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  1.  # 21

    Colocado por: FDEsta coisa dos condomínios é o exemplo por excelência do porquê de Portugal ser o país que é.

    NINGUÉM QUER SABER.
    E quem quer saber é visto como o "chato", o "melga", o "estúpido", o "esquisitinho".
    Discute-se mais que se chega a consensos, fazem-se mais queixinhas que se arranjam soluções, arranjam-se problemas só porque não se gosta deste ou daquele, não se aparece nas reuniões, o problema daquele vizinho é dele, não quero saber disso para nada, etc., etc.

    Os problemas dos condomínios são o espelho dos problemas de Portugal - só olham para o seu próprio umbigo.


    Na primeira reuniao a que fui apos me ter tornado propietario foi um filme de 8 horas.... no fim e tentando ser educado pedi ás pessoas que lessem em casa e fizessem pesquisa sobre o que era o condominio e partes e problemas comuns.
    Uns levaram a mal outros chamaram-me de parvo, mas no ano seguinte ja se consegue reuniao de 2 a 3 horas.

    O admnistrador ou secretario tem que ter pulso a conduzir a mesma, quando nao há consenso e gera conversa que rola sempre demais, coloca-se um ponto de ordem na mesa e passa-se a votação do mesmo.
    De 6 condominos passaram a estar presente 18 baixou-se a burocracia e mais disciplina.

    falar melhor para ninguem ficar de fora e que todos entendam o que se tenta fazer, aproveitar a boa vontade e saber de todos presentes ou que habitam e as coisas vão-se fazendo.

    Por acaso tenho sorte com a vizinhança, esta melhoria nos ultimos tempos contribuiu para melhor relaçao entre vizinhos!

    vamos ver até quando!!!
  2.  # 22

    Colocado por: JPN761

    Na primeira reuniao a que fui apos me ter tornado propietario foi um filme de 8 horas.... no fim e tentando ser educado pedi ás pessoas que lessem em casa e fizessem pesquisa sobre o que era o condominio e partes e problemas comuns.
    Uns levaram a mal outros chamaram-me de parvo, mas no ano seguinte ja se consegue reuniao de 2 a 3 horas.

    O admnistrador ou secretario tem que ter pulso a conduzir a mesma, quando nao há consenso e gera conversa que rola sempre demais, coloca-se um ponto de ordem na mesa e passa-se a votação do mesmo.
    De 6 condominos passaram a estar presente 18 baixou-se a burocracia e mais disciplina.

    falar melhor para ninguem ficar de fora e que todos entendam o que se tenta fazer, aproveitar a boa vontade e saber de todos presentes ou que habitam e as coisas vão-se fazendo.

    Por acaso tenho sorte com a vizinhança, esta melhoria nos ultimos tempos contribuiu para melhor relaçao entre vizinhos!

    vamos ver até quando!!!


    Até um ter um problema, e requisitar que seja o condomínio a assumir o custo, sendo o condomínio obrigado a fazer uma colecta de verbas extraordinária aos condóminos...

    Aí vai haver sempre 1 que não quer pagar e pronto está o caldo entornado...
  3.  # 23

    Forma infalível de dar confusão: reclamar o pagamento de danos causados por deficiências de partes comuns.

    Por mais cristalino que seja, e que os condóminos concordem connosco em todas as estações do raciocínio, e quando parece que todos estão de acordo, lá volta a frase sacramental "Então eu agora vou pagar para pintar a casa da vizinha do último andar só porque ela teve infiltrações? Era o que faltava"
    Concordam com este comentário: Rodri12
  4.  # 24

    Colocado por: Rodri12Sempre vivi em apartamentos, e nunca me dei conta dos problemas que os condomínios causam (até à 8 anos atrás vivi em casa dos meus pais daí, não dar importância a isso), à 8 anos comprei a minha primeira casa (apartamento) e bem dita a hora que consegui sair de lá e ir para uma moradia...
    Sei que os custos de manutenção serão provavelmente superiores, mas só dependo de mim para fazer essa mesma manutenção.

