Iniciar sessão ou registar-se
    • mcfv
    • 10 junho 2016 editado

     # 1

    Boa tarde
    Gostaria de obter informação mais concreta sobre a interpretação do que está na legislação da propriedade horizontal (e nesse sentido, condomínios).
    Existe no meu prédio 2 fracções que são de um proprietário estrangeiro, tendo uma sociedade de advogados como procuradores em Portugal.
    Até à data, apesar das insistência da Administração, nunca foi feita a prova de seguro das mesmas.
    A legislação diz que o seguro, sendo obrigatório para as fracções e partes comuns, deve ser feito pelo administrador. A minha dúvida permanece nesta afirmação. O administrador tem de fazer o seguro apenas das partes comuns ou também terá de incluir as fracções?
    É que pelo que percebi as seguradoras apenas fazem seguros das partes comuns quando alberga pelo menos 50% do prédio, o que não é o caso.
    Como proceder então?
    Obrigada pela ajuda
  1.  # 2

    Cada fração tem o seu seguro, sendo titular o proprietário de cada uma. A parte comum tem outro seguro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcfv
  2.  # 3

    Colocado por: callinasCada fração tem o seu seguro, sendo titular o proprietário de cada uma. A parte comum tem outro seguro.
    ERRADO!!
    As partes comuns não precisam de seguro porque A SOMA de todas as fracções INCLUI as zons comuns.

    Colocado por: mcfvO administrador tem de fazer o seguro apenas das partes comuns ou também terá de incluir as fracções?
    É que pelo que percebi as seguradoras apenas fazem seguros das partes comuns quando alberga pelo menos 50% do prédio, o que não é o caso.
    Como proceder então?
    O Administrador É RESPONSÁVEL pela existência de seguro de TODAS AS FRACÇÕES (o que, como escrevi em cima, já incluirá a totalidade das zonas comuns).

    Como existem essas 2 fracções que você não sabe se tem seguro, deverá proceder da seguinte maneira:
    1. Envie carta REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO à soc. advogados que representa o condómino (eles só ligam a cartas com AR...).
    2. A carta deverá dizer que "caso não envie prova da existência do seguro de incêndio obrigatório no prazo de 10 dias, vai esta administração contratar esse seguro o qual lhe será debitado juntamente com a próxima quota do condomínio".

    E prontos. Arruma a questão.
    Concordam com este comentário: clasus
  3.  # 4

    Até pode ser assim, mas no meu prédio as partes comuns têm um seguros pois o das fracções não cobria as partes comuns.
  4.  # 5

    Colocado por: callinasAté pode ser assim, mas no meu prédio as partes comuns têm um seguros pois o das fracções não cobria as partes comuns.

    "Alguém" foi bem enganado...!
  5.  # 6

    Colocado por: Luis K. W.ERRADO!!
    As partes comuns não precisam de seguro porque A SOMA de todas as fracções INCLUI as zons comuns.


    Meu estimado, cumpre-me informá-lo que incorreu num - quero acreditar - involuntário lapso (ou ERRO como quis salientar) ao tentar corrigir outro...

    O Administrador É RESPONSÁVEL pela existência de seguro de TODAS AS FRACÇÕES (o que, como escrevi em cima, já incluirá a totalidade das zonas comuns).


    Embora tenha alguma razão... não a tem toda (ficou curta), porquanto a lei é muito mais do que o papel onde aquela se tem escrita... muito embora, neste caso, a lei até nos indique o que de mais dela resulta neste concreto, a saber, apurar responsabilidades...

    2. A carta deverá dizer que "caso não envie prova da existência do seguro de incêndio obrigatório no prazo de 10 dias, vai esta administração contratar esse seguro o qual lhe será debitado juntamente com a próxima quota do condomínio".


    Permita-me com todo o devido respeito gracejar: Faça isso e aguarde pelos pertinentes esclarecimentos da referida sociedade (caso decidam, "incomodar-se" em responder)... Então, aprendida a lição, reenvie a referida carta...

    Até pode ser assim, mas no meu prédio as partes comuns têm um seguros pois o das fracções não cobria as partes comuns.


    Correcto. Se aqui atrasado, as apólices abrangiam as fracções e cumulativamente as partes comuns na exacta proporcionalidades destas, actualmente, as seguradores oferecem as apólices separadas:
    - Fracções autónomas e partes comuns;
    - Apenas fracções autónomas;
    - Apenas partes comuns.


    Alguém mais deseja palpitar?

    mcfv - Não o conheço de outras lides? Esse seu acrónimo afigura-se-me familiar de um outro fórum...
  6.  # 7

    Nope!
    Uma coisa é "APARTAMENTO", outra coisa é "FRACÇÃO" - a qual, por definição, INCLUI a respectiva permilagem de zonas comuns e que se presumem comuns!
  7.  # 8

    Colocado por: happy hippyAlguém mais deseja palpitar?

