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  1.  # 1

    Caro gasparin, boa tarde. Só é obrigado a pagar a quota do condomínio se no contrato de arrendamento assumiu esse encargo. O condómino é sempre o proprietário e é, portanto, ele sempre o responsável perante a Administração, mesmo no caso de o arrendatário ter assumido esse encargo e o não cumpra. Cumptos [email protected]
  2.  # 2

    Pretendo mal abram as candidaturas concorrer ao Porta 65. De momento tenho celebrado um contrato de arrendamento para fim habitacional (Fim especial transitório). O presente contrato foi celebrado de acordo com o principio da duração efectiva e pelo prazo de 6 meses (o motivo foi na altura possuir um contrato de trabalho a termo certo de igual período), renovável por iguais e sucessivos períodos de 6 meses cada.

    Foi-me transmitido que o contrato deverá ser no mínimo de 1 ano com renovações automáticas de períodos iguais ao referido. Gostaria de saber se posso candidatar-me ao Porta 65 com o contrato que tenho celebrado, ou se tenho de rever com o meu senhorio a período da duração do mesmo.
    Caso tenha de rever o contrato de arrendamento, terei de anular o existente e deslocar-me novamente às finanças, ou expor simplesmente esse facto?
  3.  # 3

    Colocado por: alma Porque acho que ao legislador desta lei não lhe terá ocorrido que os inquilinos andem a "deitar dinheiro ao lixo" pagando meses de arrendamento em duplicado? Obrigada.


    Ao legislador ocorreu-lhe também que o "malandro" do senhorio precisa de tempo para arranjar outro inquilino, e precisa de ser avisado com antecedência.
    Ah, mas espere um pouco, esquecia-me que os senhorios são todos uns ricaços que não precisam do dinheiro das rendas para nada, e alugam casas porque não arranjam outras coisas melhores para fazer...
    Concordam com este comentário: cmeg
  4.  # 4

    Há tempos também estive na situação de querer rescindir o contrato de arrendamento. A casa que estava a arrendar tinha sido posto à venda e apesar de saber desde o início do contrato que isso iria acontecer, quando começaram as visitas à casa percebi que teria de começar a procurar urgentemente uma nova habitação. Falei das minhas intenções à senhoria, ela compreendeu e ficou acordado que lhe avisaria com 2 meses de antecedência assim que encontrasse uma nova habitação.
    Passado uns dias encontrei uma casa, e reservei-a logo para assinar contrato no dia seguinte. Após a reserva, telefonei à senhoria para lhe avisar da situação. Ainda bem que o fiz, porque a senhoria respondeu: “Pois, estive a confirmar a lei, e pelos vistos você tem que me dar 4 meses de aviso. Ou paga 2,000€ e sai já, ou dá o aviso agora e sai daqui a 4 meses... Porque senão, vou ser prejudicada!”

    Francamente! Enfim, é óbvio que não pude assinar o novo contrato. Felizmente a casa foi vendida passado um mês e pelo menos pude me livrar desse “filme.”

    Uma coisa é certa- os senhorios necessitam sim de tempo para limpar/arranjar a propriedade, e para encontrar novos inquilinos fiáveis (porque a realidade do sistema actual de despejos de inquilinos incumpridores deixa muito a desejar)... mas 4 meses é um exagero. No Reino Unido por exemplo, o prazo normal do aviso é de 30 dias, e em casos muito raros 60 dias. Felizmente alguns senhorios nacionais também adoptam esta prática, inclusivé o meu senhorio anterior que concordou colocar um prazo de aviso de 60 dias no contrato. No fim, acabou por permitir 30 dias, porque segundo ele, os 30 dias seriam suficientes para arrendar novamente a propriedade. Mesmo assim, criei um documento de rescisão de contrato confirmando todas as datas e o período de 30 dias etc, e ele assinou. ( Lição aprendida! ;)