    Eu fiz o caminho inverso do seu, e não quero mais nenhuma moradia.
    Concordam com este comentário: Rodri12
    •  
      FD
    • 23 julho 2015 editado

     # 25

    Colocado por: joalageEu fiz o caminho inverso do seu, e não quero mais nenhuma moradia.

    O seu testemunho era muito bem vindo aqui: https://forumdacasa.com/discussion/19468/de-moradia-para-apartamento-upgrade-ou-downgrade/
    ;)
    Concordam com este comentário: Rodri12
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joalage
  5.  # 26

    Colocado por: joalage
    Eu fiz o caminho inverso do seu, e não quero mais nenhuma moradia.
    Concordam com este comentário:Rodri12


    Acredito, é como tudo, há experiências para todos os gostos, por isso é que é bom esta diversidade de opiniões ;)
    Concordam com este comentário: joalage
  6.  # 27

    E quando o apartamento é doado com reserva de usufruto? Quem é que tem a obrigação de pagar as quotas? O proprietário ou o usufrutuário?
    •  
      FD
    • 23 julho 2015

     # 28

    Viva! Um pop quizz!

    Hmmmmm... o usufrutuário. Acertei?
  7.  # 29

    Usufrutuário para as despesas ordinárias, o proprietário para as outras.
  8.  # 30

    Colocado por: luisvvUsufrutuário para as despesas ordinárias, o proprietário para as outras.


    É isso mesmo... € 1.000,00 serão depositados na sua conta... :) o FD passa o cheque... ;)
  9.  # 31

    Colocado por: FD
    O seu testemunho era muito bem vindo aqui:https://forumdacasa.com/discussion/19468/de-moradia-para-apartamento-upgrade-ou-downgrade/
    ;)
    Concordam com este comentário:Rodri12
    Estas pessoas agradeceram este comentário:joalage

    Obrigado FD...!!!
    Palavras para quê está tudo dito.
  10.  # 32

    Neste momento temos um condomino em Tribunal com o ordenado penhorado, o valor da divida é à volta de 3.900 €.
    No entanto, apesar de já estar em Tribunal desde Agosto de 2015, o condominio continuou sem pagar as quotas até hoje.

    Gostaria de saber, quando ternimar o valor da penhora ou seja os 3.900 €, como vou cobrar as dividas desde Agosto de 2015 até à data?

    Tenho que fazer nova penhora ao condominio devedor?
    • size
    • 9 março 2016

     # 33

    Colocado por: SóniaRaiNeste momento temos um condomino em Tribunal com o ordenado penhorado, o valor da divida é à volta de 3.900 €.
    No entanto, apesar de já estar em Tribunal desde Agosto de 2015, o condominio continuou sem pagar as quotas até hoje.

    Gostaria de saber, quando ternimar o valor da penhora ou seja os 3.900 €, como vou cobrar as dividas desde Agosto de 2015 até à data?

    Tenho que fazer nova penhora ao condominio devedor?


    Para que esse condómino sofra os efeitos do incumprimento no pagamento das quotas, devem estabelecer em assembleia penalizações por cada quota que não seja paga atempadamente...a doer..

    Terá que mover uma nova ação .
  11.  # 34

    Em termos globais, os administradores de condomínio (mesmo os que fazem disso vida) não são muito conhecedores da cobrança de quotas, até porque, há alguns anos, o número de incumpridores era residual (ao passo que hoje, poucos são os que pagam a tempo e horas).