    Eu!

    Se é obrigatório o seguro de incêndios para as frações autónomas, porque é que eu não encontro informação disponível na net a referir o que foi por si referido, quanto às modalidades de apólices oferecidas?

    Tal como o Luis K.W. referiu, fração significa uma parte de um todo. Para quem percebe de matemática até é difícil compreender que haja pessoas que tem dificuldades em compreender uma coisa simples, como é esta definição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  8.  # 9

    Colocado por: Luis K. W.Nope!
    Uma coisa é "APARTAMENTO", outra coisa é "FRACÇÃO" - a qual, por definição, INCLUI a respectiva permilagem de zonas comuns e que se presumem comuns!


    Queira, por favor, voltar a escusar-me, mas sou de o contraditar novamente. Em bom rigor, ambas as terminologias são uma e a mesma coisa, muito embora, muitos leigos ressalvem, erradamente, serem donos de um apartamento com lugar de garagem e arrecadação. Porém, atente que uma coisa é a linguagem popular com tudo o que aquela tem de incerteza, outra bem distinta, é a rigorosa terminologia jurídica com tudo o que aquela tem de certeza!

    No mais, sou de concordar com a segunda parte do seu escrito... apenas salientando que a presunção de comunhão pode ter-se, em casos muito especiais, ilidida.
  9.  # 10

    Se é obrigatório o seguro de incêndios para as frações autónomas, porque é que eu não encontro informação disponível na net a referir o que foi por si referido, quanto às modalidades de apólices oferecidas?


    Desde quando é que a internet é uma fonte primordial, universal ou pelo menos, abrangente, de todas as coisas que existem? Acima, antes ou além de tudo, a internet é o que nós nela inserimos... No entanto, é uma questão de pesquisar num qualquer motor de busca, sabendo-se interpretar o que se procura. A informação por mim ressalvada foi-me facultada por várias fontes (agentes de seguros), porém, e porque não tenho que fazer o trabalho por si, veja um pequeno exemplo aqui

    Tal como o Luis K.W. referiu, fração significa uma parte de um todo. Para quem percebe de matemática até é difícil compreender que haja pessoas que tem dificuldades em compreender uma coisa simples, como é esta definição.


    Está equivocado e esta está longe de ser uma matéria matemática pacífica. A PH é um regime real, virtual e complexo de um direito de propriedade sobre uma coisa singular e um direito de compropriedade - comum + propriedade -, sobre uma outra coisa partilhada em comunhão. Sou de me abster de laborar sobre esta realidade, virtualidade (esta iria assustar algumas - senão muitas - almas mais desavisadas) e muito, muito complexa (tanto assim que todos os jurisconsultos partilham da opinião que este regime deveria ser revisto com vista ao seu "refinamento" jurídico), porquanto, por muito que o deseja-se, ter-se-ia o tema muito denso e extenso...
  10.  # 11

    Colocado por: happy hippyDesde quando é que a internet é uma fonte primordial, universal ou pelo menos, abrangente, de todas as coisas que existem? Acima, antes ou além de tudo, a internet é o que nós nela inserimos...


    É fidedigna no momento em que a informação disponibilizada pelas empresas são colocadas pelas mesmas.

    Colocado por: happy hippyA informação por mim ressalvada foi-me facultada por várias fontes (agentes de seguros), porém, e porque não tenho que fazer o trabalho por si, veja um pequeno exemploaqui


    Mais uma vez, aqui, a misturar tudo.
    Uma coisa é o seguro das partes comuns, que muitas seguradoras disponibilizam e à cerca de 10 anos que já os conheço.


    Caro happy hippy,
    Não me leve a mal esta observação, mas ultimamente as suas intervenções complicam mais do que explicam.
    Por isso, não dispense o seu tempo com coisas inúteis.
    Se quer ajudar, então ajude de forma clara e consistente. Se não quiser ajudar também não atrapalhe.
    Cumprimentos.
  11.  # 12

    Já agora aqui vai a informação por ERRADAMENTE compreendida. Os seguros disponibilizados são sempre para a totalidade do condomínio e não apenas para as partes comuns.

    Fonte: Seguro Tranquilidade

    Disponibilizamos 4 opções de capitais e coberturas, adaptadas a todo o tipo de condomínios

    Opção Essencial Partes Comuns: Para uma cobertura básica do condomínio, esta opção garante a cobertura obrigatória de incêndio para todo o edifício e as restantes coberturas para as partes comuns. É a opção ideal para as situações em que não há acordo sobre quais os condóminos que têm ou não o seguro da sua fração e os administradores do condomínio pretendem garantir a sua obrigação legal.