    Conclusão: não se fiem nas conversas e nos contratos verbais, confirmem tudo por escrito com cópias assinadas pelos inquilinos e senhorios. E se conseguirem definir os prazos de aviso logo no início de modo a constar no contrato, melhor ainda. Mais vale prevenir do que remediar...
  5.  # 5

    boa noite
    em meados de Fevereiro de 2011, tive um encontro infeliz com um rapaz que estava muito pesaroso pois tinha pago quarto e a senhoria não o deixava tomar banho etc etc,,, como tinha uma casa desocupada que tinha tido infiltrações e tinha os tectos pretos e como na altura não seria possível arrenda-la ,disponibilizei para que o dito homem fosse para lá até arranjar um novo quarto com o compromisso de pagar a agua luz e gás.
    No mês de Maio comecei a dizer-lhe que teria de arranjar casa, depois de varias desculpas e que sairia mês após mês não havia meio de sair,a minha paciência começou a esgotar-se ate que culminou ele trocar-me a fechadura , e dizer que só sai com ordem de despejo.
    Ja apresentei queixa por violação de domicilio, alguém me sabe dizer se estes processo é moroso? também já contratei advogada para pedir posse do imóvel.
    Cumprimentos
    • pom
    • 15 outubro 2011

     # 6

    Mande retirar os contadores.
    Concordam com este comentário: cmeg
  6.  # 7

    +1
  7.  # 8

    quantos dias no mínimo é preciso avisar o senhorio que se vai abandonar a casa arrendada? (neste caso quartos arrendados)?
    •  
      FD
    • 23 janeiro 2012

     # 9

    Se é a mesma questão de que falou na discussão que abriu, nenhum, basta sair.
    Em casos normais, 120 dias.
  8.  # 10

    Boa noite! Peço desculpa estar a invadir o tópico... Mas como esta questão já assumiu tantos outros neste fórum achei desnecessário estar a criar novos...

    Recentemente celebrei um contrato de cinco anos com início a 1 de Julho. No entanto encontro-me a estudar, pelo que após concluir os meus estudos a minha permanência no local pode ser posta em causa. Queria então perceber de forma clara o que posso fazer caso queira cessar o contrato antes desses mesmos 5 anos concluírem.

    Segundo as informações que obtive e segundo o que li, nestes contratos, o arrendatário pode, decorridos seis meses de vigência do contrato, denunciá-lo a qualquer momento, comunicando formalmente com uma antecedência não inferior a 120 dias da saída prevista. Ou seja... Mesmo não permanecendo ou pagando as rendas ao longo dos anos restantes poderei abandonar a casa, ficando só pagos os 6 + 4 meses de renda obrigatórios.

    Assim sendo, daqui a 6 meses posso denunciar o contrato com o dito pré-aviso de 120 dias (10 meses), não tendo de pagar os restantes meses de renda respectivos aos anos em falta?

    Pergunto isto porque na leitura do próprio contrato fiquei com esta ideia e quis aumentar as minhas certezas, uma vez que obtive opiniões diversas.

    Obrigado pela vossa atenção.

    Joana Viegas
  9.  # 11

    Colocado por: joanafcvAssim sendo, daqui a 6 meses posso denunciar o contrato com o dito pré-aviso de 120 dias (10 meses), não tendo de pagar os restantes meses de renda respectivos aos anos em falta?


    Sim, como arrendatária, pode sempre denunciar o contrato nessas circunstâncias.
    Tenha apenas em atenção que a produção de efeitos é no final do mês e que vencem os 120 dias.
    Se isso lhe der o dia 1 de um dado mês, significa que só pode sair no final desse mês :)

    Existem dúvidas se o inicio da contagem dos 120 dias pode ocorrer ou não dentro dos 6 meses.
    Cada um tem a sua interpretação. Mas se cumprir os 6 meses + 120 dias, comunicando a sua intenção por carta registada com aviso de recepção , dificilmente terá problemas.
    Concordam com este comentário: GF
    •  
      GF
    • 24 junho 2012

     # 12

    Colocado por: PiafinhoExistem dúvidas se o inicio da contagem dos 120 dias pode ocorrer ou não dentro dos 6 meses.