    Meu estimado, pelo conhecimento que detenho na matéria - e não sou administrador profissional de condomínios; quando muito, administro o meu quando me cabe a turno -, tenho que o significativo aumento de dívidas condominiais não se deverão - na sua generalidade - a administradores desleixados ou ignorantes. Há que atentar que perante a situação económica que estamos actualmente a atravessar, tem-se esta como evidência primeira para justificar estes incumprimentos, isto é, perante as diversas despesas que um condómino tem que suportar, este, naturalmente, separa as despesas prioritárias (crédito da casa, seguro vida, consumo de energia, águia e gás, alimentação), das não prioritárias (seguro casa, recheio e carro, subscrições, quotas condomínio, futebol e associações), além de cortar outras (restaurantes, cinemas, férias).

    O primeiro passo é a convocatória para a Assembleia de Condóminos, que deve ser enviada com 10 dias (corridos) de antecedência e que deve identificar que um dos pontos da ordem de trabalhos será para instaurar uma acção executiva a um condómino.


    Não vou contraditar esta afirmação porquanto não se tem a mesma incorrecta, porém, carece a mesma de algumas observações. Para que o administrador possa cumprir com o poder-dever que lhe é facultado pela lei (cfr. al. e) artº 1436º CC), aquele - para este efeito, sublinhe-se - não carece de prévia autorização da assembleia. Para tanto, tem-se por bastante a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio (cfr. artº 6º DL 268/94). Dito isto, não fará sentido o administrador convocar uma AGE propositada, porquanto, esta matéria pode e - deve , sublinhe-se - ser apreciada em sede da assembleia geral anual que se tem constituída (também) para esse efeito (cfr. nº 1 artº 1431º CC).

    Pese embora aqui coubessem outras, acrescento apenas uma segunda observação, quanto à menção em sede convocatória. Justificar-se-à numa AGE especificamente convocada para apreciar essa matéria, sob pena de anulabilidade, nos termos do nº 1 do artº 1433º do CC, por manifesta violação do preceituado no nº 2 do artº 174º do CC, já na assembleia anual, não carece tal menção em razão da prestação e aprovação de contas.

    O facto de identificarem claramente a fracção tem a vantagem do condómino querer, antes da realização da Assembleia, chegar a um acordo de pagamento e evitar a “exposição” perante os vizinhos…


    Não colhe esta argumentação porquanto, um administrador que aja com zelo e diligência, antes da reunião plenária, já terá contactado - formalmente - o devedor, solicitando-lhe a regularização da dívida, ou a predisposição para discutir um plano faseado de pagamento, sob pena de se ver forçado a avançar para a cobrança coerciva. A título exemplificativo, apesar de no meu prédio sermos todos de boas contas, temos um mapa de pagamentos afixado em lugar de estilo devidamente reservado, portanto, eventuais devedores não passam despercebidos.

    Na Assembleia de Condóminos, o administrador deve informar o montante que o condómino tem em dívida e os custos associados ao processo (honorários do advogado, custas judiciais e despesas com o Agente de Execução).


    Apenas de salientar que as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no artº 6º, nº 1 do DL 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas (cfr. artº 802º CPC), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. Por isso, estas características da obrigação exequenda devem já constar da acta ou, quando não constarem, necessário se torna a demonstração da sua ocorrência posterior. Caso em que constituem requisitos autónomos da acção executiva.

    No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artº 1434º CC. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas.

    Em regra os honorários devidos a advogado não são cobertos pela procuradoria. Para que o condomínio possa cobrar estes honorários ao condómino que não pagou as contribuições devidas ao condomínio ou os outros montantes referidos no artº 6º, nº 1 DL 268/94, através da execução que tenha a acta como título executivo, é necessário que se trate de honorários já pagos pelo condomínio a advogado em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos e que o seu montante conste da acta da reunião da assembleia do condomínio. Mas já o não são os honorários a pagar a advogado na acção a intentar, ou em pedidos formulados na acção executiva, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, quando tais honorários não tenham sido previamente fixados na acta, porque a prestação não exigível, visto que não se encontra ainda vencida.

    Depois disso, vem uma parte muito importante que é a redacção da Acta. A acta deve especificar os valores em dívida em cada ano e mencionar as cláusulas penais (eventualmente) previstas no regulamento do condomínio.