    Opção Essencial: Garante para todo condomínio uma cobertura básica, com um prémio muito económico.

    Opção Valor: Opção com uma cobertura bastante completa, franquias baixas e um prémio muito competitivo.

    Opção Exclusivo: Opção destinada a uma proteção total do condomínio, com uma cobertura muito completa, e sem a aplicação de franquias na cobertura base.
  12.  # 13

    Tanto quanto tenho visto, são de facto meia-dúzia as seguradoras que apresentam seguros apenas para as partes comuns.

    Por várias vezes manifestei a minha estranheza sobre a existência de tal produto, que a meu ver resulta na duplicação de coberturas dos seguros individuais, mas nunca nenhum mediador me conseguiu explicar convincentemente a razão de ser de tal coisa.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  13.  # 14

    Colocado por: nielskyJá agora aqui vai a informação porERRADAMENTEcompreendida. Os seguros disponibilizados são sempre para a totalidade do condomínio e não apenas para as partes comuns.

    Fonte:Seguro Tranquilidade



    Meu estimado, permita-me fazer mea culpa. Quando me equivoco, ao invés de muitos, não tenho qualquer pejo em assumir o lapso no qual involuntariamente incorri, agradecendo quem de razão e direito pelo pertinente e oportuno reparo, pelo que a si, em especial, sou de lhe reconhecer tal simpatia.

    Assim, e sem mais, sou igualmente de me corrigir, indicando-lhe o link correcto de um de vários exemplos que poderia aportar, respondendo assim à sua questão, e cito "não encontro informação disponível na net a referir o que foi por si referido, quanto às modalidades de apólices oferecidas?". Queira portanto conferir aqui

    No mais, sempre a considerar.
    cumprimentos
    • mcfv
    • 14 junho 2016

     # 15

    Agradeço as várias contribuições, que, para quem pediu auxílio, vieram (des)clarificar e (des)orientar muitas das minhas dúvidas... ou melhor, se alguma certeza tinha, esta desmoronou-se face a tão intrincada discussão por mim suscitada (ainda que me sinta uma verdadeira naba, mas que por agora pouco interessa....
    Vá lá, dou-me por feliz em ninguém vir querer definir o que seria um prédio, terreno e, já agora, quem somos nós, condóminos, seres jurídicos, humanos, sociais ou quiça outra coisa qualquer.
    Sinceramente, meus caros senhores, consideram verdadeiramente que toda esta discussão ajuda os leigos na matéria, quando apenas tentam obter informação para se poderem minimamente guiar e actuar?
    Atendendo a que minha assumida ignorância continua, apenas me resta consultar um agente de seguros e em seguida um advogado. O que é pena, porque no passado sempre tive ajuda preciosa neste fórum (e já agora, não consulto outros portais...), mas parece que esta deu lugar a outra coisa.
    Mas obg na mesma
  14.  # 16

    Colocado por: mcfvapenas me resta consultar um agente de seguros e em seguida um advogado.

    Nem mais. Para gente naba a quem explicaram tudo e em vez de agradecerem, ainda criticam, o melhor mesmo é pagar a quem sabe.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, reginamar
  15.  # 17

    Minha estimada, nem a informação se tem demais, nem o saber ocupa lugar, no mais, tendo-se um fórum, local de excelência para se promover o debate, mesmo fugindo um pouco da abordagem do tema central, queira conferir-nos a devida latitude para se abordarem outras questões acessórias que cabem perfeitamente dentro das balizas primitivamente por si estabelecidas. E se não consulta outros fóruns, com todo o devido respeito por este fórum e seus membros, devia. Não acredito que os administradores e utilizadores deste se roguem dele conter todo a sapiência...

    Respondendo então à sua questão, a mesma encontra-se disciplinada no artº 1429º do CC, na redacção que lhe é dada pelo artº 1º do DL 267/94, cuja origem remonta ao artº 22º do DL 40333 de 14.10.1955. Resultava deste a seguinte anotação:
    1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
    2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador o não tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que lhe couber no prémio.

    Ora, ao invés do que dimanava deste preceito, actualmente a obrigação passou para os condóminos, fixando-se expressamente que o seguro deve abranger as fracções autónomas e cumulativamente as partes comuns. Da actual redacção resulta também que a feitura do seguro, embora seja uma obrigação de cada condómino, este não tem o poder discricionário para fixar o seu valor, porquanto, a mesma também ressalva que compete em exclusivo à AGC fixar o valor do mesmo, bem como o prazo. Assim, se um condómino celebrar, por sua iniciativa um seguro por um valor inferior ao fixado em assembleia, deverá aquele, obrigatoriamente proceder à devida actualização.

