2.4.8 - As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem possuir
corrimãos de ambos os lados.
2.4.9 - Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o
bordo superior do elemento preensível, deve estar compreendida entre 0,85 m e
0,9 m;
2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 0,3 m para além
do último degrau do lanço, sendo esta extensão paralela ao piso;
3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além do primeiro
degrau do lanço numa extensão igual à dimensão do cobertor mantendo a
inclinação da escada;
4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços da escada.