    Acompanho esta opinião, no entanto, nas minhas assessorias aconselho a inclusão dos valores orçados para cada ano, a indicação do valor proporcional da fracção do devedor, o método de cálculo da repartição dos encargos de conservação e fruição, e bem assim, a quota-parte das despesas aprovadas que lhe caibam em cada ano. Importa ressalvar que pena pecuniária se tenha bastante o suficiente para demover primeiramente o incumprimento, porém, sem olvidar a regra preceituada no nº 2 do artº 1434º do CC.

    Há muitos administradores que recorrem aos julgados de paz quando querem cobrar dívidas mas isso acaba por ser um passo desnecessário e uma perda de tempo… Já temos título executivo (acta) e já a podemos executar (partir logo para a penhora dos bens do condómino devedor).


    Também acompanho esta opinião, porém, aqui observam-se duas curiosidades. Por um lado temos devedores que aceitam a mediação e procedem à quitação da dívida, por outro, temos aqueles que sabem que do julgado ou acção não resultará nada em concreto... Lamentavelmente, muitos devedores não pagam e ainda se ostentam com maneiras de arrogância e fanfarronice dizendo "só pago em tribunal" cientes que nada têm de penhorável...

    Ao contrário da ideia generalizada na sociedade portuguesa, a justiça, no que toca à recuperação de créditos, funciona a uma velocidade incrível…


    Aqui sim, vou contraditá-lo. Anda o estimado algo distraído ou alheado deste tipo de cobranças. Mas numa coisa lhe dou razão, têm-se mais rápidas que os processos ditos normais. No entanto, a reforma da actual acção executiva, feita muito em cima do joelho pelo anterior governo para troicanos agradar, tem muito que se lhe diga... A própria OA já se manifestou neste concreto com grande sentido crítico. Eu próprio conheço algumas histórias caricatas onde o condómino estava do lado da lei (e exigia seu cumprimento), o administrador faz vista grossa dos seus deveres, atropela grosseiramente os direitos dos condóminos, avança para a AE e obtém o pagamento.

    Prescrições?


    Em geral, o prazo de prescrição de dívidas é de 20 anos (cfr. artº 309º CC), tal como o prazo de prescrição de todos os outros direitos. É o chamado prazo ordinário de prescrição. Porém, há certo tipo de dívidas que se prescrevem no prazo de 5 anos (cfr. artº 310º CC). Nestes termos, as ditas quotas mensais, terão um prazo prescricional de 5 anos (pese embora hajam jurisperitos que defendam, à data sem sucesso, que deva aplicar-se o prazo maior), não obstante, o cumprimento do pagamento das despesas dever obedecer a 2 princípios, o da pontualidade e o da integridade (cfr. artº 763º CC). No entanto, se parte da dívida se tiver relacionada, por exemplo, com a feitura de uma obra, em que o pagamento se tenha único, aplicar-se-à então o prazo maior (20 anos).

    Seja como for (i) uma dívida prescrita não deixa de ser uma dívida, não se pode é obrigar judicialmente o devedor a pagar e (ii) a prescrição tem que ser alegada... já cobrei milhares de euros de dívida prescrita... e depois de pagar o devedor já não pode alegar a prescrição e querer a devolução do dinheiro...


    Apenas se me oferece salientar que o administrador pode e deve exigir a totalidade da dívida, mesmo aquela sobre a qual já tenha corrido o prazo de prescrição. Como referido, compete à parte interessada contestar a mesma, ressalvando a prescrição havida, sob pena de se ver condenado a pagar a totalidade da mesma...

    Por indisponibilidade de tempo, não poderei apreciar os demais comentários, pelo que, por ora, e até melhor oportunidade, quedo-me por aqui...


