Colocado por: happy hippyAquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: maria rodrigues
Olá happy hippy. Retive, de propósito, o pensamento do grande estratega e filósofo Sun Tsu, embora lhe diga que li, com interesse, as suas importantes explicações, até onde se lê: Atente na legislação aplicável. Não tenho dúvidas que poucos se prestarão a ler a(s) "legislação/ções aplicável/veis"!
Não sei se a Maria Luísa ficou suficientemente esclarecida, peço que uma e outro(a) aceitem as minhas desculpas, mas "conversa de legislador" confunde, quase sempre mais, do que elucida. Refiro-me exclusivamente ao Legislador, não me entenda mal, por favor, mas sinto vontade de perguntar: devem, ou não, os comproprietários fazer o registo em propriedade horizontal, antes de iniciarem a venda de qualquer fracção - assim chamada depois da propriedade horizontal -?
Tendo a certeza absoluta de qual o primeiro passo a dar, é bem possível que as dificuldades se atenuem porque para as resolver, "antes que elas surjam", já é um pouco tarde.
Olá happy hippy. Retive, de propósito, o pensamento do grande estratega e filósofo Sun Tsu, embora lhe diga que li, com interesse, as suas importantes explicações, até onde se lê: Atente na legislação aplicável. Não tenho dúvidas que poucos se prestarão a ler a(s) "legislação/ções aplicável/veis"!
Não sei se a Maria Luísa ficou suficientemente esclarecida, peço que uma e outro(a) aceitem as minhas desculpas, mas "conversa de legislador" confunde, quase sempre mais, do que elucida. Refiro-me exclusivamente ao Legislador, não me entenda mal, por favor, mas sinto vontade de perguntar: devem, ou não, os comproprietários fazer o registo em propriedade horizontal, antes de iniciarem a venda de qualquer fracção - assim chamada depois da propriedade horizontal -?
Só existem fracções para venda depois de constituída a propriedade horizontal. (1)
Tem de apresentar na câmara a descrição das fracções e das partes comuns, percentagens e desenhos de cada fracção. Com a certidão deverá depois fazer os respectivos registos nas finanças e conservatória.(2)
O prédio não está dividido em propriedade horizontal ( porque os diversos proprietários não o conseguem fazer, embora já o tivessem tentado . São pessoas de idade com quezílias antigas que têm dificuldade em entender-se e pensar que no futuro deixarão um embróglio difícil de solucionar e que dará mais trabalho do que lucro ).
No entanto, não me parece que sejam comproprietários, pois tudo está perfeitamente dividido. Ou seja , cada um tem os seus apartamentos perfeitamente divididos e registados na conservatória e pagam impostos ( IMI ) de acordo com o que têm e não como se a propriedade fosse comum.
Funciona tudo autonomamente, apenas tinha a ideia que não podiam vender enquanto não fizessem a propriedade horizontal.Ou todos se entendiam e vendiam tudo. Mas isso seria impossível, pois um dos apartamentos já foi vendido há muitos anos, quando ainda era possível vender.
O que acho muito estranho é este proprietário propor ao meu familiar a compra de um dos apartamentos ( ele tê-lo-á feito por obrigação de direito de preferência , julgo eu ), mas apenas de um, pois ele é dono de dois. Se propussesse os dois, eu até entenderia que ele se queria ver livre daquilo e pretenderia vendê-los ao outro proprietário.Mas agora apenas um é que é muito estranho.
Como irá ele conseguir vender aquela parte? Será que saiu alguma legislação recentemente que possibilite a venda destas propriedades ?
Eles tentaram fazer a propriedade horizontal há uns anos , mas acabaram por se desentender e não o fizeram. Mas de resto está tudo separado. Cada um tem as suas casas, paga os impostos e declara-as de forma independente. E sempre assim foi. As casas estão todas registadas em nome de cada um dos seus proprietários e não em nome de todos. isto é , na rua "X" , nº 25, a senhora Maria é dona do R/C, a senhora Rita é dona do 1º andar, na rua Y ( o prédio dá para duas ruas ), a senhora Maria é dona do 1º e 2 andar e senhora Vitória é dona do R/C. Para pagamento do IMI , este vem em nome de cada uma , com a propriedade correspondente e não como se as três fossem comproprietárias. Ou seja, a D. Maria paga o IMI das três casa que tem e não 2/3 do valor total , por exemplo.
Colocado por: happy hippy
Estou em crer que o meu primeiro escrito se tem inteligível, porém, é de admitir que muitos interessados, por manifesto desconhecimento, tenham alguma dificuldade em perceber toda aquela linguagem mais técnica. No mais, permita-me, respeitosamente de si discordar quando afirma que a argumentação legal complica ao invés de simplificar: é precisamente o contrário! Já realizei inúmeras assessorias em AGC muito conflituosas e foi a "conversa de legislador" que acabou com as altercações porquanto no fim, impera a voz do Direito sobre a razão dos homens, «dura lex, sed lex».
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, cada um lê o que mais lhe aprouver. Nestes termos, quem tiver legitimo interesse na consulta deste regime, não carece de o procurar, tendo-o aqui incluso para consulta. Assim, e para esse efeito, se presta a sua introdução.
Tanto mais que o imóvel, onde habito, passou pela fase da p.h. (foi-nos exigido), antes de fazermos a escritura de compra.
«dura lex, sed lex». Com o arbítrio de quem a instituiu...? Ou de quem a administra...? Se assim não fosse não teríamos julgamentos parecidos, com condenações e absolvições, dependendo de quem julga.
Colocado por: happy hippy (...) atrevo-me a sondá-la para aferir da sua disponibilidade para relatar o motivo da referida exigência. (...)
Colocado por: happy hippy (...) Nesta conformidade, podia continuar a laborar (julgo que já abusei na extensão...), mas creio já ter ficado com uma ideia mais concreta para as questões que suscitou. No mais, prefiro uma lei imperfeita, que lei nenhuma!
Colocado por: happy hippyAssim, perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração, mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação.
Nosso estimado, a razão do imóvel ter passado para propriedade horizontal prende-se com o facto deste estar, à época, em propriedade total. Para ser vendido em fracções impunha-se que tivesse o título constitutivo da p.h. Foi uma exigência da entidade bancária para acedermos ao crédito à habitação.
Colocado por: happy hippy No mais, perante uma decisão julgada, temos uma parte vencedora e outra vencida. Face ao anteriormente referido - e para não me repetir - perante a mesma, à parte que não obteve o desejado vencimento, a lei confere-lhe - dentro da orgânica judiciária e pelas razões antes aduzidas - a possibilidade de recurso hierárquico, do tribunal de pequena instância (cível) cabe recurso para a 1ª instância, desta para a Relação e finalmente para o Supremo.