabilidade organizada, por obrigação legal, sendo uma empresa.

    No que diz respeito a si, a sua obrigação é declarar a sua renda recebida e deduzir as retenções feitas, que neste caso são zero.

    Fique tranquilo que a responsabilidade e obrigação da retenção na fonte, do seu IRS, não é sua. Não esqueça é de por de parte (amealhar/aforrar) 25% da renda para o IRS para não ter de desembolsar de uma vez e sem aviso prévio em Julho/Agosto do ano seguinte o valor total...
  3.  # 5

    Colocado por: jccpAproveito este tópico para colocar uma duvida sobre este artigo

    n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS


    Onde foi desencantar isto?

    Estou quase certo que 99,99% deste decreto de 1991 (24 anos em IRS) já foi revogado por legislação posterior. Esse decreto não tem o texto que você refere... Isso é um comentário de um jornalista ou comentador.

    Repare que dispensa ou isenção de retenção não quer dizer isenção de imposto...
    Concordam com este comentário: jccp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
    •  
      jccp
    • 14 dezembro 2014

     # 6

    Colocado por: El_58

    Onde foi desencantar isto?

    Estou quase certo que 99,99% deste decreto de 1991 (24 anos em IRS) já foi revogado por legislação posterior. Esse decreto não tem o texto que você refere... Isso é um comentário de um jornalista ou comentador.

    Repare que dispensa ou isenção de retenção não quer dizer isenção de imposto...


    tem razao ,tropecei nisto sem querer e fiz confusao
  4.  # 7

    Obrigado a todos pelos comentários.

    Sim, eu tenho feito o meu IRS e declarado tudo como manda a lei. Logicamente como o meu senhorio não faz a retenção, eu declaro zero de retenções na fonte.

    Agora, para o meu inquilino, será que tem problema?

    É que o meu escalão de IRS não chega aos 25% e se ele passar a fazer a retenção quer dizer que durante o ano recebo menos e depois as Finanças devolvem-me o restante, mas se pudesse evitar isso esse dinheiro andar de trás para a frente era melhor para mim.
  5.  # 8

    Colocado por: medicineengAgora, para o meu inquilino, será que tem problema?

    Sim, pode ter, uma vez que a obrigação de reter e entregar ao estado é dele.
 
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