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  12.  # 35

    Já agora aproveito para saber se posso deixar de pagar as quotas à empresa de condomínio dado que já venho a reclamar de várias situações, como por exemplo, de umas infiltrações na minha fracção vindas do telhado. Isto já foi referido imensas vezes em reunião tendo mesmo sido registado em acta, e mesmo através de vários emails. Apesar disso, parece que se estão a esquecer.

    Como disse, posso deixar de pagar de forma a pressioná-los avisando-os dessa minha tomada de decisão?
  13.  # 36

    Colocado por: clasusJá agora aproveito para saber se posso deixar de pagar as quotas à empresa de condomínio dado que já venho a reclamar de várias situações, como por exemplo, de umas infiltrações na minha fracção vindas do telhado. Isto já foi referido imensas vezes em reunião tendo mesmo sido registado em acta, e mesmo através de vários emails. Apesar disso, parece que se estão a esquecer.

    Como disse, posso deixar de pagar de forma a pressioná-los avisando-os dessa minha tomada de decisão?


    Não! Neste concreto colocam-se duas situações. A primeira prende-se com as funções da administração, elencadas no artº 1436º do CC, nomeadamente o prefixado na al. f). Actos conservatórios são todos aqueles que se destinam a evitar a destruição dos bens comuns, podendo estes ter uma natureza material ou judicial. Resulta daqui que a administração, de acordo com o seu carácter orgânico e face à sua posição na organização administrativa, bem, como do carácter autónomo da sua actividade, tem esta o poder-dever de realizar todas as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum.

    A lei faculta-lhe uma ferramenta para desbloquear esse tipo de situações: o artº 1427º CC. Assim que detectou os problemas, podia e devia ter agido diligentemente com a premência que a situação requeria, solicitar a intervenção do administrador para que este agisse em conformidade. Porém, na contingência deste não ser solícito, então, poderia você proceder, por sua iniciativa, à reparação indispensável e urgente nos termos do citado preceito.

    Atente que este preceito salienta quanto ao grau e natureza da reparação, ou seja, que estas se tenham cumulativamente indispensáveis e urgentes, além das faltas e impedimentos do administrador...

    Obras indispensáveis são todas aquelas que necessitem de ser efectuadas para uma boa conservação e fruição das coisas comuns, por exemplo, uma torneira a pingar, a substituição de um vidro partido numa janela comum ou na porta da entrada (não totalmente), uma avaria que não implique consequências imediatas, a substituição de uma ou outra lâmpada na escadaria, a reparação do fecho da porta, reparação de telhas partidas fora do inverno, etc...

    Obras urgentes são todas aquelas que devam ser executadas com a máxima brevidade possível por colocarem em causa a segurança e a tranquilidade dos condóminos ou por representarem um potencial risco de danos imediatos para os condóminos ou o condomínio, por exemplo, uma torneira quase a verter água, a substituição de um vidro partido na porta da entrada, uma avaria que implique consequências imediatas, a substituição de várias lâmpadas na escadaria, a reparação do fecho da porta que impossibilite o seu fecho de dia ou de noite, reparação de telhas partidas no inverno ou em altura de chuvas, etc..

    As faltas e impedimentos do administrador, podem ter-se interpretadas extensivamente, como omissões, desleixamento, falta de zelo, inépcia, etc.

    Face à deterioração da coisa comum, a necessidade de reparação/conclusão da exaustão tem-se como indispensável e urgente (pelas razões supra mencionadas), pelo que, abrange esta intervenção, o prefixado no artº 1427º do CC. Se, formalmente exigida a reparação, em prazo considerado adequado, não se tiver esta por efectivada, então como recorrente pode avançar com a mesma invocando a indisponibilidade daquela para o fazer.

    Concluída a intervenção, se a administração se recusar a pagar à empresa reparadora, esta exigir-lhe-à o pagamento a si e aí você terá que efectuar a quitação porquanto foi quem contratou a empresa, no entanto assiste-lhe o direito de reaver do condomínio a importância despendida (cfr. artº 524º CC). Se o administrador se negar a reembolsá-la, poderá recorrer à assembleia nos ternos do artº 1438º do CC. Se esta também recusar, poderá:

    a) Recorrer ao tribunal ou Julgado de Paz com fundamento em sub-rogação legal (cfr. artº 592º e 1427º CC);
    b) Abater o montante despendido nas suas quotas até à integral quitação da dívida (*).

