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  1.  # 1

    Olá. Eis uma questão mais jurídica do que arquitetónica:
    Num processo de licenciamento de uma moradia, aceita-se que seria lógico alargar a rua existente, que tem apenas 2,10m de largura, retirando 40m2 de terreno ao requerente.

    1) Não sendo um loteamento, pode a Câmara Municipal obrigar a que seja feita a cedência?

    2) No fundo trata-se de uma expropriação? E nesse caso haveria lugar a indemnização?

    3) E se o requerente aceitar ceder, quem tem o encargo de executar as obras? Pode a Câmara obrigar o requerente a construir o alargamento do arruamento?

    4) Que mecanismos podem defender o requerente, já que as obras de urbanização são onerosas e o regulamento do PDM fala apenas que o requerente deve proceder à construção de passeios onde estes não existam (pressupondo que o faça no espaço público existente)?

    5) Seria talvez lógico haver uma negociação entre as partes, em que a cedência fosse gratuita e as obras a custo da Câmara Municipal, mas há precedentes disto? Alguém conhece um caso?
  2.  # 2

    penso que aquilo a que chama cedência não é mais que cumprir com afastamentos camarários transcritos no seus regulamentos.
    são os chamados recuos obrigatórios para determinado local e são gratuitos e ainda acho que em termos de pavimentação terá que ser negociado ou por conta do dono da obra, excetuando quando se trata de asfalto betuminoso.
    é claro que isto é assunto para ser esclarecido na camara, eu estou apenas a relatar algumas situações que já aconteceram em algumas camaras.
    • Neon
    • 19 janeiro 2015

     # 3

    Colocado por: nunogouveia
    1)Não sendo um loteamento, pode a Câmara Municipal obrigar a que seja feita a cedência?


    Sim


    Colocado por: nunogouveia2)No fundo trata-se de uma expropriação? E nesse caso haveria lugar a indemnização?


    Não, Não



    Colocado por: nunogouveia3)E se o requerente aceitar ceder, quem tem o encargo de executar as obras? Pode a Câmara obrigar o requerente a construir o alargamento do arruamento?


    Depende do que for acordado, mas me princpio será o seu cliente!, A câmara pode obrigar a executar as infraestreuturas como contrapartida do licenciamento


    Colocado por: nunogouveia4)Que mecanismos podem defender o requerente, já que as obras de urbanização são onerosas e o regulamento do PDM fala apenas que o requerente deve proceder à construção de passeios onde estes não existam (pressupondo que o faça no espaço público existente)?


    A autarquia não esta a cometer nenhuma ilegalidade, o seu cliente poderá obter uma reduçao no valor das taxas a pagar
    Consulte os artigos 24 e 25 do RJUE



    Colocado por: nunogouveia5)Seria talvez lógico haver uma negociação entre as partes, em que a cedência fosse gratuita e as obras a custo da Câmara Municipal, mas há precedentes disto? Alguém conhece um caso?


    É uma questão a propor á autarquia
    Há precedentes e conheço varios casos.

    Abraços
  3.  # 4

    Obrigado Neon.
    Claro que a Câmara pode não licenciar, sempre, ou quase sempre.
    Mas esses artigos do RJUE têm mais lógica quanto a obra em causa altere algo do "status quo" existente no espaço público. E aqui não é o caso. O projeto pretendido não mexe uma palha no que diz respeito à relação existente com o espaço público, todo o perímetro do lote se mantém igual. Do mesmo modo, e considerando o ponto 5 do artigo 24º, já lá existe um bom arruamento de acesso e o projeto não prevê sobrecarga sobre as infraestruturas, antes, e curiosamente, prevê diminuição da sobrecarga. O alargamento beneficiaria outros tramos da rua e outros lotes. Passa-se de carro mas não de camioneta.
    São sempre situações curiosas. E parte do meu discurso é ainda suposição ainda que já haja um parecer camarário que sugere o alargamento. Terei de falar com os técnicos da Câmara Municipal e depois volto a relatar mais desenvolvimentos.
    • Neon
    • 19 janeiro 2015

     # 5

    Bom dia Nuno

    A câmara pode não licenciar desde que fundamente as razões de indeferimento, e nunca só porque lhe apetece.

    Ainda que não conheça o local, pessoalmente não concebo (a não ser em casos muito especiais) um arruamento com 2,1 m de largura.
    Por exemplo o regulamento de SCIE impõe um acesso a viaturas de emergência com 4,0 m de largura.

    Vá relatando como corre essa situação, o "povo" aqui do fórum agradece pois assim todos aprendemos

    Abraço
  4.  # 6

    Colocado por: NeonPor exemplo o regulamento de SCIE impõe um acesso a viaturas de emergência com 4,0 m de largura.

    O mínimo é 3.5m. se o acesso for a UT I da 1ª CRI (habitações com altura <9.00m).... , depois passa para 6m, 7 ou 10m.. consoante uma série de critérios.
    É consultar os artigos 3, 4 e 5 da Portaria 1532/2008.
    Concordam com este comentário: Neon
    • Neon
    • 19 janeiro 2015 editado

     # 7

    Colocado por: Pedro BarradasO mínimo é 3.5m. se o acesso for a UT I da 1ª CRI (habitações com altura <9.00m


    Tem razão. foi lapso da minha parte

    Abraços
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
 
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