    Não há dúvidas. A esmagadora maioria entende (e bem) que são 6+4.
  10.  # 13

    Boa noite a todos os utilizadores, geralmente não costumo entrar em sites para fazer questões, mas já me foi transmitido varias informações e todas diferentes,
    existe um contracto de arrendamento de 1991, daqueles antigos que eram distribuídos nas finanças, contudo esse contracto tem um clausula "o referido arrendamento é feito pelo prazo de seis meses renovável automaticamente por iguais períodos, nos termos da lei". "caso não seja denunciado o contracto no seu termo a sua prorrogação é de um(1) ano.

    A minha questão é: será possível denunciar o contracto?
    Obrigado
    batistafjp
  11.  # 14

    Penso q essa cláusula, para um contrato de 1991 é anulada pela lei vigente de então: 5 anos. Ou seja podia-se escrever o q lhe apetecesse em termos e prazo, q o q se aplicava era a lei vigente do arrendamento,,,
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistafjp
  12.  # 15

    muito obrigado Paramonte,
    a contagem desses 5 anos é efectuada apartir do período da entrada da lei vigente? e para efectuar a denuncia basta apenas os tais 120 dias?
  13.  # 16

    Não é bem assim, acho q após os cinco anos iniciais o contrato renova-se automaticamente por mais 1 ano de cada vez, antes de fazer esses ano tem q dar um pré aviso ao inquilino , não sei quantos dias, alguem por aí q me corrija
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistafjp
  14.  # 17

    Os contratos de arrendamento, de acordo com a lei, têm um prazo de 5 anos.
    Estes renovam-se automáticamente por mais 5 anos; no caso de o senhorio pretender suspender o contrato, deverá enviar por escrito essa pretensão com, no mínimo, um ano de antecedência.
    Concordam com este comentário: de jesus mendes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistafjp
  15.  # 18

    Artigo 1096.

    Renovação automática

    1 — Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente. No no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
    2 — Qualquer das partes se pode opor à renovação,nos termos dos artigos seguintes.

    A renovação é a que constar no contrato. Se no contrato nada referir, a duração é de 3 anos. 5 anos ???? desconheço
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Meia Cuca, batistafjp
  16.  # 19

    Sempre a aprender.
    Obrigado vascosousa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistafjp
    •  
      GF
    • 11 outubro 2012

     # 20

    Vamos por partes, e analisando com calma ok?
    Não se esqueçam que estamos a falar de um contrato de 1991, feito por seis meses, e que portanto estaria sob a alçada do antigo RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro e que mais tarde veio a ser substituído pelo NRAU em 2006. NRAU esse que deixará de vigorar em breve, para ser substituído pelo NovissimoNRAU. Confuso hein !

    Vejamos então o que diz o antigo RAU, no seu artigo 10º:

    Artigo 10.º
    O prazo do arrendamento urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pela parte ou estabelecido pelos usos.


    Por sua vez, na mesma lei, dizia o 98º:

    Artigo 98.º
    1 - As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.


    A meu ver, logo à partida, esse contrato entra logo com o pé esquerdo, pois os seis meses era apenas o prazo supletivo (caso não mencionassem qualquer tipo de prazo no contrato). Assim, deveria ter sido feito por 5 anos.
    Assumindo que o contrato é válido, a minha modesta opinião, e salvo melhor entendimento fundamentado, aplicar-se-á o disposto nas disposições transitórias do NRAU, previstas no artº26 do mesmo, mais concretamente o seu nº3:

    3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual
    foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no
    caso de arrendamento para fim não habitacional.


    Assim, para mim, o senhorio poderia denunciar o contrato no fim de cada renovação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistafjp
 
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