    Supondo que a administração e/ou a AG argumentem não se tratar de uma intervenção urgente ou indispensável (que nunca colherá), poderá ainda neste caso e no campo da troca de argumentações, exigir o reembolso - pela satisfação judicial - através do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º CC).

    (*) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 11-12-2012
    I - A compensação de créditos só opera a extinção de obrigações recíprocas, isto é, nos casos em que o credor de uma delas é devedor na outra, e o credor desta última é devedor na primeira, como resulta da lei e ensina, inter alia, o Prof. Almeida Costa (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pag. 31.
    II- Este preclaro civilista acrescenta ainda: «a compensação, no sistema da nossa lei actual, não opera automaticamente. Quer dizer: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação)».

    Porém, nada disto deve ser feito de ânimo leve. Comece por solicitar (formalmente) a reparação e faça toda a demais produção de prova possível (pareceres técnicos, orçamentos explicativos, fotografias do antes/durante/após, facturas arranjo tecto, paredes e pavimento, etc.). Concluída a reparação, enviar factura à administração.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Concordam com este comentário: vhsantos
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  14.  # 37

    Happy hippy de fato quem sabe pode esclarecer.
    Alem das questões que tenho com os espaços comuns e deixei de lado as partes não comuns foi me legado uma divida de condóminos no valor de cerca de 2300€ de 3 fracções.
    Já notifiquei todos e todos se prontificaram a pagar.
    Até à data nada a notificação foi entregue dia 15 de Janeiro e dei 3 meses para amortizarem ou em alternativa formular ou quantificar um pagamento escalonado das divida.
    Nada.
    Ficou no papel uma das fracções assinou a acta fez o discurso de estar mal mas tem uma divida de cerca de 600€.
    O prazo finda por volta do dia 15 de Abril.
    De acordo com o que li vou convocar reunião extraordinária com todas as contas feitas contratar um advogado e avançar com o processo.
    No condomínio está em acta uma penalidade de 10% em caso de vencimento e não pagamento da respectiva mensalidade.
    Na verdade qd eles pagam as dividas em atraso nunca colocam esse valor.
    Irei propor um aumento para 25% em caso de incumprimento.

    De fato è de lamentar ao que este pais chegou em que as pessoas não conseguem pagar as suas dividas mas podem fumar beber ir a restaurantes enfim tb não me compete fazer zuizos mas como uma fracção disse corta-se a agua a luz a limpeza da escada.
    Temos obras para se fazer todos estão de acordo até os que não pagam mas tb esses não pagam mesmo....
    enfim
  15.  # 38

    Bem a situação mantem-se e não houve pagamento de quaisquer montande das frações em causa.
    Uma duvida vou colocar na carta o valor de 4% de juros de mora e posso colocar os 10% previstos no regulamento e que consta no livro de actas?
    Posso fazer assim?
    Para já vou avançar com a carta registada a informar da instauração de processo executivo e com os valores em divida;que serão.
    -o valor de prestações vencidas e não pagas-
    -o valor da multa pecuniária por falta de pagamento.
    -4% de juros de mora de acordo com a lei vigente.
    -despesas processuais num valor por fração de 250€

    acham que a fazer de forma processual e bem queria informar os mesmos antes de avançar para o advogado e então ter que assumir as custas do mesmo.
    Para info duas das fracções não pagam desde 2013 ou seja 3 anos em atraso.
  16.  # 39

    Olá vhsantos, esqueça o advogado e poupe uns trocos, vá diretamente a um solicitador de execução! Ah, o Erga Omnes esqueceu-se de dizer uma coisa, além da ata com as dívidas, também vai tem que levar a ata onde você é eleito administrador.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  17.  # 40

    Uma duvida vou colocar na carta o valor de 4% de juros de mora e posso colocar os 10% previstos no regulamento e que consta no livro de actas?
    Posso fazer assim?