    Sucedendo que um condómino não celebra o seguro obrigatório ou celebra-o por um montante inferior ao fixado pela assembleia, é ao administrador que compete celebrá-lo ou efectuá-lo, pelo valor fixado em assembleia, ficando este contudo, com o direito de reaver dele o respectivo prémio. Atente-se porém, que neste concreto, ambos os órgãos administrativos têm uma reciprocidade de obrigações. Se bem que a fixação do prazo e valor é exclusiva da AGC, ao administrador compete propor à mesma o montante do capital a segurar (cfr. al. c) artº 1436º), o qual, deve ser actualizado anualmente, mediante prévia deliberação da AGC que fixará o montante de cada actualização.

    Porém, nada obsta a que, considerando o condómino o montante do capital a segurar demasiado baixo, efectue ele o seu seguro por um montante superior ou que associe outras coberturas. Atente que a única cobertura obrigatória por lei é o risco de incêndio, pelo que, nada obsta a que se efectue, por exemplo, um multi-riscos habitação ou um seguro de grupo (multi-riscos condomínio).

    Portanto, deixando o parecer e passando à prática em termos mais simplificados, a regra a adoptar será:
    1. O administrador começa por convocar uma AGE para se deliberar sobre a fixação do valor e prazo dos seguros;
    2. Em AG, compete ao administrador propor o capital a segurar, justificando a assunção do mesmo (existem tabelas que o ajudarão nesse desiderato);
    3. A AGC aprecia a proposta, aprovando-a ou corrigindo-a, e bem assim, fixa o montante final e o prazo para renovação (regra geral, serão mantidas as primitivas datas de celebração);
    3.1. De salientar que a assembleia dos condóminos deve verificar se os respectivos seguros cobrem as fracções autónomas e cumulativamente as partes comuns (atendendo que, para poupar uns euros, alguns condóminos optam apenas pelo primeiro);
    4. Fixa-se igualmente um prazo para a feitura de prova junto do administrador (usando-se as datas referidas anteriormente, devidamente registadas em acta - para futuro controlo administrativo);
    5. Perante qualquer inobservância, deve o administrador proceder em conformidade (actualiza ou celebra os seguros que não obedeçam ao deliberado - atente-se que as deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos).
    6. A acta tem-se enviada aos ausentes no prazo de 30 dias por carta registada com aviso de recepção, solicitando, num prazo tido por razoável, e pelos meios tidos por convenientes para assegurar a devida celeridade, o envio do comprovativo da celebração do seguro obrigatório (incêndio) pelo valor fixado em AGC;
    7. A inobservância do que da acta dimana, importa que o administrador cumpra com o seu dever de celebrar o seguro nos termos fixados em AGC, por força da letra da lei, exigindo aquele, subsequentemente, ao infractor, e formalmente - sempre formalmente - o reembolso do respectivo prémio;
    7.1. De salientar que, caso o administrador tenha que celebrar um seguro, mesmo sabendo que o do infractor possuía múltiplas coberturas, só deve contratar aquela que é obrigatória por lei (incêndio);
    8. Não sendo efectuado o reembolso no prazo fixado, pode e deve o administrador efectuar a cobrança coerciva mediante competente acção executiva;
    9. Dando-se o caso do infractor, a posteriori, vier fazer prova da celebração do seguro pelo montante fixado, mas não tendo aquele, no prazo indicado em sede de acta, efectuado a requerida prova, responde aquele segundo as comuns regras da responsabilidade civil extracontratual, indemnizando o administrador pelas despesas originadas com a sua omissão;
    10. Pese embora a única cobertura obrigatória seja contra o risco de incêndio, nada obsta a que cada um dos condóminos contrate outras coberturas (vulgo, multi-riscos condomínio).

    Qualquer outra dúvida, disponha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcfv, reginamar
    • clasus
    • 14 junho 2016 editado

     # 18

    Podem sempre ouvir a explicação do Dr. Amaral aqui. Ele explica muito bem esta questão dos seguros!

    "Vítor Amaral é advogado e Presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcfv
  16.  # 19

    happy hippy, gabo-lhe a paciência...ainda por cima para quem não merece.
  17.  # 20

    Colocado por: Picaretahappy hippy, gabo-lhe a paciência...ainda por cima para quem não merece.


    O jogo da selecção estava tão fraquinho que preferi despender o tempo aqui...
    Apostei com os amigos num 0-0 (quase que me enviavam para o madeiro por ser do contra)... enganei-me por pouco...
    Concordam com este comentário: clasus
 
0.0259 seg. NEW