    Meu estimado, se no escrupuloso cumprimento das suas funções (cfr. al. e) artº 1436º do CC) solicitou, em data de 15 de Janeiro a quitação da dívida até então apurada, devendo esta satisfazer-se até 15 de Abril, sem que, os devedores o tivessem efectuado voluntariamente, ou, se tivessem oferecido a propor um plano de pagamentos (pese embora o disposto no nº 1 do artº 763º do CC), não carece de mais expedientes amistosos, podendo e devendo avançar para a cobrança integral.

    Para já vou avançar com a carta registada a informar da instauração de processo executivo e com os valores em divida;que serão.
    -o valor de prestações vencidas e não pagas-
    -o valor da multa pecuniária por falta de pagamento.
    -4% de juros de mora de acordo com a lei vigente.
    -despesas processuais num valor por fração de 250€


    Esqueça mais este expediente dilatório e avance para a cobrança coerciva. Para tanto, pode e deve exigir as comparticipações para as despesas de fruição e conservação vencidas e não pagas, à data, a pena pecuniária que se houver previsto em sede de regulamento (cuidando que esta não ultrapassa o limite legalmente fixado - cfr. nº 2 artº 1434º do CC), e bem assim, os juros de mora à taxa legal. Quanto às despesas processuais, olvide esse montante, porquanto você só pode exigir o reembolso das despesas já havidas não as futuras (as despesas processuais, seja qual for o montante, ter-se-ão suportadas pelos devedores, excepto se aqueles não tiverem bens penhoráveis).

    acham que a fazer de forma processual e bem queria informar os mesmos antes de avançar para o advogado e então ter que assumir as custas do mesmo.


    Para avançar para uma cobrança coerciva não carece de constituir advogado (até porque os honorários deste não serão reembolsáveis pela acção contra os executados). Importa salientar contudo, que, antes de avançar com a acção, faça por que o agente de execução verifique se os executados não solicitaram a insolvência pessoal ou familiar. Se assim tiverem procedido, não avance com a acção executiva, porquanto irá esbarrar num vazio com a subsequente perda dos valores que entretanto avançou.

    Olá vhsantos, esqueça o advogado e poupe uns trocos, vá diretamente a um solicitador de execução! Ah, o Erga Omnes esqueceu-se de dizer uma coisa, além da ata com as dívidas, também vai tem que levar a ata onde você é eleito administrador.


    Se o desiderato é poupar, salvo melhor opinião, o recurso ao Banco nacional de Injunções tem-se ainda mais económico. Veja-se aqui o requerimento. Se optar pela injunção, o devedor apresenta um requerimento junto do Banco Nacional de Injunções. O alegado devedor é notificado para pagar ou para se opor. Se não se opuser, avança-se para a execução dos bens. Se contestar segue-se com uma acção declarativa, que termina numa sentença (e que passa a ser mais simplificada do que a que existia no passado, com menos formalidades processuais).

    Importa ressalvar que as mudanças na acção executiva também prometem menos gastos para o devedor já que a reforma do CPC consagra a possibilidade de os cidadãos – apenas particulares, não empresas – recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução. Hoje, o oficial de justiça já pode desempenhar as funções de agente de execução, mas só quando o executado pede apoio judiciário. Mas com a reforma, qualquer particular, independentemente dos seus rendimentos, poderá fazê-lo quando estiver em causa a cobrança de créditos de valor não superior a dez mil euros, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial. No caso de um trabalhador, essa possibilidade alarga-se às execuções destinadas à cobrança de créditos laborais até 30 mil euros. Passam a pagar taxas de justiça, mas livram-se de pagar honorários aos agentes de execução.
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